Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5013710-82.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

VOTO

Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo juízo de origem, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

O pedido liminar recursal foi igualmente indeferido.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões.

É o breve relatório. Passo à análise.

Acerca do tema, adoto como razões de decidir os fundamentos já expostos na decisão proferida por ocasião da análise do pedido de tutela antecipada, in verbis:

Trata-se de Recurso de Medida Cautelar aviado contra decisão que indeferiu a tutela de urgência.

O deferimento do pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a comprovação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, perigo de que, não sendo concedida a medida, venha a decisão final a ser ineficaz, ou haja risco de que isto ocorra.

É dizer, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, está autorizado quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (in "Novo Curso de Processo Civil: tutela de direitos mediante procedimento comum, vol. 2, p. 203"), "é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória".

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, deve ser entendido como perigo na demora. Isto é, sem a tutela provisória capaz de satisfazer o direito, corre-se o risco deste não ser realizado.

No rito dos Juizados Especiais Federais, somente é admitido recurso contra decisão interlocutória em que se defira ou indefira medida cautelar, nos termos do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, que assim prescrevem:

"Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

Art. 5º Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva."

Feitas as considerações introdutórias, passo à análise do caso concreto.

O MM. Juízo de origem assim dispôs sobre o pedido de tutela de urgência:

 

"...Trata-se de ação entre as partes supra, com pedido de tutela de urgência, para:

b.1) Autorizar o depósito judicial mensal do valor incontroverso estimado em R$ 485,00;

b.2) Determinar que a Ré se abstenha de inscrever/mantenha o nome da Autora em cadastros de proteção ao crédito ou promova a imediata exclusão, sob pena de multa diária;

b.3) Determinar a suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento referentes ao contrato nº 18.0911.110.0051460-02, oficiando-se com urgência o órgão pagador (Prefeitura Municipal de Porto Alegre);

Relata a autora que celebrou com a Caixa o o Contrato de Crédito Consignado CAIXA nº 18.0911.110.0051460-02, com total financiado de R$ 34.597,50, englobando o crédito liberado ao cliente (R$ 32.247,64), o Imposto sobre Operações Financeiras - IOF (R$ 1.155,84), Juros de Acerto (R$ 435,92) e um Seguro Prestamista (R$ 758,10), com previsão de pagamento em 144 parcelas mensais e fixas de R$ 560,00.

Alega que há cláusulas e práticas abusivas que desequilibram a relação contratual, quais sejam:

1. Venda Casada de Seguro Prestamista: A inclusão compulsória do seguro no valor de R$ 758,10, financiado junto ao principal, sem que fosse dada à Autora a opção de contratar o empréstimo sem o seguro ou de buscar alternativas no mercado.

2. Capitalização Mensal de Juros sem Clareza: Embora a diferença entre a taxa anual e o duodécuplo da mensal sugira a capitalização, o contrato de adesão não apresenta cláusula clara, destacada e explicativa sobre a metodologia de juros compostos e seu impacto financeiro, violando o dever de informação.

3. Financiamento do IOF com Incidência de Juros: O valor do IOF (R$ 1.155,84) foi incluído no montante financiado, sujeitando um tributo à incidência dos juros remuneratórios do contrato.

Acresce que a mora deve ser afastada, em razão das abusividades contratuais que maculam o período da normalidade do contrato.

Diz presente o perigo de dano, pois o desconto de parcelas em valor superior ao devido compromete a sua subsistência.

Postula a concessão de AJG e, ao final, requer:

g.1) Confirmar a tutela de urgência;

g.2) Declarar a nulidade da cláusula que impôs a contratação do Seguro Prestamista (R$ 758,10), por configurar venda casada;

g.3) Declarar a ilegalidade da capitalização mensal de juros por violação ao dever de informação, determinando o recálculo da dívida com juros simples à taxa de 1,40% a.m. desde a origem;

g.4) Declarar a abusividade da incidência de juros remuneratórios sobre o valor do IOF financiado e determinar o expurgo desses juros acessórios;

g.5) Subsidiariamente ao item "d", determinar o recálculo do valor do IOF devido, caso outros encargos sejam expurgados da base de cálculo;

g.6) Declarar a descaracterização da mora da Autora;

g.7) Condenar a Ré à restituição em dobro de todos os valores pagos indevidamente pela Autora (parcela do seguro, diferença decorrente da capitalização, juros sobre IOF, eventual diferença de IOF recalculado), a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde cada desembolso e acrescidos de juros legais de 1% a.m. desde a citação;

h) A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.

