Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5013301-37.2025.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Recebo o recurso de apelação como recurso inominado, em face da aplicação do princípio da fungibilidade, visto que os requisitos específicos de interposição do recurso cabível restaram atendidos.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal.

Em suas razões, a parte autora, em síntese, reitera os fundamentos da inicial. Razões pelas quais requer a reforma da sentença.

Apresentadas as contrarrazões (79.1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

Decido como segue.

Preliminar de Cerceamento de Defesa

A produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa, pois visa formar o seu livre convencimento acerca da lide proposta, de forma que o deferimento de uma determinada prova e/ou diligência vai depender da avaliação do magistrado quanto à necessidade de sua produção, diante do conjunto probatório já existente.

Ademais, ausente comprovação de prejuízo a ensejar a nulidade da sentença recorrida, porquanto o magistrado a quo expressamente se manifestou sobre os pontos que reputou essenciais para firmar a sua convicção acerca dos fatos em julgamento.

Cumpre salientar, neste ponto, que o microssistema dos JEF apresenta, entre suas notas diferenciadoras do procedimento ordinário, a liberdade do magistrado para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 5º, Lei n.º 9.099/1995).

Assim, afastada a preliminar suscitada.

Do mérito

A recorrência com que essa temática tem sido trazida ao exame do Poder Judiciário, bem como a similaridade das alegações jurídicas que a ela subjazem, impõe a fixação genérica de algumas premissas teóricas para, então, aplicá-las ao caso sob julgamento.

Sujeição dos contratos bancários à legislação consumerista

Os contratos bancários são negócios jurídicos bilaterais caracterizados por dois aspectos fundamentais: subjetivamente considerados, singularizam-se por figurar, num dos polos da relação negocial, uma instituição financeira; objetivamente, devem estar vinculados à intermediação de crédito (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 4.ed. São Paulo: RT, 2013. p. 377).

Outra peculiaridade que os diferencia é a desmaterialização da moeda, a partir da crescente dependência de escrituração contábil e automação da atividade bancária mediante o uso massivo da tecnologia da informação. Essa constatação promove, desde a perspectiva obrigacional, uma necessária adaptação das estruturas obrigacionais típicas (pagamento e inadimplemento) às sucessivas operações contábeis de crédito e débito, as quais representam movimentação patrimonial, conquanto imaterial, do titular dos recursos intermediados (MENEZES CORDEIRO, Antônio. Manual de direito bancário. Coimbra: Almedina, 1999. p. 327).

Aqueles que contratam com as instituições financeiras qualificam-se como destinatários finais dos serviços por elas prestados, de modo que incidem os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

O Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de enfrentar a matéria, quando, ao esclarecer os limites da decisão proferida na ADI n.º 2.591, afirmou a aplicabilidade das normas de proteção e defesa do consumidor a todas as instituições financeiras:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO. RESTRIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Procurador Geral da República, pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. As duas últimas são instituições que ingressaram no feito na qualidade de amici curiae. 2. Entidades que participam na qualidade de amicus curiae dos processos objetivos de controle de constitucionalidade, não possuem legitimidade para recorrer, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. Decisões monocráticas no mesmo sentido. 3. Não conhecimento dos embargos de declaração interpostos pelo BRASILCON e pelo IDEC. 4. Embargos opostos pelo Procurador Geral da República. Contradição entre a parte dispositiva da ementa e os votos proferidos, o voto condutor e os demais que compõem o acórdão. 5. Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. 'Consumidor', para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente. (ADI 2591 ED, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2006 - grifei)

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, de sua vez, após reiteradas decisões no mesmo sentido, editou o enunciado sumular de n.º 297, o qual dispõe que 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras'.

