Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5001623-86.2025.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

VOTO

OBJETO DA AÇÃO: o reconhecimento da inexistência e inexigibilidade dos débitos relativos aos títulos de nºs 69426, do 3º Tabelionato de Protestos de Porto Alegre/RS, no valor de R$ 1.432,08; 69427, do 3º Tabelionato de Protestos de Porto Alegre/RS, no valor de R$ 1.418,99; 69428, do 2º Tabelionato de Protestos de Porto Alegre/RS, no valor de R$ 1.373,06; 69429, do 2º Tabelionato de Protestos de Porto Alegre/RS, no valor de R$ 1.469,18 e; 69430, do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Porto Alegre/RS, no valor de R$ 1.278,34, a sustação definitiva dos respectivos protestos e a condenação do réu ao pagamento de indenização do dano moral no valor sugestivo de 20 (vinte) salários mínimos nacionais.

SENTENÇA (evento 34, SENT1): julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Isso posto, julga-se procedente o pedido, resolvendo-se o mérito, nos termos do CPC, art. 487, I, para:

(a) declarar a inexigibilidade das anuidades a contar da data do requerimento administrativo de cancelamento da inscrição do autor junto ao CREA/RS (28/01/2016);

(b) condenar o CREA/RS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente nos termos da fundamentação;

(c) determinar o cancelamento definitivo do protesto dos títulos 69426 e 69427 do 3º Tabelionato de Protestos de Porto Alegre, 69428 e 69429 do 2º Tabelionato de Protestos de Porto Alegre e 69430 do 1º Tabelionato de Protesto de Título de Proto Alegre.

RECURSO DO RÉU (evento 41, RecIno1): alega, em síntese, que o fato gerador das anuidades, a que se referem os protestos, é a existência de inscrição ativa perante o Conselho profissional; afirma que o requerimento de cancelamento da inscrição do autor não foi analisado em razão da ausência de documentos indispensáveis, e, "Consequentemente, permanecendo a inscrição ativa, subsiste a obrigação tributária relativa às anuidades."; diz que "O procedimento de interrupção de registro exige a adequada instrução do requerimento, não sendo ato automático decorrente de simples protocolo.", conforme disposto na Resolução nº 1.007/2003 do CONFEA; assevera que, sendo regular a cobrança das anuidades, descabe condenação ao pagamento de indenização por danos morais, à falta de conduta ilícita por parte do Conselho; sustenta, ainda, "que não há nos autos comprovação de efetivo abalo moral, sendo inviável a condenação com base em presunções.". Requer o provimento do recurso, com a improcedência dos pedidos.

Feito esse breve resumo, passo a decidir.

Eis o teor da sentença recorrida (evento 34, SENT1):

(...)

FUNDAMENTAÇÃO

CASO CONCRETO. OBJETO DA AÇÃO. Trata-se de ação na qual a parte autora postula declaração de inexigibilidade de débito referente a anuidades exigidas pelo Conselho réu, uma vez que solicitou o cancelamento de seu registro ainda em 2016. Pretende, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e a sustação definitiva dos protestos dos títulos de nºs 69426, 69427, 69428, 69429 e 69430. 

CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. REGISTRO. As anuidades devidas aos conselhos profissionais são exações de natureza tributária, como amplamente reconhecido pela jurisprudência, porquanto expressamente previstas na CF/1988, art. 149. Tais exações podem ser objeto de lançamento  de ofício, conforme CTN, art. 149. A obrigação do pagamento de anuidade para o respectivo Conselho de Classe tem como fato gerador, por força de lei, a inscrição do profissional no respectivo quadro, sendo irrelevante, portanto, o efetivo exercício da profissão. Nesse sentido, Lei nº12.541/2011, art. 5º: "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no Conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".

CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO. É ônus do profissional requerer, caso haja desinteresse em exercer sua profissão, o cancelamento de sua inscrição no respectivo Conselho Profissional. O pedido de cancelamento pode ser formulado de diversas maneiras: via mensagem eletrônica, carta ou visita presencial. Exige-se apenas manifestação de clara intenção de se afastar do exercício das atividades profissionais e comprovação da efetiva ciência por parte do Conselho. O desligamento pretendido deve produzir efeitos desde o requerimento e independentemente da exigência de pagamento de débitos ou retenção de documentos profissionais. Aquele que requer o desligamento, seja por não pretender mais desempenhar a atividade, seja porque o cargo ou a função que exerce não exigem a inscrição no Conselho, não se exime das consequências que decorrem desse ato, já que a falta de registro na autarquia de fiscalização profissional impedirá o interessado de realizar os atos que são privativos da profissão regulamentada, sujeitando-o ao ônus do descumprimento. Cabe registrar, também, que o TRF4 vem entendendo que não cabe aos Conselhos de fiscalização profissional, quando houver requerimento de cancelamento de inscrição, compelir o profissional a permanecer vinculado, sob pena de violação aos princípios do livre exercício profissional e da liberdade de associação, nos termos da CF, art. 5º, XX. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. 1. O direito de se desligar dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao art. 5º, XX, da CF. 2. Na hipótese, a empresa desenvolve atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, o que não demanda a inscrição da pessoa jurídica perante o Conselho Regional de Economia. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5084604-59.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/09/2023)

CASO CONCRETO. Houve a devida comprovação, neste caso, de que o autor solicitou o cancelamento de sua inscrição junto ao CREA/RS em 28/01/2016 (evento 19, PROCADM3, fls. 2-3). No processo administrativo, o CREA/RS requereu a complementação de informaões pelo autor, intimando-o a informar qual ou quais atividades estava exercendo. Não foram juntados outros documentos depois dessa intimação, alegando o CREA/RS que o autor não atendeu à solicitação a ele endereçada, razão pela qual "o processo não foi sequer apreciado". Conforme acima referido, havendo requerimento de cancelamento da inscrição, não pode o profissional ser condicionado à prova do não-exercício da profissão nem ao pagamento de anuidades. Sendo assim, a partir do requerimento de cancelamento de sua inscrição junto ao CREA/RS é indevida a exigência do pagamento de anuidades pelo autor. Indevido, portanto, o protesto de títulos realizado pelo CREA/RS.

PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAL. Tem prevalecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o entendimento no sentido de que o protesto indevido de título ou a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido, que independe de comprovação:

TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO DE DÉBITO INEXISTENTE EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.  1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS). 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5019363-84.2020.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 01/03/2021)

CASO CONCRETO. ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. Quanto ao dano e sua liquidação e reparação, cabe ressaltar, no caso concreto, que a gravidade objetiva do dano não é de dimensão tal que justifique uma indenização elevada. Episódios dessa natureza são relativamente frequentes, e não geram, no meio social, maiores repercussões, se comparado com outros ilícitos, muito mais graves. A intensidade do sofrimento e do abalo emocional advindo do protesto indevido, no caso, não pode ser qualificada como profunda. O presente caso deve servir de lição para o CREA/RS não tornar a praticar tal ilicitude. A capacidade econômica do responsável é inquestionável. A exiquibilidade do encargo é um dos critérios relevantes para a fixação do dano moral, que não tem por finalidade nem enriquecer os ofendidos, nem levar à ruína os responsáveis. O aspecto punitivo, envolvido na reparação do dano moral, embora secundário, deve também ser considerado, a fim de que a sanção não seja insignificante, e sirva de exemplo no meio social. Levando em conta tudo o que acima foi exposto, fixa-se, então, o valor da indenização do dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor não é expressivo, mas é suficiente, no entendimento deste Juízo, para a reparação do dano moral, no caso em questão. O valor ora fixado a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do protesto dos títulos, data tomada em consideração por este Juízo para os fins da Súmula nº54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual). 

(...). 

Pois bem, o art. 5º, XX, da Constituição Federal assim dispõe (grifei):

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

(...)

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

(...)

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

(...).

Daí decorre que o cancelamento da inscrição junto ao Conselho réu constitui direito potestativo do autor, sendo despicienda qualquer discussão acerca da sujeição ou não das atividades exercidas à fiscalização do Conselho ou prova de que não mais exerce a profissão ou da ausência de documentos tidos pelo Conselho como necessários para instruir o requerimento de cancelamento. Noutras palavras, o mero requerimento de cancelamento da inscrição junto ao Conselho é suficiente para romper o vínculo associativo e obstar a cobrança de anuidades a partir de então. Cabe ao Conselho réu acatar o requerimento e efetuar o cancelamento da inscrição profissional, não indeferi-lo ao argumento de que o requerimento não foi instruído com este ou aquele documento, compelindo-o a se manter associado, em direta afronta ao texto constitucional.

