RECURSO CÍVEL Nº 5044877-54.2025.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001).
Trata-se de ação que tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a registrar-se perante o Conselho Profissional réu, de inexigibilidade de contratação de médico-veterinário, bem como do pagamento das respectivas anuidades.
O Conselho Regional de Medicina Veterinária recorre da sentença que julgou procedente o pedido inicial, sustentando, em síntese, que as atividades praticadas pela parte autora ensejam a obrigatoriedade de registro perante o conselho, bem como a contratação de médico veterinário. Subsidiariamente, defende que seja determinada a inexigibilidade das anuidades somente a partir da citação da presente demanda – 12/08/2025 - pois não houve pedido administrativo de cancelamento do registro.
Obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária e contratação de médico veterinário
Anoto que o fator determinante para vincular o registro de algum profissional ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), a exemplo do que reiteradamente decidido por esta 5ª Turma Recursal (v.g. RI n.º 5002378-04.2015.404.7101, Rel. Juiz Fed. Andrei Pitten Velloso, julgado em 26/11/2015), é a atividade básica desenvolvida na empresa.
Nessa toada, a jurisprudência predominante se firmou no sentido de não serem atividades privativas da medicina veterinária a comercialização de animais vivos e de produtos e medicamentos para animais, o que afasta a exigência de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária e a necessidade de contratação de profissional da área médica veterinária como responsável técnico (TRF4, APELREEX 5024018-66.2015.404.7100, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/10/2015; AC n.º 5018578-32.2014.404.7001, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, julgado em 29/09/2015).
Dessa forma, tendo em vista que as atividades empresariais desenvolvidas pela parte autora encaixam-se nas exceções à exigência de registro perante o CRMV, carece de procedência a irresignação recursal da parte ré.
Cabe ressaltar que recentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu nesse mesmo sentindo, in verbis:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.
2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes.
3. No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido.
4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) (grifo nosso)
A sentença recorrida deu a seguinte solução à lide ():
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por BERTONI & BERTONI AGROPECUÁRIA E FERRAGENS LTDA., em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS, originariamente distribuída perante a 16ª Vara Federal de Porto Alegre, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue ao registro perante o conselho réu e à contratação de médico-veterinário como responsável técnico, bem como a anulação da CDA nº 1.645/24. Sustentou, em síntese, que sua atividade principal consiste no comércio varejista de uma gama diversificada de produtos, incluindo artigos e rações para animais, mudas, ferramentas, ferragens e medicamentos veterinários. Afirmou que a venda de medicamentos veterinários ocorre exclusivamente em embalagens originais e lacradas, sem manipulação ou indicação terapêutica por parte de seus funcionários, asseverando que o estabelecimento não possui consultório, centro cirúrgico ou infraestrutura para banho e tosa, limitando-se à revenda de produtos industrializados. Informou que, apesar da natureza mercantil de suas atividades, o Conselho réu passou a exigir o seu registro e a contratação de médico-veterinário como responsável técnico, culminando na cobrança de anuidades e na emissão da CDA nº 1.645/24, o que considera ilegal por inexistência de amparo na Lei nº 5.517/68. Postulou, em sede de tutela de urgência, que a autarquia se abstenha de realizar atos de fiscalização, cobrança ou inscrição em cadastros restritivos. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, com a anulação dos débitos imputados e a condenação do réu ao “o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$951,42, correspondente aos custos com a lavratura da Ata Notarial” (fl. 12 da ). Juntou documentos.
O juízo ao qual distribuído o feito declinou da competência, sendo os autos redistribuídos a esta unidade federal de jurisdição (eventos e ).
A liminar foi indeferida (evento ).
Citado, o CRMV/RS contestou no evento , insurgindo-se contra os pedidos iniciais, o que foi objeto de réplica (evento ).
Inexistindo questões preliminares, passa-se ao exame do mérito.
Acerca da matéria de fundo, o art. 18, e, da Lei nº 5.517/68, relaciona como uma das finalidades do CRMV a de “fiscalizar o exercício da profissão, punindo os seus infratores, bem como representando às autoridades competentes acerca de fatos que apurar e cuja solução não seja, de sua alçada", evidenciando o efetivo exercício do poder de polícia conferido ao Conselho.
Sobre o poder de polícia, atente-se ao disposto no art. 78 do CTN:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Feitas tais considerações, a questão sub judice cinge-se à análise das atividades desenvolvidas pela autora, se privativas ou não dos profissionais da medicina veterinária, a fim de que se verifique a obrigatoriedade do registro da empresa junto ao CRMV, além da contratação de responsável técnico.
A respeito do tema, dispõe a Lei nº 5.517/68:
(...)
