Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5070015-23.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

VOTO

Trata-se de ação na qual a parte autora postula a concessão de auxílio-moradia no percentual de 30% durante o período de residência médica.

O pedido foi julgado parcialmente procedente.

O HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE recorreu da sentença.

Passo à análise.

Do pedido de gratuidade judiciária.

A recorrente requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. 

No caso, defiro a benesse, acrescendo que tem sido esse o entendimento do TRF da 4ª Região, conforme segue:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. HCPA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE  RESERVA. CARGO. MÉDICA ENDOCRINOLOGISTA.  AUSÊNCIA DO DIREITO À NOMEAÇÃO. HCPA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Não se pode admitir a obrigação da Administração Pública de nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, simplesmente pelo surgimento de vaga, seja por nova lei, seja em decorrência de vacância. 2. Compete à Administração, segundo juízo de conveniência e oportunidade seu, destinar a vaga surgida à especialidade em que constatada maior carência de profissionais. Vale dizer, não há como impor ao réu que mantenha a aludida vaga no Serviço de Endocrinologia, uma vez que a escolha da solução que melhor satisfaz o interesse público, ou seja, a avaliação de para qual área deve ser destinado o novo profissional  insere-se em sua esfera de discricionariedade. 3. Nesse diapasão,  a existência de área com maior escassez de profissionais médicos consiste em  justificativa adequada e suficiente a autorizar o redirecionamento da vaga definitiva a outra especialidade, ainda que também necessária a presença de novos profissionais no Serviço de Endocrinologia. 4. As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, destinadas a finalidades sociais e filantrópicas, que se dedicam a prestação de serviços fundamentais à sociedade, especialmente no caso, em que a recorrida presta serviços voltado à saúde pública, têm direito ao benefício da justiça gratuita. 5. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5066379-30.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/07/2021)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Conquanto seja admissível a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, é indispensável a comprovação da ausência de condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sendo insuficiente a mera declaração de necessidade. 2. As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, destinadas a finalidades sociais e filantrópicas, que se dedicam a prestação de serviços fundamentais à sociedade, especialmente no caso, em que a apelante presta serviços voltado à saúde pública, têm direito ao benefício da justiça gratuita.  3. Tratando-se de entidade hospitalar, que presta serviço beneficente à população, exercendo atividade sem objetivos lucrativos relacionadas à saúde pública, atividade em que é notório a falta de recursos, a situação de necessidade deve ser presumida. (TRF4, AG 5015720-69.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/07/2020)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao pedido de AJG

Mérito recursal.

O juízo de origem sentenciou o feito, sob os seguintes fundamentos:

1. Relatório simplificado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001)

Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível Federal, entre as partes supra, em que pretendido pela parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de auxílio-moradia no valor mensal de 30% (trinta por cento) da bolsa-auxílio recebida durante a residência médica.

Narra a autora que é médica e ingressou, em 01/03/2023, no Programa de Residência Médica em Pediatria do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, com término previsto para 28/02/2026.

Sustenta que a instituição responsável pelo programa não lhe disponibilizou moradia durante o período da residência, em descumprimento ao art. 4º, §5º, da Lei nº 6.932/1981, que assegura aos médicos residentes, entre outros benefícios, a oferta de moradia pela instituição formadora.

Alega que a omissão da ré em fornecer moradia autoriza a conversão da obrigação em indenização pecuniária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização. Destaca, ainda, que o Tema nº 325 da TNU firmou a tese de que, enquanto não houver regulamentação do art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/1981, o médico residente tem direito ao recebimento de auxílio-moradia fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, quando não fornecida moradia in natura pela instituição responsável.

Com base nesses fundamentos, requer a condenação da ré ao pagamento da indenização correspondente a 30% da bolsa percebida durante o período da residência, acrescida de correção monetária e juros pela taxa SELIC.

Em atendimento às determinações da decisão do evento 3, a parte autora apresentou emenda da inicial (evento 7).

