Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5010991-34.2025.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

VOTO

 OBJETO: a parte autora ajuizou a presente ação contra a União, postulando, como Auditor-Fiscal aposentado da Receita Federal, o pagamento do Bônus de Eficiência previsto na Lei nº 13.464/2017 de forma isonômica ao que é pago aos servidores da ativa, até que sobrevenha a implantação efetiva da avaliação institucional do órgão (regulamentada por Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil,  conforme art. 5º, § 3º da MP nº 765/2016 e  art. 6º, § 3º da Lei 13.464/2017).

SENTENÇA (evento 16, SENT1): julgou improcedentes os pedidos.

RECURSO DA PARTE AUTORA (evento 23, RecIno1): relata que se aposentou "sob regime anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, possuindo, portanto, direito adquirido à paridade plena com os servidores em atividade". Conclui que "Tal condição assegura que toda verba de natureza geral paga aos servidores ativos seja igualmente estendida aos inativos". Requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos. 

Eis o teor da sentença recorrida (evento 16, SENT1):

(...)

A. L. S. F.  ajuizou a presente ação contra a União, postulando, como Auditor-Fiscal aposentado da Receita Federal, o pagamento do Bônus de Eficiência previsto na Lei nº 13.464/2017 de forma isonômica ao que é pago aos servidores da ativa, até que sobrevenha a implantação efetiva da avaliação institucional do órgão (regulamentada por Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil,  conforme art. 5º, § 3º da MP nº 765/2016 e  art. 6º, § 3º da Lei 13.464/2017).

Da prejudicial de mérito da prescrição

Aplica-se ao caso a regra especial do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a Súmula nº 85 do STJ. O lapso prescricional somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr por metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos (Súmula 383/STF).

Assim, considerando que a demanda foi proposta em 21/10/2025, estão prescritas eventuais parcelas anteriores a 21/10/2020. Contudo, a parte autora já delimitou seu pedido até essa data (1.1), razão pela qual fica afasta a prejudicial de mérito.

Do mérito

O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira foi criado pela Medida Provisória nº 765, de 29/12/2016, convertida na Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, em que restou disciplinado:

Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.    (Vide Decreto nº 11.545, de 2023)

§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional.

§ 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional.    (Vide Decreto nº 11.545, de 2023)

§ 5º (VETADO).

§ 6º (VETADO).

§ 7º (VETADO).

Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de:

I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;

II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.

§ 2º Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo IV desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.

§ 3º Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput deste artigo:

I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do Bônus será pago observado o disposto na tabela “a” do Anexo III desta Lei , aplicando-se o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída;

II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o valor do Bônus será o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei .

Art. 8º Os valores globais e individuais do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira serão apurados nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, considerando-se os 3 (três) meses imediatamente anteriores.

Art. 9º O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será pago em parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, a partir do mês posterior ao de sua apuração.

Art. 10. Os servidores ativos somente perceberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira quando em efetivo exercício no cargo durante, pelo menos, metade do período de apuração.

§ 1º Para fins de apuração do tempo mínimo de que trata o caput deste artigo, não será considerado o tempo de afastamento ou de licença:

I - para atividade política;

II - para exercício de mandato eletivo;

III - não remunerada.

§ 2º Na hipótese de mudança de nível de percentual nas tabelas dos Anexos III e IV desta Lei durante o período de apuração, o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será pago com base no percentual correspondente ao nível em que tenha permanecido a maior parte do período ou, em caso de empate, ao nível de maior percentual.

Art. 11. Para os meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017, será devida aos ocupantes dos cargos da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira nos valores de:

I - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;

II - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Os valores constantes dos incisos do caput deste artigo serão concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas para o período previsto no caput deste artigo, fixadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, e estarão sujeitos a ajustes no período subsequente.

§ 2º A partir do mês de fevereiro de 2017 até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º do art. 6º desta Lei, serão pagos, mensalmente, os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) aos ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, sujeitos a ajustes no período subsequente.

§ 3º Os valores previstos nos incisos do caput e no § 2º deste artigo observarão os limites constantes dos Anexos III e IV desta Lei.

§ 4º O resultado institucional nos períodos de que tratam o caput e o § 2º deste artigo será considerado para a instituição do índice de eficiência institucional, de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei.

Art. 12. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não será devido aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil cedidos a outros órgãos.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores em exercício nos órgãos com competência sobre Previdência e Previdência Complementar nos termos do parágrafo único do art. 19 da Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016 , aos servidores nas situações mencionadas no inciso I e nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso V do caput do art. 4º da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , e aos servidores em exercício nos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 13. O somatório do vencimento básico da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil com as demais parcelas, incluído o Bônus de que trata o art. 6º desta Lei, não poderá exceder o limite máximo disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal .

Art. 14. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.

Analisando-se os dispositivos legais acima, percebe-se que a lei determinou a forma como pensionistas e aposentados recebem o bônus no § 2º do art. 7º, de modo que a percepção do bônus de eficiência e produtividade  deve seguir os percentuais definidos na tabela "a" do Anexo IV do mesmo diploma, levando em conta o tempo de percepção da aposentadoria:

ANEXO IV

PERCENTUAL MÁXIMO DO BÔNUS A SER ATRIBUÍDO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

b) Carreira Tribuária e Aduaneira da  Receita Federal do Brasil:

APOSENTADO/PENSIONISTA

Tempo como aposentado/pensionista (T1) (Em meses)

Percentual correspondente (%)

T1 ≤ 12

100%

12 < T1 ≤ 24

93%

24 < T1 ≤ 36

86%

36 < T1 ≤ 48

79%

48 < T1 ≤ 60

72%

60 < T1 ≤ 72

65%

72 < T1 ≤ 84

58%

84 < T1 ≤ 96

51%

96 < T1 ≤ 108

44%

T1 > 108

35%

Como se observa da leitura dos dispositivos legais, em especial do referido art. 11, §§ 2º e 3º, da Lei 13.464/17, mesmo antes da apuração do índice de eficiência, a concessão da vantagem está invariavelmente condicionada aos percentuais previstos nos Anexos III e IV da Lei nº 13.464/17, que variam, para os servidores ativos, de 0% a 100% e, para os inativos, de 35% a 100%.

Nesse contexto, tenho que resta afastada  a existência de um reajuste geral que, à míngua de definição quanto ao índice de eficiência institucional, devesse ser estendido a todos aposentados e pensionistas, na medida em que a própria lei, ao fixar, provisoriamente, o valor do bônus, já o faz de forma diferenciada, observando o cargo e o tempo de atividade/inatividade, ou seja observando os critérios legais utilizados para definição do valor a ser pago a título de Bônus de Eficiência e Produtividade.

Diferentemente da jurisprudência formada em relação às gratificações de desempenho, nas quais, antes de qualquer avaliação individual, previa-se o pagamento de um valor único e diferenciado para os servidores em atividade, descaracterizando completamente a natureza de gratificação pro labore faciendo,  no caso concreto o que houve foi a simples antecipação do pagamento do Bônus, antes da apuração do índice de eficiência, mediante arbitramento de seu valor base, mas já observando todos os critérios legais pertinentes ao cargo e tempo de atividade/inatividade.

Esse entendimento vem sendo adotado pelo TRF/4, segundo o qual o pagamento do Bônus está intimamente ligado ao grau de participação do servidor nos restultados obtidos, não podendo ser enquadrado como uma vantagem de caráter geral, ao passo que a eventual ausência de fixação do índice de eficiência institucional, por si só, não tem o condão de conferir caráter geral à vantagem, tendo em vista a existência de previsões específicas quanto à incidência de percentuais máximos a serem atribuídos aos servidores em atividade, aposentados e pensionistas.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. RECEITA FEDERAL. LEI Nº 13.464/2017. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES ATIVOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER GERAL. 1. o Programa de Produtividade e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) têm por escopo fomentar a produtividade nas áreas de atuação dos detentores dos cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário da Receita Federal do Brasil (RFB), sendo que o índice de desempenho institucional será definido através do exame dos indicadores de desempenho e metas, cujo atingimento compete aos servidores ativos. 2. O BEPATA está intimamente ligado ao grau de participação do servidor nos resultados obtido pela RFB, não podendo ser enquadrado com vantagem de caráter geral. 3. A eventual ausência de fixação do índice de eficiência institucional, por si só, não tem o condão de conferir caráter geral à vantagem, tendo em vista a existência de previsões específicas quanto à incidência de percentuais máximos a serem atribuídos aos servidores em atividade, aposentados e pensionistas. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 5011317-52.2024.4.04.7102, 4ª Turma , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 01/08/2025)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 13.464/2017. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. O Bônus em questão objetiva premiar a produtividade do servidor ativo, incrementando a atuação dos Auditores Fiscais e Analistas Tributários da Receita Federal, e tal índice de eficiência institucional somente é possível mediante a análise do atingimento de metas e objetivos dos servidores em atividade. 2. A concessão do Bônus é assegurada tanto a servidores ativos quanto inativos, respeitando os percentuais estipulados pela Lei e, mesmo sem definição de índice geral de cálculo, não se configura caráter geral para a vantagem, pois há especificação legal quanto à incidência dos índices, mesmo para os inativos. 3. Em consequência, não se tratando de vantagem de caráter geral, não há que se falar em violação ao direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos. 4. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5004780-77.2024.4.04.7122, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 15/04/2025)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 13.464/2017. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER GERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. 1. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira foi instituído instituído com o objetivo de aperfeiçoamento das atividades da Instituição, em especial quanto à arrecadação, à fiscalização tributária, ao controle aduaneiro, ao atendimento dos contribuintes e ao julgamento de processos administrativos de natureza tributária e aduaneira. O seu pagamento será condicionado ao atingimento de meta institucional, a ser estabelecida e medida a partir de indicadores estritamente relacionados à atuação dos servidores integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil. 2. Não se pode concluir que a vantagem assuma caráter geral pela simples falta de definição do índice para cálculo, uma vez que há específica determinação legal quanto a forma de incidência dos índices, enquanto não definidos os percentuais com base no resultado institucional, quer seja quanto aos servidores em atividade, quer seja quanto aos servidores inativos. 3. Em consequência, não se tratando de vantagem de caráter geral, não há que se falar em violação ao direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos. (TRF4, AC 5024356-44.2018.4.04.7000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 12/04/2023)

