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RECURSO CÍVEL Nº 5005778-65.2025.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
OBJETO: trata-se de ação na qual a parte autora postula a declaração de inexigibilidade dos débitos referente às anuidades do Conselho réu, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sustentou, em síntese, ter requerido o cancelamento da inscrição ainda em 2020, não exercendo atividades privativas da profissão. A parte autora requer, ainda, o cancelamento do protesto e o cancelamento da inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes.
SENTENÇA (): julgou parcialmente procedentes os pedidos, como segue:
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência deferida e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar (a) a inexistência de obrigação da parte autora de inscrição/registro no CRA e (b) a inexigibilidade de anuidades a partir de 16/03/2020 e para desconstituir o crédito objeto do protesto protocolado do título referente à CDA 32849/2024.
RECURSO DA PARTE AUTORA (): em síntese, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência do protesto indevido.
RECURSO DA PARTE RÉ (): defende a legalidade do indeferimento do pedido de cancelamento, uma vez que o autor não quitou o duodécimo referente ao ano de 2020. Requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos.
FUNDAMENTAÇÃO
Recebo o recurso de apelação do autor como recurso inominado, em face da aplicação do princípio da fungibilidade, visto que os requisitos específicos de interposição do recurso cabível restaram atendidos.
Eis o teor da sentença recorrida ():
(...)
Dispensado o relatório. Decido.
Trata-se de ação na qual a parte autora postula a declaração de inexigibilidade dos débitos referente às anuidades do Conselho réu, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sustentou, em síntese, ter requerido o cancelamento da inscrição ainda em 2020, não exercendo atividades privativas da profissão. A parte autora requer, ainda, o cancelamento do protesto e o cancelamento da inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes.
As anuidades devidas aos conselhos profissionais são exações de natureza tributária, como amplamente reconhecido pela jurisprudência, porquanto expressamente previstas na CF/1988, art. 149.
A obrigação do pagamento de anuidade para o respectivo Conselho de Classe tem como fato gerador, por força de lei, a inscrição do profissional no respectivo quadro, sendo irrelevante, portanto, o efetivo exercício da profissão. Nesse sentido, Lei nº 12.541/2011, art. 5º: "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no Conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".
É ônus do profissional requerer, caso haja desinteresse em manter-se vinculado ao Conselho Profissional, o cancelamento de sua inscrição. O pedido de cancelamento pode se dar por mensagem eletrônica, carta ou visita presencial, enfim, por qualquer meio em que fique clara a intenção de se afastar do exercício das atividades profissionais e pelo qual seja possível comprovar a efetiva ciência por parte do Conselho.
O desligamento pretendido deve produzir efeitos desde o requerimento e independentemente da exigência de pagamento de débitos ou retenção de documentos profissionais. Aquele que requer o desligamento, seja por não pretender mais desempenhar a atividade, seja porque o cargo ou a função que exerce não exigem a inscrição no Conselho, não se exime das consequências que decorrem desse ato, já que a falta de registro na autarquia de fiscalização profissional impedirá o interessado de realizar os atos que são privativos da profissão regulamentada, sujeitando-o ao ônus do descumprimento. Nesse sentido, o seguinte precedente:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. DÉBITOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O direito de desligar-se dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao art. 5º, incisos II e XX, da CF. Precedente desta Corte. 2. A contar do requerimento administrativo de interrupção de registro é indevida a cobrança de anuidades posteriores à referida data. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5035918-65.2023.4.04.7100, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 09/07/2024) (destaquei)
No caso concreto, a parte autora juntou com a inicial mensagens eletrônicas datadas de 2020, solicitando informações ao CRA sobre como proceder ao cancelamento de seu registro () e alegou que "protocolou pedido pessoalmente de CANCELAMENTO do registro profissional junto a sede na cidade de Passo Fundo, sito a Av. General Netto, 443 – Centro" ( - fl. 03). Apresentou, também, comprovante da transferência do valor correspondente à taxa de cancelamento datado de 16/03/2020 ().