A aplicação da legislação consumerista aos contratos bancários, contudo, não importa em necessária e imediata relativização dos princípios processuais, em especial os princípios da congruência e do tantum devolutum quantum apellatum. Isso porque as diversificadas espécies de vulnerabilidade reconhecidas, pela doutrina, aos consumidores (técnica, jurídica, fática e informacional), malgrado constituam o ponto de partida do CDC (art. 4º, I), não autorizam, nem exigem que o Poder Judiciário vasculhe, à procura de eventual abusividade, toda e qualquer cláusula contratual atinente aos serviços de natureza bancária submetidas a julgamento.

Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, atentando à natureza patrimonial dos direitos envolvidos, consolidou-se no sentido de que fere o princípio do tantum devolutum quantum appellatum a revisão, de ofício, pelo juízo ad quem, de cláusulas contratuais que não foram objeto de recurso (EREsp n.º 645.902, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/10/2007).

Em 22/10/2008, a proposta de revisão de jurisprudência, formulada pela Min. Nancy Andrighi, relativamente à vedação do conhecimento das cláusulas abusivas de ofício, foi rechaçada, por maioria, no julgamento do REsp n.º 1.061.530, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. Em 22/04/2009, a mesma Segunda Seção editou o enunciado sumular de n.º 381, o qual, cristalizando o entendimento da Corte, dispõe que 'nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas'.

Em que pese a existência de ponderáveis críticas a essa compreensão (vide, por todos: MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 6.ed. São Paulo: RT, 2011. p. 553-554), entendo que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, construída no exercício do seu mister constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, reveste-se, em princípio, de eficácia cogente às instâncias inferiores, mormente quando cristalizada em súmulas ou firmada em julgados proferidos na sistemática dos recursos repetitivos.

Não bastassem essas considerações, o microssistema dos Juizados Especiais Federais não admite o reexame necessário (art. 13 da Lei n.º 10.259/2001), razão pela qual os recursos que versem sobre relações contratuais de natureza bancária se submetem à análise restritiva do pedido recursal.

Taxa de juros remuneratórios

Sobre o tema, anoto que o Supremo Tribunal Federal, mesmo quando ainda vigente o revogado § 3º do art. 192 da Constituição Federal ('As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar'), firmou entendimento de que se tratava de norma constitucional de eficácia limitada, dependente, portanto, da edição de lei complementar (Súmula Vinculante n.º 07).

A seu turno, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do sobrecitado REsp n.º 1.061.530, definiu quatro premissas teóricas centrais, as quais privilegiariam a liberdade, como regra, do Sistema Financeiro Nacional na pactuação de juros remuneratórios:

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), como já dispõe a Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal;

b) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, consoante já enuncia a Súmula n.º 382 do Superior Tribunal de Justiça;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições dos arts. 591 e 406 do Código Civil;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

Excepcionalmente, quando reconhecida a abusividade da taxa praticada, o voto da Min. Nancy Andrighi articulou a viabilidade de se adotar, a título de mera referência e sem prejuízo das peculiaridades do caso concreto, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos seguintes termos:

'A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.

Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos' (grifei)

Com efeito, dispõe a Súmula nº 530, do STJ, que 'Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor'.

Capitalização de juros remuneratórios

A capitalização de juros, vedada pelo Decreto n.º 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

Pois bem, a regra geral do Direito Civil é o de sua proibição (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 7.ed. São Paulo: RT, 2009. p. 631), entendimento espelhado, desde 1963, na Súmula n.º 121 do Supremo Tribunal Federal ('É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada').

Muito embora o Código Civil de 2002, ao regular a matéria, tenha admitido tão somente a capitalização anual (art. 591, in fine), o Superior Tribunal de Justiça assentou a especialidade da norma contida no art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 ('Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano'):

