RECURSO CÍVEL Nº 5001632-69.2025.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou procedente o pedido para:
a) DECLARAR a inexistência do débito que originou a inscrição nos serviços de proteção ao crédito; e;
b) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais), valores atualizados conforme a fundamentação.
Em suas razões, a parte autora alega que a decisão de primeiro grau deve ser reformada no que se refere à aplicação de multa diária em favor do recorrente, tendo em vista o expresso descumprimento de ordem judicial praticado pela recorrida.
Apresentadas as contrarrazões (), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Decido como segue.
Da AJG
Defiro à parte autora o benefício da AJG ante a presunção de incapacidade econômica à pessoa natural, bem como pelos documentos acostados aos autos no evento .
Anote-se.
Do mérito
O Juízo a quo proferiu a sentença nos seguintes termos ():
(...)
Caso Concreto
Na presente demanda, o autor busca a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência do débito, sustentando que, embora tenha quitado integralmente o crédito contratado, a instituição manteve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, ocasionando restrições indevidas e persistentes.
Conforme comprovam os extratos Serasa juntados no E., o autor possuía anotação negativa vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no valor de R$ 211,57, com data de vencimento em 10/08/2022.
Ocorre que o autor quitou integralmente o contrato em 06/01/2025, mediante operação de “Pagamento Avulso – Aplicações TD 05.1”, no valor de R$ 1.274,11, conforme comprovante de pagamento anexado no E. - documento de pagamento avulso, assinado por gerente da instituição.
Quando da análise do pedido liminar, assim se manifestou o juízo - E:
Analisando a documentação carreada aos autos (E, E, E e E), verifico que a inscrição que ensejou a inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito diz respeito ao contrato n.º 21.3880.144.1287711-00, vencida em 10/08/2022, no valor de R$ 211,57 (duzentos e onze reais e cinquenta e sete centavos).
Dos elementos trazidos pela parte autora, extrai-se que:
a) em resposta à reclamação do autor, a CEF informou que o tipo contratual não admitia amortização parcial, sendo exigido o pagamento integral do saldo devedor mediante a guia específica TD 05.1 (E);
b) o demonstrativo de evolução contratual apontava o saldo devedor de R$ 1.258,21, em 16/12/2024 (E);
c) a guia do E é TD 05.1, foi emitida em 06/01/2025, no valor de R$ 1.274,11, com indicação do contrato nº 1287711 (numeração parcial do contrato nº 21.3880.144.1287711-00) e para amortização do saldo devedor (tipo 3); a autenticação do pagamento está pouco legível.
Na manifestação da CEF, há informação de que a situação do contrato, em 06/01/2025, era de "liquidado" (E).
Dessa forma, ainda que não seja possível verificar a data do pagamento (autenticação ilegível), os demais elementos permitem concluir pela probabilidade do direito invocado pelo autor no sentido de que o débito do contrato nº 21.3880.144.1287711-00 foi integralmente quitado em 06/01/2025, sendo indevida, portanto, a manutenção de qualquer anotação restritiva em cadastro de inadimplentes a partir de então.
Com base no exposto, defiro a antecipação de tutela para que a réu retire o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Em sede de contestação, a CEF limitou-se a alegar, de forma genérica, que o contrato encontra-se liquidado, sem, contudo, apresentar qualquer prova de que tenha promovido a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes dentro do prazo de cinco dias úteis após a quitação.
Ao contrário, documento extraído do próprio sistema interno da instituição evidencia que o banco não agiu com a diligência devida, pois apenas em 16/01/2025 — dez dias após o pagamento realizado em 06/01/2025 — houve ainda o encaminhamento interno para providenciar a baixa da negativação, conforme demonstrado no E. :
Cumpre ressaltar que o STJ, no julgamento do REsp 1149998/RS, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, entendeu como razoável o prazo de 5 (cinco) dias úteis após a quitação da dívida para retirada do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito.
Tal entendimento restou confirmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1424792, em sede de recurso repetitivo (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 24/09/14) e cristalizado no enunciado da Súmula 548, que assim dispõe:
Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Ou seja, conforme análise acima, a manutenção da inscrição, por prazo superior a 5 dias, ocorreu e foi ilícita.
Desse modo, a demanda é procedente quanto ao reconhecimento da manutenção indevida da negativação e à consequente responsabilidade civil da instituição financeira, diante da falha na prestação do serviço.
Do dever de reparar por inscrição ilícita:
Inicialmente, cabe mencionar que a reparação por danos materiais e morais está inserida na Constituição Federal no título pertinente aos direitos e garantias fundamentais, mais precisamente no capítulo destinado à tutela dos direitos e deveres individuais e coletivos, consoante norma expressa no artigo 5º, incisos V e X, os quais possuem, respectivamente, as seguintes redações:
"é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem."
