Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5005054-58.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal e pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a prescrição da CDA número 6 18 035070-56 e determinar o cancelamento do protesto do título junto ao Tabelionato de Protestos e demais cadastros restritivos relacionados à referida CDA e condenar os réus, solidariamente, ainda, a pagar à parte autora a importância correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora, nos termos da fundamentação, como ressarcimento aos danos morais causados.

Em suas razões, a União sustenta, em suma, que por oportuno, convém lembrar que, com o advento da Lei nº 11.775/2008, os devedores puderam, desde a data da publicação da lei (27/05/2008) até 30/12/2009 renegociar a dívida, o que acarretou suspensão da cobrança dos débitos passíveis de renegociação. Ora, se estava aberto o prazo de renegociação da dívida, é razoável concluir pela suspensão dos atos de cobrança e até mesmo do encaminhamento da dívida para inscrição em Dívida Ativa da União.

Por sua vez, o Banco do Brasil alega sua ilegitimidade passiva nas ações que discutem protestos de CDA e seu cancelamento, sustentando que ainda que se mantenha o entendimento quanto à prescrição e à necessidade de baixa do protesto, isso não autoriza, automaticamente, a responsabilização do Banco do Brasil.

Apresentadas as contrarrazões (41.1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

Decido como segue.

Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A

Nas demandas envolvendo contratos de crédito rural no âmbito do PRONAF, a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo, ainda que haja cessão de crédito à União. 

Isso porque o Banco do Brasil S/A atua como agente financeiro do programa, por delegação do Poder Público, sendo responsável pela formalização e operacionalização dos contratos, além de permanecer vinculado às obrigações decorrentes da avença, inclusive na condição de garantidor dos créditos cedidos.

Assim, mesmo diante da eventual transferência do crédito, subsiste sua legitimidade para responder por demandas que versem sobre a relação contratual, razão pela qual deve ser mantida a conclusão adotada na sentença. 

No mesmo sentido, já se manifestou o TRF4:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DO STJ. OMISSÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDMAENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. 1. Há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que, tando a União, na condição de credora, tendo em vista a cessão de crédito operado por força da MP 2.196-3/2001 quando o Banco do Brasil, na qualidade de instituição financeira participante do Programa de Securitização de Dívidas de Crédito Rural e do Sistema Nacional de Crédito Rural, uma vez que age por delegação do Poder Público, formalizando os financiamentos rurais por meio da emissão de cédulas de crédito rural (Lei nº 9.138/95, art. 4º, parágrafo único), possuem legitimidade passiva para responder as ações ordinárias ajuizadas para fins de revisão dos contratos de crédito rural.3. Ademais, muito embora o crédito tenta sido cedido à União, o Banco do Brasil permanece vinculado na qualidade de garantidor dos créditos cedidos, em virtude de expressa previsão no art. 14 da Resolução do BACEN 2.238/1996.4. Acolhidos os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil para fins de suprimento, mantida todavia o improvimento do recurso no tocante à alegação de ilegitimidade passiva. (TRF4, AC 5001979-03.2019.4.04.7208, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 20/03/2024)

Isso posto, rejeito a preliminar.

Do mérito

O Juízo a quo proferiu a sentença nos seguintes termos (17.1):

(...) 

Legitimidade

Pelo princípio da asserção, as condições da ação são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo aprofundado.

Neste aspecto, a Nota de Crédito Rural foi emitida pela União Federal, representada pelo Banco do Brasil, razão suficiente para a manutenção dos réus no polo passivo da demanda.

Ademais, devido à cessão do título, por força da Medida Provisória nº 2.196/2001, houve a inscrição em Dívida Ativa da União junto à Procuradoria Geral Fazenda Nacional.

Neste sentido:

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REVISÃO DE CONTRATOS DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. EXCLUSÃO DA TAXA DE JUROS ANBID E SOBRETAXA. RECURSOS DESPROVIDOS. 

[...]

