Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5009830-95.2025.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001).

Trata-se de ação que tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a registrar-se perante o Conselho Profissional réu, de inexigibilidade de contratação de médico-veterinário, bem como do pagamento das respectivas anuidades.

O Conselho Regional de Medicina Veterinária recorre da sentença que julgou procedente o pedido inicial, sustentando, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença por ser extra petita. No mais, em síntese, alega que as atividades praticadas pela parte autora ensejam a obrigatoriedade de registro perante o conselho, bem como a contratação de médico veterinário.

Da sentença extra petita

Com efeito, verifico que a sentença foi extra petita, uma vez que analisou pedido não efetuado na inicial, qual seja, o de restituição de valores recolhidos indevidamente a título de anuidades e taxas correlatas.

A parte autora ingressou com a presente ação declaratória formulando os seguintes pedidos (evento 1, INIC1):

Assim, não havendo pedido de restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de anuidades e taxas correlatas, descabe a sua análise.

Em que pese a sentença tenha ido além do requerimento da parte, deixo de anulá-la, passando, apenas, a adequá-la aos limites do postulado. Nestes termos:

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. SAÍDA DO PRODUTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. 1. Verificado que a sentença foi extra petita no que pertine ao pedido de restituição do indébito, procede-se à sua redução aos limites do pedido. 2. Segundo entendimento do e. STJ e deste Tribunal, é indevida a incidência do IPI sobre a comercialização de produto importado, que não sofre qualquer processo de industrialização, ante a vedação do fenômeno da bitributação. 3. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerado o disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC, conforme remissão prevista no § 4º do referido dispositivo legal, atualizados pelo IPCA-E. (TRF4, APELREEX 5006781-20.2014.4.04.7111, SEGUNDA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 10/06/2015)

Sendo assim, reduzo a sentença aos limites do pedido, afastando da sua parte dispositiva a condenação do CRMV à restituição (repetição do indébito) dos valores recolhidos indevidamente a título de anuidades e taxas correlatas.

Obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária e contratação de médico veterinário

Anoto que o fator determinante para vincular o registro de algum profissional ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), a exemplo do que reiteradamente decidido por esta 5ª Turma Recursal (v.g. RI n.º 5002378-04.2015.404.7101, Rel. Juiz Fed. Andrei Pitten Velloso, julgado em 26/11/2015), é a atividade básica desenvolvida na empresa.

Nessa toada, a jurisprudência predominante se firmou no sentido de não serem atividades privativas da medicina veterinária a comercialização de animais vivos e de produtos e medicamentos para animais, o que afasta a exigência de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária e a necessidade de contratação de profissional da área médica veterinária como responsável técnico (TRF4, APELREEX 5024018-66.2015.404.7100, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/10/2015; AC n.º 5018578-32.2014.404.7001, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, julgado em 29/09/2015).

Dessa forma, tendo em vista que as atividades empresariais desenvolvidas pela parte autora encaixam-se nas exceções à exigência de registro perante o CRMV, carece de procedência a irresignação recursal da parte ré.

Cabe ressaltar que recentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu nesse mesmo sentindo, in verbis:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.
2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.

Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes.
3. No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido.
4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) (grifo nosso)

Firmadas essas premissas, quanto à inexigibilidade de registro no Conselho réu e desnecessidade de contratação de médico veterinário, constato que a sentença está em harmonia com o entendimento desta Turma Recursal. Assim, colho o ensejo para me reportar aos termos da decisão recorrida, adotando-os como razões de decidir:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação ajuizada por AGROEN – COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS, originariamente distribuída perante a 4ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue ao registro perante o conselho réu e à contratação de médico-veterinário como responsável técnico. Afirmou que exerce atividades exclusivamente comerciais, não guardando relação intrínseca com as funções privativas de médico veterinário elencadas na legislação de regência, o que torna indevida a exigência formulada pelo CRMV/RS. Requereu, em sede de antecipação de tutela, que o réu se abstenha de exigir o registro da empresa, o pagamento de anuidades e a manutenção de responsável técnico. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a tais exigências perante o CRMV/RS, bem como pela restituição dos valores pagos a título de anuidade. Juntou documentos.

O juízo ao qual distribuído o feito declinou da competência (evento 3, DESPADEC1), sendo os autos redistribuídos a esta unidade federal de jurisdição.

A liminar foi indeferida (evento 11, DESPADEC1).

Citado, o CRMV/RS contestou no evento 18.1, insurgindo-se contra os pedidos iniciais, o que foi objeto de réplica (evento 23.1).