O Conselho réu, na contestação, afirmou que "a administradora requereu o cancelamento de registro, porém, não efetuou o pagamento dos duodécimos referente ao ano de 2020" ( - fl. 03). Nesse sentido, também na mensagem eletrônica enviada ao CRA e anexada com a réplica, há clara referência pelo atendente do Conselho que "tem um pedido de cancelamento de 20/6/2020" ( - fl. 03), referindo apenas a ausência de pagamento da taxa de cancelamento, a qual, em uma análise inicial, já havia sido paga pela autora. Seja como for, o desligamento pretendido deve produzir efeitos desde o requerimento e independentemente da exigência de pagamento de débitos ou retenção de documentos profissionais, nos termos do precedente acima citado.
Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade das anuidades a partir de 16/03/2020, data em que comprovado o pagamento da taxa para cancelamento da inscrição junto ao Conselho Não havendo comprovação, pelo órgão fiscalizador, do exercício de atividade que obrigue a inscrição do profissional, não há fundamento legal para cobrança de anuidades relativas ao período posterior ao requerimento de cancelamento do registro.
Quanto ao protesto do título referente à CDA 32849/2024, não houve informação, pelo CRA/RS, como determinado na decisão do , dos débitos que integram a CDA 32849/2024, levada a protesto. Diante disso, presume-se que tais débitos referem-se ao período posterior a 2020, razão pela qual deve ser cancelado o protesto.
Por outro lado, deve ser rejeitada a pretensão de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inscrição do débito em dívida ativa e a cobrança extrajudicial, inclusive com protesto do título, não geram, por si só, direito à indenização por dano moral. Além disso, a parte autora poderia ter ajuizado ação desde 2020 para solucionar definitivamente a questão, o que não fez.
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência deferida e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar (a) a inexistência de obrigação da parte autora de inscrição/registro no CRA e (b) a inexigibilidade de anuidades a partir de 16/03/2020 e para desconstituir o crédito objeto do protesto protocolado do título referente à CDA 32849/2024.
(...).
Do cancelamento do registro no Conselho réu
A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul já teve a oportunidade de enfrentar a questão da típica generalidade das funções de administração e da obrigatoriedade de registro no CRA, entendendo estar adstrita ao exercício de atividades privativas de administrador (Recurso Cível nº 5004406-91.2015.404.7117/RS, relatora Juíza Federal Joane Unfer Calderaro):
O cerne do pedido veiculado nestes autos é a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue o registro junto ao Conselho Profissional réu.
O juízo a quo entendeu, em suma, a partir das descrições das funções fornecidas pela empregadora, que a atividade básica desenvolvida pela autora é inerente à função de administrador, e se enquadra na descrição do art. 3º do Decreto nº 61.934/67, razão pela qual improcede o pleito principal formulado.
Tenho, porém, que outra conclusão pode ser extraída.
As atividades correlatas ao cargo de Analista de Custos relacionam-se, em essência, com a pertinentes à profissão de contador, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, estabelecida pelo Ministério do Trabalho e emprego (www.mtecbo.gov.br - Buscas - Por Código - 2522-10).
Por isso, releva traçar um paralelo entre as descrições das funções exercidas pela autora no cargo que ocupa na empresa Ônibus S.A. e aquelas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a profissão de contador e de administrado (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorCodigo.jsf):
Funções desenvolvidas pela parte autora na empresa Comil Ônibus S.A.:
2010 (13-PROCADM2, fl.12)
estruturação e análise de custo dos carros urbanos produzidos; estruturação e manutenção das estruturas para o configurador de orçamento; estruturação dos itens comprados para programação do PCP.
2015 (1-OUT6):
Reunir dados a respeito do custeio da empresa, certificando-se da confiabilidade das informações e realizar fechamentos mensais; Elaborar análises relativas ao orçamento de produto, margem de contribuição, preço, comissão, faturamento e custos, sugerindo alternativas a fim de garantir a margem orçada pela empresa.