RAZÕES DE DECIDIR:1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, atuando por delegação da União e formalizando os financiamentos por meio das cédulas de crédito rural, conforme jurisprudência consolidada do TRF4 e do STJ.

[...]

IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Negam-se provimento às apelações.Tese de julgamento: 1. Nas execuções fiscais lastreadas em cédulas de crédito rural, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo, sendo cabível a revisão dos contratos anteriores desde que comprovada a correlação e juntada dos documentos; 2. A comissão de permanência é inexigível nas cédulas de crédito rural, devendo ser excluída; 3. A multa moratória deve ser reduzida para 2% nos contratos firmados após a vigência da Lei nº 9.298/1996; 4. Os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano, conforme o Decreto nº 22.626/1933; 5. É nula a cláusula que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID e à sobretaxa.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, 487, I e 1.010, §3º; CDC; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 5º e 71; Lei nº 9.298/1996; Decreto nº 22.626/1933, art. 406 do CC; Lei nº 8.880/1994, art. 16, IV, e § 2º; CPC, arts. 85, § 11 e 373, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ApRemNec 5000144-24.2021.4.04.7009, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, 25/09/2024; TRF4, AC 5033945-37.2021.4.04.7200, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, 08/10/2024; TRF4, AC 5003451-04.2021.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, 22/09/2022; STJ, REsp 1.742.555/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, 22/08/2023; STJ, Súmulas 176, 286 e 297; STJ, AgInt no REsp 996.395/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, 31/03/2025. (TRF4, AC 5007621-41.2020.4.04.7104, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 13/08/2025)

Em suma, afasto a alegação de ilegitimidade dos réus.

Interesse de agir e Inépcia da Inicial

A parte ré contestou o mérito, o que já faz surgir a resistência à pretensão e, por conseguinte, o interesse de agir.

Quanto à alegação de inépcia, há que se salientar que a causa de pedir é o decurso do tempo e o pedido é a prescrição do crédito, sendo irrelevante, sob essa ótica, a juntada de pagamento das parcelas do contrato, afinal, uma vez reconhecida a prescrição, nada será devido.

Quanto ao comprovante de endereço, os documentos juntados na inicial são suficientes.

Afasto as preliminares.

Da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita.

Impugna o Banco do Brasil a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita  requerida pela autora.

Sobre o tema, decidiu o TRF da 4ª Região, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que basta para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a declaração do autor no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Nesse sentido, o seguinte precedente:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008804-40.2012.404.7100/RS; CORTE ESPECIAL; RELATOR : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ; REL. ACÓRDÃO : Des. Federal NÉFI CORDEIRO; Data do julg. 28.02.2013)(Grifei)

Dessa forma e não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe cabia, de comprovar que a autora tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo, limitando-se a alegar que a autora deveria comprovar sua hipossuficiência, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita à autora, nos termos do art. 98 do CPC.

Não merece acolhida a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita.

Impugnação ao valor da causa

A instituição financeira ré apresenta impugnação ao valor da causa sem juntar qualquer cálculo ou indicar o valor que entende correto.

Rejeito, portanto, a impugnação apresentada.

Prescrição da Dívida

O título executivo tem origem em operação de CRÉDITO RURAL cedida à União.

De tal situação, resta evidente que o crédito exigido não tem natureza tributária, mas civil, não lhe sendo aplicável as disposições do Código Tributário Nacional.

Conforme decisão por meio do rito dos recursos repetitivos no RESP nº1.373.292-PE, Tema STJ 639, o prazo prescricional para ajuizamento de execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldadas em Cédulas de Crédito Rural ou Contratos de Confissão de dívida com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União e inscritos em dívida ativa para cobrança será de 5 (cinco) anos, a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.

O início da fluência do prazo prescricional se dá a partir da data de de inscrição em dívida ativa que ocorreu em 01/10/2018 (1.10): 

Portanto, no momento do protesto, a dívida estava prescrita, pois passados mais de 5 anos:

Com relação à alegação de existência de suspensão do prazo prescricional face se tratar de operação de crédito rural cedida à União, nos termos do art. 10 da Lei 13.340/16, fato é que não foi comprovada adesão do executado à renegociação, não cabendo falar em suspensão da prescrição. 