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ANUALIDADE. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001). LEI ESPECIAL. PREPONDERÂNCIA. REGULARIDADE DOS ENCARGOS FIXADOS PARA O PERÍODO DE ADIMPLÊNCIA. I. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal. II. O atual posicionamento da e. 2ª Seção considera que a cobrança do crédito com acréscimos indevidos para o período da normalidade contratual, por exclusiva iniciativa do credor, não tem o condão de constituir o devedor em mora, porque dificultado o pagamento, causando a impontualidade da qual ainda se beneficiaria com a aplicação da cláusula penal (EREsp n. 163.884/RS). Porém, na espécie, os encargos discutidos em Juízo para o período da adimplência são regulares, não havendo motivo para considerar a mora descaracterizada. III. Agravo improvido. (AgRg no REsp 917.459/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, julgado em 13/05/2008)

Em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n.º 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, a propósito da matéria, três diretivas principais:

a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada;

b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara;

c) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

No voto condutor da maioria vencedora, a Min. Isabel Gallotti, explicitando o alcance do dever de informação a partir da diferenciação prática entre a 'capitalização de juros' (anatocismo) e o regime matemático de 'juros compostos', assentou:

'É importante também observar a seguinte questão: o que muda para o devedor ou credor saber, que no exemplo mencionado, a operação custa 2,5% ao mês se calculada a juros simples ou 2,28% se calculada a juros compostos? Para efeitos legais, os dados relevantes são o valor do empréstimo, o valor de resgate e o vencimento; entendo que o critério utilizado para obtenção do valor dos juros é absolutamente secundário!' (extraído do trabalho 'Conflitos Judiciais Envolvendo Conceitos Básicos de Matemática Financeira').

Na realidade, a intenção do autor/recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de 'capitalização de juros vencidos e devidos' e o 'regime composto de formação da taxa de juros', ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo 'juros compostos' ou 'juros capitalizados'.

Não poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contratação do que a forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais (36 prestações de R$ 331,83) e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva.

Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos. Sabedor da taxa mensal e da anual e do valor das 36 prestações fixas, fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor.

Por outro lado, se constasse do contrato em exame, além do valor das prestações, da taxa mensal e da taxa anual efetiva, também cláusula estabelecendo 'os juros vencidos e devidos serão capitalizados mensalmente', ou 'fica pactuada a capitalização mensal de juros', por exemplo, como passou a ser admitido pela MP 2.170-36, a conseqüência para o devedor não seria a mera validação da taxa de juros efetiva expressa no contrato e embutida nas prestações fixas. Tal pactuação significaria que, não paga determinada prestação, sobre o valor total dela (no qual estão incluídos os juros remuneratórios contratados) incidiriam novos juros remuneratórios a cada mês, ou seja, haveria precisamente a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos incorporados ao capital (capitalização ou anatocismo), prática esta vedada pela Lei de Usura em intervalo inferior a um ano e atualmente permitida apenas em face de prévia, expressa e clara previsão contratual' (grifei)

A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem retomado esses argumentos para afirmar que o requisito da 'pactuação de forma clara e expressa' resta satisfeito 'quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal' (AgRg no REsp n.º 1.083.216/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, 3ª Turma, julgado em 25/06/2013).

Seguro

Nos termos da lei que instituiu o Sistema Financeiro da Habitação (Lei nº 4.380/64, art. 14), é obrigatória a contratação de seguro vinculado ao contrato.

Sendo assim, a princípio a contratação de seguro vinculado ao contrato de financiamento habitacional, por si só, não configura a denominada "venda casada". Para tanto, deve ser comprovada nos autos a oposição do fornecedor, utilizando-se de sua superioridade econômica ou técnica, à liberdade de escolha do consumidor entre os produtos. 

Nesse sentido, a Súmula 473 do STJ dispõe que "O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada." (DJE 19/06/2012).

Desse modo, não demonstrado o engessamento do direito de escolha do segurador, não há que se reconhecer a ilegalidade da contratação de seguro vinculado ao contrato de financiamento habitacional.

Caso concreto

Em relação aos aspectos impugnados no recurso, constato que a sentença solucionou adequadamente a lide, em consonância com o conjunto probatório em harmonia com o entendimento desta Turma Recursal, razão pela qual aproveito para me reportar aos seus termos, adotando-os como fundamentos para decidir (67.1):

(...) 