Contador:
2522-10 - Contador
Administrador de contadorias e registros fiscais, Analista contábil, Analista de balanço, Analista de contabilidade, Analista de contas, Analista de contas a pagar, Analista de custos, Assistente de contabilidade industrial, Assistente de contador de custos, Assistente de contadoria fiscal, Assistente de controladoria, Contabilista, Contador judicial, Controller (contador), Coordenador de contabilidade, Especialista contábil, Gerente de contabilidade, Inspetor de agência bancária, Subcontador, Supervisor de contabilidade, Técnico de controladoria.
Descrição Sumária
Legalizam empresas, elaborando contrato social/estatuto e notificando encerramento junto aos órgãos competentes; administram os tributos da empresa; registram atos e fatos contábeis; controlam o ativo permanente; gerenciam custos; administram o departamento pessoal; preparam obrigações acessórias, tais como: declarações acessórias ao fisco, órgãos competentes e contribuintes e administra o registro dos livros nos órgãos apropriados; elaboram demonstrações contábeis; prestam consultoria e informações gerenciais; realizam auditoria interna e externa; atendem solicitações de órgãos fiscalizadores e realizam perícia.
Administrador:
2521-05 - Administrador
Administrador de empresas, Administrador de marketing, Administrador de orçamento, Administrador de patrimônio, Administrador de pequena e média empresa, Administrador de recursos humanos, Administrador de recursos tecnológicos, Administrador financeiro, Administrador hospitalar, Administrador público, Analista administrativo, Consultor administrativo, Consultor de organização, Gestor público (administrador)
Descrição Sumária
Planejam, organizam, controlam e assessoram as organizações nas áreas de recursos humanos, patrimônio, materiais, informações, financeira, tecnológica, entre outras; implementam programas e projetos; elaboram planejamento organizacional; promovem estudos de racionalização e controlam o desempenho organizacional. Prestam consultoria administrativa a organizações e pessoas.
Por certo que há certa similitude na descrição das atuações, principalmente em face de que as funções de administrador apresentam-se mais amplas e este é justamente o viés de solução. A função de analista de custos amolda-se mais especificamente à profissão de contador.
Analisando caso congênere, relativo ao cargo de controller, também vinculada essencialmente à função de contador, o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002810-06.2014.4.04.7215/SC, em 02/09/2015, entendeu que mesmo exercendo algumas funções semelhantes às de administrador, porém, não privativas deste, não estava o autor obrigado ao registro junto ao CRA. Segue ementa e transcrição de trecho do voto do Relator, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, mantendo a sentença:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. ATIVIDADE NÃO INERENTE À FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR. APELO DESPROVIDO. 1. Ainda que haja identidade entre algumas funções do cargo de "Controller" e o "Administrador" propriamente dito, nos termos da Lei nº 4.769/65, restou comprovado que entre a atividade exercida pelo recorrido e a de administrador, embora sejam semelhantes, não possuem identidade. Não havendo desempenho de função típica de administrador, não há necessidade de de registro junto ao cra. Precedentes. 2. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5002810-06.2014.404.7215, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 17/09/2015)
No caso concreto, a prova dos autos demonstra que o autor foi contratado, em 12.01.2011, pela empresa Giorgio Fadelli Confecções Ltda., para desempenhar a função de 'Controller' (E1, COMP2, p. 13), a qual, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, figura na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO com a seguinte descrição:
2522-10 - Contador
Administrador de contadorias e registros fiscais, Analista contábil, Analista de balanço, Analista de contabilidade, Analista de contas, Analista de contas a pagar, Analista de custos, Assistente de contabilidade industrial, Assistente de contador de custos, Assistente de contadoria fiscal, Assistente de controladoria, Contabilista, Contador judicial, Controller (contador), Coordenador de contabilidade, Especialista contábil, Gerente de contabilidade, Inspetor de agência bancária, Subcontador, Supervisor de contabilidade, Técnico de controladoria
Ao ser questionado sobre as atividades que desempenha na referida empresa, o embargante assim as descreveu (E8, PROCADM2, p. 23):
Acompanhamento dos levantamentos de estoques;
Conferência/aferição (por amostragem) de itens dos levantamentos de estoques;
Atualização dos estoques através do processo de balanço no sistema;
Conferência dos valores dos produtos comprados constantes no sistema (aviamentos, elásticos, embalagens, malhas e tecidos);
Geração dos arquivos de estoques e do SPED para envio a contabilidade;
Acompanhamento dos processos envolvidos nas Ordens de Produção (separação/baixa das matérias primas, quantidades geradas no processo de produção, confrontação das quantidades faturadas com o pedido de venda);
Elaboração de planilhas de custo dos produtos a serem vendidos/produzidos.