Não se desconhece o entedimento adotado pela TNU no julgamento do Tema 332federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-332" data-tipo_marcacao="rodape" style="background-color:yellow; color:green" title="https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-332">1:

O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.

Ressalta-se, contudo, que as decisões da TNU não possuem efeito vinculante em relação a esse juízo, mas caráter meramente persuasivo, de modo que é possível a não adoção do precedente mesmo no microssistema dos juizados especiais, desde que de forma justificada.

No caso em tela, o acolhimento irrestrito do entendimento da TNU implicaria não apenas o afastamento da jurisprudência dominante do TRF/4, firmada em reiterados julgados sobre o mesmo tema, aos quais este juízo sempre se alinhou, mas também uma inaceitável quebra de isonomia e coerência decisória no âmbito da própria atuação deste órgão jurisdicional.

Ressalte-se que este juízo, em ações com pedido de BEPATA relativo à carreira tributária a aduaneira da Receita Federal, que também se encontra pevisto na Lei nº13.464/2017, julga simultaneamente causas pelo procedimento comum (com instância recursal no TRF/4) e pelo rito dos Juizados Especiais (com instância recursal final na TNU). Adotar o posicionamento da TNU nesta demanda, em detrimento da orientação do TRF/4, resultaria em tratamento diametralmente oposto para situações fáticas substancialmente iguais, julgadas pelo mesmo órgão de primeiro grau, apenas sob ritos procedimentais distintos.

Tal dualidade violaria os princípios da isonomia, da segurança jurídica  e da estabilidade da jurisprudência, além de comprometer a integridade do sistema jurisdicional, ao fomentar decisões contraditórias oriundas do mesmo julgador.  Não se revela razoável, tampouco proporcional, que o mesmo juízo aplique critérios hermenêuticos distintos para o mesmo direito material, apenas em função do rito, contrariando o dever de coerência e uniformidade interna que se predica à atuação do Poder Judiciário.

Assim, por tais fundamentos, deixo de adotar o precedente da TNU.

Nesse prisma, fica afastado o caráter de remuneração genérica do BEPATA no período que precedeu sua regulamentação, fundamentando-se na Lei 13.464/2017 e na  jurisprudência dominante do TRF/4, porquanto mesmo antes de sua regulamentação e implantação definitiva, o bônus de eficiência (BEPATA) já apresentava a natureza de adicional, e não de remuneração de caráter genérico, tanto que não haveria como computar tais verbas na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina sem reconhecer a própria inconstitucionalidade do art. 14 da Lei 13.464/2017,  segundo o qual o valor do bônus "não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária"

Não se pode concluir que, pela simples falta de determinação do índice para cálculo ou ausência de avaliação de desempenho, a vantagem assuma caráter geral, pois há determinação legal para que mesmo neste caso se observem o importe determinado na lei, que em seu art. 14 refuta de forma expressa o pretenso caráter remuneratório da verba.

Sinale-se que o STF, em decisão com caráter vinculante proferida na ADI 6562, reconheceu a constitucionalidade de tal preceito, não cabendo a esta instância ordinária interpretar de outro modo. Não bastasse isso, tal previsão não implica ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da irredutibilidade de vencimentos, pois ela tem por objetivo a eficiência e a qualidade no serviço público, premiando aqueles servidores que melhor contribuam para que isso ocorra. 