"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
No plano infraconstitucional, a responsabilidade civil está baseada em dois artigos fundamentais do Código Civil, os quais prescrevem:
art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem
Como se percebe da singela leitura desses dois dispositivos, para haver o dever de reparar danos, sejam eles materiais ou morais, antes de mais nada, é necessário que tenha havido um ato ilícito e um dano.
O ato ilícito corresponde ao ato que contraria o ordenamento jurídico. Ou seja, a violação de um dever jurídico originário por parte da pessoa à qual está sendo imputada a obrigação de reparar é o que marca a ocorrência de um ato ilícito. Se não havia um dever de conduta originário, não há um ato ilícito praticado.
Merece destaque a doutrina de Sergio Cavalieri Filho sobre o tema:
“Sempre que quisermos saber quem é o responsável teremos que identificar aquele a quem a lei imputou a obrigação, porque ninguém poderá ser responsabilizado por nada sem ter violado dever jurídico preexistente.
(..)
A responsabilidade civil opera a partir do ato ilícito, com o nascimento da obrigação de indenizar que tem por finalidade tornar indemne o lesado, colocar a vítima na situação em que estaria sem a ocorrência do fato danoso.
(...)
À luz do exposto, creio ser possível assentarmos duas premissas que nos servirão de suporte doutrinário. Primeira: não há responsabilidade, em qualquer modalidade, sem violação do dever jurídico preexistente, uma vez que responsabilidade pressupõe o descumprimento de uma obrigação. Segunda: para se identificar o responsável é necessário precisar o dever jurídico violado e quem o descumpriu.
(...)
Entendemos que a solução adequada para a questão [da definição do ato ilícito] pode ser encontrada no duplo aspecto da ilicitude. No seu aspecto objetivo, leva-se em conta para a configuração da ilicitude apenas a conduta ou fato em si mesmo, sua materialidade ou exterioridade, e verifica-se a desconformidade dela com a que o Direito queria. A conduta contrária à norma jurídica, só por si só, merece a qualificação de ilícita ainda que não tenha origem numa vontade consciente e livre. Este, aliás, é um ponto em que não há divergência. Todos estão de acordo em que o cerne da ilicitude consiste, precisamente, em ser o fato – evento ou conduta – contrário ao Direito, no sentido de que nega os valores e os fins da ordem jurídica. E assim é porque o legislador, ao impor determinada conduta, o faz porque, em momento prévio, valorou positivamente o fim que essa conduta visa atingir.
(...) Por este enfoque, a fronteira da ilicitude é marcada pela violação do dever jurídico. Assevera San Tiago Dantas: ‘o ilícito é a transgressão de um dever jurídico. Não há definição mais satisfatória para o ilícito civil’ (Programa de Direito Civil – Parte Geral, 4ª tir., Ed. Rio, p. 345). A contrariedade a direito é condição objetiva que se configura por ter sido violada a ordem jurídica.
No seu aspecto subjetivo, a qualificação de uma conduta como ilícita implica fazer um juízo de valor a seu respeito – o que só é possível se tal conduta resultar de um ato humano consciente e livre. Por esse enfoque subjetivista, a ilicitude só atinge sua plenitude quando a conduta contrária ao valor que a norma visa a atingir (ilicitude objetiva) decorre da vontade do agente; ou, em outras palavras, quando o comportamento objetivamente ilícito for também culposo. (...)” (grifamos)
FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 24/32.
Ademais, não pode estar caracterizado o ato ilícito quando a pessoa contra a qual se imputa o dano está no exercício regular de um direito. Isso porque o direito e o ilícito são antíteses absolutas, ou seja, um exclui o outro. Nesse sentido, a lição de Cavalieri: “pelas mesmas razões, não gravitam na órbita do dano moral aquelas situações que, não obstante desagradáveis, são necessárias ao regular exercício de certas atividades, como, por exemplo, a revista de passageiros nos aeroportos, o exame das malas e bagagens na alfândega, o protesto do título por falta de pagamento, e outras semelhante" (FILHO, 2005, p. 106).
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, estabelece a responsabilidade dos prestadores de serviço nos seguintes moldes:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
Por fim, da exegese dos dispositivos acima transcritos, colhem-se os elementos imprescindíveis à caracterização da responsabilização civil, quais sejam: a) conduta, comissiva ou omissiva; b) dano, material ou moral; c) a relação de causa e efeito (nexo de causalidade); d) elemento subjetivo, representado pela culpa lato sensu, salvo em caso de atividades de risco e de atividades para as quais a legislação preveja de forma expressa a prescindibilidade do elemento culpa (art. 927, § ún.).
