Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5010184-23.2025.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou os pedidos conforme dispositivo abaixo:

ANTE O EXPOSTO, julgo:

a) extinto o processo, sem resolução de mérito, no que tange aos pedidos de declaração de inexistência do débito e de exclusão cadastral, ante o reconhecimento da carência de interesse processual superveniente (perda do objeto), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;

b) improcedente o pedido de compensação por danos morais, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais impugna a declaração de perda de interesse processual, bem como a aplicação da Súmula 385 do STJ e as inscrições concomitantes. Pugna pelo reconhecimento do direito aos danos morais.

Passo a analisar.

A sentença foi porlatada nos seguintes termos:

II – FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação ajuizada por G. B. D. S. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Relatou ter constatado a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito (Serasa) por um suposto débito no valor de R$ 31.888,01, com vencimento em 22/07/2024. Afirmou que jamais contratou qualquer operação de crédito, financiamento ou manteve outro vínculo jurídico com a instituição ré que justificasse tal cobrança. Alegou ter entrado em contato extrajudicialmente com a requerida via aplicativo de mensagens, oportunidade em que teria sido informado de que a negativação decorria de um “erro de sistema” (fl. 2 da inicial) e que seria providenciada a baixa manual do registro. Sustentou que, apesar do reconhecimento do equívoco pela própria instituição financeira, a restrição permanece ativa, acarretando-lhe prejuízos de ordem pessoal e financeira, além de impedir o acesso ao crédito e macular sua reputação. Formulou pedido de antecipação de tutela, pugnando, ao final, pela declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos.

Ante a perda de objeto do pedido liminar formulado nos autos, notadamente diante das informações prestadas pela empresa pública no evento 15 (PET1 e COMP2), foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSCON para a designação de audiência de conciliação e citação da ré (evento 17, DESPADEC1).

Citada, a CEF contestou no evento 25.1, o que foi objeto de réplica (evento 30.1).

Feito esse breve relato e inexistindo questões preliminares, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.

Antes que se adentre mais detidamente à análise dos demais elementos do caso concreto, cabe referir que, nos moldes do art. 3º, § 2º, do CDC, considera-se serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária” de que são fornecedores as instituições financeiras. Tal disposição atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em hipóteses como a presente, entendimento já sedimentado na jurisprudência por meio da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Desta forma, portanto, reputam-se aplicáveis os princípios e regras dispostos no Código Consumerista ao presente caso.

Em contrapartida, a aplicação de tais regras, por si só, não significa procedência total dos pedidos, mas sim que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haverá a facilitação da defesa dos seus direitos, motivo pelo qual, inclusive, foi a parte ré intimada para juntar cópia de toda a documentação de que dispusesse para o esclarecimento da causa, em razão do art. 11 da Lei 10.259/2011 (evento 17.1, in fine).

Outrossim, cumpre lembrar, nos termos do art. 14 do diploma legal citado, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Considerando as peculiaridades do caso concreto, passo à análise individualizada dos pedidos formulados na lide.

1. Obrigação de fazer

Conforme relatado, pugna o demandante pela declaração de inexistência do débito, bem como a consequente exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

Nesse contexto, cumpre registrar que, de acordo com artigo 17 do CPC que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. E mais, “não só para propor, mas também para ter direito a obter sentença de mérito (favorável ou desfavorável) é necessária a presença das condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual  - CPC 485 VI) no momento da prolação da sentença” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil - 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais – Comentários ao art. 17 do CPC). Ainda segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor)” (op. cit., comentários ao art. 485, VI, do CPC - destaques acrescidos).

No caso concreto, os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente a consulta ao Sistema de Pesquisa Cadastral - SIPES, demonstram a inexistência de registros negativos ativos em nome do demandante vinculados à Caixa Econômica Federal, constando a situação de “Nada Consta” (evento 15, COMP2).

