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RECURSO CÍVEL Nº 5001236-29.2024.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
OBJETO: a condenação da ré CEF a liberar em favor dos autores os valores por estes transferidos para as contas 000852143067-0, agência 194 (R$ 5.000,00) e 000863805723-5, agência 3880 (R$ 1.500,00 e R$ 278,00), de titularidade dos réus Marcelo e Alexandra, em decorrência de fraude supostamente por estes perpetradas e de que os autores foram vítimas.
SENTENÇA (): julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para:
a) DECLARAR o direito da parte autora à restituição do montante integral de R$ 6.778,00, objeto das transferências fraudulentas realizadas em 25/01/2024;
b) CONDENAR a ré A. E. S. D. C. à restituição do valor de R$ 5.000,00, acrescido da totalidade dos frutos civis (juros e correção próprios da caderneta de poupança) incidentes sobre referida quantia desde o depósito (25/01/2024) até o efetivo levantamento, na forma do artigo 1.216 do Código Civil, devendo ser liberado em favor do autor o saldo total bloqueado na conta nº 000852143067-0;
c) CONDENAR o réu M. R. N. ao pagamento de R$ 1.778,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e das Súmulas 43 e 54 do STJ, ambos a contar do evento danoso (25/01/2024). No cálculo dos juros pela SELIC, deverá ser deduzida a variação do IPCA-E do período para fins de estrita observância ao regime legal de juros civis;
d) DETERMINAR à Caixa Econômica Federal que, na condição de custodiante e operadora do sistema, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, operacionalize o estorno definitivo dos valores bloqueados na conta da ré Alexandra (item "b") para as contas de origem da parte autora, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
RECURSO DA RÉ CEF (): alega, em síntese, "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, caput e § 3º, da Lei nº 8.078/90, uma vez que o próprio cliente procedeu à instalação de aplicativos maliciosos, alterou a senha do internet banking e concedeu acesso de sua conta bancária a terceiros estranhos à CAIXA. A agência esclareceu que não houve registro de contestação administrativa no sistema da CEF. Ademais, a Gerente informou que: '(...) todas as movimentações foram realizadas diretamente pelo cliente por meio do aplicativo, via PIX, conforme extrato anexo. Ressaltamos que não houve qualquer envolvimento da agência em nenhum momento. O golpe foi aplicado sem conhecimento ou participação da agência.". Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a ação em face da CEF.
Feito esse breve resumo, passo a decidir
Eis o teor da sentença recorrida ():
(...)
2. Mérito
Trata-se de ação ajuizada por R. C. e MC TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), M. R. N. e A. E. S. D. C., objetivando a restituição do montante indevidamente transferido de sua(s) conta(s) bancária(s). Relatou a parte autora, em síntese, ter recebido uma ligação telefônica na data de 25/01/2024, de um indivíduo que se identificou como atendente da ANATEL, informando a existência de valores a resgatar, o que levou ao fornecimento de seus dados bancários e CPF. Ato contínuo, afirmou ter sido novamente contatada, desta vez por terceira pessoa que se dizia da segurança patrimonial da CEF, alertando sobre supostas tentativas de saque em suas contas e instruindo-a a comparecer a um caixa eletrônico. Confirmou ter realizado três transferências eletrônicas para contas de terceiros, sendo duas originadas da conta da pessoa física, nos valores de R$ 278,00 e R$ 1.500,00, destinadas ao réu Marcelo, e outra da conta da empresa, no valor de R$ 5.000,00, desta vez em favor de Alexandra E. S. D. Conceição. Alegou a parte autora que, ao perceber o golpe e contatar a ré, foi informada de que as quantias haviam sido bloqueadas nas contas dos destinatários em razão de um “processo de contestação por fraude” (fl. 03 da ), devido à movimentação atípica detectada. Asseverou que, apesar de os valores estarem retidos na instituição financeira, a CEF se recusou a liberá-los administrativamente, alegando a necessidade de uma ordem judicial para tanto. Mencionou, por fim, a urgência da medida em razão de o primeiro autor ser pessoa idosa e estar em tratamento contra um câncer. Formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerendo, ao final, a condenação da ré à restituição do montante total de R$ 6.780,00, mediante a liberação dos valores existentes nas contas dos beneficiários das transferências fraudulentas. Juntou documentos.