1. Questão de ordem.

A inicial não reporta expressamente as cláusulas contratuais ou quais os encargos previstos seriam abusivos, refere apenas que requer a revisão contratual para que seja realizada a redução da parcela mensal para R$ 633,57, aduzindo que o contrato é abusivo. 

Não veio aos autos cálculo demonstrativo da apuração da parcela indicada como correta pela parte autora, tampouco apontadas as cláusulas contratuais abusivas.

Outrossim, a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, atentando à natureza patrimonial dos direitos envolvidos, consolidou-se no sentido de que fere o princípio do tantum devolutum quantum appellatum a revisão, de ofício, pelo juízo ad quem, de cláusulas contratuais que não foram objeto de recurso (EREsp n.º 645.902, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/10/2007).

Não obstante, referindo-se o pedido final à capitalização de juros e seus reflexos na apuração de parcela mensal excessiva, assim como mencionada a imposição do pagamento de seguro, apreciarei o arrazoado nessa perspectiva.  

2. Preliminar de interesse processual (44.1).

A CEF alega que a parte autora careceria de ação, na medida em que não houve qualquer comprovação de requerimento na esfera administrativa da pretensão deduzida em juízo.

A demandada contestou, divergindo da pretensão deduzida, consistindo a resistência ao pedido a exteriorização do interesse processual da parte autora.

Ademais, consoante referi no tópico antecedente, o autor mencionou os encargos que reputa abusivos. 

Logo, presente a resistência à pretensão, há que se processar o pedido. Preliminar rejeitada.

3. Mérito.

3.1. Aplicação do CDC

Os contratos bancários em geral submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. O banco atua como prestador de serviços, dos quais o cliente é o destinatário final. Assim, para os efeitos do CDC, o banco é fornecedor (art. 3º, caput e §2°, da Lei n° 8.078/90), e o cliente, consumidor dos serviços prestados por aquele (art. 2º da Lei n° 8.078/90). Aliás, após longo debate judicial, o STJ acabou consolidando o entendimento de aplicabilidade do CDC às relações de consumo entabuladas com instituições financeiras:

STJ - SÚMULA N° 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras

O STF, igualmente, ao julgar a ADI n° 2591, entendeu serem aplicáveis as regras do CDC ao serviço bancário.

Assim, há relação de consumo entre o banco e o cliente, sendo possível a aplicação das normas previstas no CDC. Naturalmente, o consumidor não está, por isso, liberado de demonstrar em que reside a abusividade no negócio impugnado.

Ademais, a proposta de revisão de jurisprudência, formulada pela Min. Nancy Andrighi, relativamente à vedação do conhecimento das cláusulas abusivas de ofício, foi rechaçada, por maioria, no julgamento do REsp n.º 1.061.530, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. Em 22/04/2009, a mesma Segunda Seção editou o enunciado sumular de n.º 381, o qual, cristalizando o entendimento da Corte, dispõe que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". 

3.2. Tabela Price.

O Contrato revisando (144441898628; ev. 1.5 e 1.6; evento 44, ANEXO4) prevê o sistema PRICE de amortização.

No tocante à Tabela Price, seja por força de sua fórmula, seja pelo fato de que os juros são pagos antecipadamente, não produz capitalização de juros, salvo quando ocorre o fenômeno da amortização negativa, uma vez que somente nesta hipótese é que os juros mensais deixam de ser pagos e passam a compor o capital emprestado (saldo devedor), servindo de base para o cálculo dos juros devidos na prestação mensal seguinte.

Também o fato de haver a previsão de duas taxas de juros, sendo que a efetiva equivale à taxa nominal capitalizada mensalmente, não significa que haja capitalização mensal de juros.