Na decisão de evento 10, foi determinada a retificação do valor da causa e a citação da parte ré.

Citado (evento 11), o Hospital de Clínicas de Porto Alegre apresentou contestação no evento 13, alegando que: (a) a autora não teria direito ao pagamento de auxílio-moradia em pecúnia, pois a Lei nº 6.932/1981 apenas prevê a disponibilização de alojamento durante o exercício das atividades; (b) inexistiria precedente vinculante que imponha o pagamento pretendido; (c) o réu cumpriria as obrigações legalmente exigíveis às instituições que oferecem programas de residência médica; (d) o Decreto nº 12.681/2025 regulamentou a matéria e fixou eventual auxílio-moradia em 10% da bolsa; (e) seria incabível tutela provisória ou pagamento antes do trânsito em julgado; e (f) requereu gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos.

Consta réplica no evento 17, vindo os autos conclusos para sentença (evento 20).

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

Passo desde logo ao julgamento do feito, em razão de tratar-se de aplicação de tese fixada em Pedido de Uniformização de Lei Federal, com trânsito em julgado. 

Indefiro a gratuidade de justiça requerida pelo Hospital de Clínicas. Ainda que se trate de empresa pública federal, presta atendimento a pacientes e convênios privados, conforme informação em sua página1:

O Hospital de Clínicas de Porto Alegre oferece atendimento a pacientes de convênios e privados, nas suas diferentes áreas de atuação, incluindo: internações, exames complementares, procedimentos diagnósticos e procedimentos terapêuticos. 

Em março de 2023, o hospital iniciou o atendimento de consultas de Ginecologia na Unidade de Saúde da Mulher para clientes Unimed.

Mais opções para médicos e pacientes

Médicos do corpo clínico do HCPA podem encaminhar seus pacientes privados e de convênios para internações, exames e procedimentos na instituição. 

No Clínicas, todos os pacientes contam com o cuidado qualificado e humanizado prestado por equipes multiprofissionais de excelência.

Mais recursos para um HCPA cada vez melhor 

Esses atendimentos geram recursos que são investidos na infraestrutura e qualidade da assistência para todos os pacientes. 

Destaco que a presente ação tramita sob o rito do procedimento do Juizado Especial Federal, não sujeito a custas e honorários em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual não há que se conceder o benefício neste momento da tramitação.

Quanto ao art. 15 da Lei 5.604/1970, não foi recepcionado pela CF/1988. conforme apontado no julgado que segue:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. Não faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que não demonstrar, de forma inequívoca, não possuir recursos para arcar com os encargos processuais. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Hospital de Clínicas de Porto Alegre não está sujeito à isenção de custas processuais no âmbito da Justiça Federal. (TRF4, AG 5008858-19.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 05/06/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HCPA. 1. [...] 2. Além disso, este Tribunal tem, reiteradamente, afastado a pretensão de ver reconhecido o direito à isenção de custas ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre, por não ter sido o art. 15 da Lei n.º 5.604/70 recepcionado pela Constituição Federal e por não estar enquadrado nas hipóteses do artigo 14 da Lei n.º 9.289/96. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5009902-73.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 30/05/2019)

Mérito

As atividades do médico residente são disciplinadas pela Lei n° 6.932/1981, a qual dispõe que a residência médica constitui modalidade de ensino de pós graduação, sob forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, de responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não.

A parte autora comprovou ter cursado o Programa de Residência Médica em Pediatria, vinculado ao Hospital réu, no período de 01/03/2023 a 28/02/2026 (evento 1, DECL6).

A legislação vigente, especialmente o artigo 4º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, prevê que a instituição responsável pelo programa deve fornecer moradia aos residentes ou disponibilizar estrutura habitacional destinada à moradia, conforme estabelecido em regulamento.

O período discutido nestes autos está sob a égide da Lei nº 12.514/2011, que deu nova redação ao art. 4º, § 5º,  da Lei nº 6.932/1981:

Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

(..)