A partir do confronto das atividades desenvolvidas pelo embargante com as descritas na legislação que regulamenta a profissão de Administrador, é possível aferir que não há identidade entre umas e outras, apesar de que, sob certos aspectos, sejam semelhantes. Todavia, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região - TRF2, analisando caso análogo, concluiu que 'o Gerente Administrativo/Financeiro realiza atividades compartilhadas com outras profissões no desempenho de sua função principal de controller, vinculada ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC', dispensando o registro junto ao CRA (AC 200650010021605, Rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R 27/05/2010, p. 241/242).
Em suma, desempenhando o embargante função/atividades que não são privativas de Administrador, revela-se ausente a obrigatoriedade de registro perante o CRA.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. REGISTRO JUNTO AO CRA/SC. DESNECESSIDADE. 1. A exigência de inscrição dos profissionais da Administração junto aos Conselhos Regionais, prevista na Lei nº 4.765/85, destina-se àquelas atividades que exigem habilitação especial para sua execução, não sendo razoável interpretar a norma de maneira extensiva, de modo a exigir o registro de profissionais que não desempenham função privativa de bacharel em Administração. Precedentes da Corte. 2. Apelação conhecida e improvida. (TRF4, AC 2005.72.00.003121-9, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 13/06/2007)
EMENTA: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA. GERENTE DE RECURSOS HUMANOS. DESNECESSIDADE. 1. A atividade de gerente de recursos humanos não se enquadra naquelas atividades previstas como privativas da área de administração (art. 2° da Lei nº 4.769/65). 2. O profissional contratado para atuar como gerente de recursos humanos, formado em Pedagogia, não tem obrigatoriedade de inscrição no Conselho de Administração nem está sujeita à fiscalização deste. (TRF4, AC 5006678-45.2011.404.7102, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em 06/12/2012)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. PEDIDO DE CANCELAMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. INCISOS XIII E XX DO ARTIGO 5º DA CF DE 1988. 1. As anuidades devidas aos conselhos de Fiscalização Profissional são contribuições de interesse das categorias profissionais, cuja instituição é de competência exclusiva da União, nos termos do artigo 149 da Constituição Federal. 2. O fato gerador da obrigação tributária de pagamento das anuidades é o efetivo exercício de atividade sujeita à fiscalização. 3. A liberdade de associação profissional é garantida pelo inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. 4. Comprovado o exercício de atividade na Metroplan como Assistente Técnico, desde 1983 - data anterior à colação de grau - cargo que não exige registro no Conselho Regional de Administração de Empresas, inexiste obrigatoriedade de inscrição e pagamento anuidades junto ao mencionado conselho. 5. Mantidos os consectários legais. 6. Apelação improvida. (TRF4, AC 2007.71.00.036079-9, Primeira Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 18/11/2008)
Nesse ponto, o pedido formulado na petição inicial é procedente, o que leva à desconstituição da CDA n. 058/2013, porquanto o embargante não exerce atividades privativas de Administrador na empresa Giorgio Fadelli Confecções Ltda.