Na decisão do evento 4 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação da autora para emendar a inicial quanto ao valor da causa e apresentar cópia das cláusulas gerais do contrato, para demonstrar a alegada violação ao dever de informação.

A autora apresentou a emenda do evento 16, retificando o valor da causa e alegando que 

[...] o documento denominado "Cláusulas Gerais do Contrato de Crédito Consignado Caixa", mencionado na Cláusula Quinta do instrumento particular acostado no Evento 1, segue anexo a esta petição de emenda. A análise detida deste documento corrobora a tese autoral de que, em momento algum, houve a explicação clara, ostensiva e adequada ao consumidor leigo sobre a metodologia de cálculo de juros compostos (Tabela Price ou congênere) e os efeitos nefastos da capitalização mensal, limitando-se o contrato a apresentar taxas nominais e efetivas discrepantes, o que, por si só, é insuficiente para atender ao comando do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

A emenda foi recebida, determinando-se a intimação da autora para apresentar as cláusulas gerais mencionadas, que não acompanharam a peça, e a citação da parte ré.

A autora alegou que a documentação necessária para a análise do pedido de tutela já foi acostado no evento 1, sob contrato 10, sustentando a desnecessidade de apresentação das cláusulas gerais, 

[...] uma vez que o instrumento contratual específico (Cédula de Crédito Bancário/Contrato de Adesão) que comprova a relação jurídica, os valores cobrados, as taxas aplicadas e a assinatura da consumidora já está perfeitamente acessível no Evento 1, documento CONTR (arquivo 1_CONTR10.pdf). A rediscussão sobre a existência física de um caderno de cláusulas gerais apartado é matéria que, se for o caso, poderá ser objeto de instrução probatória posterior ou de exibição de documentos pela própria instituição financeira Ré, que detém o monopólio das informações e dos arquivos padronizados, caso ela alegue que existe alguma cláusula extra não constante do instrumento já juntado. Contudo, para fins de propositura da ação e demonstração do fato constitutivo do direito da Autora, o documento do Evento 1 é pleno e exauriente.

A Caixa apresentou contestação no evento 26, alegando que: (a) o seguro prestamista é seguro contratado pelo cliente para garantir a amortização ou liquidação do saldo devedor de contrato de financiamento, e está disponível para todos os convênios e modalidades de contrato, excetuada a modalidade "Correspondente Caixa Aqui"; (b) a autora contratou seguro prestamista vinculado ao contrato 18.0911.110.0012184/59, financiado juntamente com as prestações; (c) o seguro em discussão, apesar de ter sido contrato em conjunto com contrato/produto CAIXA, se trata de serviço apartado, fornecido pela Caixa Seguradora - Instituição responsável por ofertar, deliberar e dar manutenção no produto/serviço de seguros; (d) não ocorre capitalização de juros no sistema de amortização previsto no contrato (Tabela Price),  (e) o IOF é imposto federal regido por legislação própria (Decreto nº 2.2191997 e Instrução Normativa nº 47/1997), e incide a partir do fato gerador; (f) as taxas de juros devem ser estabelecidas pelas instituições financeiras, pela lógica de livre mercado, de tal forma que a concorrência entre as diferentes instituições permita a regulação do mercado de crédito; (f) a indicação pelo BACEN de uma taxa média não configura limitador legal para os juros remuneratórios; (g) os pareceres apresentados pela autora desconsideram o valor total financiado, o que interfere no valor da parcela indicado; (h) não há cláusulas abusivas que justifiquem a pretendida revisão do contrato, que especifica todos os encargos cobrados; (i) nos contratos pactuados está descrito de maneira clara e OBJETIVA a forma de cálculo dos juros, e a utilização da Tabela Price como técnica de amortização não implica em capitalização de juros (anatocismo); (j) não há limitação legal para a taxa dos juros remuneratórios, que são livremente pactuadas; (k) a taxa de juros do contrato é inferior à média praticada pelo mercado financeiro na época da concessão, razão pela qual, de forma alguma, a taxa de juros pactuada pode ser qualificada como abusiva; (l) a Caixa é empresa pública que atua em estrita observância do princípio da legalidade; (m) deve ser observada a força obrigatória dos contratos; (n) não estão presentes os requisitos exigidos para a inversão do ônus da prova é inaplicável o CDC.