§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011)

II - alimentação; e (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011)

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011)

§ 6o  O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído  pela Lei nº 12.514, de 2011)

Na data de 12/08/2024, foi publicada decisão pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, que, ao julgar o Tema 325 como representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese jurídica, com trânsito em julgado em 25/11/2024:

Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.

Posteriormente, em 21/10/2025, foi publicado o Decreto nº 12.681, de 20 de outubro de 2025, que regulamentou o art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, para dispor sobre a concessão de moradia e o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente, nos seguintes termos:

Art. 2º A concessão de moradia ou o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente será realizado por instituição ofertante de Programa de Residência Médica, observado o seguinte:

I - terá duração igual à da residência médica;

II - será cancelado, caso o médico-residente seja desligado do Programa, independentemente do motivo do desligamento; e

III - poderá ser usufruído ainda que o médico-residente esteja afastado por motivo de licença-médica, licença maternidade ou extensão de licença-maternidade. Parágrafo único. O pagamento de auxílio-moradia somente ocorrerá quando a instituição ofertante não dispuser de estrutura habitacional destinada à concessão de moradia.

Art. 3º O médico-residente poderá requerer a concessão de moradia ou o pagamento de auxílio-moradia, desde que matriculado e com vínculo ativo em Programa de Residência Médica de especialidade, de área de atuação ou de ano adicional.

Concessão de moradia

Art. 4º A concessão de moradia consiste no fornecimento, pela instituição ofertante do Programa de Residência Médica, de estrutura habitacional destinada ao domicílio temporário do médico-residente.

Art. 5º A concessão de moradia é um benefício personalíssimo e intransferível do médico-residente, de caráter temporário, que poderá ser requerido a qualquer tempo enquanto estiver matriculado e com vínculo ativo em Programa de Residência Médica.

Parágrafo único. O médico-residente que optar por não utilizar a moradia disponibilizada não fará jus ao recebimento de auxílio-moradia.

Art. 6º A moradia será concedida ao médico-residente, observada a seguinte ordem de prioridade:

I - inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; ou

II - ingresso no Programa de Residência Médica por meio de ações afirmativas.

Art. 7º A estrutura habitacional destinada à moradia do médico-residente:

I - oferecerá, no mínimo, espaços destinados ao sono e ao descanso, à higiene pessoal, ao preparo e consumo de alimentos e à limpeza geral, com infraestrutura adequada, interligados aos serviços essenciais de esgoto, energia elétrica e fornecimento de água;

II - poderá ser disponibilizada em quarto individual ou compartilhado, de acordo com as características da edificação; e 

III - poderá ser substituída, no interesse da instituição ofertante, por outro imóvel equivalente, mediante aviso prévio ao médico-residente de, no mínimo, trinta dias.

Art. 8º A instituição ofertante de Programa de Residência Médica será responsável pelos ônus relativos à propriedade e à posse imobiliária, compreendidos os tributos, as taxas, as contribuições condominiais e os custos referentes à manutenção estrutural do imóvel, incluídas as despesas ordinárias e extraordinárias da edificação.

Art. 9º O médico-residente será responsável pelos ônus associados aos custos dos serviços públicos consumidos no período de ocupação, como o consumo de energia elétrica, água, internet e telefonia.

Art. 10. Ato da autoridade máxima da instituição ofertante de Programa de Residência Médica disporá sobre:

I - as responsabilidades do médico-residente;

II - as condições de uso da moradia; e 

III - o procedimento para a desistência da moradia.

Auxílio-moradia

Art. 11. O médico-residente fará jus ao recebimento de auxílio-moradia, na hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para moradia, nos termos do disposto nos art. 4º a art. 10.

§ 1º O auxílio-moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica.