(...)
Com efeito, as atividades exercidas pelo embargante/executado na empresa Giorgio Fadelli Confecções Ltda., consistia no desempenho da função de 'Controller' (E1, COMP2, p. 13), a qual, embora muito semelhante com a função de administrador, se distingue da mesma por algumas peculiaridades, conforme destacado na origem.
Conseqüentemente, suas atividades básicas não se sujeitam à obrigatoriedade de registro perante o Conselho, sendo descabida a aplicação da multa objeto de execução fiscal originária.
Assim, a jurisprudência do TRF da 4ª Região sobre a matéria é no sentido de que o que define a obrigatoriedade do registro junto ao CRA é o exercício de atividade privativa de administrador, o que não me parece ser o caso dos autos. Nesse sentido, cito recente julgado:
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério para aferir a obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização e a contratação de profissional específico é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados pela empresa a terceiros. O fato de os apelados desenvolverem algumas das atividades referidas na legislação que rege o exercício da profissão de administrador não significa que tais atividades devam ser exercidas privativamente por administradores. (TRF4 5043371-04.2015.404.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/04/2016)
Para encerrar, cabe transcrever trecho do voto da Relatora do julgamento em questão, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, em parte colhendo como razões de decidir os fundamentos da sentença mantida:
Quando apreciei o pedido de liminar, proferi a seguinte decisão:
"[...]
A Lei nº 4.679/65 descreve atividades típicas dos profissionais sujeitos a inscrição perante o CRA/PR, sendo elas:
"Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;"
Por clareza, registre-se que a Lei nº 7.321/85 alterou para 'Administrador' a denominação da categoria profissional dos 'Técnicos de Administração'.
Em suas informações, o impetrado correlaciona as atividades desempenhadas pelos impetrantes, conforme lhe foi informado, à previsão abstrata da lei, concluindo pela necessidade de registro.
Contudo, basta uma análise ligeira sobre o texto legal para concluir que sua redação genérica e imprecisa acaba por abranger atividades que, a rigor, são desenvolvidas no cotidiando das mais variadas profissões, e não somente na Administração de Empresas.
Tome-se como exemplo a realização de orçamentos, inerente a qualquer atividade empresarial em se preste serviços ou venda mercadorias. Ou a administração de material, também inerente a qualquer ramo de atividade.
Tais constatações permitem concluir que a melhor exegese para as normas transcritas está em se considerar que aquelas são formas exemplificativas de desempenho da atividade do administrador de empresas, mas não privativas desta categoria profissional.
Não se pode perder de vista, no ponto, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XIII, ao assegurar a liberdade de "exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", deixa claro que o exercício profissional é franqueado a todos. Em contraponto, deixa claro também que a lei pode exigir dos trabalhadores determinada qualificação, sem a qual o exercício do labor, ofício ou profissão não será permitido.
Entretanto, é razoável cogitar que a lei só poderá exigir determinada qualificação naqueles casos em que o exercício indiscriminado ou não fiscalizado de certa atividade possa comprometer valores caros à sociedade, tais como a saúde e a segurança. A liberdade do exercício profissional só pode, então, ser restringida quando interesses maiores e de caráter público estiverem em jogo. Daí que não há justificativa em se fiscalizar a atividade dos impetrantes, que, se mal feita, somente poderá causar prejuízo à empresa para a qual trabalham.