Ocorre que as prestações no âmbito do SFH, pagas mensalmente, possuem duas parcelas, sendo uma de amortização e outra de juros. Desta forma, como há pagamento de juros mensais, calculados a partir do saldo devedor atualizado, não há como ocorrer, salvo nos casos de amortização negativa, cobrança de juros sobre juros que venham integrar o capital, pois a parcela de juros é paga mensalmente, não se integrando ao capital para efeito de nova incidência de juros.

Assim, somente há capitalização de juros quando o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros (amortização negativa). Em consequência, sendo o valor da prestação suficiente para o pagamento integral da parcela de juros, não haverá acréscimo de juros ao saldo devedor, pois os juros não serão incorporados ao capital, ou seja, os juros do mês seguinte não serão calculados com base em um saldo devedor acrescido de juros não pagos.

Eis os precedentes acerca da matéria:

EMENTA: EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TABELA PRICE. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que os contratos firmados no âmbito do FIES não admite capitalização dos juros (Recurso Especial nº 1.155.684/RN). Contudo, partindo da premissa de que deve ser aplicada a taxa prevista em lei vigente à data da assinatura do contrato (que no caso dos autos é de 9%), não há óbice à capitalização dos juros de um percentual mensal que, ao final, não supera aquela taxa efetiva mensal prevista em lei. A adoção do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, não implica, necessariamente em capitalização de juros, não havendo óbice à sua utilização quando expressamente pactuado. Até a publicação da Lei nº 12.202/2010 (10/03/2010), sobre as prestações vencidas, pagas ou impagas, incidem juros remuneratórios anuais de 9%. A partir de 10/03/2010, sobre o saldo devedor, incidem juros remuneratórios anuais de 3,4%. Na hipótese ocorreu o vencimento antecipado do contrato antes da vigência da lei mais benéfica. (TRF4, AC 5006571-55.2012.4.04.7105, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/06/2017)

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRESCRIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TABELA PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. Em se tratando de contrato bancário, o termo inicial da prescrição para cobrança da dívida é a data do vencimento do contrato, independentemente de ter ocorrido inadimplemento em data anterior ou vencimento antecipado. Prescrição não configurada. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que os contratos firmados no âmbito do FIES não admite capitalização dos juros (Recurso Especial nº 1.155.684/RN). Contudo, partindo da premissa de que deve ser aplicada a taxa prevista em lei vigente à data da assinatura do contrato (que no caso dos autos é de 9%), não há óbice à capitalização dos juros de um percentual mensal que, ao final, não supera aquela taxa efetiva mensal prevista em lei. A adoção do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, não implica, necessariamente em capitalização de juros, não havendo óbice à sua utilização quando expressamente pactuado. Até a publicação da Lei nº 12.202/2010 (10/03/2010), sobre as prestações vencidas, pagas ou impagas, incidem juros remuneratórios anuais de 9%. A partir de 10/03/2010, sobre o saldo devedor, incidem juros remuneratórios anuais de 3,4%. (TRF4, AC 5052239-25.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/06/2017)

EMENTA: EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. MORA. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que os contratos firmados no âmbito do FIES não admite capitalização dos juros (Recurso Especial nº 1.155.684/RN). Contudo, partindo da premissa de que deve ser aplicada a taxa prevista em lei vigente à data da assinatura do contrato (que no caso dos autos é de 9%), não há óbice à capitalização dos juros de um percentual mensal que, ao final, não supera aquela taxa efetiva mensal prevista em lei. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. (TRF4, AC 5006177-91.2016.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/05/2017)

Em consequência, sendo vedada a capitalização de juros, no caso de amortização negativa, o valor dos juros que deixaram de ser pagos devem passar a constituir saldo devedor distinto, o qual será corrigido monetariamente com base no mesmo índice de correção previsto no contrato para o saldo devedor "principal", para ser solvido pelo mutuário ao final do contrato ou refinanciado nos termos pactuados.

No caso, não há qualquer elemento a indicar que a utilização da Tabela Price tenha resultado na amortização negativa da dívida.