Observa-se ainda que as excludentes de responsabilidade do prestador de serviço restringem-se a duas hipóteses: a inexistência de defeito no serviço prestado e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da conduta ilícita
Conforme visto no item alhures, a inscrição foi feita de forma abusiva por parte da requerida, de modo que resta preenchido o primeiro requisito do dever de reparar.
Dos danos e demais requisitos
Com relação, especificamente, ao dano moral, segundo preleciona Cavalieri, ele corresponde a “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e ato no meio ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. E acrescenta que aqueles sentimentos que acarretam o dano moral “só poderão se considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém" (FILHO, Sergio Cavalieri, 2005, p. 105).
Diante dessa precisa definição é possível concluir que o dano moral atinge, necessariamente, a honra – subjetiva ou objetiva – do indivíduo. Afeta o íntimo, o estado psíquico, violando-se, assim, o sentimento de respeito e de idoneidade que todos possuem como pessoa humana dotada de dignidade.
De outra banda, pode-se dizer que dependendo da gravidade do fato da violação, pode haver a presunção da existência do dano, configurando-se o chamado dano moral in re ipsa. É o que se verifica, por exemplo, nos casos de devolução indevida de cheque (Súmula 388 do STJ) e anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito (Súmula 385 do STJ), que implicam sérios reflexos negativos na esfera jurídica da vítima, impondo-lhe a mácula social de mau pagador, o que gera injusta agressão à imagem e ao bom nome da pessoa.
Para a situação dos autos, quanto à ausência de comprovação dos alegados prejuízos, calha acrescentar que a prova de prejuízo em concreto ou material daí decorrente é dispensável conforme iterativa jurisprudência do TRF da 4ª Região Corroborando o entendimento exposto, trago à colação os seguintes julgados:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FIXAÇÃO DE MONATENTE INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. 1. Em casos de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular. 2. Indenização devida à luz dos parâmetros do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, cuja disciplina também alcança os contratos bancários. (...)" (TRF 4ª R., 3ª T., AC nº 1999.04.01.076311-5/RS, Rel. Juiz Roger Raupp Rios, decisão unânime, DJ de 12.07.00, p. 113).
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDO PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO RELATIVO À DÍVIDA JÁ QUITADA, PROVA DO DANO. (...) 3. A demonstração específica de abalo de crédito é desnecessária, porquanto inerente ao próprio evento, uma vez que constituiu injusta agressão à imagem e ao bom nome comercial da empresa, atingindo o exercício de suas atividade. Apelação improvida". (TRF 4ª R., AC nº 2000.04.01.039213-0/PR, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, un., 3ª T., DJ 25.10.00, p. 517).
Ou seja, no que se refere à ocorrência de danos morais, independentemente de prova de prejuízo em concreto, a inscrição e/ou manutenção indevida do nome de qualquer pessoa em cadastros de inadimplentes é causa bastante para lhe causar abalo à honra e à reputação, reclamando, portanto, reparação. A inscrição indevida nos órgão de proteção ao crédito dá a impressão imediata de inadimplência, causando a perda do poder negocial.
De salientar que cabia à parte ré demonstrar o alegado fato extintivo do direito do autor quanto a eventuais inscrições simultâneas, ônus do qual não se desincumbiu.
Quanto aos demais requisitos para o reconhecimento do dever de reparar (nexo de causalidade e nexo de imputação), eles estão presentes, pois o dano moral (lesão à honra objetiva) decorre diretamente do ato da ré (inclusão no cadastro) e o uso indevido dos cadastros restritivos de crédito faz parte do risco normal da sua atividade, pois integra a sua estratégia negocial para obter maior efetividade na cobrança dos seus créditos.
Reconheço, portanto, o pedido de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Do valor da indenização
A definição do quantum indenizatório nas ações de reparação por dano moral deve ser estipulada de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora.
Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça tem manifestado o entendimento consubstanciado em trecho do voto proferido pelo eminente Ministro Castro Filho no REsp n. 291.625-SP, in verbis:
Em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da reparação, vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente tem-se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido. Por outro lado, há de ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir o cometimento do ilícito.