O STF também tem enfatizado que a questão alusiva ao bônus de eficiência não aguarda similitude com os temas versados nas súmulas vinculantes 20 e 34, como se observa na decisão que deixou de conhecer da Reclamação 57.854/CE1 versando sobre o tema, dada a necessidade de se apurar se a gratificação teria natureza pro labore faciendo: 

"(...) Desse modo, não há como reconhecer a identidade da matéria constante da decisão proferida nos enunciados nº 20 e nº 34 da Súmula Vinculante do STF e a discussão trazida nesta reclamação. Isso porque, ao analisar a Lei nº 13.464, de 2017, que instituiu o "Bônus de Eficiência", a autoridade reclamada concluiu que não tem cunho genérico, mas de vantagem pro labore faciendo . Ao passo que os enunciados ditos ofendidos tratam de como devem ser deferidas as gratificações reguladas pelas Leis nº 10.404, de 2002, e nº 10.483, de 2002, respectivamente.

Com efeito, as citadas enunciações da Súmula Vinculante do STF possuem contornos bem definidos e restritos, aqueles que foram apreciados e debatidos por ocasião dos respectivos julgamentos, não sendo possível admitir sua extensão para que sejam aplicadas a situações distintas, em especial, para o caso destes autos, verba de características distintas: o bônus de eficiência.(...)" (STF - Rcl: 57854 CE, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/05/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19/05/2023 PUBLIC 22/05/2023).

Portanto, descabida a pretensão de pagamento do BEPATA de forma isonômica ao valor pago aos servidores da ativa.

III)

Ante o exposto, afasto a alegação de prescrição e julgo improcedente a demanda, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.

(...)

TEMA TNU 332. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (BEPATA). LEI 13.464/17

Em demandas desta espécie, a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul vinha se posicionando pela improcedência dos pedidos formulados, ao argumento de que "independentemente da existência do índice de cálculo para o pagamento do Bônus em comento, a concessão será condicionada aos percentuais previsto no Anexo IV da Lei nº 13.464/17. Logo, assegura-se o Bônus tanto a servidores ativos como inativos, observados apenas os percentuais que a Lei estipula. Nesse sentido, não se pode concluir que pela simples falta de definição do índice para cálculo, a vantagem assuma caráter geral, uma vez que há específica determinação legal quanto à forma de incidência dos índices, enquanto não definidos os percentuais com base no resultado institucional, quer seja quanto aos servidores em atividade, quer seja quanto aos servidores inativos. A gratificação em discussão não assumiu caráter geral, ainda que sem definição do índice geral para o cálculo, em função da determinação legal para que mesmo neste caso seja observado os percentuais determinados na Lei, quer seja quanto aos servidores em atividade, quer seja quanto aos servidores inativos." 

Nesse sentido os seguintes precedentes: recurso cível 50197453920184047100/RS, de relatoria do juiz federal Rodrigo Koehler Ribeiro, julgado em 28/11/2019; recurso cível 50593221920214047100/RS, de relatoria do juiz federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 2/9/2022; e recurso cível 50401895420224047100/RS, de relatoria do juiz federal Giovani Bigolin, julgado em 30/6/2023.

No entanto, posteriormente, a questão foi submetida a julgamento pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), no PEDILEF 0025732-36.2019.4.01.3400/DF, sob a relatoria do juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, e que foi afetado como representativo de controvérsia (Tema 332).

Quando da afetação desse recurso representativo, restou delineado que a discussão a ser travada incluía:

(a) a abrangência subjetiva do direito a ser reconhecido (se para todos os pensionista e aposentados da Carreira Tributária e Aduaneira ou se apenas para os que ostentam a garantia constitucional da paridade remuneratória) e

(b) a configuração jurídica do BEPATA antes e após a fixação do índice de eficiência institucional, decorrente de sua regulamentação, com a avaliação de desempenho institucional.

Confira-se, a esse respeito, o teor da controvérsia afetada:

Saber se o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas.

Em caso de reconhecimento do direito à integralidade, saber se tal garantia:

(a) abrange todos os pensionistas e aposentados da carreira, ou somente aqueles que têm a garantia constitucional da paridade remuneratória (direito adquirido antes da EC 41/2003);

(b) se estende apenas até o momento em que o valor global do Bônus passar a ser definido pelo índice de eficiência institucional de que trata o § 2º do art. 6º. da Lei 13.464/2017, ou se será devida mesmo após tal momento.

