Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5035536-38.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido, para declarar que a autora faz jus ao adicional de periculosidade, no percentual de 10% sobre o vencimento básico do cargo efetivo de Auditora-Fiscal do Trabalho, a contar da data do requerimento administrativo (30/10/2017); condenar a ré à obrigação de fazer, consistente na implementação do Adicional de Periculosidade em favor da autora; e condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas do adicional de periculosidade desde outubro de 2017 até março de 2019, com a exclusão dos períodos de afastamentos ou licenças sem exposição ao agente perigoso, e a compensação de valores eventualmente já pagos a idêntico título.

Em suas razões, alega que inexiste, no caso, laudo técnico conforme a legislação de regência a confirmar a exposição do servidor a agentes periculosos. Sustenta que o pagamento do adicional de periculosidade está condicionado à elaboração de laudo pericial prévio, não se admitindo o pagamento retroativo.

Em relação aos aspectos impugnados no recurso, constato que a sentença merece ser integralmente confirmada, por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, visto que bem apreciou os elementos fáticos e jurídicos envolvidos na demanda. Transcrevo, a seguir, os principais elementos daquela decisão:

(...) 

Mérito

Do pagamento do adicional de periculosidade

A concessão do adicional de periculosidade a servidores públicos federais está prevista nos artigos 68 a 70 da Lei nº 8.112/1990:

Art. 68.  Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1o  O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2o  O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 69.  Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único.  A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 70.  Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Da mesma forma, o artigo 12 da Lei nº 8.270/1991 prevê o seguinte:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

(...)

II - dez por cento, no de periculosidade.

(...)

§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.

§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.

Trata-se, pois, de parcela de natureza propter laborem, que depende da efetiva exposição a agentes perigosos e cessa quando eliminadas as condições que a justificaram.

Por sua vez, o Decreto-Lei nº 1.873/1981 (art. 1º) determina que a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos federais se faça nas mesmas condições da legislação trabalhista. Daí resulta que a disciplina sobre o tema dialoga diretamente com a CLT, com as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e com os decretos regulamentadores específicos.

O art. 193 da CLT, em sua redação atual (dada pela Lei nº 12.740/2012), define como perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física em atividades de segurança. Complementarmente, a Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-16) detalha os agentes e situações caracterizadoras da periculosidade.

O Decreto nº 97.458/1989 estabelece que a caracterização e a classificação da periculosidade para servidores federais devem observar as normas trabalhistas (art. 1º), impondo que o laudo técnico identifique o local de exercício, o agente de risco, o tempo de exposição e eventuais medidas corretivas (art. 2º). Prevê ainda que o adicional não é devido quando a exposição se dá apenas de forma esporádica ou ocasional (art. 3º, I), e que a execução do pagamento depende de laudo pericial e da correspondente portaria de concessão (art. 6º).

O Decreto nº 93.412/1986, por sua vez, regulamentou o adicional de periculosidade para empregados do setor elétrico, mas seu conteúdo foi parcialmente incorporado pela jurisprudência como parâmetro interpretativo, notadamente quanto à distinção entre exposição habitual/intermitente e exposição eventual, sendo apenas as duas primeiras aptas a gerar o direito ao adicional. Veja-se:

Art 2º É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do Quadro anexo, desde que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa:

I - permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral;

II - ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à disposição do empregador, na forma do inciso I deste artigo.

§ 1º O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não geram direito ao adicional de periculosidade.   

§ 2º São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte.      

§ 3º O fornecimento pelo empregador dos equipamentos de proteção a que se refere o disposto no artigo 166 da Consolidação das Leis do Trabalho ou a adoção de técnicas de proteção ao trabalhador, eximirão a empresa do pagamento do adicional, salvo quando não for eliminado o risco resultante da atividade do trabalhador em condições de periculosidade.      

(...)      

Art 4º Cessado o exercício da atividade ou eliminado o risco, o adicional de periculosidade poderá deixar de ser pago.      

§ 1º A caracterização do risco ou da sua eliminação far-se-á através de perícia, observado o disposto no artigo 195 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho. 

Da leitura sistemática desses dispositivos, resulta que o pagamento do adicional de periculosidade:

a) exige comprovação técnica por laudo pericial elaborado por engenheiro ou médico do trabalho habilitado;

b) pressupõe exposição habitual ou intermitente, não bastando o contato fortuito ou eventual;

c) tem caráter transitório, cessando quando eliminadas as condições de risco;

d) deve incidir sempre sobre o vencimento básico do cargo efetivo (art. 12, §3º, da Lei nº 8.270/1991).

Assim, o adicional de periculosidade constitui vantagem pecuniária condicionada à prova técnica contemporânea das condições de trabalho, sem caráter permanente ou incorporável, sendo devido exclusivamente enquanto persistir o risco que o justifica.