Nesse sentido, já se decidiu:
"ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. INDUSTRIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS/PRODUTOS FARMACÊUTICOS. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. ECONOMISTA. EXERCÍCIO ILEGAL DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. NÃO OCORRÊNCIA. (6) 1. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação (CPC, art. 523, § 1º). 2. A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 3. Conforme o tipo de atividade desenvolvida, impõe-se o registro e fiscalização da empresa por um determinado conselho profissional, que verificará a habilitação e regularidade dos profissionais contratados, vinculados à área específica da atividade principal. 4. Cabe ao Conselho Regional de Administração fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, que estão elencadas no art. 2º da lei n. 4.769/65. Em que pese o exercício do poder de polícia conferido aos Conselhos Profissionais, a fiscalização realizada e a consequente aplicação de sanções, não pode incidir sobre sujeitos a eles não subordinados. 5. Verifica-se que a parte autora, que é economista, exerce o cargo de diretora comercial/marketing em empresa que tem como atividade principal a industrialização de medicamentos/produtos farmacêuticos, e sendo assim, a empresa empregadora não se enquadra no rol de atividades próprias da área de Administração, elencadas na Lei 4.769/65, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do cra, bem como não está obrigada a fornecer documentos para instruir atos de fiscalização. 6. As funções relacionadas com a profissão de administrador são de responsabilidade de profissional regularmente inscrito no cra. Assim, não há que se falar em exercício ilegal da profissão, porquanto inexiste previsão legal de que a atividade exercida, in casu, pela parte autora no âmbito da empresa empregadora, seja exclusiva de administrador. Custas e verba honorária mantidas nos termos da sentença recorrida. 7. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional." (AC 0013837-10.2007.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.961 de 20/03/2015) 8. Custas e verba honorária mantidas nos termos da sentença recorrida. 9. Agravo retido não conhecido. Apelação não provida." (destaquei)
(AC 00002095620094013502, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:07/08/2015 PAGINA:1243.)
"ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. DESNECESSIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839, o critério para aferir a obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização e a contratação de profissional específico é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados pela empresa a terceiros.
O exercício da função de gerente não requer o registro no Conselho de Administração, uma vez que não há desempenho de atividade típica de administração. Precedentes deste Tribunal.
Meros dissabores não dão azo à pretensão de indenização por danos morais. Precedentes do STJ.
Verba honorária mantida, porque em consonância com as diretrizes do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil." (destaquei)
(TRF4, APEL/REEX 5001390-54.2013.404.7100/RS, julgado em 18.03.2014)
Diante desse quadro, entendo que a medida liminar merece ser deferida.
[...]"
Após tal decisão não veio aos autos nenhum elemento ou argumento que justificasse a alteração do entendimento nela externado, que por brevidade adoto como fundamentação da presente sentença.
(...)."
Com efeito, o fato de os apelados desenvolverem algumas das atividades referidas na legislação que rege o exercício da profissão de administrador, não significa que tais atividades devam ser exercidas unicamente por administradores.
Nesse sentido recente decisão da 4ª Turma deste Tribunal, em processo de minha relatoria, verbis:
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério para aferir a obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização e a contratação de profissional específico é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados pela empresa a terceiros. O fato de o apelado desenvolver algumas das atividades referidas na legislação que rege o exercício da profissão de administrador, não significa que tais atividades devam ser exercidas unicamente por administradores. atividades relacionadas à área de atendimento a clientes, gerente de vendas, financeiro e de recursos humanos e gerente de marketing não são exclusivas de administradores. Precedentes desta Corte. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5089018-47.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/11/2015)
Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença.
(...)
Portanto, segundo o artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, a obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização e a contratação de profissional específico decorre da atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados pela empresa a terceiros, independentemente do exercício de algumas das atividades referidas na legislação que rege o exercício da profissão de administrador.
No caso concreto, a controvérsia se restringe à exigência do pagamento do duodécimo relativo ao exercício de 2020, obrigação que, na ótica do conselho réu, configura requisito indispensável para o cancelamento do registro.
Todavia, em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e também do TRF da 4ª Região, "o cancelamento da inscrição do profissional no órgão de classe não pode ser condicionado ao pagamento de taxas ou anuidades e ao cumprimento de formalidades não previstas em lei". Havendo eventuais pendências, estas deverão ser objeto de cobrança, não podendo servir de empecilho ao cancelamento postulado pelo profissional (recursos cíveis nºs 5011288-08.2024.4.04.7100/RS, 5003214-93.2014.404.7106 e 5045813-60.2017.4.04.7100).