A liminar foi indeferida ().
Citada, a CEF contestou no evento , sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que as transações foram realizadas mediante o uso de senha pessoal, configurando culpa exclusiva da vítima e fortuito externo. Confirmou, todavia, que o valor de R$ 5.000,00 encontra-se retido na conta da corré Alexandra.
Já a ré A. E. S. D. C. apresentou sua defesa no evento , reconhecendo o ingresso indevido do valor de R$ 5.000,00 em sua conta. Afirmou que o montante permaneceu bloqueado, não se opondo à restituição postulada. Insurgiu-se, todavia, contra o pedido de levantamento do valor de R$ 532,92, já que se trata do rendimento de sua conta poupança, sendo totalmente alheio à transação questionada.
De outra banda, o réu Marcelo Regino apresentou defesa técnica no evento , sugerindo ter sido vítima de vazamento de dados.
Ato contínuo, considerando que as partes não requereram a produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença.
Antes que se adentre mais detidamente à análise dos demais elementos do caso concreto, cabe referir que, nos moldes do art. 3º, § 2º, do CDC, considera-se serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária” de que são fornecedores as instituições financeiras. Tal disposição atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em hipóteses como a presente, entendimento já sedimentado na jurisprudência por meio da Súmula 297 do STJ:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Desta forma, portanto, reputam-se aplicáveis os princípios e regras dispostos no Código Consumerista ao presente caso.
Em contrapartida, a aplicação de tais regras, por si só, não significa procedência total dos pedidos, mas sim que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haverá a facilitação da defesa dos seus direitos, motivo pelo qual, inclusive, foi a parte ré intimada para juntar cópia de toda a documentação de que dispusesse para o esclarecimento da causa, em razão do art. 11 da Lei 10.259/2011 ().
Outrossim, cumpre lembrar, nos termos do art. 14 do diploma legal citado, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Na relação de consumo, portanto, não se perquire acerca da existência de culpa. Não obstante, para a responsabilização do fornecedor do serviço considerado defeituoso ou falho, é imprescindível que se demonstrem o ilícito por ele cometido e o dano daí decorrente.
A responsabilidade civil pelos danos, ainda que exclusivamente morais, vem prevista nos artigos 186, 187 e 927 do CCB, sendo que o parágrafo único deste último artigo contempla inclusive a obrigação de reparação do dano nos casos de responsabilidade objetiva:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Como elemento indispensável à configuração do dever de reparação do dano, Maria Helena Diniz assim disserta acerca do ato ilícito: “fato lesivo voluntário, ou imputável, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência, imprudência ou imperícia (culpa), que viole um direito subjetivo individual. É necessário, portanto, que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura prejudicar outrem, ou culpa, se, consciente dos prejuízos que advém de seu ato, assume o risco de provocar o dano, sem qualquer deliberação de violar um dever” (in DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. III, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 1989, p. 508).
No caso concreto, em análise aos documentos juntados aos autos pelos litigantes, é incontroverso que a parte autora, na data de 25/01/2024, realizou as transferências de R$ 5.000,00 à conta aberta em nome de Alexandra E. S. D. Conceição (), bem como de R$ 1.500,00 e R$ 278,00, desta vez em favor de M. R. N. (evento 1, docs. e ). Tais fatos, a propósito, sequer foram impugnados pela empresa pública.
Cinge-se a controvérsia, portanto, à análise do pedido de restituição de valores transferidos em decorrência de fraude bancária. Ainda que a CEF alegue culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC), a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, por configurar fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O caso dos autos, contudo, apresenta uma particularidade relevante: a pretensão autoral limita-se ao desbloqueio e à restituição de valores que, em parte, ainda se encontram sob custódia da instituição financeira e, em outra parte, foram apropriados por terceiros beneficiários.
Inicialmente, observa-se que a ré A. E. S. D. C. concordou com a restituição do valor principal, equivalente a R$ 5.000,00 (), restando controvertida apenas a destinação dos frutos civis representados pelos rendimentos da conta-poupança.