Nesse sentido, o entendimento do TRF4:

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO. ARTIGO 8º DA LEI 11.775/2008. INAPLICABILIDADE. 1. Em se tratando de execução relativa à operação de crédito rural cedida à União na forma da MP 2.185/2001, aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32. 2. Incabível a suspensão do prazo prescricional conforme previsto no artigo 8º, § 5º, da Lei 11.775/2008, tendo em vista que não restou demonstrado ter a parte executada aderido às formas de renegociação previstas na lei. (TRF4, AC 5004360-55.2012.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 06/02/2019)

EMENTA: EMBARGOS À DÍVIDA ATIVA. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RENEGOCIAÇÃO. LEI Nº 11.775, DE 2008. LEI Nº 13.340, DE 2016. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. No julgamento do REsp 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. Ademais, após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo. 2. Não comprovada a adesão do executado à renegociação prevista na Lei nº 11.775, de 2008 e art. 10 da Lei nº 13.340, de 2016, descabe considerar suspensa a prescrição intercorrente. (TRF4, AC 5000047-46.2019.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 25/03/2020) 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.  EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCESSO DE PENHORA. 1. Caso em que não se verificou o implemento das condições para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Em se tratando de execução relativa à operação de crédito rural cedida à União na forma da MP 2.185/2001, aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32.  3. Incabível a suspensão do prazo prescricional conforme previsto no artigo 8º, § 5º, da Lei 11.775/2008, tendo em vista que não restou demonstrado ter a parte executada aderido às formas de renegociação previstas em lei. 4. Agravo provido para suspender a hasta pública em relação à execução fiscal 5002698-44.2013.4.04.7127, devendo prosseguir para satisfação do crédito postulado na execução fiscal 5002804-06-2013.4.04.7127. (TRF4, AG 5042729-40.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 09/03/2020)

Fica claro que a suspensão do curso da prescrição é aplicável aos casos em que a dívida se tornou objeto de renegociação, pelo mutuário, em adesão às modalidades previstas na legislação, o que não restou comprovado no caso dos autos.

Se o débito não é objeto de parcelamento ou renegociação, não há se falar em inexigibilidade do crédito e suspensão do respectivo prazo prescricional.

Do Cancelamento do protesto 

De acordo com os extratos juntados ao evento 1.9, a parte autora teve seu nome levado a protesto, em razão da dívida em tela, na data de 03/04/2025.

Os apontamentos de dívidas levados a protesto são fonte de consulta de instituições financeiras, bancárias e comerciais, sendo, portanto, inevitáveis os efeitos desabonatórios (constrangimento pessoal e comercial) gerados pela negativação do(a) suposto(a) devedor(a). Além de comprometer o seu nome e imagem, o registro opõe-lhe óbices à concretização de inúmeras operações financeiras, com evidentes prejuízos às suas atividades normais.

No caso, assentado o fato que a dívida é inexigível, é de se determinar que a União efetue o levantamento do protesto, bem assim, o cancelamento das inscrições em órgãos de restrição ao crédito.

 Do pedido de danos morais

O direito à indenização por dano moral é assegurado pelo disposto no inciso V do artigo 5º da Constituição Federal, que prevê: "é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".

Nesse passo, entendo que o apontamento indevido a protesto de título, acarreta, dano moral indenizável. Note-se que a jurisprudência é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de se demonstrar a efetiva ocorrência do dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.

