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RECURSO CÍVEL Nº 5001630-33.2024.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e Município de Dois Irmãos/RS ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e estéticos, além de pensão mensal, em razão de acidente sofrido quando se dirigia a pé para o trabalho.
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que em decorrência da má conservação da via e da faixa, dadas às obras de duplicação na pista e ausência de sinalização, a Requerente caiu dentro de um buraco NÃO SINALIZADO, sendo devida a indenização pela falta de segurança no local.
Passo a analisar.
A sentença deu a seguinte solução à lide:
Trata-se de ação ajuizada por C. A. F. contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) e o MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS/RS, objetivando o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal, em razão de acidente sofrido quando se dirigia a pé para o trabalho.
Alega a autora que, por volta das 07h50min do dia 25 de janeiro de 2024, no km 229 da rodovia BR-116, ao caminhar na companhia de uma colega de trabalho, caiu em um buraco não sinalizado às margens da rodovia, fraturando o tornozelo. Sustenta que o acidente ocorreu em razão da má conservação da via e da ausência de local adequado para a passagem de pedestres. Em decorrência do acidente, afirma que ficou impossibilitada de exercer suas atividades laborais por período superior a 15 dias, tendo requerido benefício previdenciário. Imputa responsabilidade pela ocorrência do fato à parte ré, aduzindo omissão quanto à manutenção/sinalização da via e à inadequação de local para a passagem de pedestres.
Requer a condenação dos réus ao pagamento de: a) danos materiais no valor de R$ 1.748,55; b) lucros cessantes no valor provisório de R$ 1.100,00; c) danos morais no valor de R$ 30.000,00; d) danos estéticos no valor de R$ 30.000,00; e) pensão mensal vitalícia em caso de incapacidade total e permanente ou temporária enquanto perdurar a incapacidade; f) pensão correspondente à depreciação da capacidade de trabalho em caso de redução parcial.
Posteriormente, a autora juntou novos comprovantes de despesas com transporte por aplicativo, totalizando R$ 89,82 ( ).
Em contestação ( ), o DNIT alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de causa de pedir em relação à autarquia federal. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pelo acidente, argumentando que o local onde a autora caiu não é destinado ao trânsito de pedestres, estando fora da plataforma da via, em área coberta por vegetação. Afirmou que a autora deveria ter circulado conforme o art. 68 do CTB, pelos bordos da pista. Alegou inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, bem como a não comprovação dos danos materiais, morais e estéticos alegados.
O Município de Dois Irmãos/RS também apresentou contestação ( ).
A parte autora se manifestou em réplica ( ).
Em resposta a ofício expedido pelo juízo, a Delegacia de Polícia de Dois Irmãos/RS informou que foi determinado o arquivamento da ocorrência pela autoridade policial, em virtude da atipicidade do fato ( ).
O INSS juntou documentos comprovando a concessão de auxílio por incapacidade temporária à autora (NB 6478411510), com DIB em 09/02/2024 e DCB em 31/03/2024 ( ).
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Preliminar de inépcia da inicial
O DNIT alega inépcia da inicial por falta de causa de pedir em relação à autarquia federal. Contudo, da análise da petição inicial, verifica-se que a autora narra que o acidente ocorreu na rodovia BR-116, que é de responsabilidade do DNIT, imputando à autarquia federal a omissão na manutenção e sinalização da via.
Ademais, a responsabilidade do DNIT pela manutenção das rodovias federais e suas faixas de domínio é expressamente prevista em lei (Lei n.º 10.233/2001, art. 81, II).
A causa de pedir está presente, vinculando o DNIT ao fato alegado (má conservação/obras/ausência de sinalização em rodovia federal).
Assim, rejeito a preliminar.
2.2. Preliminar. Da ilegitimidade passiva do Município de Dois Irmãos.
Assevera o Município réu sua ilegitimidade passiva pois o acidente ocorreu na BR 116, km 229, em área sob jurisdição e manutenção do DNIT (União Federal).
Entretanto, a pretensão da autora está calcada na afirmação de que o acidente ocorreu na calçada lateral ("calçada" e "passeios públicos" são termos utilizados na exordial e na réplica), atribuindo também ao Município o dever de fiscalização e conservação das vias e passeios públicos, respondendo por sua omissão ou falha na prestação do serviço.
