Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5005912-71.2025.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pela ocorrência da prescrição, o pedido de revisão do ato que indeferiu a promoção ao posto de 3º Sargento.

Em suas razões recursais pugna pela reforma da sentnça, resslatando que no caso apenas incide a prescrição quinquenal por se tratar de relação de trato sucessivo, conforme Súmula 85 do STJ.

Passo a analisar.

A sentença foi prolatada nos seguintes termos:

2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Prescrição

O autor pretende com a presente ação a promoção ao posto de 3º Sargento QE, sob o argumento de que, após ser transferido para a reserva remunerada, foi publicada a "Lei nº 12.872/2013 e o Decreto nº 8.254/2014, que modificaram o regime de promoções do Quadro Especial, permitindo a ascensão funcional até a graduação de 2º Sargento, inclusive com anulação das transferências para a reserva de militares em condições de promoção."

Defende a União, outrossim, a ocorrência da prescrição de fundo de direito por se tratar de anulação de ato administrativo de efeitos concretos, já tendo decorrido mais de cinco anos entre o ato administrativo que indeferiu a promoção e a data do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 1º do Decreto n° 20.910/32.

A Portaria n.º 59 - DCIPAS.12 (evento 17, ANEXO5) comprova que o autor foi transferido para  a reserva em 13/02/2012:

Em 21/01/2019 o autor apresentou requerimento administrativo, pleiteando a promoção ao posto de 3º Sargento, que foi indeferido em 22/01/2019 (evento 17, ANEXO8):

Após, em 27/06/2025, apresentou novo requerimento administrativo, que também foi indeferido nos mesmos moldes do anterior (evento 17, ANEXO6).

No que se refere à prescrição da pretensão do Autor, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 

O Decreto nº 20.910/32, art 1º, dispõe que:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.

 

O autor pretende, em verdade, a revisão do ato que indeferiu a promoção ao posto de 3º Sargento.

Contudo, entendo que esse pedido está fulminado pela prescrição quinquenal, que no caso atinge o próprio direito em si, uma vez que não se trata apenas de parcelas de vencimentos atrasados. 

A prescrição da pretensão do fundo de direito é total e conta-se a partir do ato que implícita ou explicitamente desencadeou a pretensão. A termo a quo para a contagem do lustro prescricional é a do ato concreto, nascendo daí a actio nata que, no caso dos autos, é 22/01/2019 (evento 17, ANEXO8).

Nesse sentido, o TRF4: 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA 11-EME, 03/12/2008. 1. A pretensão de revisão de ato de promoção de militar observa o prazo quinquenal do artigo 1º do Decreto 20.910/32. 2. Decorridos mais de cinco anos entre o ato administrativo contrastado e o ajuizamento da ação, sem a incidência de causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo, a prescrição atinge o próprio fundo do direito. 3. Atendido o limite quantitativo de antiguidade para a organização do quadro de acesso por antiguidade, com base na Portaria 11-EME, de 03/12/08, e inexistindo situação de preterição nas promoções pleiteadas, deve ser improvido o apelo do autor. (TRF4, AC 5004686-41.2014.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 20/10/2016)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO. DE DIREITO. INTERSTÍCIO MÍNIMO. A pretensão de revisão de ato administrativo de promoção ou de modificação do interstício mínimo para promoção de militar observa o prazo quinquenal do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Decorridos mais de cinco anos entre o ato administrativo contrastado e o ajuizamento da ação, e inocorrendo qualquer causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo, a prescrição atinge o próprio fundo do direito. O interstício mínimo não equivale a direito absoluto à promoção - a qual demanda o preenchimento de requisitos diversos -, servindo na verdade para limitar a atividade da Administração, de forma a impedir a promoção antes que o militar complete o tempo mínimo na graduação anterior. (TRF4, AC 5054345-03.2015.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 05/04/2018)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. QUADRO ESPECIAL DE TERCEIROS E SEGUNDOS-SARGENTOS DO EXÉRCITO. LEI 12.872/2013. DECRETO 8.254/2014. REQUISITO TEMPORAL. ADIDO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS MÍNIMOS. NÃO PREENCHIMENTO. 1. A pretensão de revisão de ato de promoção de militar observa o prazo quinquenal do artigo 1º do Decreto 20.910/32. 2. Decorridos mais de cinco anos entre o ato administrativo contrastado e o ajuizamento da ação, sem a incidência de causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo, a prescrição atinge o próprio fundo do direito. 3. O tempo passado na condição de adido à organização militar, para fins exclusivos de tratamento de saúde, não pode ser computado para promoção na carreira no que tange àqueles que ingressaram nas Forças Armadas na condição de militares temporários, mesmo na eventual hipótese de terem obtido a estabilidade por meio de decisão judicial, dada a natureza precária e por prazo determinado do referido vínculo, nos termos do artigo 3º da Lei 6.391/76, e, sobretudo, em virtude da impossibilidade fática de contagem desse período como tempo de serviço efetivamente prestado. 4. Não preenchidos os requisitos mínimos previstos no artigo 16 da Lei 12.872/2013 e no Decreto 8.254/2014, inexiste direito às promoções veiculadas nesses diplomas normativos. (TRF4, AC 5045248-04.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/06/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR DA RESERVA REMUNERADA (TAIFEIRO) PROMOÇÃO AO POSTO DE SUBTENENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Buscando o recorrido, Taifeiro-Mor da reserva remunerada da Força Aérea Brasileira, sua promoção até o posto de suboficial, com base na Lei n.° 3.953/61, a seu ver descumprida na época pela Administração militar, é de se reconhecer a prescrição do fundo do direito se a ação fora proposta mais de 05 (cinco) depois da efetiva lesão a tal direito. 2. Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp nº 271.141, 5ª T., Re1. Min. EDSON VIDIGAL, DJ 11-12-2000) RECURSO ESPECIAL.