Art 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:
a) a prática da clínica em todas as suas modalidades;
b) a direção dos hospitais para animais;
c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;
d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;
e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem;
f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização;
g) a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais;
h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias;
i) o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial;
j) a regência de cadeiras ou disciplinas especificamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios;
l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal;
m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal.
Art 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com:
a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca;
b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;
c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro;
d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal;
e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização;
f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos;
g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal;
h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial;
i) a defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos;
j) os estudos e a organização de trabalhos sobre economia e estatística ligados à profissão;
l) a organização da educação rural relativa à pecuária.
E, quanto às empresas, dispõem os arts. 27 e 28:
Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, emprêsas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem. (Redação dada pela Lei nº 5.634, de 1970)
§ 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade. (Incluído pela Lei nº 5.634, de 1970)
§ 2º O valor das referidas obrigações será estabelecido através de ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 5.634, de 1970)
Art 28. As firmas de profissionais da Medicina Veterinária, as associações, empresas ou quaisquer estabelecimentos cuja atividade seja passível da ação de médico-veterinário, deverão, sempre que se tornar necessário, fazer prova de que, para esse efeito, têm a seu serviço profissional habilitado na forma desta Lei.
Parágrafo único. Aos infratores deste artigo será aplicada, pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária a que estiverem subordinados, multa que variará de 20% a 100% do valor do salário mínimo regional, independentemente de outras sanções legais.
Quanto à obrigatoriedade do registro junto aos órgãos de fiscalização do exercício da profissão, deve-se considerar ainda a seguinte disposição da Lei nº 6.839/80:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Assim, as empresas cuja atividade básica seja inerente ao exercício de profissões sujeitas à fiscalização das entidades competentes – ex vi, CREA, CRO, CRM –, deverão manter-se registradas nos termos do dispositivo acima.
No caso concreto, o CRMV exige da empresa demandante o registro junto ao conselho e/ou a contratação de responsável técnico. Por sua vez, a empresa demandante entende serem indevidas as exigências.
Primeiramente, atente-se que as atividades da parte autora são as seguintes ():
Com o objetivo de corroborar suas alegações, a parte autora também juntou aos autos cópia da Ata Notarial nº 2.517 (Número Geral), lavrada perante o 3º Tabelionato de Notas de Caxias do Sul (). Do referido instrumento público consta que, no endereço inicialmente indicado, encontra-se em funcionamento estabelecimento comercial do ramo agropecuário, identificado externamente por meio de placas com a denominação “AgroBertoni”. A diligência foi acompanhada pela própria solicitante, que franqueou o acesso a todas as dependências do empreendimento, ocasião em que, a seu requerimento, foram realizados registros fotográficos do local. Conforme consignado pelo serventuário responsável, durante a vistoria não se constatou a existência de qualquer espaço destinado à prestação de serviços de banho e tosa de animais, tampouco foram identificadas estruturas compatíveis com o exercício dessa atividade, tais como pias, tanques ou instalações equivalentes. A Ata Notarial encontra-se devidamente instruída com memorial fotográfico, conferindo maior robustez probatória às constatações nela registradas.
Com efeito, as atividades elencadas nos documentos acima citados não se encontram relacionadas pela Lei nº 5.517/68, ou seja, não são enquadráveis como privativas dos profissionais de medicina veterinária, tampouco dizem respeito às atribuições de médicos veterinários.
Não se evidencia, portanto, na consecução de seu objeto social, o exercício de atividades privativas de veterinários
Também não se verifica, no caso concreto, a obrigatoriedade de manutenção de responsável técnico pela demandante, tendo em vista que suas atividades não se enquadram na hipótese do art. 28 acima transcrito.
A obrigatoriedade de registro e de contratação de médico-veterinário está adstrita às empresas cujas atividades sejam passíveis da ação desse profissional, conforme os arts. 5º, 6º, 27 e 28 da Lei nº 5.517/68. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas 616 e 617 (REsp 1.338.942/SP), fixou tese vinculante no sentido de que (destaques acrescidos):
À míngua de previsão contida na Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.
No julgamento dos embargos de declaração do referido Resp, foi firmado que “não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária as pessoas jurídicas que explorem as atividades de venda de medicamentos veterinários e de comercialização de animais, excluídas desse conceito as espécies denominadas legalmente como silvestres. A contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente será exigida, se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário" (destaques acrescidos).