Nesse sentido, seguem as seguintes ementas, sem grifo nos originais:

TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. APLICAÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CDA. NULIDADE. REVISÃO DO LANÇAMENTO. INCABIMENTO DO PROTESTO. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTIFICAÇÃO.1. Considerando que há erro na quantificação do documento protestado, é nula a CDA nº 91112001005-73 e, por conseguinte, o protesto extrajudicial realizado quanto à ela pela União.2. O valor do imposto de renda devido deverá ser recalculado, com a aplicação do regime de competência, como assegurado ao autor nos autos nº 2010.72.51.005510-2, e, acaso existente saldo a ser quitado, deverá este ser objeto de novo lançamento.3. O exame dos autos demonstrou eficaz e robustamente que o título levado a protesto é nulo, pois dissociado da sentença judicial transitada em julgado que já havia determinado o recálculo do imposto de renda por meio da adoção do regime de competência. Dessa forma, entendo que resta afastado o exercício regular de direito.4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o dano moral decorrente do indevido protesto de título cambial é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.5. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Assim, o valor compensatório deve obedecer aos padrões referidos, devendo ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo.6. Adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto, bem como considerando os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Turma em casos semelhantes, não merece reparos o montante fixado pelo juízo singular (R$ 5.000,00). (TRF4, AC 5014448-78.2014.404.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 04/03/2016)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. CDA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. VALOR DO DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 STF. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. 1. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. Reconhecido o direito de o contribuinte ter o imposto de renda calculado pelo regime de competência, resta impossibilitada a substituição da CDA, porque a adequação do valor devido demanda que sejam refeitas as declarações de ajuste pretéritas, o que exige novo lançamento, respeitado o prazo de decadência, não sendo possível o mero destaque de parcelas que compõe o montante executado." (TRF4, AG 5010284-66.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 07/05/2019). 2. É presumido o dano moral em casos de negativação decorrente de inscrição em dívida ativa e respectivo protesto da CDA. (RECURSO CÍVEL N. 5005757-29.2015.4.04.7205, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, julgado em 26/09/2016). 3. Não há nos autos notícia nem comprovação de qualquer fato que desborde o usual em casos de protesto indevido, o que justifica a condenação no valor  de R$ 10.000,00, em especial diante das situações cotidianamente apreciadas pela Turma Recursal. 4. Após o julgamento do RE 870.947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Tratando-se de indenização por danos morais, a atualização monetária incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora desde o evento danoso (data do protesto), nos termos da Súmula 54 também do STJ. 6. Provimento do recurso da parte autora para para a) declarar a nulidade do crédito tributário decorrente da revisão efetuada no Processo Administrativo Fiscal n. 11516.722506/2011-41, bem assim do respectivo protesto; b) condenar a União a providenciar o cancelamento da inscrição em CDA, da anotação no CADIN, e a baixa do protesto; c) condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido na forma da fundamentação. ( 5006911-34.2019.4.04.7208, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 24/03/2020)

Portanto, configurado o protesto indevido, fica caracterizado o dano moral passível de indenização.

Cumpre, então, verificar o quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral.

Nesse sentido, é importante atentar ao fato de que o arbitramento do dano moral deve levar em conta não só o caráter compensatório da reparação, mas, também, seu caráter punitivo e preventivo, que objetiva evitar a reiteração da prática negligente. Todavia, o valor a ser fixado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo erigir-se em causa de enriquecimento indevido da vítima.

Assim preleciona a jurisprudência ao referir que:

"(...) 4. Segundo a melhor doutrina, a indenização por dano moral, além de prestar uma satisfação em relação à vítima, tem também um caráter punitivo e pedagógico em relação ao autor da infração, no sentido de que a indenização deve ser uma forma de inibir novas práticas da espécie. 5. Outro fator considerado para a fixação da indenização é o fato de que as instituições financeiras são os agentes econômicos que maiores lucros auferem na atualidade, devendo o valor estipulado ser significativo a tal ponto de conscientizar a entidade que é preferível a contratação de mais um bancário, dar emprego a mais um cidadão para, com diligência, certificar-se sobre os casos que configuram inadimplência, do que fazer inscrições automáticas (...)" (AC 1999.04.01.007704-9/RS, 3º Turma do TRF da 4ª Região, rel. Juíza Marga Inge Barth Tessler, DJ2 17/11/99)