À luz do artigo 1.216 do Código Civil, o possuidor, ou aquele que detém valor alheio sem causa jurídica, deve responder por todos os frutos colhidos e percebidos. No caso em exame, a ré reconhece expressamente que a quantia nunca lhe pertenceu. Portanto, os rendimentos acumulados de R$ 532,92 consistem em acessórios que devem, por força lógica e legal, seguir a sorte do principal. A eventual retenção de tais rendimentos pela requerida configuraria enriquecimento sem causa, conduta vedada pelo artigo 884 do Código Civil, uma vez que a valorização do capital em conta decorre diretamente da privação do uso do dinheiro pelo seu legítimo proprietário, a parte autora.
Sendo assim, deverá a requerida A. E. S. D. C. restituir ao demandante não apenas o valor originariamente depositado em sua conta-poupança, como também os reflexos pecuniários decorrentes da sua atualização (R$ 5.000,00 - conf. docs. , evento 1 e , evento 154). Reitere-se que a atualização do débito deve restringir-se aos rendimentos da própria aplicação bancária, na forma de frutos civis (art. 1.216, CC). Uma vez que a requerida admitiu expressamente que os valores jamais integraram seu patrimônio e permaneceram bloqueados sob custódia da CEF (evento 142), a entrega do saldo total atualizado da conta é medida suficiente para a plena restitutio in integrum. Tal providência evita distorções operacionais e impede a aplicação de índices judiciais genéricos, como a taxa Selic, que poderiam desbordar do fundo efetivamente disponível e gerar enriquecimento sem causa.
Superada a análise da responsabilidade da ré acima citada, cumpre examinar, de forma autônoma e à luz do conjunto probatório, a situação jurídica do corréu Marcelo Regino, igualmente apontado como beneficiário de parcela do numerário indevidamente subtraído do autor.
No que se refere ao corréu M. R. N., a tese defensiva, por ele apresentada, alicerçada na negativa de titularidade da conta bancária e no alegado desconhecimento das transações nela realizadas, não se sustenta diante da análise sistemática e crítica do conjunto probatório.
Com efeito, os comprovantes de transferência eletrônica de valores colacionados à inicial (docs. e , evento 1) demonstram que as quantias citadas foram efetivamente creditadas pelo autor em conta poupança (pessoa física) mantida junto à Caixa Econômica Federal, formalmente vinculada ao nome e ao CPF nº 074.605.827-60, pertencente ao réu. Tal circunstância é reforçada pelo próprio comportamento processual de Marcelo, que, ao buscar atendimento perante a Defensoria Pública, confirmou a titularidade do referido CPF, afastando qualquer dúvida quanto à sua identidade civil e ao vínculo registral com a conta destinatária dos valores ().
Além disso, a prova documental produzida pelo próprio réu revela-se particularmente contundente. O extrato histórico da conta, juntado durante a instrução no juízo deprecado, constitui o elemento probatório de maior robustez, na medida em que o acesso e a apresentação de informações bancárias detalhadas pressupõem o domínio de dados sigilosos, restritos ao titular da conta (fls. 66-67, doc. PRECATÓRIA1, evento 85). Ao valer-se desse documento para estruturar sua defesa, Marcelo demonstra inequívoca familiaridade e ingerência sobre a conta em questão, o que esvazia por completo a alegação de desconhecimento da titularidade ou de utilização indevida por terceiros.
Outrossim, a análise minuciosa do referido extrato evidencia que a conta não era utilizada de forma esporádica ou excepcional, tampouco exclusivamente para o recebimento dos valores oriundos do golpe. Ao contrário, constata-se padrão reiterado de movimentação financeira por meio de transferências via Pix em diversas datas do mês de janeiro de 2024, muitas delas realizadas em horários noturnos, o que revela uso habitual e contínuo. Tal padrão coincide cronologicamente com as transferências efetuadas após o golpe sofrido pela parte autora, circunstância que afasta a tese de eventual vazamento pontual de dados e evidencia que o réu, ou terceiro que operava a conta com sua anuência, efetivamente usufruiu do proveito econômico decorrente da fraude.