§ 2º O Ministério da Saúde ou o Ministério da Educação poderá custear o pagamento do auxílio-moradia relativo às bolsas em que figurar como órgão financiador junto à instituição ofertante de Programa de Residência Médica. - grifei

Trata-se de norma superveniente que altera o panorama jurídico da questão, sendo aplicável exclusivamente às situações jurídicas surgidas posteriormente à sua entrada em vigor, em 20/10/2025, não alcançando períodos pretéritos, em observância ao princípio do tempus regit actum, da segurança jurídica e da proteção da confiança.

No caso concreto, tendo a residência médica da autora se iniciado em 01/03/2023 e encontrando-se em curso quando da entrada em vigor do Decreto nº 12.681/2025, incide a tese firmada no Tema 325 da Turma Nacional de Uniformização em relação ao período anterior a 20/10/2025, por se tratar de lapso temporal regido por ausência de regulamentação. A partir da vigência do referido decreto, em 20/10/2025, a disciplina jurídica do auxílio-moradia passa a observar o regramento nele estabelecido, aplicável exclusivamente às situações jurídicas posteriores, sem efeitos retroativos.

Enfatize-se que a própria tese firmada pela TNU condiciona sua incidência temporal à inexistência de regulamentação, ao estabelecer que o direito ao auxílio-moradia subsiste “até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei nº 6.932/81”, circunstância verificada apenas em 20/10/2025.

Por fim, registre-se que a alegação de que a ré disponibiliza espaços para descanso durante o período em que os residentes desempenham as atividades próprias do programa de residência médica não se confunde com o conceito jurídico de moradia, destinando-se apenas a assegurar condições adequadas para repouso e higiene pessoal, nos termos do art. 4º, §5º, I, da Lei nº 6.932/1981.

Assim, reconheço a parcial procedência da ação, cabendo à parte ré pagar à parte autora o auxílio-moradia equivalente a 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa-auxílio, relativamente ao período compreendido entre 01/03/2023 (início da residência médica) e 19/10/2025, nos termos da tese firmada no Tema 325 da Turma Nacional de Uniformização.

Quanto ao período posterior a 20/10/2025, a concessão de moradia ou de auxílio-moradia à parte autora passa a submeter-se ao regime jurídico instituído pelo Decreto nº 12.681/2025, de aplicação exclusivamente prospectiva, competindo à parte ré observar as regras nele previstas, inclusive quanto à necessidade de requerimento, à subsidiariedade do pagamento em relação à oferta de moradia in natura e ao percentual legalmente estabelecido.

Correção monetária e juros

Sobre os valores fixados, incide correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, consoante a variação do IPCA-e, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, item 4.2 (Ações condenatórias em geral, devedor não enquadrado como Fazenda Pública)2.

Os juros de mora incidirão a partir da citação, calculados na forma do art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024:

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

§ 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.     (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

§ 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.      (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)   

Até agosto de 2024, os juros incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês. A partir de setembro de 2024, por força da Lei 14.905/24, regulamentada pela Resolução CMN 5.171/243, a taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Não obstante, o recurso sequer merece ser conhecido, tendo em vista que a irresignação da parte não possui relação com o objeto da presente demanda.

Com efeito, o recurso apresentado não apresenta conteúdo algum em relação à sentença (evento 28, RecIno1).

Com efeito, incumbe ao recorrente apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo para com a decisão prolatada, fazendo referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Em outras palavras, deve o recorrente declinar os motivos pelos quais afirma incorreta a decisão recorrida e quais as razões para que seja ela reformada, de modo a permitir que o órgão revisional tenha ciência dos fundamentos invocados para que seja proferido novo julgamento.

Assim, a parte autora não enfrentou os fundamentos da decisão recorrida, com o que reputo que não houve devolução da matéria a esta instância Recursal.

Sobre o tema, assim esclarece a doutrina: 'vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. [...] A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão' (JÚNIOR, Nelson Nery. Teoria geral dos recursos. 6.ed.São Paulo: RT, 2004. p. 176).