No julgamento do representativo, o voto vencedor foi proferido pela juíza federal Luciana Ostiz Tavares Costa Zanoni, sendo fixada a seguinte tese:

O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.

Colho do voto vencedor excertos que pontuam aspectos relevantes acerca da temática discutida:

(...)

1. Contextualização da gestão por desempenho instituída pela Lei 13.464/2017

(...)

A gestão por desempenho pode ter um modelo de medição do resultado institucional ou a partir de avaliação individual. Nesse sentido, a Lei n. 13.464/2017 considera o modelo de remuneração por desempenho a partir do resultado institucional ao atingimento das metas fixadas no planejamento estratégico da Receita Federal do Brasil.

Ao prever o sistema de recompensas pela produtividade do servidor público, de rigor a adoção de regras claras de medição, com metas e indicadores definidos, a fim de se atender com objetividade e transparência as faixas de valores previstas em lei. O bônus de eficiência individual está necessariamente vinculado à mensuração de resultados. A sua fixação não pode depender de balizas artificiais previamente fixadas que não considere o efetivo desempenho do servidor, se o bônus de eficiência for individual, ou do setor ou da instituição, se for institucional. Mas em nenhuma hipótese pode ser genêrico sem mensuração efetiva do desempenho institucional/individual sob pena de desnaturar a essência de incentivar a eficiência no setor público.

Portanto, analiso o presente representativo a partir dessas premissas.

Ainda nesta fase de considerações preliminares, consigno que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, na ADI 6562, de que a Lei nº 13.464/2017 observou os parâmetros constitucionais aos fixar novo sistema de remuneração, dispondo acerca da constitucionalidade do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho, especificamente para declarar que não há ofensa ao regime constitucional de remuneração para o subsídio. Eis a literalidade da ementa:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E DA AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO. LEI FEDERAL 13.464, DE 2017. SISTEMA REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL DE SUBSÍDIO. RESERVA LEGAL ABSOLUTA NA FIXAÇÃO E ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO E À EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS.

1. A instituição do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho não ofende o regime constitucional de remuneração por subsídio. As carreiras a que se destinam exerceram opção constitucional por remuneração sob a sistemática de vencimentos (Art. 39, § 8º da CF/88).

2. O Bônus de Eficiência não macula a exigência constitucional de lei específica a fixar e alterar a remuneração dos servidores públicos (Art. 37, X da CF/88). Legislação própria fixa o limite mínimo (vencimentos), enquanto a Lei 13.464/2017 ressalta a observância do teto remuneratório do funcionalismo. A remuneração por desempenho encontra suas balizas, seu intervalo, satisfatoriamente previstas em lei formal e se amolda ao respaldo constitucional do princípio da eficiência (Art. 37, caput c/c Art. 39, § 7º da CF/88) .

3. Não ofende a regra constitucional de vedação à vinculação ou à equiparação de remuneração de servidores públicos (Art. 37, XIII da CF/88) o incremento salarial condicionado à satisfação de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico dos órgãos a que vinculados os servidores. Precedentes da Corte. Distinções.

4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

Emerge cristalino que o Supremo Tribunal Federal não tratou da questão trazida neste incidente, dado que se limitou ao seu objeto que foi a análise constitucional acerca da instituição de gestão por desempenho, instituída pela Lei nº. 13.464/2017, em face do sistema de subsidios, o que autoriza este Colegiado a prosseguir no julgamento do tema.

2. Metodologia de gestão por desempenho da Lei nº 13.464/2017

No ponto, a Lei nº 13.464/2017 definiu que a metodologia de mensuração da produtividade global da Receita Federal do Brasil e a fixação do índice de eficiência institucional seria estabelecida pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil até o dia 1º de março de 2017 (§ 3º do artigo 6º da lei em comento). O Comitê, entretanto, restou implantado somente em 27/12/2022, por meio do Decreto nº 11.312/2022, e a definição do índice de eficiência institucional restou desenhado posteriormente.

Como regra geral, a fim de implementar efetiva gestão por desempenho no órgão a lei instituidora prevê que: O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil - ex vi do § 2º do artigo 6º, e continua no § 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional.

O artigo 7º da lei trouxe critérios genéricos e orientativos para a definição do BEPATA consistente em: (a) pagamento para os servidores ativos e inativos; (b) proporção aos servidores ativos de 1(um inteiro) para os auditores-fiscais e 0,6 (seis décimos) para os analistas tributários; (c) proporcionalidade para o período de atividade para os servidores ativos; (d) consideração do período em inatividade para os aposentados; (e) ao pensionista a aplicação dos critérios considerando estar o instituidor na ativa ou inatividade. Outros critérios a serem observados foram fixados nos artigos que se seguiram.