A análise do contexto fático igualmente revela que tal regularização não decorreu de provimento jurisdicional, mas de providência adotada na esfera administrativa, após o reconhecimento, pela própria instituição financeira, de que a negativação teve origem em falha sistêmica. Ciente do equívoco, a ré procedeu voluntariamente à baixa do débito e à exclusão da restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, no curso da demanda e antes de qualquer determinação judicial. Tanto é assim que, intimada nos termos da o despacho/decisão vinculada ao evento 4.1, a CEF comprovou documentalmente a inexistência/baixa da restrição pretérita (evento 15, COMP12).

Esse quadro evidencia, portanto, a superveniente perda do interesse processual, na modalidade necessidade, porquanto o provimento jurisdicional almejado foi integralmente satisfeito fora do âmbito judicial, no curso do processo, esvaziando a utilidade prática da tutela pretendida. Nessa perspectiva, eventual pronunciamento de mérito limitar-se-ia a chancelar situação fática já consolidada, sem qualquer conotação prática, o que não se coaduna com a exigência de utilidade e necessidade da atuação jurisdicional.

Ressalte-se, outrossim, que a regularização procedida pela CEF no curso da lide não constitui mera providência acautelatória, mas opera o reconhecimento prático da procedência da pretensão declaratória. Ao admitir expressamente a ocorrência de erro de sistema, o que, calha registrar, foi registrado pelo próprio autor em suas razões iniciais, e promover a baixa voluntária do registro, a instituição ré confessou a inexistência do vínculo jurídico, o que transmuda a natureza do “Nada Consta” sistêmico de mero status temporal para prova de inexistência material do débito.

Tal conduta vincula a empresa pública ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que resguarda a segurança jurídica do demandante e retira a utilidade do binômio necessidade-adequação para um provimento judicial adicional. Assim, uma vez que a incerteza jurídica que justificava a ação declaratória foi eliminada pela própria conduta voluntária da requerida, resta exaurido o objeto da lide neste ponto, carecendo o autor de interesse processual superveniente para a obtenção de sentença de mérito declaratória.

Diante disso, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, no que se refere aos pedidos de declaração de inexistência do débito e de exclusão cadastral, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.  Remanesce controvérsia, por conseguinte, apenas quanto ao pedido de reparação por danos morais, a ser analisado à luz das circunstâncias que envolveram a manutenção pretérita da inscrição indevida.

2. Danos morais

Pugna o demandante pelo pagamento de indenização por danos morais decorrentes da restrição de crédito levada a efeito pela instituição ré. Afirma que a manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes por dívida que jamais contraiu feriu sua honra e dignidade, impedindo o acesso regular ao mercado de consumo. Registra que o sentimento de injustiça e insegurança decorrente do erro operacional da empresa pública ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, exigindo a devida compensação pecuniária para mitigar o abalo sofrido em sua imagem perante a sociedade.

Sob a ótica do Código Civil, especificamente em seus artigos 186 e 927, o dever de indenizar subordina-se à verificação de uma conduta antijurídica que atente contra direitos da personalidade, gerando um prejuízo que rompa o equilíbrio biopsíquico do indivíduo. Tratando-se de instituição financeira, a responsabilidade é de natureza objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e as Súmula 297  e 479 do Superior Tribunal de Justiça, o que, como regra, transfere ao fornecedor o ônus de provar a regularidade do serviço ou a ocorrência de excludentes.

Embora a CEF tenha reconhecido administrativamente que a negativação de R$ 31.888,01 decorreu de um “erro de sistema” (fl. 2 da inicial), a viabilidade da indenização encontra baliza intransponível no enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento). A lógica jurídica desse verbete baseia-se na premissa de que a honra objetiva e a reputação de crédito de uma pessoa constituem um patrimônio imaterial unitário. Assim, se o indivíduo já possui seu nome legitimamente registrado por dívidas anteriores, uma nova anotação, ainda que procedimentalmente viciada, não tem o condão de agravar a mácula já existente na sua imagem perante o mercado.