O pleito para a revisão do indeferimento do pedido de promoção 3º Sargento deveria ter sido formulado perante o Judiciário dentro do prazo quinquenal a que se refere o Decreto nº 20.910/1932.

Neste panorama, considerando que o Autor ajuizou a demanda somente em 17/09/2025 e o ato administrativo que pretende combater realizou-se em 21/01/2019, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. 

2.2. Mérito

Demais disso, mesmo que não fosse o caso de reconhecer a prescrição do pedido autoral, as promoções previstas na Lei nº 12.872/2013 e Decreto nº 8.254/2014 não se estendem aos militares na inatividade, como no caso do autor, que foi transferido para a reserva remunerada em 13/02/2012 (evento 17, ANEXO5), anteriormente à legislação supramencionada.

A Lei nº. 12.872, de 24 de outubro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº. 8.254, de 26 de maio de 2014, extinguiu o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, revogando a Lei nº. 10.951, de 2004, regulamentada pelo Decreto nº. 86.289/1981, e criou o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército:

Lei nº. 12.872

(...)

Art. 14. Fica extinto o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército.

Art. 15. Fica criado o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, destinado ao acesso dos cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada.

§ 1º O acesso dos cabos e taifeiros-mores de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de Terceiro-Sargento, pelo critério de antiguidade, deixando aqueles militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem.

§ 2º Os cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a Terceiro-Sargento desde que possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço e satisfaçam aos requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em decreto.

§ 3º Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, extinto pelo art. 14, passam a integrar o Quadro Especial a que se refere o caput.

§ 4º Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, concorrerão à promoção a Segundo-Sargento pelos critérios de antiguidade e de merecimento, desde que satisfaçam aos requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.

Art. 16. Os soldados com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a cabo pelo critério de antiguidade, desde que possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço e satisfaçam os requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em decreto.

Art. 17. Os soldados, cabos e taifeiros-mores de que trata esta Lei poderão ser beneficiados por até 2 (duas) promoções, após adquirida a estabilidade.

Art. 18. Respeitadas as situações constituídas, é vedada a estabilização de praça que não tenha ingressado no Exército por meio de concurso público.

Art. 19. As promoções de que trata esta Lei não contemplarão os militares na inatividade.

O Decreto regulamentador (Decreto nº. 8.254, de 16 de maio de 2014), assim dispôs:

Art. 1º O Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército é destinado ao acesso e a promoções de Cabos e Taifeiros-mores da ativa com estabilidade assegurada.

Parágrafo único. Os Terceiros-Sargentos da ativa integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, extinto pela Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013, passam a integrar o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército.

(...)

Art. 7º Os Terceiros-Sargentos promovidos conforme o disposto neste Decreto concorrerão à promoção a Segundo-Sargento, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, desde que:

I - cumpram o interstício mínimo fixado em ato do Comandante do Exército; e

II - satisfaçam aos demais requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.

Art. 8º As promoções de que trata este Decreto não contemplarão os militares na inatividade.

Nos termos do disposto no art. 8º, acima transcrito, vê-se que o militar inativo não pode ser contemplado com a promoção.

Nesta  toada é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PARIDADE. PRETENSÃO DE  REENQUADRAMENTO. NOVO QUADRO ESPECIAL DE TERCEIROS-SARGENTOS E SEGUNDOS-SARGENTOS. LEI N° 12.872/2013. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IMPROCEDÊNCIA. A extinção do quadro de Terceiros Sargentos promovida pela Lei 12.872/2013 se deu em momento posterior à transferência da parte autora para a reserva, motivo pelo qual eventual migração para o quadro de segundo sargento não lhe aproveita, pois já estava na reserva remunerada antes da alteração legislativa. O regime jurídico administrativo dos servidores públicos não confere, em face à nova lei, direito adquirido a um determinado sistema jurídico, sendo lícito o estabelecimento de nova sistemática remuneratória, alterando a forma de enquadramento dos servidores, desde que não resulte na redução da remuneração. A lei 12.872/13, ao criar a possibilidade de promoção para o posto de 2º sargento, a despeito de excluir os inativos, não acarreta qualquer redução nos proventos destes que justifique aplicação indiscriminada para todos os militares, ativos e inativos. (TRF4, AC 5010918-73.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/11/2019) [destaquei]

Portanto, para além da demanda estar prescrita, no direito o autor não assiste razão, pelos fundamentos supramencionados.