Registro que entre os critérios deve ser considerdo o diposto no artigo 20 da lei em regência, no sentido de que: Os servidores ativos somente perceberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho quando em efetivo exercício no cargo durante, pelo menos, metade do período de apuração. De forma que se exige efetivo exercício em período capaz de medir o desempenho, sendo que em relação aos inativos, considera-se o tempo de aposentadoria ou pensão para medir o quanto o servidor público contribui para o resultado da instituição.

Contudo, o modelo somente foi definido em março de 2024, quando foi editado o ato previsto no § 3º do artigo 6º da Lei n. 13.464/2017, com a fixação do programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global e fixação do índice de eficiência institucional. De forma que a partir de março de 2024 o programa definitivo foi implementado.

(...)

Assim, o Índice de Eficiência Institucional da Secretaria Especial da Receita Federal contempla:

(i) cálculo trimestral com base nos indicadores dos objetivos do plano estratégico institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do brasil (RFB) (artigo 1º da Resolução CGPP n. 02/2023, psoteriormente, revogado com alteração pontual nos critérios pela Resolução CGPP n. 05, de 30/01/2024);

(ii) fixação de indicadores vinculados à efetividade, inclusive de desempenho social, com medição quantitativa e qualitativa (Indicador de Resultado das Ações de Cobrança - Indicador 1-; Índice de Ações de Cidadania Fiscal - Indicador 2-; Indicador Globalde Conformidade da Fiscalização - Indicador 3-; Tempo Médio dos Processos Administrativos Fiscais Pioritários em Contencioso de 1ª Instância - Indicador 4; Tempo Médio dos Processos Administrativos Fiscais em Contencioso de 1ª e 2ª Instâncias na RFB - Indicador 5; Tempo Médio de Tramitação dos Processos de Consulta Externa Aguardando Solução - Indicador 6-; Grau de Fluidez no Despacho de Importação - Indicador 7-; Índice de Realização da Meta Global de Arrecadação Bruta - Indicador 8), nos termos do Anexo II da Resolução CGPP n. 2, revogado com alteração pontual nos critérios pela Resolução CGPP n. 05, de 30/01/2024

(iii) definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - art. 8º do Decreto nº 11.545, de 5 de junho de 2023 e Resolução CGPP n. 3, de 27/12/2023, que considera na sua apuração o percentual efetivamente arrecadado em determinado período, nas fontes de receitas que integram o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf;

(iv) consideração do tempo em atividade, de forma que quem esta a mais tempo ativo tem maior participação no resultado com percentual maior de ganho do bônus; para os inativos há regra similar, quanto menos tempo de inatividade maior a participação no resultado e no bônus;

Portanto, o índice considerou participação em atividades consideradas prioritárias pelo órgão, contribuição para o planejamento e meta global da instituição, tempo de tramitação dos processos e grau de fluidez do trabalho. Há de se anotar a adoção de indicador de ações de cidadania, o que está em sintonia à consideração da gestão por desempenho social, perspectiva da Nova Governança Pública.

Sem adentrar na legalidade e constitucionalidade de cada regra estabelecida, dado que foge do escopo do presente representativo de controvérsia, o modelo constitui efetiva gestão por desempenho institucional, com instituição do pro labore faciendo, o que afasta a pretensão de paridade entre ativos e inativos após a sua efetiva instituição.

Então, respondo o primeiro tópico da afetação para afirmar que o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, após a efetivação fixação do índice de eficiência institucional, portanto, março de 2024, atende os critérios de mensuração de desempenho, o que afasta a integralidade entre ativos e inativos.

3. Regras transitórias do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017

A segunda questão que se põe é se as regras transitórias instituídas pela Lei n. 13.464/2017, com vigência da instituição da lei até fevereiro de 2024, atendem, igualmente, ao conceito de gestão por desempenho, com a instituição de bônus de eficiência que justifique desigualar a condição de ativo ou inativo na carreira para fim de pagamento em valor diferenciado.

As regras transitórias, que eram para vigorar por 60 dias (artigo 16, § 3º), previam que o pagamento da BEPATA consideraria o valor global e genérico de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o cargo de Auditor- Fiscal e R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para o cargo de Analista Tributário, dado que ausente o índice de eficiência operacional.

Essa é a regra estabelecida pelo § 2º do artigo 11 da Lei n. 13.464/2017, que prevê no parágrafo seguinte que os valores deverão observar os limites constantes dos Anexos III e IV, ou seja, para considerar no percentual pago o tempo como servidor ativo no cargo ou tempo como aposentado/pensionista, para fixar maior percentual quanto mais próximo do resultado da instituição. A partir da aplicabilidade dos percentuais máximos diferenciados para os ativos (anexo III) e inativos (anexo IV) criou-se valores globais e genéricos diferenciados entre esses dois grupos.

Portanto, no período de vigência das regras transitórias, o critério para fixação do Bônus de Eficiência no percentual mais elevado dos anexos da Lei 13.464/2017, bastava estar há mais de 36 meses no cargo de Auditor-Fiscal ou Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

Os ativos e inativos passaram a receber valores previamente fixados, com espeque no cargo (auditor-fiscal ou analista tributário) e tempo ativo no cargo ou de inatividade (aposentado ou pensionista), com pagamento de valores a menor para este último grupo. Tais elementos para justificar o discrimen no valor pago do bônus não encontram plausibilidade para adoção de tratamento diferenciado.

De forma que o critério fixado para pagamento do BEBATA na fase das regras transitórias descaracteriza a natureza de bônus de eficiência, dado que não está atrelado à eficiência institucional, para considerar as metas e indicadores previamente fixados, o que indica ser parcela remuneratória genérica.

No período que incidiu as regras transitórias, o pagamento da verba, por estar desprovida de mensuração de desempenho, ainda que ganhe o nome de bônus de eficiência e produtividade, tem natureza de gratificação genérica, devendo sujeitar-se às regras de paridade vigentes até à sua revogação pela Emenda Constitucional n. 41/2003.

(...)

O Superior Tribunal de Justiça não enfrentou a questão, com fundamento na natureza eminentemente constitucional (Resp 2127917, Ministro Benedito Gonçaves, Dta da Publicação 28/05/2024; AgInt no Resp 2101763, Ministro Sérgio Kukina, Data da Publicação 10/04/2024; Resp 2072209, Ministra Assusete Magalhães, Dta da Publicação 14/08/2023).

Prossigo, fazendo uma incursão na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

O Supremo Tribunal Federal se pronunciou expressamente sobre a Lei n. 13.464/2017 na ADI 6562, supratranscrita. Não adentrou, como já se consignou, na questão da paridade entre ativos e inativos em face da ausência de normatização do Bônus de Eficiência e Produtividade. Repiso, como disse acima, que nesse julgado o Supremo Tribunal Federal não estava a tratar da regra transitória, que deveria vigorar apenas por 60 dias a partir da vigência da lei, mas da regra geral e do cotejo constitucional com o sistema de subsídios.

Contudo, no Tema STF 351, temos a posição da Corte Suprema acerca de matéria semelhante à cuidada neste representativo, no qual restou fixado que: A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo — GDPGPE, prevista na Lei nº 11.357/2006, estende-se aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade. A questão travada nesse tema no âmbito do E. STF é semelhante à enfrentada neste representativo, muito embora diga respeito à gestão por desempenho individual. A razão de decidir, entretanto, é a mesma, considerando que em ambos os modelos deve existir efetiva avaliação de desempenho previamente fixados, seja pelo critério do resultado institucional alcançado, seja pelo critério de avaliação individual.

Reforçam o entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso no Tema STF 351 os seguintes verbetes:

Súmula Vinculante 20

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Súmula Vinculante 34

A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).

De forma que as regras transitórias para o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, a meu sentir, tem caráter eminentemente genérico.

O fato de a lei prever como critério para o seu pagamento o período em atividade e efetivo exercício no cargo, não substitui a instituição do Índice de Eficiência Institucional, que deve ser contruído a partir do grau de atingimento das metas e indicadores da instituição.

O modelo de gestão por desempenho institucional pressupõe a avaliação do atingimento de metas institucionais, pressuposto para sua natureza de pro labore faciendo. No caso de pagamento desvinculado da medição do desempenho, individual ou institucional, a natureza da verba é genérica, e deve ser paga integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, até o implemento do índice de eficiência institucional. Assim, há que se reconhecer no ponto o direito à paridade entre ativos e inativos durante o período da vigência das regras transitórias da Lei n. 13.464/2017, até que o BEPATA seja efetivamente decorrente da aplicabilidade do índice de eficiência institucional.

Esse entendimento do termo do tratamento de parcela genérica vem alicerçado em julgados do Supremo Tribunal Federal, acerca de situações de gratificação com avaliação individual, que devem ser aplicados, mutatis mutandis à avaliação institucional. Com efeito, o Tema 983 sedimentou a questão ao definir que:

I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;

II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Pela relevância trago a ementa na íntegra, da lavra do eminente Ministro Alexandre de Moraes:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.