Inexistindo questões preliminares, passa-se ao exame do mérito.

Acerca da matéria de fundo, o art. 18, e, da Lei nº 5.517/68, relaciona como uma das finalidades do CRMV a de “fiscalizar o exercício da profissão, punindo os seus infratores, bem como representando às autoridades competentes acerca de fatos que apurar e cuja solução não seja, de sua alçada", evidenciando o efetivo exercício do poder de polícia conferido ao Conselho.

Sobre o poder de polícia, atente-se ao disposto no art. 78 do CTN:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Feitas tais considerações, a questão sub judice cinge-se à análise das atividades desenvolvidas pela autora, se privativas ou não dos profissionais da medicina veterinária, a fim de que se verifique a obrigatoriedade do registro da empresa junto ao CRMV, além da contratação de responsável técnico.

A respeito do tema, dispõe a Lei nº 5.517/68:

(...)

Art 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:

a) a prática da clínica em todas as suas modalidades;

b) a direção dos hospitais para animais;

c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;

d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;

e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem;

f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização;

g) a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais;

h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias;

i) o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial;

j) a regência de cadeiras ou disciplinas especificamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios;

l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal;

m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal.

Art 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com:

a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca;

b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;

c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro;

d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal;

e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização;

f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos;

g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal;

h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial;

i) a defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos;

j) os estudos e a organização de trabalhos sobre economia e estatística ligados à profissão;

l) a organização da educação rural relativa à pecuária.

E, quanto às empresas, dispõem os arts. 27 e 28:

Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, emprêsas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem. (Redação dada pela Lei nº 5.634, de 1970)

§ 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade. (Incluído pela Lei nº 5.634, de 1970)

§ 2º O valor das referidas obrigações será estabelecido através de ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 5.634, de 1970)

Art 28. As firmas de profissionais da Medicina Veterinária, as associações, empresas ou quaisquer estabelecimentos cuja atividade seja passível da ação de médico-veterinário, deverão, sempre que se tornar necessário, fazer prova de que, para esse efeito, têm a seu serviço profissional habilitado na forma desta Lei.

Parágrafo único. Aos infratores deste artigo será aplicada, pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária a que estiverem subordinados, multa que variará de 20% a 100% do valor do salário mínimo regional, independentemente de outras sanções legais.

Quanto à obrigatoriedade do registro junto aos órgãos de fiscalização do exercício da profissão, deve-se considerar ainda a seguinte disposição da Lei nº 6.839/80:

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Assim, as empresas cuja atividade básica seja inerente ao exercício de profissões sujeitas à fiscalização das entidades competentes – ex vi, CREA, CRO, CRM –, deverão manter-se registradas nos termos do dispositivo acima.

No caso concreto, o CRMV exige da empresa demandante o registro junto ao conselho e/ou a contratação de responsável técnico. Por sua vez, a empresa demandante entende serem indevidas as exigências.

Primeiramente, atente-se que as atividades da parte autora são as seguintes (evento 1, CNPJ3):

Interface gráfica do usuário, Texto, AplicativoO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Com efeito, as atividades elencadas no documento supracitado não se encontram relacionadas pela Lei nº 5.517/68, ou seja, não são enquadráveis como privativas dos profissionais de medicina veterinária, tampouco dizem respeito às atribuições de médicos veterinários.

Não se evidencia, portanto, na consecução de seu objeto social, o exercício de atividades privativas de veterinários

Também não se verifica, no caso concreto, a obrigatoriedade de manutenção de responsável técnico pela demandante, tendo em vista que suas atividades não se enquadram na hipótese do art. 28 acima transcrito.

A obrigatoriedade de registro e de contratação de médico-veterinário está adstrita às empresas cujas atividades sejam passíveis da ação desse profissional, conforme os arts. 5º, 6º, 27 e 28 da Lei nº 5.517/68. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas 616 e 617 (REsp 1.338.942/SP), fixou tese vinculante no sentido de que (destaques acrescidos):

À míngua de previsão contida na Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.

No julgamento dos embargos de declaração do referido Resp, foi firmado que “não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária as pessoas jurídicas que explorem as atividades de venda de medicamentos veterinários e de comercialização de animais, excluídas desse conceito as espécies denominadas legalmente como silvestres. A contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente será exigida, se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário" (destaques acrescidos).