Prescrição do fundo de direito

Consabido que a prescrição das ações de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme estabelece o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, verbis:

'Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.'

Tal regra encontra-se em conformidade com o direito de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) e com o princípio da proporcionalidade (encapsulado implicitamente na cláusula do devido processo legal - art. 5º, LIV da CR), já que o lapso de 05 anos é razoável e suficiente para o exercício da pretensão ou do direito potestativo, na hipótese de prazo decadencial.

O caso dos autos trata de revisão de decisão que indeferiu a promoção do autor ao posto de 3º Sargento QE, proferida na data de 22/02/2019 (evento 17, ANEXO8):

Diversamente do alegado pela parte autora nas razões recursais, no presente caso, não se pode falar em prestações periódicas sem que se altere o ato questionado na presente ação, qual seja, o de indeferimento expresso e formal do pedido de promoção. 

Assim, a pretensão não configura uma relação de trato sucessivo, em que prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, mas sim um ato único de efeito concreto, em que opera-se prescrição do fundo de direito.

No julgamento do AgInt no AREsp n. 1.762.083/PR (julgado em 19/4/2021, DJe de 27/4/2021), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, analisando caso semelhante ao ora discutido, assentou que "prescreve em cinco anos a pretensão de retificação de um ato administrativo único que gere efeitos concretos e permanentes, como é o caso dos atos concessivos de promoções e progressões na carreira, pois em tal hipótese não há se falar em relação de trato sucessivo." Eis a ementa daquele julgado:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PREENCHIDOS. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. INAPLICABILIDADE. ATOS DE EFEITOS CONCRETOS. RETIFICAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
 1. Conforme se extrai da leitura da petição inicial da subjacente ação ordinária, assim como do próprio acórdão recorrido, cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo SINDSEC/PR em desfavor do Estado do Paraná, cujo objetivo é a retificação das datas das primeiras progressões e promoções dos servidores substituídos realizadas com atraso pela Administração, na forma da Lei Estadual 13.666/2002 , bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, além de indenização por danos morais.
 2. Dessa forma, o exame da tese de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, suscitada no apelo nobre do Estado do Paraná, envolve questão exclusivamente de direito federal, prescindindo de eventual necessidade de interpretação de lei local ou avaliação de matéria fática, motivo pelo qual não se aplicam à espécie as Súmulas 7/STJ e 280/STF.
 3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, o "enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/4/2019).
 4. Manutenção da decisão monocrática que, acolhendo a prejudicial de prescrição do próprio fundo de direito, deu provimento ao recurso especial do Estado do Paraná para reformar o acórdão e julgar improcedente a subjacente ação ordinária.
 5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.762.083/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 27/4/2021.)

Por sua vez, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº  5014546-49.2017.4.04.7107/RS, em 10/02/2022, a Turma Nacional de Uniformização asseverou que "Cada uma das progressões/promoção efetivada pela Administração constitui ato único de efeitos concretos, aplicando-se a prescrição do fundo de direito em relação a cada uma delas, para efeito de progressão/promoção com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira."

Dessa forma, considerando a data da decisão negativa (22/02/2019), tendo sido ajuizada a ação em 17/09/2025 e não demonstrada causa de suspensão ou interrupção da marcha prescricional, a inércia em reclamar o direito importou na preclusão da faculdade de agir, afetando o próprio fundo de direito.

Nesse sentido, ainda:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS. AUSÊNCIA. 1. A pretensão de revisão de ato de promoção de militar observa o prazo quinquenal do artigo 1º do Decreto 20.910/32. 2. Decorridos mais de cinco anos entre o ato administrativo contrastado e o ajuizamento da ação, sem a incidência de causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo, a prescrição atinge o próprio fundo do direito. 3. Apelo do autor improvido. (TRF4, AC 5005357-26.2021.4.04.7101, 3ª Turma, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, julgado em 13/05/2025)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. No presente caso, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, pois decorridos mais de cinco anos entre os fatos e o ajuizamento da ação. (TRF4, AC 5084315-05.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 05/09/2019)

Assim, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, conforme Decreto nº 20.910/32.

A sentença resta confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.

Conclusão

O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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RECURSO CÍVEL Nº 5005912-71.2025.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 15 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025040922v2 e do código CRC 5de8e0d8.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 15/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005912-71.2025.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/05/2026, na sequência 67, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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