Decido.

Presente a urgência a justificar a análise do pedido de tutela provisória, pois estão sendo efetuados descontos mensais no contracheque da autora relacionados ao contrato questionado, conforme demonstram os documentos anexados ao evento 1, sendo que a planilha apresentada pela Caixa no evento 26 corrobora que os descontos estão em dia.

Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova

O Código de Defesa do Consumidor define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º) e como fornecedor, toda pessoa física ou jurídica que desenvolva atividades de prestação de serviços, dentre outras (art. 3º), incluindo as atividades de natureza bancária, financeira e creditícia na conceituação de serviço (§ 2º, do art. 3º).

A respeito do tema, cumpre mencionar a Súmula do e. Superior Tribunal de Justiça, Enunciado nº 297, que firmou posicionamento no sentido de que os contratos bancários sujeitam-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Precedentes: Resp n.º 106.888-PR, 2º Seção, DJ de 05/08/02; Resp n.º 298.369-RS, 3º Turma, DJ de 25/08/03 e Resp n.º 57.974-RS, 4º Turma, DJ de 29/05/95)

Sendo assim, os contratos de natureza bancária estão sujeitos às normas estatuídas pelo Código de Defesa do Consumidor. Por isso, entendo que assiste razão à parte autora quanto à aplicabilidade do CDC em sua relação jurídica com a parte ré.

Todavia, a aplicação do citado diploma não confere à parte autora os resultados pretendidos, pois, para que seja determinada qualquer revisão contratual, devem ser comprovadas, caso a caso, as alegações de abusividade e onerosidade.

Quanto à  inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é automática, subordinando-se ao critério do juízo, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CPC).Nesse sentido:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação monitória que indeferiu a inversão do ônus da prova. A agravante alega ilegitimidade passiva e hipossuficiência para produzir prova de sua exclusão de conta bancária antes da contratação. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova em ação monitória, especialmente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da consumidora. 3. A agravante sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a presença de hipossuficiência técnica e informacional, bem como a verossimilhança de suas alegações, para justificar a inversão do ônus da prova. 4. A decisão agravada, embora tenha reconhecido a aplicabilidade do CDC ao caso, indeferiu a inversão do ônus da prova por não constatar situação de vulnerabilidade fática, técnica ou jurídica do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990. 5. A inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC. 6. A ausência de demonstração robusta da verossimilhança dos fatos alegados impede a inversão do ônus da prova, mesmo em relações de consumo, conforme a jurisprudência do TRF4. 7. Agravo de instrumento desprovido.

A demanda sobre o Contrato de Crédito Consignado nº 18.0911.110.0051460-02, com data de contratação 05/12/2024, valor do crédito total de R$ 32.247,64 e previsão de pagamento em 144 parcelas no valor de R$ 560,00 cada, conforme evento 1, CONTR10. 

A autora alega, em síntese, que as parcelas em cobrança são superiores ao valor devido, pois há cobrança de encargos abusivos, quais sejam, venda casada de seguro prestamista, financiamento do IOF com cobrança de juros, e capitalização mensal dos juros sem que haja cláusula clara, destacada e explicativa sobre a metodologia de juros compostos e seu impacto financeiro, violando o dever de informação.