Seguindo a mesma linha, não prospera a tese defensiva que busca extrair a obrigatoriedade de registro e de manutenção de responsável técnico a partir do Decreto-Lei nº 467/1969 e do Decreto nº 5.053/2004. Referidos diplomas regulamentam a fiscalização sanitária de produtos de uso veterinário perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), o que não se confunde com a fiscalização do exercício profissional afeta aos Conselhos de Classe.
É imperativo distinguir as esferas de policiamento administrativo: a exigência de um responsável técnico para fins de licenciamento sanitário junto ao MAPA não autoriza o CRMV/RS a exigir o registro compulsório da empresa em seus quadros, nem a cobrança de anuidades, quando a atividade-base da pessoa jurídica é estranha à medicina veterinária. Admitir o contrário implicaria em permitir que normas infralegais e regulamentos de controle de produtos se sobrepusessem ao critério da atividade básica estabelecido pela Lei nº 6.839/1980, que é a norma de regência da matéria e que goza de primazia hierárquica.
Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao aclarar os Temas 616 e 617, foi enfático ao assentar que a Lei nº 5.517/1968 não ampara a pretensão de controle dos Conselhos sobre a mera revenda de fármacos veterinários, ressalvando que a fiscalização desejável sob o ponto de vista sanitário não se transmuta em obrigatoriedade de vínculo corporativo. Portanto, a natureza mercantil do estabelecimento da autora, que apenas comercializa medicamentos em embalagens lacradas e sem manipulação, afasta a sujeição ao poder de polícia do conselho réu.
No caso em tela, o réu não demonstrou que a autora realize atendimento clínico, cirurgias ou administração de fármacos, tampouco que comercialize animais silvestres, o que justificaria a intervenção do médico-veterinário mencionada nas ressalvas dos embargos declaratórios do referido recurso repetitivo. As fotos acostadas na Ata Notarial corroboram tais afirmações, reforçando a natureza estritamente comercial do estabelecimento.
Além disso, saliente-se que a lei visa a proteger e zelar o exercício da profissão de médicos veterinários, resguardando assim o interesse público, quando a atividade precípua da pessoa jurídica seja inerente àqueles, ela preste serviços que se enquadram nas atribuições próprias da profissão. Significa dizer que a atividade básica desempenhada, ou o serviço oferecido, deve corresponder a alguma daquelas constantes do rol dos diplomas que regulamentam a profissão para que se torne exigível o registro da pessoa jurídica junto ao conselho profissional, o que não se observa no caso.
No mesmo sentido já decidiu o TRF da 4ª Região (grifos acrescidos):
CONSELHO PROFISSIONAL. MEDICINA VETERINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO RESPONSÁVEL TÉCNICO. pet shop. DESNECESSIDADE. A empresa cujo ramo de atividade é o comércio de produtos veterinários e vermífugos não exerce atividade básica relacionada à medicina veterinária. Assim, não está obrigada, por força de lei, a registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, tampouco a contratar médico-veterinário como responsável técnico. (TRF4, AC 5024540-25.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 13/12/2017)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMÉRCIO DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE médico VETERINÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/80, é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado para fins de registro no conselho de classe competente. 2. O comércio varejista de animais vivos e o de artigos e alimentos para animais de estimação são atividades que não se enquadram como privativas da medicina veterinária, as quais estão elencadas nos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68; logo, não obrigam a registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, nem à contratação de médico veterinário. (TRF4 5021083-91.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/12/2017)
Diante dessas considerações, a demanda merece acolhida, para reconhecer a inexistência de relação jurídica que obrigue a demandante a se inscrever/registrar junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul ou a contratar profissional junto a ele habilitado, enquanto exercer as mesmas atividades.
Reconhecida a inexigibilidade do registro perante o conselho profissional, resta esvaziado o substrato legal que autoriza a cobrança de anuidades, taxas e eventuais multas administrativas. Com efeito, inexistindo o suporte fático-jurídico que legitima a vinculação administrativa do contribuinte, não se aperfeiçoa a constituição válida da obrigação principal relativa ao pagamento das anuidades.
Nessas circunstâncias, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral para declarar a nulidade dos débitos imputados, correspondentes às anuidades dos exercícios de 2020 a 2024, objeto da CDA nº 1.645/24 (), porquanto o título executivo carece dos requisitos da certeza e da liquidez, ao derivar de relação jurídico-administrativa inexistente.
De outra banda, cumpre indeferir o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 951,42, referente aos custos com a lavratura da ata notarial (item “c.4”, fl. 12 da ).
Embora o referido documento tenha sido relevante para corroborar a realidade fática do estabelecimento, a sua produção constitui um ato voluntário da parte autora, inserido no âmbito de sua estratégia probatória. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, sendo que a escolha por um meio de prova mais oneroso e extrajudicial, em detrimento de outros meios possíveis, é uma faculdade da parte.