Possibilidade jurídica do adicional após a Lei 13.464/2017

No tocante à evolução legislativa atinente à forma de pagamento da carreira da parte autora e, por conseguinte, ao pagamento do adicional de periculosidade, verifica-se que, até junho de 2008, o regime remuneratório era disciplinado pelas Leis nº 10.593/2002 e 10.910/2004, sob a forma de remuneração. Após, com a promulgação da Lei nº 11.890/2008, de 1 de julho de 2008, os proventos da autora passaram a ser pagos na forma de subsídio e com expressa vedação à percepção do adicional pelo exercício de atividades perigosas. Veja-se:

Art. 2o  A Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com o art. 1oacrescido do seguinte parágrafo único e acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 2o-A.  A partir de 1o de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1o desta Lei passam a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.  

(...)

"Art. 2o-C.  Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 2o-B desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: 

(...)

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; 

(...)

Ocorre que, posteriormente, sobreveio nova alteração no regime de pagamento, restabelecendo-se, a partir de janeiro de 2017, a forma de remuneração, nos termos da Medida Provisória nº 765/2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.464/2017:

Art. 27. Os titulares dos cargos integrantes das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passam a receber vencimento básico e demais parcelas previstas em lei.

§ 1º Não são devidos aos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo:

I - a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos Federais (Gefa), de que tratam o Decreto-Lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987, e o Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987;

II - o subsídio de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;

III - a Gratificação de Atividade Tributária (GAT), de que trata o art. 3º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;

IV - a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (Gifa), de que trata o art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004; - grifei

No que se refere à alegação de vedação ao pagamento do adicional de periculosidade aos integrantes das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, importa destacar que o art. 2º-C da Lei nº 10.910/2004, incluído pela Lei nº 11.890/2008, de fato estabelecia restrições enquanto perdurava o regime remuneratório por subsídio, vedando a cumulação de adicionais, gratificações e outras parcelas.

Com a edição da Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, houve alteração significativa no regime de remuneração dessas carreiras, que passaram a perceber vencimento básico acrescido das demais parcelas previstas em lei. Nesse novo modelo, o legislador elencou, no §1º do art. 27 da Lei nº 13.464/2017, um rol de parcelas expressamente vedadas, no qual não se encontra o adicional de periculosidade.

Consequentemente, não subsiste óbice jurídico à percepção do adicional de periculosidade pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, desde que preenchidos os requisitos legais atinentes à caracterização da atividade perigosa.

Requisitos legais e probatórios: laudo técnico

A concessão do adicional exige respaldo técnico, nos termos do Decreto-Lei 1.873/1981, do Decreto nº 97.458/1989, dos arts. 68 a 70 da Lei 8.112/1990, do art. 12 da Lei 8.270/1991 e da IN SGP/SEGGG/ME nº 15/2022. Esta última, em seu art. 10, §3º, dispõe que o laudo técnico não possui prazo de validade, devendo ser refeito apenas diante de alteração do ambiente, dos processos de trabalho ou da legislação vigente.

Nos autos, constam laudos oficiais elaborados entre 1998 e 2001 (Laudos 3 a 5 do evento 17), e especialmente o Laudo SESI/2000 (evento 1, LAUDO14), que caracteriza a periculosidade nas atividades típicas dos Auditores-Fiscais do Trabalho, com exposição habitual a agentes perigosos conforme a NR-16 (p. 7/8 do laudo):

O mesmo laudo ainda elucida que a exposição a agentes perigosos ocorria de forma habitual e permanente (evento 1, LAUDO14, p. 10):

Esse laudo foi posteriormente ratificado pela própria Administração, no Despacho do processo nº 10264.102929/2022-49, que reconheceu sua aplicabilidade por ausência de mudanças fáticas que justificassem novo estudo (evento 1, OUT13):

Dos laudos técnicos produzidos na ação coletiva nº 5089157-52.2021.4.04.7100/RS

No evento 25, foi juntado traslado de peças do processo nº 5089157-52.2021.4.04.7100/RS, utilizado nestes autos como prova emprestada.

Consta do referido traslado o laudo pericial técnico (evento 25, LAUDOPERIC1), datado de 27 de julho de 2025, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho no âmbito da ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria.

A perícia foi realizada mediante inspeções in loco em diversas unidades no Estado do Rio Grande do Sul, com análise qualitativa das atividades desempenhadas pelos Auditores-Fiscais do Trabalho à luz do art. 193 da CLT e da NR-16 (Anexos 1, 2 e 4).

O laudo concluiu pela caracterização de periculosidade, em razão do ingresso habitual dos Auditores-Fiscais em áreas de risco envolvendo:

a) armazenamento e manuseio de inflamáveis (Anexo 2 da NR-16);

b) fabricação ou armazenamento de explosivos (Anexo 1 da NR-16); e

c) ingresso em ambientes com instalações energizadas, conforme as condições verificadas (Anexo 4 da NR-16).

Destacou-se que a exposição permanente, para fins de periculosidade, não exige contato contínuo durante toda a jornada, bastando a habitualidade e inerência da exposição à função, em consonância com a regulamentação técnica e a jurisprudência consolidada.