Em exame das planilhas de evolução do débito (1.17, 1.18, 1.19, 1.20, e ev. 44.5 e 44.6), percebe-se claramente que não ocorreu amortização negativa, pois o valor das prestações foi suficiente para o pagamento dos juros.

Inexistente qualquer ilegalidade, portanto.

3.3. Capitalização de juros.

A partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, em 30 de março de 2000, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual passou a ser expressamente permitida pelo seu artigo 5º. Referida medida provisória foi reeditada sucessivas vezes, culminando na edição da MP nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, contendo sempre a disposição que admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Habitacional.

Esse dispositivo legal, por sua especialidade, não foi revogado pelo artigo 591 do Código Civil, que não se aplica aos contratos celebrados com as instituições financeiras. Ademais, foi declarado recentemente constitucional pelo STF:

CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015)

Outrossim, a aplicabilidade do citado dispositivo legal já foi assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), como se depreende do julgado que recebeu a seguinte ementa:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, julgado em 27/6/2012).

Além disso, o STJ expediu o enunciado da súmula nº 539, que prega que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Ainda, há o recente enunciado nº 541 que estatui que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

Por isso, adoto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, tanto no período de normalidade da operação como no período de inadimplência.

Embora o uso dessa sistemática, como é cediço, não implique necessariamente a cobrança de juros sobre juros, tal situação indesejada se afigura na hipótese da ocorrência de amortizações negativas, consoante pacífica jurisprudência do Egrégio TRF/4ª Região.

Na consonância do entendimento deste Juízo convergem os seguintes julgados da Terceira e da Quarta Turmas do TRF da 4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM TAXA DE RENTABILIDADE. DESCABIMENTO.  IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESCABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A limitação relativa à taxa de juros remuneratórios, fixada pelo Decreto nº 22.626/33 em 12% ao ano, não é aplicável aos contratos firmados com instituições financeiras. 2."É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 24/09/2012). Caso concreto em que há expressa previsão contratual. 3. No período de inadimplemento contratual, cabível aplicação de comissão de permanência, desde que não esteja cumulada com correção monetária, com juros remuneratórios ou moratórios, com multa contratual, nem taxa de rentabilidade. Hipótese em que configurada cumulação indevida. 4. A teor do entendimento do Colendo STJ, para a descaracterização da mora é necessário avaliar a situação posta nos autos, de modo a aferir se é cabível. 5. Apelação parcialmente provida.     (TRF4, AC 5050135-02.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/07/2015)

CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO REVISIONAL. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE.  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Súmula 297 do STJ. 2. A inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. 4. Segundo entendimento atualmente adotado no Superior Tribunal de Justiça, é legítima a capitalização composta dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos de mútuo comum com fulcro na Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, desde que firmada a avença sob a vigência do novo regulamento (31/03/2000) e expressamente prevista a prática remuneratória nesta sistemática, bem como sua periodicidade. 5. A aplicação da Tabela Price pode gerar a amortização negativa, que incide na cobrança de juros sobre juros (anatocismo), de modo que, nos casos em que não incide capitalização de juros, devem os juros ser computados em conta apartada do saldo devedor. (TRF4, AC 5073305-32.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 18/06/2015)

A previsão contratual de taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa mensal é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada, ou seja, permite a capitalização mensal dos juros, conforme o entendimento sumulado mencionado acima (Enunciado nº 541/STJ). Nessa linha (grifei):

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO.  TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO.  1. Os bancos não estão obrigados a aplicar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país. 2. O fato de a CEF aplicar taxa superior à média não representa necessariamente juros abusivos. 3. É legal a capitalização de juros desde que expressamente pactuada (Súmula 539 - STJ). 4. É suficiente para a cobrança de juros capitalizados a previsão de indicação de taxa anual mais de doze vezes superior à taxa mensal, conforme a Súmula 541 do STJ, verbis: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.  (TRF4, AC 5048876-59.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/07/2020)