1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

(GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio TécnicoAdministrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ.

4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.

Portanto, a paridade entre ativos e inativos da gratificação em análise deve corresponder ao período de vigência das regras transitórias, ou seja, até a efetiva implementação do índice eficiência institucional.

4. Extensão da paridade entre ativos e inativos.

A questão trazida no representativo de controvérsia contempla o seguinte desafio: responder se reconhecida a paridade ela abrange todos os pensionistas e aposentados da carreira, ou somente aqueles que têm a garantia constitucional da paridade remuneratória (direito adquirido antes da EC 41/2003).

A paridade entre servidores inativos com os ativos, encontra previsão original constitucional no § 4º do artigo 40, que após a Emenda Constitucional n.º 98 englobou às aposentadorias (§ 8º do mesma norma). De forma que a Constituição Federal assegurava aos servidores inativos as vantagens de caráter geral a que faziam jus os servidores ativos. Entretanto, a Emenda Constitucional nº 41/2003, acabou com a paridade, com preservação do direito adquirido dos servidores que haviam preenchidos os requisitos legais antes da modificação constitucional.

Assim, o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, até efetivo o implemento da avaliação dos servidores em atividade, considerando essa paridade remuneratória aos inativos que implementaram os requisitos antes da EC 41/2003), observada a EC 47/2005, conforme jurisprudência pacifica do Supremo Tribunal Federal.

(...)

Como se vê, a TNU reconheceu que:

i) o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, após a efetivação fixação do índice de eficiência institucional, portanto, março de 2024, atende os critérios de mensuração de desempenho (pro labore faciendo), o que afasta a integralidade entre ativos e inativos;

ii) no período que incidiu as regras transitórias, o pagamento da verba, por estar desprovida de mensuração de desempenho, ainda que ganhe o nome de bônus de eficiência e produtividade, tem natureza de gratificação genérica, devendo sujeitar-se às regras de paridade vigentes até à sua revogação pela Emenda Constitucional n. 41/2003;

iii) o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017 em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, até efetivo o implemento da avaliação dos servidores em atividade, considerando essa paridade remuneratória aos inativos que implementaram os requisitos antes da EC 41/2003, observada a EC 47/2005, conforme jurisprudência pacifica do Supremo Tribunal Federal.

Portanto, reconhecida a natureza genérica do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) até fevereiro de 2024, quando da fixação do índice de eficiência institucional, o pagamento integral, nos mesmos valores pagos aos servidores ativos, deve ser estendido aos servidores inativos e pensionistas que ostentem a garantida constitucional da paridade remuneratória.

CASO CONCRETO

No presente processo, a parte autora comprovou ter ocupado o cargo de auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, com aposentação em 09/02/1996 (evento 1, ANEXOSPET2), com a garantia de paridade remuneratória, antes da EC nº 41/2003.

Por conseguinte, o servidor aposentado possui direito ao pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira -BEPATA, previsto na Lei n° 13.464/2017, no mesmo valor pago aos servidores em atividade, conforme o julgamento do Tema 332 pela TNU, no período de 02/2017 a 12/2023, conforme a petição inicial, observada a prescrição quinquenal.   

Dos consectários

A forma de cálculo dos consectários da condenação deve ser a seguinte:

1. Até novembro de 2021: Correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora (desde a citação) conforme o índice oficial da poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).

2. De dezembro de 2021 até 08 de setembro de 2025: Incidência da Taxa SELIC (índice único, acumulado mensalmente), nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação original).

3. A partir de 09 de setembro de 2025: Serão aplicados os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, de 09/09/2025, a saber: atualização monetária pela variação do IPCA e, para fins de compensação da mora, juros simples de 2% a.a., salvo se a aplicação da SELIC for superior, caso em que esta deverá ser aplicada em substituição.

DECISÃO

Nesses termos, a sentença deve ser desconstituída, a fim de:

a) reconhecer o direito do autor ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA, previsto na Lei nº 13.464/2017, no mesmo valor pago aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em atividade, no período de 02/2017 a 12/2023;

b) condenar a ré a pagar as parcelas referentes às diferenças mensais do BEPATA pagas a menor ao autor no período indicado no item 'a', ressalvada a prescrição quinquenal, com os consectários estabelecidos na fundamentação.

Sem custas nem honorários advocatícios.

Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5010991-34.2025.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 15 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025040776v2 e do código CRC b4c38c74.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 15/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010991-34.2025.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/05/2026, na sequência 267, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:31:05.


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