Nesse contexto, nos termos em que o pedido inicial se apresenta, considerando a aplicação ao caso da teoria da asserção, rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva do Município.
2.3. Mérito
2.3.1. Da responsabilidade civil
No mérito, cumpre primeiramente analisar o regime jurídico incidente.
A responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, § 6º., da Constituição Federal:
Art. 37 [...]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade dos entes estatais é, em regra, objetiva — isto é, independente da existência de culpa —, mas desde que se trate de dano provocado por conduta comissiva de agente estatal, no exercício de suas funções, ante a redação do art. 37, § 6.º, da CF/88 (“[...] responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros [...]”).
Tratando-se de omissão ou da falha no serviço, a responsabilidade é subjetiva, sendo necessária a demonstração de culpa. O Estado somente pode ser responsabilizado, nestes termos, acaso: (1) tenha o dever de agir (impedir o dano); (2) neste mister, haja procedido com negligência ou imprudência, isto é, tenha deixado de prestar o serviço/dever que lhe era imputado, ou o tenha feito sem a necessária qualidade.
O fundamento utilizado para que se exija a comprovação do elemento subjetivo na responsabilização estatal por omissão esta na teoria da falta do serviço (faute du service), segundo a qual o ente estatal só deve ser responsabilizado, em casos de omissão, quando o serviço público não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente. (TRF4, AC 5002859-96.2013.4.04.7210, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 10/08/2017).
Vale citar, por fim, que não se desconhece o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841526/RS, onde se afirmou objetiva a responsabilidade do estado também por omissão, e a divergência surgida a partir de então. Ocorre, todavia, que os fatos que circundam o citado precedente correspondem à chamada 'omissão específica' do Estado, ocasião em que sua atuação se dá na condição de garante e há falha em seu dever específico de proteção. Não é o caso dos autos.
No caso em análise, a autora alega que sofreu acidente ao cair em um buraco não sinalizado às margens da rodovia BR-116, imputando aos réus a responsabilidade por omissão na manutenção e sinalização da via.
Conforme informações prestadas pelo DNIT e pelas próprias fotografias que acompanham a inicial, o local onde a autora alega ter caído encontra-se fora da plataforma da via, em área coberta por vegetação, não destinada ao trânsito de pedestres.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 68, estabelece as regras para circulação de pedestres:
CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
§ 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
§ 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento.
§ 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres.
No caso em tela, embora a rodovia não tenha acostamento, possui superlargura de pista, com área asfaltada adjacente ao bordo da faixa de rolamento delimitada, como se observa dos vídeos que acompanham a exordial.
Conforme informado pelo DNIT, "o local usado para o deslocamento, fora da plataforma da rodovia, não é adequado para esta finalidade, sendo que os cuidados ao fazê-lo devem ser tomados pelo pedestre que assume este risco."
Assim, verifica-se que a autora, ao circular por local inadequado, fora da plataforma da via, em área não destinada ao trânsito de pedestres, assumiu o risco de sofrer o acidente, não havendo que se falar em responsabilidade dos réus.
Ademais, não há nos autos elementos probatórios suficientes que comprovem a ocorrência do acidente nos termos narrados pela autora. O "Registro de Outras Ocorrências Policiais" () que instrui a inicial foi emitido em 1º de fevereiro de 2024, não sendo contemporâneo ao suposto acidente, que teria ocorrido em 25 de janeiro de 2024. Além disso, veicula o documento mera declaração prestada pela própria parte autora, não tendo o condão de comprovar o fato declarado.
A Delegacia de Polícia de Dois Irmãos/RS informou que foi determinado o arquivamento da ocorrência pela autoridade policial, em virtude da atipicidade do fato ( ).
Portanto, não restou comprovada a responsabilidade dos réus pelo acidente sofrido pela autora, sendo improcedentes os pedidos de indenização.
2.3.2. Dos danos materiais e lucros cessantes
Ainda que se considerasse a responsabilidade dos réus pelo acidente, a autora não comprovou os danos materiais alegados. A documentação que instrui a inicial não comprova qualquer relação entre o aduzido acidente e os supostos gastos com tratamento médico, medicamentos, óculos e/ou transporte, não demonstrando a autora o alegado prejuízo de R$ 1.748,55.
