Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo C da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5002508-30.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de danos morais, fundados em demora no restabelecimento/implantação de benefício previdenciário.

Em suas razões, o recorrente alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa. No mérito, aduz, em síntese que demora no cumprimento de ordem judicial que garante direito alimentar configura, por si só, violação de direito fundamental do autor, ultrapassando a mera esfera patrimonial.

Passo a decidir.

Da admissibilidade recursal - Apelação

Requisito objetivo de admissibilidade recursal, a adequação, prevista no art. 203 do CPC, é alicerce do sistema recursal que levará a adequar o recurso à decisão. É ônus do recorrente verificar o recurso adequado, pois para cada ato judicial haverá uma espécie de recurso específico. Este requisito está associado obviamente ao pressuposto recursal do cabimento, extraído do art. 994 do CPC, segundo o qual o nosso sistema processual recursal tem recursos tipicamente previstos (espécies recursais previstas na legislação). Deve, portanto, o recorrente utilizar um recurso previsto em lei e, dentre estes, o recurso correto, para se insurgir contra um tipo específico de ato judicial.

Tolerância para com equívocos cometidos no manejo do recurso adequado, é a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, que permite que o judiciário aceite o recurso inadequado como se adequado fosse, levando em consideração determinadas condições, a saber: (a) dúvida objetiva a respeito de qual o recurso é o adequado (erro escusável) e (b) manejo do recurso equivocado dentro do prazo do recurso adequado (demonstração de boa fé).

O princípio da fungibilidade, previsto antigamente no art. 810 do CPC/39, atua como um contrapeso ao princípio da correspondência, na medida em que admite o recebimento de um recurso inadequado (não correspondente), no lugar daquele que, segundo a previsão legal, deveria ter sido interposto. Saliente-se, entretanto, que a fungibilidade dos recursos está condicionada à existência efetiva de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, ou seja, uma real divergência doutrinária ou jurisprudencial. Quando não existe dúvida objetiva, está-se diante de erro grosseiro (erro crasso, inescusável).

No âmbito das Turmas Recursais Federais, após décadas de vigência da Lei nº 10.259/2001, ainda é comum a interposição de apelações e agravos de instrumento no lugar do recurso inominado e recurso de medida cautelar, não raramente endereçados ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.

Ora, passados MAIS  24 anos - sem nenhuma divergência doutrinária ou jurisprudencial - resta evidente que constitui erro grosseiro a interposição de recursos contra literal disposição de lei, inclusive com prazos distintos (dez dias).

Mas, em respeito ao princípio da colegialidade, conheço do recurso.

Do alegado cerceamento de defesa

Em preliminar, o recorrente postula pela nulidade da sentença. Afirma que houve cerceamento de defesa e afronta ao direito à prova, pois o recorrente foi tolhido de seu direito de produzir prova essencial. A prova testemunhal.

No entanto, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa, pois visa formar o seu livre convencimento acerca da lide proposta, de forma que o deferimento de uma determinada prova e/ou diligência vai depender da avaliação do magistrado quanto à necessidade de sua produção, diante do conjunto probatório já existente.

Ademais, ausente comprovação de prejuízo a ensejar a nulidade da sentença recorrida, porquanto o magistrado a quo expressamente se manifestou sobre os pontos que reputou essenciais para firmar a sua convicção acerca dos fatos em julgamento.

Cumpre salientar, neste ponto, que o microssistema dos JEF apresenta, entre suas notas diferenciadoras do procedimento ordinário, a liberdade do magistrado para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 5º, Lei n.º 9.099/1995).

No mérito

A sentença decidiu a lide com amparo nos seguintes fundamentos:

(...)

No caso dos autos, verifico que a demandante recebeu uma parcela do benefício de prestação continuada a pessoa idosa n° 711.253.550-7, em abril/2022, sendo que a DER, a DIB, a DIP e a DCB marcadas em 12/04/2022 (evento 16, ANEXO2, pág. 27):

Paralelamente, constato que a demandante recebeu o auxílio por incapacidade temporária entre 10/2023 e 11/2023, porém com DIB fixada em 10/02/2020:

Após a cessação do benefício acima, requereu a autora, em 31/07/2024, a concessão de novo benefício de prestação continuada, o qual foi concedido com DIB em 01/10/2023 (evento 22, ANEXO2):

Ainda que o benefício de prestação continuada tenha sido restabelecido por decisão judicial que homologou acordo celebrado entre as partes no processo n° 5001589-25.2023.4.04.7133/RS (evento 16, ANEXO2, pág. 235), tal situação não constitui ato ilícito.