Nesse contexto fático-probatório, impõe-se, de igual modo, a incidência da vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil. O ingresso da quantia total de R$ 1.778,00 na conta de titularidade de Marcelo decorreu diretamente de ilícito praticado contra a parte autora, inexistindo qualquer negócio jurídico legítimo que justificasse o deslocamento patrimonial. É irrelevante, para fins de responsabilização civil, perquirir se o réu foi o mentor da fraude ou se atuou como mero intermediário, cedendo sua conta para a prática ilícita. O dado juridicamente relevante é que figurou como beneficiário nominal e registral dos valores, os quais ingressaram em seu patrimônio jurídico e foram posteriormente dissipados por meio de transferências vinculadas ao seu CPF, impondo-se, por conseguinte, a restituição integral do montante como forma de recomposição do status quo ante.
Sob o prisma processual, a legitimidade passiva do réu, conforme já destacado, é igualmente inequívoca. À luz da teoria da asserção, basta que Marcelo seja indicado como destinatário final do numerário para que figure no polo passivo da demanda. A apuração de eventual culpa ou dolo direto na prática do golpe não constitui pressuposto do dever de restituição fundado no enriquecimento sem causa, sendo suficiente a comprovação do deslocamento patrimonial indevido, amplamente demonstrada pelos comprovantes de transferência e pelo extrato bancário juntado aos autos.
Ainda que, por mera argumentação subsidiária, se admitisse a hipótese de utilização da conta por terceiros, tal circunstância não teria o condão de afastar a responsabilidade do réu. As normas que regem o sistema bancário impõem ao correntista o dever de guarda e sigilo de suas credenciais, dispositivos e senhas, sendo-lhe imputável o risco decorrente de sua negligência, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado por analogia. Cumpre destacar que Marcelo não apresentou qualquer boletim de ocorrência anterior aos fatos que indicasse furto de dados, invasão de conta ou abertura fraudulenta, tendo, ao revés, utilizado as informações da própria conta para estruturar sua defesa, comportamento que configura inequívoco venire contra factum proprium, incompatível com os deveres da boa-fé objetiva.
Diante desse cenário, não subsiste alternativa interpretativa plausível senão reconhecer que M. R. N. foi o beneficiário direto do ilícito. A inexistência de qualquer providência efetiva no sentido de sustar ou contestar as transferências via Pix após o crédito dos valores fraudulentos, limitando-se o réu a alegar, de forma tardia, o encerramento da conta, reforça a conclusão de que o numerário foi integralmente apropriado.
Assim, a condenação do réu Marcelo Regino à restituição da quantia de R$ 1.778,00 revela-se medida imperativa, não apenas para recompor o prejuízo suportado pela parte autora, mas também para impedir a consolidação de vantagem patrimonial decorrente de fraude, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.
No que tange à atualização, observa-se que, enquanto os valores destinados à corré Alexandra permaneceram acautelados, os extratos bancários de titularidade de Marcelo provam que as quantias de R$ 1.500,00 e R$ 278,00 foram integralmente dissipadas de sua conta via Pix entre os dias 25/01/2024 e 26/01/2024 (, fls. 66-67). Diante da fruição do proveito econômico do ilícito, a restituição deve ser plena, sob pena de, conforme destacado, chancelar-se um enriquecimento sem causa em detrimento da parte autora, conduta vedada pelo Código Civil (art. 884). Assim, o montante de R$ 1.778,00 deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir do evento danoso (25/01/2024), nos termos da Súmula 43 do STJ. Quanto aos juros moratórios, aplica-se o artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidindo a taxa SELIC desde a data do ilícito (25/01/2024), conforme a Súmula 54 do STJ, observando-se que o índice de atualização monetária deve ser subtraído da taxa referencial para evitar bis in idem, conforme a metodologia legal vigente.
Reconhecida, portanto, a responsabilidade dos corréus beneficiários diretos do numerário indevidamente subtraído, cumpre delimitar, por fim, a atuação da Caixa Econômica Federal no contexto fático delineado nos autos.
Conforme se extrai da réplica e das manifestações subsequentes, a própria parte autora delimitou o alcance de sua pretensão em face da instituição financeira, restringindo-a à restituição dos valores transferidos e expressamente afastando qualquer pleito indenizatório por danos morais ou por eventual falha estrutural nos mecanismos de segurança bancária.