A autora não juntou as cláusula do contrato mencionadas na cláusula quinta do instrumento contratual resumido juntado ao evento 1 (contrato 10), não obstante intimada a tanto nos termos das decisãos dos eventos 4 e 18, ônus que lhe competia pois aparentemente é documento de fácil acesso, podendo ser obtido mediante simples consulta no enedereço eletrônico indicado no contrato:

Destaque-se que a autora não mencionou na emenda do evento 22  dificuldade de localização das mencionadas cláusulas, limitando-se a sustentar a suficiência da documentação já apresentada para análise do pedido.

Ocorre que a simples inclusão do seguro prestamista no contrato, por si só, não configura a venda casada, pois a jurisprudência apenas reconhece a sua ocorrência quando demonstrada a exigência de contratação de seguro como condição para concessão do crédito:

Nesse sentido, os seguintes julgados do TRF4:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. [...]. No tocante ao pedido de exclusão e restituição do valor do seguro prestamista, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. [...]. 5. Quanto ao seguro prestamista, a simples oferta do produto no momento da contratação do financiamento não caracteriza, por si só, a venda casada, sendo necessária a demonstração de que a contratação do seguro foi imposta ao consumidor como condição para a celebração do contrato principal. 6. No caso concreto, o contrato celebrado entre as partes indicava expressamente os serviços contratados, com rubrica e assinatura da parte embargante, não havendo indícios de imposição do seguro como requisito para concessão do empréstimo. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: [...]. 2. A mera oferta de seguro prestamista no momento da contratação do financiamento não configura venda casada, sendo necessário demonstrar a imposição do serviço como condição para a concessão do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 917, §§ 3º e 4º, II; art. 485, X; art. 487, I. CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.958.460/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.663.941/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.10.2021, DJe 15.10.2021; TRF4, AC nº 5006208-72.2020.4.04.7110, Terceira Turma, Rel. Des. Marga Inge Barth Tessler, j. 21.09.2022. (TRF4, AC 5007224-17.2022.4.04.7005, 12ª Turma, Relator para Acórdão ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK, julgado em 12/03/2025)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMITES ROTATIVOS E EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. TARIFAS BANCÁRIAS. IOF. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SUCUMBÊNCIA. 1. [...]. 5. A teor do disposto no art. 39, I, do CDC, para que reste caracterizada a venda casada é necessário uma imposição da instituição financeira, a fim de que o consumidor tenha que obrigatoriamente adquirir outros produtos do banco. Todavia, o simples oferecimento de outro produto ou serviço, por si só, não implica em venda casada, prática considerada ilegal. 6. [...].  (TRF4, AC 5000453-53.2023.4.04.7113, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 12/03/2025)

Assim, à míngua da juntada das demais cláusulas do contrato, resta inviável a verificação dos exatos termos em que se deu a contratação do seguro, não tendo a autora se desincumbido de demonstrar a probabilidade do direito alegado.

Quanto aos juros remuneratórios, não vislumbro a ocorrência de violação ao dever de informação, pois consoante decidido pelo no REsp 973827/RS, julgado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, no regime de recurso repetitivo, acórdão relatado pela Min. Maria Isabel Galotti, publicado no DJe de 24/09/2012, A previsão no contrato bancário  de  taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente   para   permitir   a  cobrança  da  taxa  efetiva  anual contratada". 

E a orientação se mantém, conforme julgados que seguem:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. 2. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] 3. A capitalização dos juros deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia da capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do  STJ 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.(REsp n. 2.102.694/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. MÚTUO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. PERIODICIDADE. DIÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes.
2. Hipótese em que a Corte de origem verificou que houve pactuação expressa da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Rever a conclusão da Corte local, nesse ponto, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.214.517/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)

No caso dos autos, os dados gerais do contrato indicam taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, a autorizar a capitalização: 

Por fim, quanto à inclusão do IOF no valor financiado, a incidência do imposto se dá com base no art. 153, V, da CF/88, sendo que o contribuinte do imposto é o tomador do crédito, atuando a instituição financeira somente por substituição tributária, nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 1.783/1980 e art. 5º do Decreto nº 6.306/2007.