Quanto aos lucros cessantes, o contracheque do mês de janeiro de 2024 que acompanha a exordial registra expressamente o pagamento das horas de afastamento por doença com direitos integrais ( ). Além disso, a autora recebeu benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 6478411510), com DIB em 09/02/2024 e DCB em 31/03/2024.
Assim, não há que se falar em lucros cessantes, uma vez que a autora não sofreu perda de rendimentos em decorrência do acidente.
2.3.3.Dos danos morais e estéticos
Quanto aos danos morais e estéticos, não há nos autos elementos que comprovem a ocorrência de lesão a atributo da personalidade ou a existência de cicatriz, sequela ou deformidade permanente, capaz de ensejar constrangimento ou mal-estar.
2.3.4. Da pensão mensal
No que se refere ao pedido de pensionamento, a autora não comprovou a existência de incapacidade permanente para o trabalho, nem a ocorrência de redução de sua capacidade laboral, não sendo a documentação que instrui a inicial suficiente para tanto.
Ademais, o benefício previdenciário concedido à autora (auxílio por incapacidade temporária) já cumpriu a função de substituir a renda durante o período de afastamento do trabalho.
Deve ser salientado que o fato de ser objetiva a responsabilidade do DNIT não elimina a necessidade de demonstração, pela parte autora, dos pressupostos gerais da responsabilidade civil - ação ou omissão, dano e nexo de causalidade entre ambos -, tampouco transforma em automática ou presumida a responsabilidade.
Conforme se verifica, o acidente com a parte autora se deu fora da pista de rolamento, em área coberta por vegetação, não destinada ao trânsito de pedestres, conforme imagem abaixo ():
Para além do dever do Município de fiscalização e conservação das vias e passeios públicos, a respeito das atribuições do DNIT, a Lei 10.233/2001, prescreve:
Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: [...]
IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte; [...]
Art. 85. O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e pelas Diretorias Executiva, de Infra-Estrutura Ferroviária, de Infra-Estrutura Rodoviária, de Administração e Finanças, de Planejamento e Pesquisa, e de Infra-Estrutura Aquaviária.[...]
§ 2° Às Diretorias compete: [...]
III - Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária:
a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura rodoviária; [...]
Como se depreende da leitura dessa lei e também do CTB já citado na sentença, não há obrigação de o DNIT ou de qualquer órgão de trânsito eliminar a vegetação lindeira às rodovias. A respeito do tema, a única obrigação concreta existente é a do art. 81 do CTB, que impõe a supressão de elementos, inclusive vegetação, capazes de interferir na visibilidade ou causar confusão na interpretação da sinalização de trânsito.
A manutenção da vegetação lindeira às rodovias é, no mais das vezes, até recomendável e protegida pela legislação, nos termos do art. 6º, VI, da Lei n. 12.651/12:
Art. 6o Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
[...]
VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
[...].
O fato é que a parte autora invoca, como causa para justificar a responsabilidade civil dos réus, a obrigação de ele adotar um comportamento que se revelaria como ônus excessivo: o dever de examinar individualmente cada espaço fora da plataforma da via de modo a eliminar qualquer vegetação que possa esconder qualquer buraco que possa surgir até após eventos chuvosos.
De outro lado, embora no local do acidente não tenha acostamento e sim superlargura da pista de rolamento, fato é que a autora não observou as regras de circulação constantes no art. 68 do CTB já citado na sentença (§ 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.).
Assim, para além da ausência de comprovação de omissão que possa ser atribuída ao Poder Público, não restou suficientemente demonstrado o nexo de causalidade entre a suposta deficiência na prestação do serviço e os danos sofridos pela parte autora (que, em verdade, decorreram da falta de atenção ao transitar pelo local).
Assim, a sentença que afastou a pretensão de responsabilização dos réus pelos danos decorrentes do sinistro merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 46, in fine, Lei n.º 9.099/1995).
Decisão
O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024673078v7 e do código CRC a321916a.
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Signatário (a): ADAMASTOR NICOLAU TURNES
Data e Hora: 30/03/2026, às 14:35:50