"(...) 2. A reparação de danos morais ou extrapatrimoniais, deve ser estipulada cum arbitrio boni iuri, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la à cifra enriquecedora (...)". (AC nº 115105-2, 4º Turma do TRF da 1ª Região, relator Juiz Mario Cesar Ribeiro, DJ 21-05-1998)

No caso, dentro de um critério de razoabilidade, diante das considerações acimas tecidas, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atendendo parcialmente o pedido da parte autora e considerando o montante que lhe foi indevidamente cobrado, o que encontra guarida na jurisprudência:

EMENTA: EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. UNIÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CDA. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA QUITADA. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O dano moral, em casos de protesto indevido de título, resultante de CDA cujo débito foi declarado inexistente, de acordo com a jurisprudência do STJ, possui natureza "in re ipsa". Dispensa a prova de sua ocorrência, bastando que se mostrem presentes a conduta, o dano resultante e o nexo causal entre ambos. 2. Esta 5ª Turma Recursal vem adotando atualmente o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos como padrão para as condenações relativas a danos de natureza extrapatrimonial em que há inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito e protesto indevido de título. 3. A sentença arbitrou o valor dos danos morais em R$ 7.774,64. Não havendo recurso da parte autora, não pode ser majorado o valor da indenização, sob pena de reformatio in pejus. Mantido o valor condenatório fixado na sentença. ( 5017923-88.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/02/2019)

Sobre os valores de indenização por danos morais, incidirá exclusivamente a taxa Selic a partir da data do arbitramento, por englobar correção monetária e juros de mora (TRF4, AC 5019545-31.2024.4.04.7000, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 26/11/2025) (TRF4, AC 5002472-74.2023.4.04.7002, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 26/11/2025).

Quanto aos juros, esses incidirão desde a data do evento danoso (inscrição), cuja alíquota será a correspondente à SELIC descontado o IPCA-E, nos termos do artigo 406, §1º do CC.

Quanto ao pedido de danos materiais, a parte autora não trouxe provas dos referidos gastos com tabelionatos e a contratação de advogado.

Ainda, eventuais incômodos e gastos abstratamente alegados pela parte autora estão abarcados na fixação dos danos morais.

(...)

Sem razão as recorrente.

Da análise dos documentos trazidos aos autos, é possível concluir que a parte autora foi inscrita em Dívida Ativa da União na data 10/10/2018, CDA nº 00 6 18 035070-56, pelo saldo devedor de R$ 5.266,82 (1.10, p. 7), sendo, ainda levado a protesto em 06/04/2025. O débito que ensejou a inscrição teve origem na nota de crédito rural nº 40/03888-2, cuja data de vencimento foi inicialmente programada para 30/11/2011, mas depois prorrogada para 10/07/2014 (1.10, p. 5).

Assim, tendo em vista que o débito inscrito em dívida ativa se refere à crédito rural vencido em 10/07/2014, observa-se que a pretensão da parte recorrente foi fulminada pela prescrição.

Ainda, conforme bem anotado  pelo Julgador a quo, fica claro que a suspensão do curso da prescrição é aplicável aos casos em que a dívida se tornou objeto de renegociação, pelo mutuário, em adesão às modalidades previstas na legislação, o que não restou comprovado no caso dos autos. Se o débito não é objeto de parcelamento ou renegociação, não há se falar em inexigibilidade do crédito e suspensão do respectivo prazo prescricional. grifei

