RECURSO CÍVEL Nº 5009333-66.2025.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência dos pedidos de declaração da inconstitucionalidade e/ou ilegalidade do valor que é pago à parte autora a título de gratificação de Retribuição por Titulação, bem como de condenação ao pagamento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal.
Em relação aos aspectos impugnados no recurso, constato que a sentença merece ser integralmente confirmada, por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, visto que bem apreciou os elementos fáticos e jurídicos envolvidos na demanda. Transcrevo, a seguir, os principais elementos daquela decisão:
(...)
Mérito
A Lei nº 12.772/2012 estabelece que a Retribuição por Titulação é devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada:
Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:
I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e
II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17.
Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.
(...)
A demandante alega que para a carreira, cargo, classe e nível iniciais em que ingressou na UFCSPA a Retribuição por Titulação correspondia a R$ 1.777,39, ao passo que o valor da RT para professor pertencente à classe e padrão/nível iniciais com a mesma titulação (doutorado), mas com jornada de 40h semanais com dedicação exclusiva, o valor da RT era R$ 7.107,99, o que fere o princípio constitucional da proporcionalidade.
A pretensão, no entanto, não merece acolhimento.
Conforme a narrativa fática e contrato juntado ao , a demandante possuiu vínculo jurídico temporário com a UFCSPA, na função de Professora Substituta, em regime de 20 horas semanais de trabalho, com regência pela Lei 8.745/93:
O contrato previu que a remuneração a ser paga durante o contrato seria o valor equivalente ao vencimento de Professor Adjunto A, nível I, com Doutorado, em regime de 20 horas semanais de trabalho (cláusula Terceira), cujo vencimento básico era de R$ 2.236,32 e a RT para doutorado era de R$ 1.285,89, totalizando R$ 3.522,21, conforme previsto no item 13.1 do Edital (), bem como na Tabela I do Anexo III e na Tabela I do Anexo IV da Lei nº 12.772/2012, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2020.
Com efeito, a requerente não era servidora pública de carreira, isto é, não possuía vínculo jurídico estatutário com a UFCSPA, não tendo direito de receber as mesmas verbas remuneratórias sob fundamento de aplicação do princípio da isonomia, ainda mais considerando a RT paga aos professores submetidos ao regime de 40 horas semanais com dedicação exclusiva, que evidentemente não era o caso da demandante.
Ora, como esclareceu a ré em sua contestação, "há uma série de restrições estabelecidas apenas para os docentes em regime de dedicação exclusiva, que justificam a instituição de valor superior da retribuição", pois o regime de dedicação exclusiva proíbe o exercício de outra atividade remunerada, devendo os servidores que optam por este regime de trabalho comprometerem-se integral e exclusivamente ao serviço público, abrindo mão de toda e qualquer outra fonte de renda. Tais restrições decorrem da própria Lei nº 12.772/2012:
Art. 20. O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou
II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
§ 1º Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.
§ 2º O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei.
(...)
Ademais, em 2020, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 551, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo:
I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou
II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Em 2024, a Suprema Corte estendeu esse entendimento para todas as demais parcelas remuneratórias, deixando clara a impossibilidade de equiparação entre regimes jurídico-remuneratórios diversos, uma vez que ?a remuneração dos servidores está adstrita ao princípio da reserva legal, previsto no artigo 37, X, da CRFB/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, que exige lei específica para a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos?. Veja-se a tese jurídica fixada no Tema 1344 da Repercussão Geral:
O regime administrativo remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG
Colaciono a respectiva ementa:
Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em Recurso extraordinário. Extensão de regime estatutário para contratados temporários. Descabimento. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Agravo interno em recurso extraordinário de acórdão de Turma Recursal do Estado do Amazonas que determinou a extensão de gratificações e vantagens de servidores efetivos para contratados temporários. Isso porque, apesar de não haver lei que disciplinasse a extensão, o recebimento das parcelas decorreria de proteção constitucional garantida por direitos sociais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da isonomia e os direitos sociais do trabalhador autorizam o recebimento por contratados temporários de direitos e vantagens de servidores efetivos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que o regime de contratação temporária pela Administração Pública não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos. No julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551/RG), o STF afirmou que ?servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações?. 4. Além disso, a Súmula Vinculante nº 37 orienta que ?[n]ão cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia?. 5. A recorrência de recursos contra decisões que estendem parcelas do regime estatutário a contratados temporários exige a reafirmação de jurisprudência. Nesse sentido, cabe assentar a diferenciação do regime administrativo-remuneratório de contratados temporários do regime aplicável aos servidores efetivos, assim como a vedação à extensão de direitos e vantagens por decisão judicial, observada a tese referente ao Tema 551/RG. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: ?O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG?.
(RE 1500990 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-331 DIVULG 05-11-2024 PUBLIC 06-11-2024)
No caso, a parte autora foi contratada temporariamente para exercer a função de professora substituta, cujo vínculo jurídico foi estabelecido mediante contrato administrativo que estabeleceu expressamente as cláusulas contratuais, inclusive a remuneração, que foi fixada em R$ 3.522,21 no próprio edital do certame ao qual a autora se submeteu.
Apesar de a remuneração fixada decorrer do disposto nos respectivos anexos da Lei nº 12.772/2022 vigentes à época do edital, o regime jurídico desse contrato é diverso do estatutário, não havendo que se falar em extensão de direitos e vantagens detidos pelos servidores efetivos regidos pela Lei 8.112/90, sobretudo quando há uma justificativa legal para o pagamento de valor maior a título de RT para os servidores com regime de 40 horas semanais de trabalho e dedicação exclusiva, como no caso.
Ademais, cumpre anotar que: 1) a Súmula Vinculante 37 do STF também impede a extensão de vantagens a servidores públicos sob fundamento de isonomia; 2) o art. 7º, inciso I, da Lei nº 8.745/1993, que regeu a contratação, estabelece apenas um limite máximo de remuneração para os professores substitutos, não havendo ilegalidade na fixação de valor inferior ao recebido pelos docentes ocupantes de cargos efetivos da carreira do magistério do ensino básico e técnico.
Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade e/ou ilegalidade do valor pago à requerente a título de Retribuição por Titulação (RT), sob fundamento de isonomia com os professores que atuam no regime de 40 horas semanais com dedicação exclusiva.
(...)
Nesse mesmo sentido já decidiu a 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, quando do julgamento do Recurso Cível nº 5011363-22.2025.4.04.7000, julgado em 15/12/2025.
Portanto, no presente caso, em que pesem os bem-lançados fundamentos recursais, constato que a sentença recorrida decidiu adequadamente a controvérsia dos autos, merecendo, pois, ser confirmada, por seus próprios fundamentos.
Decisão
Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010).
Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/1996.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024777780v2 e do código CRC fdc1dcad.
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Data e Hora: 19/05/2026, às 14:43:18