Diante desse recorte processual, a responsabilidade atribuída à CEF não assume natureza reparatória stricto sensu, mas se projeta em plano eminentemente operacional e assecuratório. Com efeito, o prejuízo experimentado pela parte autora não decorreu de conduta imputável à instituição financeira, mas de ato ilícito praticado por terceiros, mediante golpe de engenharia social, caracterizado como fortuito externo apto a romper o nexo causal necessário à responsabilização patrimonial direta do ente bancário. Ademais, o conjunto probatório revela que a CEF, tão logo identificada a movimentação atípica, adotou providências compatíveis com o seu dever de vigilância, promovendo o bloqueio administrativo das contas destinatárias, o que evidencia atuação diligente e alinhada aos protocolos de segurança aplicáveis.
Nessa perspectiva, a permanência da empresa pública no polo passivo da demanda não se justifica pela atribuição de ato ilícito indenizável, mas por sua condição de fiel depositária dos valores bloqueados e, sobretudo, por ser a única entidade com capacidade técnica e sistêmica para operacionalizar a reversão das transferências eletrônicas realizadas no âmbito de sua plataforma bancária. Trata-se, portanto, de responsabilidade instrumental, voltada à efetivação da tutela jurisdicional, e não de imputação de culpa ou de risco pelo evento danoso.
Consequentemente, a condenação imposta à instituição financeira deve limitar-se ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no estorno dos saldos remanescentes e bloqueados para as contas de origem da parte autora, nos exatos limites do montante ainda sob sua custódia. Tal solução harmoniza-se com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, bem como com a disciplina da restituição dos frutos civis, nos termos do art. 1.216 do mesmo diploma, na medida em que preserva a recomposição patrimonial do lesado sem deslocar indevidamente o ônus financeiro para quem não figurou como beneficiário do ilícito.
Dessa forma, o encargo econômico da restituição recai sobre os corréus que efetivamente receberam e dissiparam os valores oriundos da fraude, cabendo à Caixa Econômica Federal, tão somente, atuar como agente executor da medida judicial, assegurando a devolução dos recursos ainda retidos e viabilizando, por meios técnicos, a concretização da tutela jurisdicional deferida.
Por fim, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência reiterado no .
Conforme o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora o direito à restituição dos valores tenha sido reconhecido no mérito desta sentença, não restou comprovada a urgência qualificada indispensável ao acolhimento da medida antecipatória. A despeito da idade e do estado de saúde do primeiro autor, tais circunstâncias, isoladamente, não evidenciam um perigo de dano iminente ou irreparável que impeça o aguardo do trânsito em julgado para a satisfação do crédito, tratando-se de pretensão de natureza estritamente patrimonial sem demonstração de risco imediato à subsistência.
Sendo assim, não merece guarida o pedido em apreço.
Destarte, demonstrado o deslocamento patrimonial indevido em prejuízo da parte autora, sem causa jurídica que o legitime, e evidenciado o nexo necessário à responsabilização dos réus Alexandra e Marcelo, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
(...).
Como se vê, o presente recurso padece de vício intransponível e não merece ser conhecido, pois as razões e pedidos nele articulados estão dissociados dos fundamentos que conduziram à improcedência do feito na primeira instância.
De fato, a pretensão posta em face da ré CEF se refere apenas à negativa de liberação, em favor dos autores, sem ordem judicial, dos valores depositados em contas mantidas em suas agências e de titularidade dos réus Marcelo e Alexandra em decorrência de fraude perpetrada por terceiros e de que foram vítimas os autores. Não se imputam à ré CEF quaisquer falhas no serviço bancário, não há qualquer menção nos autos à instalação de aplicativos maliciosos, à alteração de senhas do internet banking e a acesso às contas bancárias dos autores ou à movimentações por meio de PIX, como referido nas razões recursais.
É nítido perceber, portanto, nesta instância recursal, que as razões do recurso não enfrentam adequadamente a sentença de origem e tampouco guardam relação com o teor do julgamento, razão pela qual a peça não deve ser conhecida, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Incumbe à parte recorrente apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo existente para com a sentença prolatada, fazendo referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial como base para desenvolver as razões recursais, de modo a permitir que o órgão revisional tenha ciência dos fundamentos invocados para que seja proferido novo julgamento. Não bastam alegações genéricas, já apresentadas na primeira instância, e tampouco informações diferentes ou desconexas, para fazer com que o órgão recursal conheça ou reforme o julgamento.