Para além da inexistência de elementos suficientes que caracterizem o ato ilícito, verifico que a situação concreta não configura ofensa a direito da personalidade.

Os aborrecimentos vivenciados pela demandante não passaram de dissabores que não extrapolam a normalidade de vida cotidiana, constituindo-se, na verdade, em insatisfação com o princípio da eficiência administrativa - que no caso dos autos, malgrado pudesse ter sido melhor observado, não restou ao fim e ao cabo suprimido -, que foi revertida pelo reconhecimento do direito e pelo regular pagamento do benefício desde a DIB (01/10/2023). Não fosse assim, cada indeferimento de pretensão na via administrativa, seguido de consequente aumento do tempo para a obtenção do direito na via judicial, teria como consequência automática a análise de eventual reparação por danos morais, o que, com o devido respeito, mostra-se deveras exagerado. 

Portanto, a mera cessação do benefício, ainda que indevida, na ausência de maiores elementos de prova que permitam aferir episódios reais de grave, intensa e excepcional intercorrência à fragilizar a dignidade humana da requerente, não ultrapassa a barreira dos danos materiais e ficam revertidas pela já formalizada implantação do benefício; mas disso não passam, não havendo danos morais a serem indenizados.

Com efeito, mesmo considerando eventual falha na atuação administrativa, não se poderia afirmar que tal fato por si só seja apto a configurar dano moral (5008160-57.2018.4.04.7207, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, julgado em 07/05/2020).

Nesse sentido a jurisprudência pacífica do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência em ação que objetivava o restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária) e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o direito da autora à aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária; e (ii) a possibilidade de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pleito de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária é acolhido, em razão dos atestados médicos assistentes que apontam incapacidade contemporânea ao período de cessação do benefício. 4. Considerando o quadro de saúde da segurada, as moléstias supervenientes e as condições pessoais da autora (idade, escolaridade e histórico laboral), impõe-se a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a data de julgamento da apelação, quando deverá ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente. 5. O pedido de condenação da autarquia ao pagamento de danos morais é descabido, pois não há provas de que o indeferimento do benefício em sede administrativa tenha gerado transtornos que extrapolem a esfera do mero incômodo ou infortúnio. 6. A RMI deve ser calculada nos termos do art. 26, § 2º, III, e § 5º da EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, uma vez que o fato gerador da incapacidade é posterior à vigência da emenda. Contudo, como a matéria está em discussão no STF (ADI nº 6.279), a respectiva decisão sobre eventual (in)constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, deverá ser observada no cumprimento de sentença, nos termos do art. 927, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 8. A incapacidade laborativa apontada pelos atestados dos médicos assistentes, aliada às condições pessoais do segurado, justifica o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, devendo o cálculo da RMI observar a legislação vigente e a decisão do STF em ADI sobre a EC nº 103/2019. (TRF4, AC 5001439-77.2023.4.04.7219, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 28/01/2026)

Nesse contexto, ausente demonstração cabal da ilicitude do ato e e especialmente da ocorrência de ofensa à honra da demandante, o pedido de indenização por danos morais não pode ser acolhido.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.

(...)

Distintamente do que sustenta a parte autora, a simples demora no restabelecimento/implantação de benefício previdenciário, por si só, não acarreta o reconhecimento de dano moral presumido.

No caso concreto, sequer se trata de demora na implantação, já que o acordo entabulado entre a recorrente e a Autarquia fora homologado em 21/06/2024 (evento 16, ANEXO2) e implantado no mês seguinte.

Entendo, pois, que deve ser mantida a irretocável sentença em seus ulteriores termos 

Decisão

O voto é por negar provimento ao recurso.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010), pelo que ficam rejeitadas todas as alegações não expressamente afastadas nos autos, porquanto desnecessária a análise para se chegar à conclusão exposta.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, visto que o art. 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela tamenlei de regência dos Juizados Especiais. Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados. Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Na hipótese de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade da condenação resta suspensa.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024773606v2 e do código CRC 7fd0ac89.

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RECURSO CÍVEL Nº 5002508-30.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 15 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025041340v2 e do código CRC fd1e69e3.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 15/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002508-30.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/05/2026, na sequência 430, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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