Entretanto, nada impede que o Conselho réu, a despeito do cancelamento da inscrição, adote as providências cabíveis para a cobrança das anuidades até então devidas e, se for o caso, comunique às autoridades competentes o eventual exercício ilegal da profissão (Código Penal, art. 282; Lei das Contravenções Penais, art. 47).

Nesse sentido:

CONSELHO PROFISSIONAL. CORECON. CANCELAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. HONORÁRIOS. 1. O art. 5º, incisos II e XX, da CF estabelecem que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, e que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, não podendo o CORECON/RJ obrigar o profissional a manter-se filiado, até porque, caso venha a ocorrer o exercício ilegal da profissão, poderá o conselho, através de sua atividade de fiscalização, aplicar as sanções legalmente previstas. 2. No caso dos autos, restou caracterizado o dano moral com a negativa do Conselho em cancelar a inscrição do autor. 3. A Terceira Turma desta Corte tem o entendimento consolidado pela fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa, desde que não configure valor ínfimo ou exorbitante. (TRF4 5049623-82.2013.4.04.7100, 3ª Turma, Relatora para Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 24/02/2016).

APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NO ÓRGÃO DE CLASSE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. O art. 5º, incisos II e XX, da CF, estabelecem que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, e que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, não podendo o CRA obrigar o profissional a manter-se filiado, até porque, caso venha a ocorrer o exercício ilegal da profissão, poderá o conselho, através de sua atividade de fiscalização, aplicar as sanções legalmente previstas. 2. Inexistência de direito à indenização por danos morais, pois embora não haja justificativa para a não concessão do pedido de desligamento formulado pela autora, tenho que tal atitude não gerou mais que simples dissabor. Em que pese a inscrição do débito em dívida ativa, não há informação de sua execução ou inscrição da apelante em cadastro de inadimplentes. (TRF4, AC 0001268-74.2009.4.04.7001, 3ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, D.E. 26/11/2010).

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/RS. ANUIDADES. MULTA COBRANÇA APÓS PEDIDO DE DESLIGAMENTO. ILEGALIDADE. O pedido de cancelamento da inscrição é suficiente para que a empresa ou o profissional se desvincule do órgão de fiscalização profissional ao qual esteja ligado, sem prejuízo do poder-dever de fiscalização atribuído a tais órgãos, que devem fiscalizar e detectar o eventual exercício ilegal (inclusive por ausência da necessária inscrição) da profissão. (TRF4, AC 2004.72.00.013027-8, 1ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 07/08/2007).

Outrossim, o dano moral decorrente de indevido protesto é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Desse modo, não é necessária a prova do prejuízo sofrido pelo autor da demanda.

Nesse sentido (grifei):

AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROTESTO INDEVIDO DE CDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. 2. Para a quantificação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. 3. O autor deve quantificar o valor pretendido na ação indenizatória por dano moral, nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil. 4. A sentença que arbitra indenização em montante superior ao requerido está eivada de vício ultra petita, impondo-se a redução do quantum indenizatório de modo a observar o limite do pedido. (TRF4, AC 5002448-64.2019.4.04.7106, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 14/09/2021).

DIREITO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA INEXISTENTE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. Demonstrada a negativação indevida do nome do contribuinte, dando publicidade de um fato inexistente, qual seja, a indicação da parte autora como devedora inadimplente do Fisco. Na verdade, não era devedora, tampouco inadimplente. O dano moral decorrente do indevido protesto de CDA é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório reduzido. (TRF4, AC 5003583-64.2017.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2018).

TRIBUTÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. PROTESTO DE CDA. DANO MORAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Revela-se indevido o protesto de CDAs referentes a débitos tributários cobrados em duplicidade e objeto de parcelamento. 2. O dano moral decorrente do indevido protesto de CDA é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser orientada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. 4. No caso, o ajuizamento teve como origem a cobrança de crédito tributário em duplicidade e o protesto indevido de CDA, fato atribuível a União, de forma que resta mantida a imposição dos ônus sucumbenciais. 5. Vencida na fase recursal, a exequente deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, conforme o § 11 do artigo 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000598-44.2016.4.04.7214, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/09/2017)

Ha, destarte, direito à indenização por danos morais.

Por tudo isso, entendo que o recurso não merece provimento.

DECISÃO

Nesses termos, confirmo a sentença pelos próprios fundamentos, acrescida daqueles acima articulados.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.

Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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RECURSO CÍVEL Nº 5001623-86.2025.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 15 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025041044v2 e do código CRC 1d67c49b.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 15/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001623-86.2025.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/05/2026, na sequência 274, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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