Nesse sentido (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO QUANTO ÀS QUESTÕES DE FUNDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR. 1. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, o recurso de apelação não deve ser conhecido quanto às questões de fundo, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade e ante o disposto no artigo 514, inciso II, do CPC. 2. Mantida a verba honorária fixada na sentença, eis que já arbitrada em valor reduzido e atentando-se para o que dispõe o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. (TRF4, AC 5022830-51.2014.404.7107, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 22/10/2015).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO-CONHECIMENTO. 1. As razões articuladas na apelação estão dissociadas dos fundamentos que conduziram à extinção do feito, sem julgamento de mérito, em sentença, padecendo o recurso de vício intransponível. 2. Recurso de apelação não conhecido. (TRF4, AC 5002589-30.2013.404.7127, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 18/11/2015)
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COISA JULGADA. RECURSO. REQUISITOS. ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA CONTRATUAL. TARIFAS. 1. É condição sine qua non, para conhecimento de qualquer recurso, a crítica fundamentada da decisão recorrida, conforme dispõe o inciso II do art. 514 do CPC, razão pela qual não há como conhecer do recurso de apelação da parte. Precedentes deste Tribunal e do e. STJ. 2. Quanto às alegações referentes à limitação dos juros remuneratórios e a impossibilidade de comissão de permanência cumulada com correção monetária, o Juízo a quo, reconheceu a existência de coisa julgada nos autos da ação revisional nº 5001296-87.2010.4.04.7108 e extinguiu o processo com base no art. 267, V, do CPC. No recurso a parte autora não articula nenhuma tese jurídica para afastar a premissa utilizada pelo Juiz de Primeiro Grau. É condição sine qua non, para conhecimento de qualquer recurso, a crítica fundamentada da decisão recorrida. 3. (...). (TRF4, AC 5000066-73.2011.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 08/10/2015)
Trata-se de observação relevante, porquanto, consoante anota a doutrina, "vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. [...] A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão" (JÚNIOR, Nelson Nery. Teoria geral dos recursos. 6ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 176).
Dessas premissas teóricas, a jurisprudência tem retirado a ausência de pressuposto recursal de cognoscibilidade e, por via de consequência, a inadmissibilidade do recurso interposto (TRF4, AC 5007748-14.2013.404.7107, Segunda Turma, rel. p/ acórdão des. fed. Otávio Roberto Pamplona, julgado em 29/10/2014; APELREEX 5007488-98.2012.404.7000, Terceira Turma, rel. p/ acórdão des. fed. Fernando Quadros da Silva, julgado em 23/10/2014; AC 0015831-32.2011.404.9999, Sexta Turma, rel. des. fed. Vânia Hack de Almeida, julgado em 03/09/2014).
Ressalto que a orientação predominante entre os juízes que compõem a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul reconhece que também na hipótese de não conhecimento, em casos tais como indevida inovação em sede recursal, razões dissociadas da sentença recorrida etc., a parte recorrente deve ser condenada ao pagamento de honorários, uma vez que houve a provocação da segunda instância com resultado desfavorável (SAVARIS, José Antonio; XAVIER, Flavia da Silva. Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 4ª ed. Curitiba: Juruá, 2013, p. 125).
Não por outra razão, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Fonaje) editou o Enunciado 122, segundo o qual "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado". Essa diretriz interpretativa apenas não tem sido aplicada às hipóteses de negativa de seguimento decorrente de deserção ou intempestividade da petição recursal. Entretanto, considerando que a hipótese dos autos cuida de manifesta dissociação entre as razões veiculadas no recurso e a sentença impugnada, tenho que a condenação a título de custas e honorários advocatícios é cabível. Precedentes: recursos cíveis 5004630-65.2024.4.04.7100/RS e 5004908-85.2023.4.04.7105/RS.
DECISÃO
Nesses termos, não conheço do recurso inominado, em razão da dissociabilidade existente entre as razões nele articuladas e a sentença de primeira instância.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso interposto pela ré CEF.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024761497v5 e do código CRC b0374a21.
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Data e Hora: 13/04/2026, às 16:06:15