Não se vislumbra, no caso, o nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil da autarquia ré nos moldes do art. 927 do Código Civil. A despesa cartorária não é um prejuízo material direto e imediato decorrente da cobrança indevida, mas sim um custo processual antecipado e voluntário para instruir a demanda judicial.
Tratando-se de gasto efetuado por conveniência da demandante para robustecer seu acervo probatório antes do ajuizamento, tal valor não pode ser transmutado em dano emergente indenizável, sob pena de transferir indevidamente ao réu os custos de preparação da lide.
Portanto, o indeferimento deste pedido específico é medida que se impõe.
Por fim, não merece guarida o pedido de reconsideração da antecipação dos efeitos da tutela, formulado pela parte autora em sede de réplica (), devendo ser mantida a decisão exarada .
Compulsando os registros processuais, verifica-se que o Conselho réu ajuizou a Execução Fiscal nº 5003148-27.2025.4.04.7107, distribuída em 14/03/2025, visando à satisfação do crédito inscrito na CDA nº 1.645/24. Tal circunstância demonstra que o ato expropriatório judicial é anterior ao próprio ajuizamento da presente demanda declaratória, ocorrido apenas em 17/07/2025. Portanto, a existência da execução fiscal não configura fato novo apto a caracterizar urgência contemporânea, uma vez que o risco de atos constritivos já estava materializado meses antes da iniciativa da autora em provocar este Juízo.
Ademais, a existência de processo executivo já instaurado permite que a empresa demandante exerça sua defesa de forma específica naquela sede, utilizando-se dos instrumentos processuais adequados para a suspensão da execução ou garantia do juízo, se assim entender pertinente. O expressivo lapso temporal entre o início das cobranças das anuidades (2020) e a busca pela tutela jurisdicional (2025) reforça a ausência do requisito do perigo de dano iminente e inafastável.
Dessa forma, inexistindo alteração no panorama fático-jurídico que justifique a excepcionalidade da medida antes do trânsito em julgado, e considerando que esta sentença já entrega a prestação jurisdicional exauriente, rejeito o pedido de reconsideração e mantenho o indeferimento da antecipação da tutela.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) reconhecer a inexistência de relação jurídica que obrigue a demandante a se inscrever/registrar ou manter-se inscrita junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul - CRMV/RS ou a contratar profissional junto a ele habilitado, enquanto exercer as mesmas atividades;
b) determinar o cancelamento da inscrição da parte autora junto aos quadros do CRMV/RS, com termo inicial em 2020;
c) declarar a inexigibilidade das anuidades exigidas entre 2020 e 2024 em razão dos fatos que embasaram o ajuizamento da presente demanda, bem como a nulidade da CDA nº 1.645/24;
d) determinar que o réu se abstenha de efetuar novas cobranças ou autuações contra a autora motivadas exclusivamente pela ausência de registro ou de responsável técnico veterinário.
Quanto à exigibilidade das anuidades, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador das anuidades devidas pelas pessoas jurídicas é o simples registro no Conselho e não o efetivo exercício profissional, como se considerava antes da edição da referida lei.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - O presente feito decorre de exceção de pré-executividade oposta por Alimentos Dom Bruno Ltda., nos autos da execução fiscal que lhe move o Conselho Regional de Química da 13ª Região do Estado de Santa Catarina, objetivando o afastamento da cobrança de crédito consubstanciado pela Certidão de Dívida Ativa n. 143/16. À causa foi arbitrado o valor de R$ 8.167,55 (oito mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Na sentença foi acolhida a exceção para extinguir a execução fiscal. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi reformada.
II - Preliminarmente, deve-se ressaltar que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
III - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.
IV - Verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violados os arts. 26, 27 e 28 da Lei n.
2.800/56, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
V - Não obstante, em relação aos demais dispositivos legais indicados, verifica-se assistir razão ao recorrente. A questão posta em apreciação, diferentemente do que entendeu a Corte de origem, não é a obrigatoriedade de inscrição da empresa recorrida nos quadros do Conselho Regional de Química e a consequente contratação de responsável técnico profissional, o que demandaria a análise de sua atividade básica, com base no art. 1º da Lei n. 6.839/80. Nesse aspecto, vale relembrar o quanto assentado pelo Tribunal a quo, à fl. 203, no sentido de que a empresa recorrida efetuou de maneira espontânea o seu registro no Conselho Regional de Química da 13ª Região.
VI - Analisa-se, nestes autos, se o fato gerador das anuidades dos conselhos profissionais é a atividade básica exercida pelas empresas, ou o seu registro válido nessas autarquias federais. Nesse sentido, esta Corte possui o consolidado entendimento de que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador de tais tributos é o simples registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional, como se considerava antes da edição da referida lei. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.510.845/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 14/3/2018; AgInt no REsp n. 1.615.612/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017.
VII - Desse modo, no caso sub judice, pouco importa se a atividade básica da empresa vincula-se ou não ao ramo químico, pois é fato incontroverso de que se inscreveu de maneira voluntária no conselho recorrente.
VIII - Considerando que a certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal em comento (fl. 5) refere-se a débitos oriundos de anuidades vencidas em data posterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, não há como se afastar a sua exigibilidade.
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1298516/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) (grifo nosso)
Por tal razão, havendo inscrição voluntária, é devida a cobrança da anuidade.
A rigor, não se trata de obrigação jurídico-tributária, dada a ausência de compulsoriedade em sua gênese; porém, trata-se de obrigação jurídica, de natureza administrativa e, portanto, igualmente exigível.
Nesse sentido, colaciono acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. FATO GERADOR. PESSOAS JURÍDICAS. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional constituem tributo da espécie contribuições do interesse das categorias profissionais, na forma do art. 149 da Constituição Federal. 2. Com relação às anuidades devidas até o ano de 2012, inclusive, o fato gerador é o exercício de atividade que obrigue a empresa a registro junto ao respectivo conselho de fiscalização profissional, a ser demonstrado, em linha de princípio, a partir das atividades básicas constantes dos atos constitutivos da pessoa jurídica, sem prejuízo de que possa sobrevir demonstração probatória em sentido diverso, seja pelo Conselho, seja pelo contribuinte. 3. Com relação às anuidades devidas a partir do ano de 2013, havendo inscrição voluntária da empresa perante determinado Conselho de Fiscalização Profissional, será devido o pagamento das respectivas anuidades, ainda que a atividade básica não torne obrigatória a inscrição, somente havendo falar em cessação da ocorrência do fato gerador a partir do momento em que a empresa demonstre a formalização do pedido de cancelamento da inscrição. Precedente do STJ. 4. Caso em que a empresa apelada requereu o registro junto ao Conselho e não comprovou nenhum pedido de cancelamento, motivo pelo qual são devidas as anuidades relativas ao período de 2013 a 2016, (TRF4, AG 5024436-22.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 23/09/2021) (Grifei)
Assim, durante o período em que a parte autora esteve inscrita perante o Conselho Réu de forma voluntária, são devidas as anuidades.
Por outro lado, no período ulterior à formalização do pedido de cancelamento da inscrição a cobrança das anuidades é indevida, tendo em vista que a parte autora não desenvolve atividades que impliquem inscrição obrigatória junto ao Conselho réu. Nessa toada:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ATIVIDADE BÁSICA. COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES. REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. REGISTRO VOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ANUIDADES INDEVIDAS. 1. O critério de vinculação da empresa com o Conselho Profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada ou com os serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. 2. No caso concreto, a empresa, que tem como atividade secundária o "comércio varejista de carnes" não está obrigada ao registro perante o CRMV, tampouco a contratar profissional da área para atuar como responsável técnico. 3. Não tendo o Conselho demonstrado que o cadastro da parte autora em seus quadros tenha ocorrido por iniciativa própria e voluntária da empresa, são indevidas as anuidades cobradas pelo réu. (TRF4, AC 5042715-37.2021.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/02/2023) (Grifei)
No caso concreto, a parte autora postula que o CRMV se abstenha de efetuar a exigência de registro, a contratação de médico veterinário e a cobrança de quaisquer valores a título de anuidades, taxas ou multas, em especial relacionadas à CDA 1.645/24, cujo crédito tributário se refere às anuidades de 2020 a 2024.
Com efeito, havendo registro voluntário da parte autora no Conselho réu, é devido o pagamento de anuidades anteriores ao pedido de cancelamento, conforme retro mencionado, eis que o fato gerador das anuidades é a mera inscrição no conselho, independentemente de haver, ou não, efetivo exercício da atividade.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que o CRMV não logrou comprovar a existência de pedido voluntário de inscrição da parte autora nos seus quadros, razão pela qual são indevidas as anuidades cobradas na CDA nº 1.645/24.
Assim, tendo solucionado adequadamente a lide, a sentença recorrida merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 46, in fine, Lei n.º 9.099/1995).
Conclusão
Deve ser negado provimento ao recurso inominado da parte ré.
A decisão da Turma Recursal, assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno a parte recorrente integralmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024906872v9 e do código CRC 2a1d7dc0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 21/05/2026, às 17:10:24