Compulsando os autos, verifica-se que o extrato da Serasa e o sistema de pesquisa cadastral SIPES revelam que, antes do vencimento da obrigação inicialmente citada (22/07/2024), já pesava contra o autor um protesto cambial lavrado em 21 de junho de 2024, no valor de R$ 205,79, perante o Tabelionato de Farroupilha no Rio Grande do Sul (evento 15, COMP2). A cronologia das anotações demonstra que o registro efetuado pela empresa pública ocorreu em meio a uma superposição de diversos outros apontamentos desabonadores legítimos, incluindo uma negativação do Banco Bradesco no valor de 4.399,91 (evento 1, EXTR6) e o registro posterior de 30 ocorrências de cheques sem fundo junto ao Banco Sicredi (evento 1, EXTR6, fl. 2 e evento 15, COMP2), o que atrai a aplicação imediata da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.

Intimado, o autor sustentou, no âmbito da manifestação anexada ao evento 42, PET1, que o dano moral por negativação indevida seria autônomo e que cada inscrição geraria um novo fato gerador. Todavia, tal tese confronta a jurisprudência consolidada pela Corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, que exige que a parte demonstre a ilegalidade de todas as anotações anteriores e concomitantes para afastar a incidência do regime sumulado, ônus do qual o demandante não se desincumbiu. Nos termos do entendimento sumulado, não se admite que a ilicitude de uma inscrição posterior e concomitante seja utilizada como fundamento para reparação, quando já existente situação de inadimplência legítima e publicamente registrada, sob pena de indevido enriquecimento.

Desse modo, embora se reconheça a ocorrência de falha por parte da instituição financeira, bem como a posterior regularização administrativa da anotação indevida, o histórico de restrições legítimas, preexistentes e contemporâneas, impede o reconhecimento de abalo extrapatrimonial indenizável.

Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido.

Da perda de interesse processual

Em que pesem as razões recursais, a verificação da inexistência de registros negativos em nome do autor vinculados à Caixa Econômica Federal, previamente à citação, levou à perda superveniente de objeto. Ou seja, no curso processual, foi informada a resolução da pendência administrativamente, que faz desaparecer o interesse de agir que motivara o ajuizamento da ação.

Logo, estando o interesse de agir incluído entre o rol das condições da ação, sem ele não pode haver o desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, e, consequentemente, a entrega da prestação jurisdicional invocada, a qual reside basicamente no binômio necessidade-utilidade do processo para a tutela do direito material invocado pela parte.

Leciona Humberto Theodoro Júnior que o interesse de agir é:

"... instrumental e secundário, surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'.

"Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'." (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 18ª ed., Forense, p. 55/56).

Logo, a sentença deve ser confirmada, no ponto.

Do dano moral

O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. (TRF4, AC 2008.71.00.018999-9, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 27/08/2010; TRF4, AC 5000140-27.2011.404.7012, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Silvia Goraieb, D.E. 13/12/2011).

No que tange à fixação da indenização por danos morais em casos de empréstimo fraudulento, descontos indevidos ou inscrição indevida em cadastros restritivos, a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul tem utilizado como referência o montante correspondente a 10 salários mínimos vigentes na data do julgamento (exemplo: processo nº 5000044-67.2024.4.04.7105/RS).

No entanto, no caso concreto, embora existente a falha do serviço admitida pela Caixa Econômica Federal, ou que se cogite ter havido manutenção indevida do nome da parte no órgão de restrição, a prova documental anexada aos autos indica que o recorrente possuía outros registros desabonatórios concomitantes (evento 15, COMP2). 

Nessa ciscurnstância, a lide reclama aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, eximindo a instituição financeira da condenação por dano moral: 

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

Portanto, considerando a(s) inscrição(ões) devida(s) concomitantemente à questionada nestes autos, improcede o pedido de indenização por danos morais.

A sentença resta confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.

Conclusão

Assim, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024853619v4 e do código CRC 8a96abe8.

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RECURSO CÍVEL Nº 5010184-23.2025.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 15 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025040857v2 e do código CRC c70b88a4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 15/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010184-23.2025.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/05/2026, na sequência 23, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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