Não é diferente o entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência, conforme se depreende dos seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO QUANTO ÀS QUESTÕES DE FUNDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR. 1. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, o recurso de apelação não deve ser conhecido quanto às questões de fundo, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade e ante o disposto no artigo 514, inciso II, do CPC. 2. Mantida a verba honorária fixada na sentença, eis que já arbitrada em valor reduzido e atentando-se para o que dispõe o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. (TRF4, AC 5022830-51.2014.404.7107, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 22/10/2015). Grifei

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO-CONHECIMENTO. 1. As razões articuladas na apelação estão dissociadas dos fundamentos que conduziram à extinção do feito, sem julgamento de mérito, em sentença, padecendo o recurso de vício intransponível. 2. Recurso de apelação não conhecido. (TRF4, AC 5002589-30.2013.404.7127, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 18/11/2015) Grifei

MONITÓRIA. CONSTRUCARD. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COISA JULGADA. RECURSO. REQUISITOS. ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA CONTRATUAL. TARIFAS. 1. É condição sine qua non, para conhecimento de qualquer recurso, a crítica fundamentada da decisão recorrida, conforme dispõe o inciso II do art. 514 do CPC, razão pela qual não há como conhecer do recurso de apelação da parte. Precedentes deste Tribunal e do e. STJ. 2. Quanto às alegações referentes à limitação dos juros remuneratórios e a impossibilidade de comissão de permanência cumulada com correção monetária, o Juízo a quo, reconheceu a existência de coisa julgada nos autos da ação revisional nº 5001296-87.2010.4.04.7108 e extinguiu o processo com base no art. 267, V, do CPC. No recurso a parte autora não articula nenhuma tese jurídica para afastar a premissa utilizada pelo Juiz de Primeiro Grau. É condição sine qua non, para conhecimento de qualquer recurso, a crítica fundamentada da decisão recorrida. 3. (...). (TRF4, AC 5000066-73.2011.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 08/10/2015) Grifei

E ainda que a matéria recorrível seja de ordem pública, sem o preenchimento do pressuposto de admissibilidade recursal, não se opera o efeito translativo do recurso, restando inviabilizado o seu exame, ainda que de ofício, sob pena de se traduzir em indevido reexame necessário.

Esse também é o entendimento do STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESPECTIVO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE. I - Esta Corte de Justiça firmou compreensão no sentido de que o conhecimento de matéria de ordem pública pelo Tribunal não prescinde da admissibilidade do recurso, vale dizer, depende da abertura a instância superior (Resp 1287079, Rel. Ministro Francisco Falcão, Monocrática, DJ de 14/12/2011). II - Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 1175046 RS 2010/0002894-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 17/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2015)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. É inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 3. As matérias de ordem pública só podem ser apreciadas em sede de recurso especial se superado o juízo de admissibilidade do apelo nobre, situação em que se opera o efeito translativo do recurso, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - EDcl no Ag: 1311970 SP 2010/0093198-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013)

Portanto, resta inviabilizado o conhecimento do recurso, na medida em que não guarda relação com o que foi decidido e fundamentado na sentença, tratando-se de razões dissociadas do julgado.

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso.

Decisão

O voto é pelo não conhecimento do recurso. 

O Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJE) editou o ENUNCIADO Nº 122, segundo o qual "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado".

Essa diretriz interpretativa, todavia, não tem sido aplicada às hipóteses de negativa de seguimento decorrente de deserção ou intempestividade da petição recursal.

Considerando que a hipótese dos autos cuida de manifesta dissociação entre as razões veiculadas no inominado e a sentença recorrida, a condenação a título de custas e honorários advocatícios é medida que se impõe.

Dito isso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso.



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1. Disponível em: https://sites.google.com/hcpa.edu.br/convenios. Acesso nesta data.
2. https://sicom.cjf.jus.br/arquivos/pdf/manual_de_calculos_revisado_ultima_versao_com_resolucao_e_apresentacao.pdf. Acesso nesta data
3. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5171

 



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RECURSO CÍVEL Nº 5070015-23.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 15 de maio de 2026.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 15/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5070015-23.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/05/2026, na sequência 106, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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