E não há óbice à inclusão do valor do imposto no financiamento concedido, conforme Tese firmada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo:

Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.[...] (REsp 1251331 RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)

Em face do exposto, indefiro a tutela provisória, pois a autora não demonstrou a probabilidade do direito alegado quanto à alegada exigência de encargos abusivos.

Intimem-se, sendo que a autora para réplica e a Caixa para que regularize a representação processual, pois o procurador que juntou a contestação do evento 26 (Dr. Guilherme Veloso Teixeira) não consta da procuração e tampouco do substabelecimento anexados ao mesmo evento."

 

A r. decisão recorrida analisou, um a um, todos os itens nos quais embasado o pedido, e está apoiada em jurisprudência do E. TRF da 4a Região e do C. Superior Tribunal de Justiça. 

Em resumo, o recorrente/autor pretende ver acolhido de plano cálculo unilateral. Não se trata de providência prudente, seja porque sequer houve conclusão da prova nos autos de origem, seja ainda porque as cláusulas do contrato são todas posteriores ao ano 2000,  sendo de pública sabença que as taxas de crédito bancário, bem assim as de eventual renegociação deste tipo de crédito, são evidentemente altas, embora, v.g., pela modalidade escolhida, ainda muito inferiores ao Crédito Rotativo ou o de Cartão de Crédito.  Mais ainda, a jurisprudência do E. TRF da 4a Região tem repelido a possibilidade de consignação liminar de valores incontroversos, o que na prática significa forrar o devedor dos efeitos da mora com o depósito de valores unilateralmente fixados discrepando do contratado. Não se presume leonina a cláusula de contrato somente por se tratar de modalidade por adesão. Reitero, o depósito de valores incontroversos não é admitido judicialmente. Uma vez que a parte impute um valor como justo, deve pagá-lo diretamente ao banco credor, não depositar um valor que admite como devido.

No que diz com as taxas de juros alegadamente abusivas (e a susposta contratação forçada de seguro prestamista), tal aferição não pode ocorrer in limine litis e sem qualquer observância do contraditório, do devido legal e da ampla defesa. Remitero, uma planilha de cálculo  ou um simples cálculo unilateralmente produzidos não pode embasar a alteração de cláusulas contratuais de chofre, tanto mais quando as disposições são conhecidas desde a assinatura dos contratos de crédito de modalidade de consignação em folha, o que ocorreu muito antes do ajuizamento da demanda.

A matéria de revisão de contratos bancários não é nova na E. 5ª TR dos JEFs da SJRS. Invoco a respeito trechos de julgado da MMa. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO, que invoco, mutatis mutandis, pois cabíveis na hipótese:

"...Ademais, embora admissível a aplicabilidade do CDC, a inversão do ônus da prova somente se justifica quando verificada, no caso concreto, a hipossuficiência da parte. Não é possível, pois, presumi-la tão somente por se tratar de contrato bancário.

O fato de a relação sub judice estar ao abrigo das disposições da legislação consumerista não implica, de forma automática, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Entendo, pois, que é necessário verificar, em concreto, a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, situação que não se operou nos presentes autos.

Taxa de juros remuneratórios

O Supremo Tribunal Federal, mesmo quando ainda vigente o revogado § 3º do art. 192 da Constituição Federal ("As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar"), firmou entendimento de que se tratava de norma constitucional de eficácia limitada, dependente, portanto, da edição de lei complementar (Súmula Vinculante nº 07).

A seu turno, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do sobrecitado REsp n.º 1.061.530, definiu quatro premissas teóricas centrais, as quais privilegiariam a liberdade, como regra, do Sistema Financeiro Nacional na pactuação de juros remuneratórios:

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), como já dispõe a Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal;

b) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, consoante já enuncia a Súmula n.º 382 do Superior Tribunal de Justiça;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições dos arts. 591 e 406 do Código Civil;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

Excepcionalmente, quando reconhecida a abusividade da taxa praticada, o voto da Min. Nancy Andrighi articulou a viabilidade de se adotar, a título de mera referência e sem prejuízo das peculiaridades do caso concreto, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos seguintes termos:

"A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.

Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (grifei)

Capitalização de juros remuneratórios e sistema de amortização

Assim entende o Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria:

"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 24/09/2012).

No julgamento supracitado, a relatora firmou o entendimento de que "A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros".

E a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem retomado esses argumentos para afirmar que o requisito da "pactuação de forma clara e expressa" resta satisfeito "quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (AgRg no REsp n.º 1.083.216/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, 3ª Turma, julgado em 25/06/2013).

Ademais, na eventual adoção dos sistemas SAC ou PRICE como técnica de amortização do débito, não há, por si só, incidência de juros sobre juros. Nesses casos, a capitalização somente ocorre quando verificada a ocorrência de 'amortização negativa' (quando o valor pago pela parcela mensal não é suficiente sequer para cobrir a cota de juros devida naquele mês, razão pela qual a parcela de juros não paga se somaria à parcela seguinte e, sobre este total, incidiriam novamente juros).

Daí se vê que os referidos sistemas de amortização não pressupõem capitalização de juros, se as parcelas forem pagas em dia.

Seguro Prestamista

Com efeito, tratando-se de contratação de seguro prestamista, esta Turma adota entendimento no sentido de que não se trata de prática abusiva ao passo em que se mostra como garantia legítima do contrato livremente pactuada pelas partes (v. g. RI nº 5001756-61.2016.4.04.7109/RS).

Não caracteriza, portanto, a existência de venda casada, uma vez que o seguro prestamista visa assegurar o adimplemento do próprio negócio jurídico ao qual é adjeto, não se tratando de negócios jurídicos desvinculados - condição fundamental para a existência de uma venda casada.

Nesse sentido, o seguinte precedente relevante desta 5ª Turma Recursal:

SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. LEGITIMIDADE. GARANTIA LEGÍTIMA DO CONTRATO, LIVREMENTE PACTUADA. NEGÓCIO JURÍDICO VINCULADO AO CONTRATO. 1.Quando ajustado, o seguro prestamista visa garantir a quitação do contrato em caso de morte, invalidez ou outras situações específicas que ponham em risco a capacidade de pagamento do mutuário. Não se trata de prática abusiva, na medida em que se constitui em uma garantia legítima do contrato, livremente pactuada pelas partes. 2. O seguro prestamista visa assegurar o adimplemento do próprio negócio jurídico ao qual é adjeto, não se tratando de negócios jurídicos desvinculados - condição fundamental para a existência de uma venda casada. 3. O contrato anexado aos autos não contempla a contratação de qualquer seguro, motivo pelo qual a pretensão é indeferida. (Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, 5ª Turma, RI 5001706-35.2016.4.04.7109/RS, Relator Juiz Federal Giovani Bigolin, Julgado em 28/11/2017, Porto Alegre/RS). (5001706-35.2016.4.04.7109, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/11/2017)..."

( RCIJEF 5037550-29.2023.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora a MMa. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 30 AGO 2024)

No que concerne à alegada urgência, não vejo como reconhecer sua ocorrência na hipótese, porquanto em DEZ 2024 teria sido firmado o  contrato  mais recente e a sua pretensão de debate trazida ao Judiciário somente em 24 OUT 2025.

Destaco por fim que a planilha do "incontroverso" juntada pela autora prevê pagamento de R$ 547,00 ao mês, e não, como pretendido em depósito, de R$ 485,00 (EVENTO1-CALC11 dos autos de origem).

Do mesmo modo, qualquer pedido de exibição judicial de documentos deve ser acompanhado de prova da recusa da casa bancária em atender administrativamente, bem assim do pagamento das tarifas correspectivas, legal e regularmente incidentes nos termos da legislação do Sistema Financeiro.

Logo, não há razão para a reforma da decisão recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

Em consulta aos autos originários, verifico que não houve a apresentação de elementos que pudessem alterar a decisão conforme colacionada. Dito isso não vejo motivos para alterar seus fundamentos.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de medida cautelar.



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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5013710-82.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de medida cautelar, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 15 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 15/05/2026

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5013710-82.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/05/2026, na sequência 135, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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