Essa interpretação está alinhada ao  entendimento do E. TRF4R,  conforme os recentes precedentes que colaciono a seguir:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo a sentença que decretou a prescrição intercorrente em execução fiscal de crédito rural. A embargante alega omissão no julgado quanto à suspensão do prazo prescricional, sustentando que a legislação não condiciona a suspensão à adesão à renegociação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar que a suspensão do prazo prescricional para créditos rurais, prevista nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016, não estaria condicionada à adesão do executado a programas de renegociação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, inc. I a III). 4. Não há obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e coerente sobre a matéria controvertida. 5. A alegada omissão sobre a suspensão do prazo prescricional para créditos rurais não se configura, pois o acórdão já firmou entendimento de que a suspensão prevista no art. 8º, § 5º, da Lei nº 11.775/2008 e no art. 10 da Lei nº 13.340/2016 é condicionada à comprovação da adesão do executado às formas de renegociação da dívida. 6. A jurisprudência do TRF4 e do STJ é pacífica ao exigir a renegociação da dívida para que ocorra a suspensão da prescrição, sob pena de desvirtuar a intenção do legislador e eternizar débitos não renegociados. 7. Requerimentos de diligências infrutíferas para localização do devedor ou bens não suspendem nem interrompem o prazo prescricional (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR). 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes, bastando motivação satisfatória para dirimir o litígio (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS). 9. A decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência supre a necessidade de prequestionamento, viabilizando o acesso às Instâncias Superiores (STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ). IV. DISPOSITIVO: 10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4, AC 5002489-72.2025.4.04.9999, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 13/10/2025) (Grifei)

RECURSO DE APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de Cédula de Crédito Rural, a qual, segundo dispõe art. 9º do Decreto-lei nº 167/1967: é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária. III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural. 2. O prazo de prescrição aplicável à execução fiscal para a cobrança de dívida não-tributária relativa a operação de crédito rural transferida à União por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001 foi objeto do Tema Repetitivo n° 639 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1373292/PE), 3. No Tema 639/STJ foi fixada a seguinte tese Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. 4. A Lei nº 11.775/2008 contém a seguinte ementa: Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; [...]. Já a Lei nº 13.340/2016 possui a seguinte ementa Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; [...]. 5. Com efeito, as legislações em questão explicitamente pressupõem a existência de renegociação da dívida, dispondo, nestes casos de renegociação, sobre formas de pagamento, descontos e suspensão da prescrição no intuito de beneficiar as partes envolvidas, não se aplicando aos casos em que não houve qualquer adesão ou renegociação da dívida. 6. Entender pela aplicação incondicional da suspensão prescricional vai de encontro à intenção do legislador e traz como resultado a eternização da discussão sobre débitos nunca renegociados. Precedentes. 7. O que se verifica é que a jurisprudência deste Regional encontra-se alinhada ao entendimento pacífico do eSTJ no sentido de que a suspensão da prescrição, prevista nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016, requer a existência de renegociação de dívida, o que não restou comprovado nos presentes autos. 8. Considerando a propositura da presente ação de execução fiscal em 12/05/2023, e o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos a contar do vencimento da obrigação, quando do ajuizamento da ação, o crédito encontrava-se fulminado pela prescrição. 9. Recurso de Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5038788-83.2023.4.04.7100, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 22/10/2025) (Grifei)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória movida contra a União - Fazenda Nacional, buscando o reconhecimento da prescrição de dívida de crédito rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da dívida de crédito rural; (ii) saber se a suspensão do prazo prescricional por lei ordinária exige a adesão do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A União alegou que a dívida de crédito rural teve o prazo prescricional suspenso por força de leis como a Lei nº 13.340/2016, que suspenderam o encaminhamento para cobrança judicial e o prazo de prescrição das dívidas, independentemente de procedimento do devedor, e que o protesto extrajudicial realizado em março de 2023 interrompeu a prescrição, conforme o art. 202 do CC/2002.4. A sentença de primeiro grau acolheu a tese da União, julgando improcedente o pedido de anulação, sob o fundamento de que o prazo prescricional foi suspenso por diversas leis e que o protesto extrajudicial interrompeu a prescrição.5. Contrariamente, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que a suspensão do prazo prescricional em virtude de renegociação da dívida de crédito rural, prevista em leis como a Lei nº 13.340/2016, exige a comprovação de efetiva adesão do devedor ao programa, o que não se verificou na hipótese.6. A suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural, contida na legislação invocada pela União, diz respeito apenas à autorização legal dada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para suspender as ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do ajuste, não cabendo ao credor suspender o prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve interesse do devedor em aderir a programa de renegociação.7. Diante da ausência de comprovação de adesão do devedor aos programas de renegociação, deve ser reconhecida a prescrição da dívida.8. O pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, o que impõe o retorno dos autos à origem para sua análise. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A suspensão do prazo prescricional de dívidas de crédito rural, prevista em leis como a Lei nº 13.340/2016, exige a comprovação de efetiva adesão do devedor a programas de renegociação. (TRF4, AC 5002187-35.2024.4.04.7103, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 13/08/2025) (Grifei)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 733/2016. LEI Nº 13.340/2016. ART. 2º, §3º DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). CESSÃO À UNIÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como a Nota de Crédito Rural, prescreve em cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002. 2. A suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural, contida no art. 8°, § 5º, da Lei 11.775/2008 e art. 10 da 13.340/2016, é aplicável apenas quando restar comprovado que a parte executada aderiu as formas de renegociação previstas na legislação, o que não restou comprovados nos autos. 3. O prazo prescricional foi suspenso no período de 15/06/2016 a 30/12/2018, por força da Medida Provisória nº 733/2016, convertida na Lei nº 13.340/2016. 4. A inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 2º, §3º da Lei nº 6.830/80 (LEF). 5. Os créditos rurais originários de operações financeiras cedidos à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, embora abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, sujeitam-se à prescrição. 6. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5081896-65.2023.4.04.7100, 4ª Turma , Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 27/08/2025)