 No laudo complementar, consignou-se que não houve alteração nas atribuições do cargo nem em 2008, com a instituição do regime de subsídio, nem em 2017, quando restabelecido o vencimento básico, tratando-se de mudanças exclusivamente remuneratórias (evento 25, LAUDOCOMPL2).

Registrou-se, ainda, a inexistência de modificação das tarefas desempenhadas ou dos locais fiscalizados, bem como a continuidade da exposição a riscos envolvendo explosivos, inflamáveis e energia elétrica. O perito afirmou que o laudo de 2025 ratifica e dá continuidade técnica aos laudos produzidos em décadas anteriores, evidenciando a permanência das condições de risco, inexistindo notícia de laudo posterior a 2008 que tenha fundamentado a exclusão do adicional de periculosidade.

No evento 56, por sua vez, a União juntou esclarecimentos prestados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos quais se consignou que as atividades desempenhadas pela autora não diferem daquelas analisadas na ação coletiva e que não há especificidade do local de trabalho não contemplada pela perícia.

Tal manifestação administrativa confirma a identidade substancial entre a situação da autora e aquela examinada na ação coletiva, afastando alegação de distinção fática relevante.

Assim, considerados o laudo principal de 27/07/2025, o laudo complementar de 26/08/2025, que reafirma a continuidade das condições de risco, e os esclarecimentos administrativos do evento 56, revela-se adequada e pertinente a utilização da prova emprestada, evidenciando a manutenção das condições caracterizadoras da periculosidade no exercício das atribuições do cargo.

Portanto, a prova constante dos autos é suficiente para demonstrar que a autora exerce suas funções sob condições de periculosidade, preenchendo os requisitos legais para a percepção do adicional.

Termo inicial e limites

A jurisprudência do STJ e da Turma Nacional de Uniformização é pacífica no sentido de que o pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade depende de prévia comprovação técnica por meio de laudo pericial, sendo vedada a retroação dos efeitos a período anterior à sua formalização, inexistindo presunção de exposição pretérita apenas com base em perícia posterior. Veja-se:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Em relação à tese recursal de ilegitimidade passiva da União, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ. 3. Quanto aos elementos de convicção para concessão do adicional de insalubridade ao grau máximo, a Corte a quo resolveu a quaestio com base nas provas dos autos e na análise do laudo pericial, o que importa dizer que, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, necessário reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ entende que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (REsp 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24.11.2015). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (REsp 1652391/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Precedentes: REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/9/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1400637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1648791/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015). 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1606212/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)

Assim, o adicional somente é devido a partir da existência de suporte técnico idôneo que comprove a exposição a agente perigoso, sendo inviável o pagamento relativamente a período anterior ao laudo comprobatório.

No caso concreto, há laudo técnico elaborado pelo SESI no ano de 2000, anterior às alterações remuneratórias promovidas pela MP nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, o qual já reconhecia a exposição dos Auditores-Fiscais do Trabalho a condições perigosas.

Ainda, o laudo pericial produzido em 2025, utilizado como prova emprestada, bem como o respectivo laudo complementar, não inovaram quanto à realidade fática, limitando-se a confirmar e ratificar tecnicamente condições de risco já anteriormente constatadas, evidenciando a continuidade histórica da exposição.

Desse modo, não se trata de atribuir efeitos retroativos a laudo recente, mas de reconhecer situação já tecnicamente comprovada anteriormente e apenas reafirmada por perícia contemporânea.

Nessas circunstâncias, o termo inicial do direito deve corresponder à data do requerimento administrativo formulado pela parte autora (30/10/2017), momento em que já existente suporte técnico suficiente à caracterização da periculosidade, observada a vedação de pagamento em período anterior à comprovação pericial.

Quanto ao termo final, a condenação fica limitada ao intervalo expressamente postulado na inicial (outubro/2017 a março/2019), por força do princípio da congruência (art. 492 do CPC).

Assim, o período alcançado pela condenação compreende o intervalo entre outubro de 2017 e março de 2019.

Devem ser excluídos, nos termos do art. 68, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, os períodos de afastamento ou licença em que não houve exposição ao agente perigoso, assegurada a compensação de eventuais valores já pagos a idêntico título.

(...)

Nesse sentido é o entendimento manifestado por esta Turma Recursal no julgamento de casos semelhantes, envolvendo Auditores Fiscais do Trabalho, a exemplo dos Recursos Cíveis nº 5006907-92.2022.4.04.7110 e 5008534-15.2023.4.047.105.

Portanto, no presente caso, em que pesem os bem-lançados fundamentos recursais, constato que a sentença recorrida decidiu adequadamente a controvérsia dos autos, merecendo, pois, ser confirmada, por seus próprios fundamentos.

Decisão

Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da União, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.

Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010).

Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/1996.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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Documento:710025149788
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5035536-38.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 A 01/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5035536-38.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/05/2026, às 00:00, a 01/06/2026, às 14:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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