EMENTA: CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AFASTAMENTO. COMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTRAS TAXAS. ABUSIVIDADE NÃO-RECONHECIDA. 1. A aplicação das disposições do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. O tão-só fato de o contrato ser de natureza adesiva não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. 2. Esta Turma tem o entendimento de que, nos contratos de financiamento, em geral, não há cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide/não realização de prova pericial, quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente em se tratando de questões de direito. Precedentes. 3. A capitalização mensal dos juros é admitida, nos contratos firmados após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que devidamente pactuada em contratos firmados após a entrada em vigor da respectiva norma. Há previsão no contrato bancário em questão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (autorizada portanto a capitalização mensal dos juros). 4. (...) (TRF4, AC 5052305-43.2018.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2020)

Logo, nada de ilegal na capitalização de juros inferior à anual.

In casu, há previsão no contrato de capitalização mensal de juros apenas no caso de impontualidade (clásula 7; ev. 1.12), inocorrente no caso.  Entretanto, estando prevista no contrato, firmado em 2022 (ev. 44.4), improcede a alegação. Por fim, igualmente não foi demonstrada amortização negativa (item 3.2).

3.4. Contratação de seguro no SFH.

O contrato de seguro representa a garantia de um interesse legítimo do segurado em face da realização de um risco, mediante o pagamento antecipado de um prêmio, segundo dispõem os artigos 757 e seguintes do Código Civil.

Tratando-se de seguro vinculado a contrato de mútuo habitacional, esse negócio jurídico tem por finalidade "segurar" o imóvel dado em garantia para o pagamento da dívida, espécie de seguro que é prevista no artigo 14 da Lei nº  4.380/64 (norma vigente há época da contratação):

Art. 14. Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação. 

As condições a serem fixadas nos contratos habitacionais são atualmente reguladas pela SUSEP, em razão da extinção do Banco Nacional de Habitação e sua incorporação pela Caixa Econômica Federal, conforme dispõe o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.291/86, condições que atualmente são reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, especificamente pela Circular SUSEP nº 111, de 03 de dezembro de 1999, na qual constam as cláusulas gerais e especiais do contrato de seguro habitacional.

Para configurar "venda casada", deve ser comprovada a imposição e oposição do fornecedor frente à liberdade de escolha do consumidor. Nesse sentido, a Súmula 473 do STJ dispõe que "O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada." (DJE 19/06/2012).

O contrato de financiamento habitacional (ev. 1.5, 1.13 e 1.12) em cotejo prevê expressamente a obrigatoriedade de contratação de seguro, sendo cobrada a taxa alusiva na prestação mensal, para cobertura contra riscos de morte, invalidez permanente e danos físicos no imóvel que serve de garantia do financiamento. Não há previsão contratual estipulando seguradora pré-determinada, cuja opção, dentre as habilitadas, é escolha do mutuário. 

Logo, é devida a parcela relativa ao seguro, componente da prestação mensal.

De todo o contexto acima, fica claro que as alegações autorais carecem de embasamento relevante, à luz do contrato de financiamento examinado, inferindo-se que desconsiderou em suas alegações todos os critérios de juros e atualizações incidentes sobre o débito e saldo devedor previstos no contrato de financiamento, inexistindo fundamentos válidos para descartar o que foi livremente pactuado. Impõe-se, assim, a improcedência da pretensão inicial. 

(...)

Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, acrescida das razões ora expostas. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.

Decisão

Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.

Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento já declaro poderão ser considerados protelatórios, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).

Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e  honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). A exigibilidade dessas rubricas, porém, fica suspensa, já que a parte litiga com o benefício da AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



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Documento:710025149639
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5013301-37.2025.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025149639v2 e do código CRC 042d21c0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 A 01/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5013301-37.2025.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/05/2026, às 00:00, a 01/06/2026, às 14:00, na sequência 974, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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