Diante desse cenário, revela-se adequada a manutenção da sentença, em consonância com o entendimento dessa Corte.

Nesse mesmo sentido já decidiu recentemente esta Turma Recursal quando do julgamento do Recurso Cível nº 50028885320254047105, julgado na sessão de 30/01/2026, de relatoria da Juíza Federal Joane Unfer Calderaro.

No tocante aos danos morais, o indevido protesto de dívida prescrita levado a efeito pela ré é incontroverso entre as partes. Limita-se a União a sustentar a falta de comprovação do efetivo abalo moral suportado pela parte autora.

Com efeito,  nos casos de protesto indevido, o dano extrapatrimonial é considerado in re ipsa (AgRg no AREsp 392460 / SP, Rel. Min. João Otávio Noronha, 3ª Turma DJE 08/04/2013), ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação, de modo que não é necessária a prova do prejuízo sofrido pelo autor da demanda. Nesse sentido os seguintes precedentes: Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 252.027/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/2/2013; Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 246.959/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 11/12/2012; Terceira Turma, AgRg no AREsp n. 171.538/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 28/6/2012; e Terceira Turma, AgRg no Ag n. 1.387.520/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 20/3/2012.

Especificamente sobre o protesto indevido da CDA, cito:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA INEXISTENTE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. Demonstrada a negativação indevida do nome do contribuinte, dando publicidade de um fato inexistente, qual seja, a indicação da parte autora como devedora inadimplente do Fisco. Na verdade, não era devedora, tampouco inadimplente. O dano moral decorrente do indevido protesto de CDA é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório reduzido. (TRF4, AC 5003583-64.2017.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2018) (grifei)

TRIBUTÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. PROTESTO DE CDA. DANO MORAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Revela-se indevido o protesto de CDAs referentes a débitos tributários cobrados em duplicidade e objeto de parcelamento. 2. O dano moral decorrente do indevido protesto de CDA é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser orientada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. 4. No caso, o ajuizamento teve como origem a cobrança de crédito tributário em duplicidade e o protesto indevido de CDA, fato atribuível a União, de forma que resta mantida a imposição dos ônus sucumbenciais. 5. Vencida na fase recursal, a exequente deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, conforme o § 11 do artigo 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000598-44.2016.4.04.7214, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/09/2017) (Grifei)

Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, complementados pelas razões acima expostas. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.

Decisão

O voto, portanto, é por negar provimento ao recurso da União e do Banco do Brasil S/A.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos.



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Documento:710025152530
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5005054-58.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025152530v2 e do código CRC 0b3393ea.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 A 01/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005054-58.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/05/2026, às 00:00, a 01/06/2026, às 14:00, na sequência 378, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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