Desse modo, razão assiste ao postulante quanto ao pedido de cancelamento do registro junto ao CRA.
Por conseguinte, mantenho a sentença no ponto.
Dos danos morais
Conforme a decisão proferida em primeira instância, foi declarada a inexigibilidade do crédito correspondente à CDA 32849/2024. Apesar disso, a dívida em questão foi indevidamente levada a protesto pelo conselho réu ().
Ora, o dano moral decorrente de indevido protesto é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Desse modo, não é necessária a prova do prejuízo sofrido pelo autor da demanda.
Nesse sentido (grifei):
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROTESTO INDEVIDO DE CDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. 2. Para a quantificação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. 3. O autor deve quantificar o valor pretendido na ação indenizatória por dano moral, nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil. 4. A sentença que arbitra indenização em montante superior ao requerido está eivada de vício ultra petita, impondo-se a redução do quantum indenizatório de modo a observar o limite do pedido. (TRF4, AC 5002448-64.2019.4.04.7106, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 14/09/2021).
DIREITO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA INEXISTENTE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. Demonstrada a negativação indevida do nome do contribuinte, dando publicidade de um fato inexistente, qual seja, a indicação da parte autora como devedora inadimplente do Fisco. Na verdade, não era devedora, tampouco inadimplente. O dano moral decorrente do indevido protesto de CDA é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório reduzido. (TRF4, AC 5003583-64.2017.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2018).
TRIBUTÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. PROTESTO DE CDA. DANO MORAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Revela-se indevido o protesto de CDAs referentes a débitos tributários cobrados em duplicidade e objeto de parcelamento. 2. O dano moral decorrente do indevido protesto de CDA é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser orientada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. 4. No caso, o ajuizamento teve como origem a cobrança de crédito tributário em duplicidade e o protesto indevido de CDA, fato atribuível a União, de forma que resta mantida a imposição dos ônus sucumbenciais. 5. Vencida na fase recursal, a exequente deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, conforme o § 11 do artigo 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000598-44.2016.4.04.7214, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/09/2017)
Ha, destarte, direito à indenização por danos morais.
No mais, na quantificação do dano moral, a indenização deve ser arbitrada em valor suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso, o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exige.
Para a situação vertida nos autos, a 5ª Turma Recursal passou a adotar como parâmetro mínimo o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos na data da prolação do voto, que pode ser majorado de acordo com os contornos da hipótese em julgamento e a necessidade para fins de proporcionalidade.
No presente caso, contudo, considerando o valor do débito indevidamente objeto de protesto (R$ 761,32), o caráter pedagógico da condenação e os limites objetivos do recurso interposto pela parte autora, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Precedentes: recursos cíveis nºs 5032468-80.2024.4.04.7100/RS, 5007016-87.2023.4.04.7105/RS e 5017108-08.2024.4.04.7100/RS, desta Turma Recursal Suplementar.
Dos consectários
A forma de cálculo dos consectários da condenação deve ser a seguinte:
1. Até novembro de 2021: Correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora (desde a citação) conforme o índice oficial da poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).
2. De dezembro de 2021 até 08 de setembro de 2025: Incidência da Taxa SELIC (índice único, acumulado mensalmente), nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação original), independentemente da data da citação.
3. A partir de 09 de setembro de 2025: Serão aplicados os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, de 09/09/2025, a saber: atualização monetária pela variação do IPCA e, para fins de compensação da mora, juros simples de 2% a.a. (desde a citação, se ocorrida após tal data), salvo se a aplicação da SELIC for superior, caso em que esta deverá ser aplicada em substituição.
DECISÃO
Nesses termos, a sentença deve ser parcialmente desconstituída, a fim de condenar o conselho réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como apenas o conselho réu restou integralmente vencido em seu recurso, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do conselho réu e por dar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024899676v7 e do código CRC 992b1934.
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