Seguindo a mesma linha, não prospera a tese defensiva que busca extrair a obrigatoriedade de registro e de manutenção de responsável técnico a partir do Decreto-Lei nº 467/1969 e do Decreto nº 5.053/2004. Referidos diplomas regulamentam a fiscalização sanitária de produtos de uso veterinário perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), o que não se confunde com a fiscalização do exercício profissional afeta aos Conselhos de Classe.

É imperativo distinguir as esferas de policiamento administrativo: a exigência de um responsável técnico para fins de licenciamento sanitário junto ao MAPA não autoriza o CRMV/RS a exigir o registro compulsório da empresa em seus quadros, nem a cobrança de anuidades, quando a atividade-base da pessoa jurídica é estranha à medicina veterinária. Admitir o contrário implicaria em permitir que normas infralegais e regulamentos de controle de produtos se sobrepusessem ao critério da atividade básica estabelecido pela Lei nº 6.839/1980, que é a norma de regência da matéria e que goza de primazia hierárquica.

Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao aclarar os Temas 616 e 617, foi enfático ao assentar que a Lei nº 5.517/1968 não ampara a pretensão de controle dos Conselhos sobre a mera revenda de fármacos veterinários, ressalvando que a fiscalização desejável sob o ponto de vista sanitário não se transmuta em obrigatoriedade de vínculo corporativo. Portanto, a natureza mercantil do estabelecimento da autora, que apenas comercializa medicamentos em embalagens lacradas e sem manipulação, afasta a sujeição ao poder de polícia do conselho réu.

No caso em tela, o réu não demonstrou que a autora realiza atendimento clínico, cirurgias ou administração de fármacos, tampouco que comercialize animais silvestres, o que justificaria a intervenção do médico-veterinário mencionada nas ressalvas dos embargos declaratórios do referido recurso repetitivo.

Além disso, saliente-se que a lei visa a proteger e zelar o exercício da profissão de médicos veterinários, resguardando assim o interesse público, quando a atividade precípua da pessoa jurídica seja inerente àqueles, ela preste serviços que se enquadram nas atribuições próprias da profissão. Significa dizer que a atividade básica desempenhada, ou o serviço oferecido, deve corresponder a alguma daquelas constantes do rol dos diplomas que regulamentam a profissão para que se torne exigível o registro da pessoa jurídica junto ao conselho profissional, o que não se observa no caso.

No mesmo sentido já decidiu o TRF da 4ª Região (grifos acrescidos):

CONSELHO PROFISSIONAL. MEDICINA VETERINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO RESPONSÁVEL TÉCNICO. pet shop. DESNECESSIDADE. A empresa cujo ramo de atividade é o comércio de produtos veterinários e vermífugos não exerce atividade básica relacionada à medicina veterinária. Assim, não está obrigada, por força de lei, a registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, tampouco a contratar médico-veterinário como responsável técnico. (TRF4, AC 5024540-25.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 13/12/2017)

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMÉRCIO DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE médico VETERINÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/80, é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado para fins de registro no conselho de classe competente. 2. O comércio varejista de animais vivos e o de artigos e alimentos para animais de estimação são atividades que não se enquadram como privativas da medicina veterinária, as quais estão elencadas nos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68; logo, não obrigam a registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, nem à contratação de médico veterinário. (TRF4 5021083-91.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/12/2017)

Diante dessas considerações, a demanda merece acolhida, para reconhecer a inexistência de relação jurídica que obrigue a demandante a se inscrever/registrar junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul ou a contratar profissional junto a ele habilitado, enquanto exercer as mesmas atividades.

(...)

Dessa forma, tendo em vista que as atividades empresariais desenvolvidas pela parte autora encaixam-se nas exceções à exigência de registro perante o CRMV, carece de procedência a irresignação recursal da parte ré, no ponto.

Conclusão

De acordo com os fundamentos expostos, deve ser dado parcial provimento ao recurso do CRMV/RS apenas para reduzir a sentença aos limites do pedido, afastando da sua parte dispositiva a condenação do Conselho réu à restituição (repetição do indébito) dos valores recolhidos indevidamente a título de anuidades e taxas correlatas, nos termos da fundamentação.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, dada a impossibilidade de condenação em honorários daquele que não recorreu, ou seja, do recorrido vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024904670v10 e do código CRC c3d6dc1f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 21/05/2026, às 17:10:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 20:13:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710025151365
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5009830-95.2025.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025151365v2 e do código CRC 0802bd22.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 01/06/2026, às 18:32:32



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 20:13:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 A 01/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009830-95.2025.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/05/2026, às 00:00, a 01/06/2026, às 14:00, na sequência 1442, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 20:13:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas