Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5010437-20.2025.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, em ação objetivando o reconhecimento do direito ao auxílio-moradia, com a conversão da obrigação em pecúnia em valor correspondente a 30% sobre a bolsa-auxílio durante todo o período da residência médica.

Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que faz jus ao recebimento do auxílio-moradia no percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa durante todo o período da residência médica, ao argumento de que o Tema 325 da TNU assegura tal verba enquanto não houver regulamentação válida em sentido diverso, independentemente de prévio requerimento administrativo e sem distinção entre instituição de ensino e instituição de saúde. Aduz, ainda, que o Decreto nº 12.681/2025 não se aplica ao caso concreto para reduzir o percentual a 10%, pois a residência teve início em março de 2025, antes de sua vigência, de modo que sua incidência retroativa violaria a segurança jurídica e o direito já incorporado à situação da parte autora. Invoca, por fim, parecer referencial da AGU e precedentes das Turmas Recursais em reforço à pretensão de reforma da sentença.

Residência Médica. Auxílio à moradia. Conversão em Pecúnia.

A sentença recorrida deu a seguinte solução à lide (evento 20, SENT1):

(...)

II - Fundamentação

Cinge-se a controvérsia ao suposto direito do demandante a receber, em pecúnia, obrigação de fazer não concretizada pela UFFS, qual seja, o fornecimento de moradia ao médico residente durante o transcorrer do período da residência, conforme dispõe o art. 4º, § 5º, III da Lei n.º 6.932/81.

Dispõe o art. 1°, caput, da Lei n° 6.932/81:

Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

A seu turno, assim estabelece a atual redação do art. 4° da mesma Lei, dada pela Lei n° 12.514/2011:

Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

[...]

§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)

II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)

§ 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)

Como visto, a oferta de moradia ao participante do Programa de Residência Médica está expressamente prevista como atribuição da instituição responsável pelo programa de residência médica.

A despeito da ausência de regulamento disciplinando a matéria, não é razoável que os médicos residentes, passada mais de uma década desde a vigência da Lei nº 12.514/2011, sejam prejudicados pela inércia do Poder Público.

No Superior Tribunal de Justiça, ao qual incumbe a palavra final acerca da interpretação da legislação federal, impera o entendimento segundo o qual o direito à alimentação e à moradia em favor dos médicos residentes foi restabelecido pela MP n° 536/2011, convertida na Lei n° 12.514/2012.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 10.405/2002. INEXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REFERENTE À ALIMENTAÇÃO E MORADIA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Com o advento da Lei 10.405/2002 foi revogada a determinação que exigia o pagamento de auxílio-moradia e alimentação aos médicos residentes, benefício que somente veio a ser restabelecido com a edição da MP 536/2011, convertida posteriormente na Lei 12.514/2012. Precedentes: AgInt no REsp. 1.561.677/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.3.2017; AgInt no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp. 1.389.990/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016. 2. Hipótese em que o período em discussão - fevereiro de 2007 a janeiro de 2009 - está totalmente inserido na vigência da Lei 10.405/2002, pelo que não se exige da Instituição de Ensino o depósito dos valores, sendo indevida a reparação pugnada. 3. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt na Pet 9.868/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 06/09/2019; grifo nosso.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO AO ADICIONAL RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 6.932/1981. REVOGAÇÃO DA LEI 8.138/1990, QUE DEU REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS DO ART. 4º. DA LEI 6.932/1981, PELO ART. 10 DA LEI 10.405/2002. AUSÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO. DIREITO RESTABELECIDO APENAS COM A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 536/2011, CONVERTIDA NA LEI 12.514/2002. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. [...] 2. Os parágrafos do art. 4º. da Lei 6.932/1981, com a redação dada pela Lei 8.138/1990, que asseguravam o direito dos médicos residentes à contribuição previdenciária e o dever das instituições de ensino a disponibilizarem aos médicos residentes alimentação e moradia, foram revogados pelo art. 10 da Lei 10.405/2002. Somente foram restabelecidos com a edição da Medida Provisória 536/2011, convertida posteriormente na Lei 12.514/2012. [...] (REsp 1382655/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 23/05/2019; grifo nosso.)

A Turma Nacional de Uniformização também pacificou o entendimento de que os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei nº 10.405/02, têm direito à alimentação e alojamento no decorrer do período de residência, sendo que, diante do descumprimento desta obrigação de fazer pela parte ré, deve ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização:

ADMINISTRATIVO - RESIDÊNCIA MÉDICA - BENEFÍCIOS - ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS 1. A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos-residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81, referente ao período de 01/02/2007 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 31/01/2010. Colaciona como paradigmas jurisprudência do STJ (REsp 842.685 E 813.408) que firma a tese de vigência dos parágrafos que compõem o art. 4º da Lei 6.932/81, mesmo após a vigência da Lei 10.405/2002. 2. A sentença, mantida pelo acórdão, não reconheceu o direito da autora por entender que somente até a vigência da Lei 10.405/2002, as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária. Entretanto, após a alteração promovida por tal lei não haveria mais previsão legal para tais benefícios. 3. Os precedentes do STJ colacionados não firmam a tese de pagamento de auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos-residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81. O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência. Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685). Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º §4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002. A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas. A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento. Ocorre que também não os revogou expressamente. E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação. Deste modo, entendo que a Lei 10.405/2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios. Com efeito, dispôs apenas seu art. 1º que "O caput do art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4o Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302, de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais". Assim, os benefícios de alimentação e alojamento previstos no §1º (e mais tarde no §4º) não foram revogados. 4. Por seu turno, o pedido inicial da parte autora é a) - reconhecimento e declaração do direito da Autora ao auxílio-moradia e/ou auxílio-alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei n° 6.932/81 e suas sucessivas alterações; b) - reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, cumprindo seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, de valor igual ou superior ao equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio a tal título, acrescidos os juros e correção monetária na forma da lei; c) - pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei n° 6.932/81 durante todo o período da residência, tudo acrescido dos juros e correção monetária na forma da lei. Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 5. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos-residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. 6. Sugiro, respeitosamente, ao MM. Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada.ACÓRDÃO - Os Juízes Federais membros da TNU acordam em conhecer do incidente de uniformização e dar-lhe parcial provimento e anular acórdão e sentença nos termos supra. Curitiba, 11 de setembro de 2012.(PEDILEF 201071500274342, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DJ 28/09/2012.)

Nesse sentido, também são os seguintes precedentes da 5ª Turma Recursal do RS: Recurso Cível nº 5010843-91.2023.404.7110, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 31/01/2025, publicado em 03/02/2025; Recurso Cível 5069317-85.2023.404.7100, Relator GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, julgado em 31/01/2025, publicado em 03/02/2025; Recurso Cível nº 5040624-91.2023.404.7100, Relator PAULO VIEIRA AVELINE, julgado em 26/04/2024, publicado em 29/04/2024.

Quanto ao valor da indenização, pacificou-se o entendimento segundo o qual deve corresponder a 30% do valor mensal da bolsa-auxílio paga ao então médico residente.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. MORADIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO. EQUIVALENTE PECUNIÁRIO. LEI Nº 6.932/81. Considerando o não cumprimento, pela ré, de sua obrigação na época própria, deve ser reconhecido o direito à conversão da obrigação em equivalente pecuniário, sendo razoável a expressão de 30% do valor da bolsa mensal à época do ajuizamento da ação durante o período em que cursada a residência médica. (TRF4, AC 5018304-04.2010.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/07/2021).

Confira-se, a propósito, os recentes julgado da 5ª Turma Recursal do RS: RCIJEF 5051633-16.2024.404.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, publicado em 01/09/2025; RCIJEF 5059828-87.2024.404.7100, Relator GUSTAVO SCHNEDER ALVES, publicado em 01/09/2025; RCIJEF 5052501-91.2024.404.7100, Relator ANDREI PITEEN VELLOSO, publicado em 01/09/2025.

Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização - TNU, em decisão recentemente proferida no Representativo de Controvérsia PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, acórdão publicado em 12/08/2024, por maioria, nos termos do voto complementar do Juiz Federal Tales Krauss Queiroz, fixou a seguinte tese para o Tema 325:

Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia

Importante salientar algumas premissas estabelecidas no citado representativo e que culminaram com a fixação da tese transcrita:

1. Análise do direito à moradia a partir de sua reintrodução pela Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2012 e os efeitos práticos da inércia da Administração em fornecê-la;

2. As instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica têm o dever de oferecer aos residentes a moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos – CPC, art. 461 (atual art. 536 do CPC de 2015);

3. A jurisprudência formada sobre as consequências do não ofertamento da moradia foi construída em cima da ausência de regulamentação do preceito legal específico, bem como da oferta de moradia in natura (art. 4º, § 5º, III da Lei 6.932/1981). E, diante da falta de regulamentação e da oferta de moradia, gerou a solução jurídica de que a inércia da Administração em fornecer moradia in natura enseja medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos (art. 536 do CPC de 2015);

4. Quanto à exigência de requerimento administrativo prévio, entede-se que a negativa das universidades ao auxílio-moradia aos residentes por falta de regulamentação é geral e padronizada, aplicada a qualquer situação; tratando-se do que usualmente denomina-se na jurisprudência de “indeferimento notório”, onde não se exige o prévio requerimento administrativo, na esteira que já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no tema 350, fixando a tese de que a “exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”.

Referido representativo de controvérsia transitou em julgado em 25/11/2024. Assim, tratando-se de demanda que tramita no Juizado Especial, deve ser aplicada a tese fixada pela TNU.

No entanto, o Decreto nº 12.681, de 20/10/2025 (DOU de 21/10/2025) veio regulamentar o artigo 4º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.932/81, nos seguintes termos:

 Art. 11. O médico-residente fará jus ao recebimento de auxílio-moradia, na hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para moradia, nos termos do disposto nos art. 4º a art. 10.
§ 1º O auxílio-moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica.
§ 2º O Ministério da Saúde ou o Ministério da Educação poderá custear o pagamento do auxílio-moradia relativo às bolsas em que figurar como órgão financiador junto à instituição ofertante de Programa de Residência Médica.

Ou seja, estabeleceu, em seu artigo 11, §1º, que o auxílio-moradia corresponderá a 10% do valor da bolsa de residência médica, quando a instituição ofertane não disponibilizar estrutura habitacional para moradia. 

Trata-se de norma de natureza regulamentar que, em regra, possui eficácia imediata (ex nunc), aplicando-se às situações em curso, sem efeitos retroativos. 

Com efeito, o artigo 493 do CPC estabelece que "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.". 

Assim, com a superveniência do Decreto nº 12.681/2025, publicado em 21/10/2025, surge um fato jurídico novo que deve ser considerado. 

No caso concreto, os documentos juntados demonstram que a autora está cursando Residência Médica em Clínica Médica, com início em 03/2025 e término previsto para 02/2027, junto à Universidade Federal da Fronteira Sul (1.6), período que não foi controvertido pela parte ré (13.1). 

Dessa forma, a parte autora faz jus à indenização a título de auxílio-moradia nos seguintes termos: 

(a) período de 01/03/2025 até 20/10/2025: aplica-se o percentual de 30% fixado com base no Tema 325 da TNU, pois à época não havia regulamentação e os valores já se tornaram devidos sob esse parâmetro; 

(b) período de 21/10/2025 (data da publicação do Decreto) até 28/02/2026 ou término da residência, aplica-se o Decreto nº 12.681/2025, que estabeleceu o percentual de 10% do valor da bolsa. 

Correção monetária e juros de mora:

As diferenças/parcelas reconhecidas deverão ser acrescidas de correção monetária desde o dia/competência em que deveria ser adimplida cada parcela e de juros de mora a partir da citação, com as ressalvas abaixo.

Até 09/09/2025, para fins de correção monetária e juros de mora, sobre o montante devido "(...) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", conforme determinado pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para esse período, pela redação da Emenda, há aplicação integral da SELIC, sem fracionamento, a partir do primeiro termo inicial (de correção monetária ou de juros), ainda que sejam distintos ou não cumulativos.

Ocorre que, a partir de 10/09/2025, a EC nº 136/2025 deu nova redação ao artigo 3º da EC 113/2021, nos seguintes termos: 

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

Assim, a de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, para fins de correção monetária será aplicado o IPCA e para os juros de mora será aplicada a taxa SELIC deduzido o IPCA. Isso porque com a entrada em vigência da EC nº 136/2025, foi modificada a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, revogando a anterior previsão normativa de índices de correção e juros nas discussões e nas condenações que envolviam a Fazenda Pública em relação não-tributária, vez que a nova redação tratou de juros e correção apenas a partir da expedição de requisitórios.

Assim, diante da lacuna normativa, aplico por analogia os índices previstos pelo Código Civil nos arts. 406 e 389, parágrafo único.

A partir da expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, a correção monetária e os juros de mora deverão observar os índices previstos no art. 3º da EC nº 113/2021 com a redação dada pela EC nº 136/2025.

(...)

Pois bem, o direito controvertido diz respeito à efetivação do direito à moradia, em razão da aplicação do que dispõe o §5º, III, da Lei nº 6.932/81 (na redação dada pela Lei nº 12.514/2011):

§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)

II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº12.514, de 2011).

Como visto, a oferta de moradia ao participante do Programa de Residência Médica está expressamente prevista como atribuição da instituição responsável pelo programa de residência médica. 

Nesse sentido o julgamento dos AgInt no REsp 1.375.182/RS e AgInt no REsp 1.456.947/RS, nos quais o STJ analisou o direito ora postulado, inclusive no contexto da Lei nº 12.514/2011 que alterou a redação do art. 4º da Lei nº 6.932/81:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI N. 10.405/02. RESTABELECIMENTO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O dever das instituições de ensino de disponibilizarem auxílio-alimentação e moradia, bem como o direito ao adicional de 10% a título de compensação pelo recolhimento de contribuição previdenciária, foram revogados pelo art. 10 da Lei n. 10.405/2002, sendo restabelecidos apenas com a edição da Medida Provisória n. 536/2011, convertida posteriormente na Lei n. 12.514/12.

III - Considerando que a ora Agravante atuou no Programa de Residência Médica em Pediatria, no período entre 01.02.2008 e 31.01.2010 (fl. 3e), não há que se falar aos benefícios pleiteados.

IV - De outra parte, a autora ingressou no Programa de Residência Médica em Neuropediatria na data de 01.02.2010, sendo forçoso, reconhecer o direito ao auxílio moradia e alimentação, bem como aos 10% relativos ao reembolso dos recolhimentos previdenciários, no período compreendido entre 31.10.2011 (início da vigência da MP n. 536/2011) e 31.01.2012 (data da conclusão do mencionado Programa de Residência Médica).

V - O precedente invocado nas razões recursais da Agravante, qual seja, AgRg nos EREsp n. 813.408/RS, da Primeira Seção, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, espelha situação diversa da posta in casu., porquanto trata da ausência de amparo legal para a conversão em pecúnia dos auxílios previstos pela Lei n. 6.932/81, quando não fornecidos in natura pela instituição, não se aplicando à presente controvérsia.

VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.375.182/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 29/5/2017.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E MORADIA. ADICIONAL DE 10% A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO REVOGADO POR LEI POSTERIOR E RESTABELECIDO, POSTERIORMENTE, PELA LEI Nº 12.514/2011, SEM EFEITO REPRISTINATÓRIO. DIREITO PARCIALMENTE RECONHECIDO, NO CASO CONCRETO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que os parágrafos do art. 4º da Lei nº 6.932/1981, com a redação dada pela Lei nº 8.138/1990, que impunham às instituições de ensino o dever de disponibilizar aos médicos residentes alimentação e moradia, bem como o pagamento do adicional de 10% a título de compensação da contribuição previdenciária, foram revogados pelo art. 10 da Lei nº 10.405/2002 e somente foram restabelecidos, sem efeito repristinatório, com a edição da Medida Provisória nº 536/2011, convertida posteriormente na Lei nº 12.514/2011.

2. Assim, no período entre 10/1/2002 (data da publicação da Lei nº 10.405/02) e 31/10/2011 (data que antecede a publicação da Lei nº 12.514/2011), o médico residente não pode exigir da instituição de ensino o cumprimento das mencionadas prestações.

3. No caso concreto, a parte recorrente afirma que frequentou o Programa de Residência Médica em Oncologia Cirúrgica, no período de 1º/2/2010 a 31/1/2013. Assim, parte do período de frequência ao Programa de Residência Médica ocorreu na vigência da Lei 12.514/2011, devendo, por isso, ser reconhecido, ao menos em parte, o direito postulado pela parte recorrente, conforme consignado na decisão ora agravada.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.456.947/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 21/8/2017.)

Por sua vez, a TNU, ao julgar o PEDILEF nº 0001248-73.2022.4.05.8400/RN (Tema 325), em 07/08/2024, fixou a seguinte tese: "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia".

Importante salientar algumas premissas estabelecidas no citado representativo e que culminaram com a fixação da tese transcrita:

1. Análise do direito à moradia a partir de sua reintrodução pela Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2012 e os efeitos práticos da inércia da Administração em fornecê-la;

2. As instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica têm o dever de oferecer aos residentes a moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos – CPC, art. 461 (atual art. 536 do CPC de 2015);

3. A jurisprudência formada sobre as consequências do não ofertamento da moradia foi construída em cima da ausência de regulamentação do preceito legal específico, bem como da oferta de moradia in natura (art. 4º, § 5º, III da Lei 6.932/1981). E, diante da falta de regulamentação e da oferta de moradia, gerou a solução jurídica de que a inércia da Administração em fornecer moradia in natura enseja medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos (art. 536 do CPC de 2015);

4. Quanto à exigência de requerimento administrativo prévio, entede-se que a negativa das universidades ao auxílio-moradia aos residentes por falta  de regulamentação é geral e padronizada, aplicada a qualquer situação; tratando-se do que usualmente  denomina-se na jurisprudência de “indeferimento notório”, onde não se exige o prévio requerimento administrativo, na esteira que já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no tema 350, fixando a tese de que a “exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”.

Referido representativo de controvérsia transitou em julgado em 25/11/2024. Assim, tratando-se de demanda que tramita no Juizado Especial, deve ser aplicada a tese fixada pela TNU.

Ainda, anoto que a tese de que a ré oferece locais de descanso durante o período em que os residentes estão prestando as atividades estritas do programa de residência não é suficiente para afastar a obrigação, na medida em que tal disponibilidade não tem o caráter de moradia, mas sim de garantia de "condições adequadas para repouso e higiene pessoal", previstas no art. 4º, §5º, I, da Lei n. 6.932/81.

Tampouco merece acolhimento a alegação de violação ao Princípio da Legalidade, pois o que está sendo garantido judicialmente é o que a lei desde 2011 determinou às instituições de saúde responsáveis por programa de residência médica.

Por fim, deve-se ponderar a superveniência da publicação do Decreto nº 12.681, de 20 de outubro de 2025, que regulamentou o art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, para dispor sobre a concessão e pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente, nos seguintes termos:

 Objeto e âmbito de aplicação

     Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, para dispor sobre a concessão de moradia e o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente.
     Art. 2º A concessão de moradia ou o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente será realizado por instituição ofertante de Programa de Residência Médica, observado o seguinte:
     I - terá duração igual à da residência médica;
     II - será cancelado, caso o médico-residente seja desligado do Programa, independentemente do motivo do desligamento; e
     III - poderá ser usufruído ainda que o médico-residente esteja afastado por motivo de licença-médica, licença-maternidade ou extensão de licença-maternidade.
     Parágrafo único. O pagamento de auxílio-moradia somente ocorrerá quando a instituição ofertante não dispuser de estrutura habitacional destinada à concessão de moradia.
     Art. 3º O médico-residente poderá requerer a concessão de moradia ou o pagamento de auxílio-moradia, desde que matriculado e com vínculo ativo em Programa de Residência Médica de especialidade, de área de atuação ou de ano adicional.

     Concessão de moradia

     Art. 4º A concessão de moradia consiste no fornecimento, pela instituição ofertante do Programa de Residência Médica, de estrutura habitacional destinada ao domicílio temporário do médico-residente.
     Art. 5º A concessão de moradia é um benefício personalíssimo e intransferível do médico-residente, de caráter temporário, que poderá ser requerido a qualquer tempo enquanto estiver matriculado e com vínculo ativo em Programa de Residência Médica.
     Parágrafo único. O médico-residente que optar por não utilizar a moradia disponibilizada não fará jus ao recebimento de auxílio-moradia.
     Art. 6º A moradia será concedida ao médico-residente, observada a seguinte ordem de prioridade:
     I - inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; ou
     II - ingresso no Programa de Residência Médica por meio de ações afirmativas.
     Art. 7º A estrutura habitacional destinada à moradia do médico-residente:
     I - oferecerá, no mínimo, espaços destinados ao sono e ao descanso, à higiene pessoal, ao preparo e consumo de alimentos e à limpeza geral, com infraestrutura adequada, interligados aos serviços essenciais de esgoto, energia elétrica e fornecimento de água;
     II - poderá ser disponibilizada em quarto individual ou compartilhado, de acordo com as características da edificação; e
     III - poderá ser substituída, no interesse da instituição ofertante, por outro imóvel equivalente, mediante aviso prévio ao médico-residente de, no mínimo, trinta dias.
     Art. 8º A instituição ofertante de Programa de Residência Médica será responsável pelos ônus relativos à propriedade e à posse imobiliária, compreendidos os tributos, as taxas, as contribuições condominiais e os custos referentes à manutenção estrutural do imóvel, incluídas as despesas ordinárias e extraordinárias da edificação.
     Art. 9º O médico-residente será responsável pelos ônus associados aos custos dos serviços públicos consumidos no período de ocupação, como o consumo de energia elétrica, água, internet e telefonia.
     Art. 10. Ato da autoridade máxima da instituição ofertante de Programa de Residência Médica disporá sobre:
     I - as responsabilidades do médico-residente;
     II - as condições de uso da moradia; e
     III - o procedimento para a desistência da moradia.

     Auxílio-moradia

     Art. 11. O médico-residente fará jus ao recebimento de auxílio-moradia, na hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para moradia, nos termos do disposto nos art. 4º a art. 10.
     § 1º O auxílio-moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica.
     § 2º O Ministério da Saúde ou o Ministério da Educação poderá custear o pagamento do auxílio-moradia relativo às bolsas em que figurar como órgão financiador junto à instituição ofertante de Programa de Residência Médica.

     Vigência

     Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Assim, a partir da vigência referida norma regulamentadora ficou estabelecido que o auxílio-moradia será de 10% do valor da bolsa quando a instituição não oferecer alojamento, bem como que os médicos residentes deverão se submeter aos novos critérios administrativos legalmente previstos para o percebimento do benefício; devendo, contudo, ser observado,  até então, o entendimento da tese fixada no Tema 325 da TNU, acima destrinchado.

Não havendo previsão normativa quanto à aplicação retroativa do aludido Decreto, deve prevalecer, até a data do início dos seus efeitos no mundo jurídico, a interpretação jurisprudencial anterior lastreada na construção do Tema 325 da TNU, em respeito à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF/88).

A partir do início da sua vigência, aplica-se o novo percentual de 10%, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade ou da proteção da confiança, porquanto o Decreto não extrapola a previsão legal.

No recurso inominado, a parte autora requer a reforma da sentença para que o auxílio-moradia seja fixado no percentual de 30% sobre o valor mensal da bolsa-auxílio durante todo o período da residência médica em Clínica Médica, de 01/03/2025 até 28/02/2027, afastando-se a incidência do Decreto nº 12.681/2025 a partir de 21/10/2025.

Diante da regulamentação superveniente ao ajuizamento dessas ações, esta Turma Recursal vem decidindo no sentido de que não resta configurado o interesse de agir da parte autora ao postular, pela via judicial, o recebimento de valores que podem ser pagos no âmbito administrativo, em cumprimento à regulamentação atual, antes de qualquer negativa por parte da instituição responsável. Nesse sentido são os precedentes desta Turma Recursal (RECURSO CÍVEL Nº 5032220-80.2025.4.04.7100/RS, julgado em 27/02/2026). 

No caso concreto, a sentença foi prolatada já durante a vigência da nova regulamentação e, expressamente, determinou a redução do percentual da bolsa de 30% para 10% a contar de 21/10/25 (início da vigência do Decreto nº 12.681/25).

Nessa conjuntura, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, onde todas as alegações já foram analisadas.

Da mesma forma decidiu a Turma Suplementar de Equalização no RECURSO CÍVEL Nº 5007810-43.2025.4.04.7104/RS.

Conclusão

O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024761196v11 e do código CRC ab880a96.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5010437-20.2025.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025150201v2 e do código CRC 1aa45b3b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 A 01/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010437-20.2025.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/05/2026, às 00:00, a 01/06/2026, às 14:00, na sequência 1248, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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