Já o E. TRF da 4.ª Região, no que diz respeito à quantificação do dano moral, assim decidiu:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. A inserção do nome do autor no rol do Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundo do Banco Central do Brasil por funcionário da CEF, sem justa causa, enseja reparação por dano moral, devendo o referido banco indenizar, em razão da culpa presumida, derivada da culpa in eligendo e in vigilando, com fulcro no enunciado da Súmula nº 341 do STF. 2. Uma inscrição indevida no cadastro de devedores relapsos constitui situação que avilta o sentimento de qualquer pessoa, atingindo diretamente o psiquismo, havendo, assim, imensa dificuldade em provar a lesão, o que enseja a desnecessidade de fazê-lo. 3. Para a quantificação do dano moral, o Juiz deve utilizar seu prudente arbítrio, fixando valor não tão vultoso que se traduza em enriquecimento ilícito, nem tão pequeno que se torne irrisória a condenação, relevando, também, o salário percebido pela vítima na época do ilícito, o valor do crédito concedido pelo banco, o período de permanência sob o constrangimento, as condições de vida daquela e as condições financeiras do agente causador do dano. (TRF 4ª Região, 4ª Turma, Apelação Cível nº 0401075247-6, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, DJ 24/11/1999, p. 132 - Grifo nosso).
Esclareço que não houve, a meu ver, dolo ou má-fé da CAIXA, mas, apenas, deficiência operacional em seu sistema. Se dolo houvesse, o valor a ser fixado seria superior.
Em casos como o presente, a 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (competente para julgar recursos de natureza cível) tem utilizado como parâmetro o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos para o arbitramento do dano moral:
EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SOCIAIS GERAIS. DOMÍNIO ECONÔMICO. NATUREZA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. BASE LEGAL. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR. 1. Conforme já se encontra consolidado na jurisprudência do STF, as contribuições parafiscais têm natureza tributária. 2. As contribuições por conta de terceiros (SESI, SENAC, SEBRAE, INCRA e o Salário-Educação) são devidas apenas pelas empresas em geral e entidades vinculadas ao RGPS. 3. Por falta de base legal equiparando-as a empresas para essa finalidade, as contribuições por conta de terceiros não são devidas pelas pessoas físicas. 4. O parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/1991 equipara a pessoa física dona de obra a empresa, mas o faz unicamente para fins de cobrança de contribuição previdenciária, não se prestando a justificar a incidência das contribuições por conta de terceiros. 5. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de restrição ao crédito é hipótese de dano moral in re ipsa. 6. Nessa hipótese, a jurisprudência da 5ª Turma Recursal adota como parâmetro de compensação pecuniária por danos morais o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos (5002480-60.2019.4.04.7109, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/10/2021)
EMENTA CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA POR MEIO DE SISTEMA DE INTERNET. LEGITIMIDADE DAS TRANSAÇÕES NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. A responsabilidade por movimentação irregular de conta depósito só pode ser atribuída ao agente financeiro nos casos de falha na segurança do serviço. Em relação às demandas acerca de movimentação bancária por meio de sistemas de internet banking, em regra, cabe à instituição financeira comprovar que as transações impugnadas foram promovidas/autorizadas pela parte autora, ou por meio dos instrumentos cabíveis, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Tratando-se de demanda acerca de movimentação bancária por meio de sistema de internet, cuja responsabilidade pela prova da legitimidade das transações recai em maior peso à instituição bancária, não havendo sinais robustos de que a parte autora tenha realizado as operações controvertidas, ou ainda autorizado/habilitado o dispositivo que as realizou, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço bancário. 3. Durante a lide a parte ré inscreveu o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos discutidos nestes autos. Assim, mostrou-se irregular a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, restando configurada conduta ilícita passível de indenização por danos morais. 4. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. Consideradas as peculiaridades do caso em apreço, fixo o valor do dano moral em R$ 12.120,00 (doze mil cento e vinte reais), quantia que se mostra suficiente e adequada a alcançar as finalidades da indenização. 5. Recurso provido. ( 5039351-48.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 30/11/2022)
Invocando como razões de decidir a fundamentação de tais precedentes, aos quais me alinho, e consideradas as particularidades do caso e os princípios da moderação e da razoabilidade, impõe-se a condenação da CAIXA ao pagamento, a título de compensação por danos morais, no valor de 10 salários mínimos, ou seja R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais) a parte autora, sendo este valor suficiente para compensar o constrangimento sofrido e para coibir a reiteração futura pela requerida.
(...)
Da multa por descumprimento
No caso, embora a parte autora sustente o descumprimento da decisão judicial e requeira a consolidação da multa cominatória, verifica-se que a obrigação foi efetivamente cumprida, ainda que com eventual atraso, sem que tenha havido posterior consolidação da multa pelo juízo de origem.
A multa tem por finalidade compelir o cumprimento de determinação judicial e, portanto, ostenta o caráter coercitivo e não o caráter indenizatório que pretende lhe imputar o autor, inexistindo direito subjetivo da parte à sua percepção. Desse modo, não há sentido em fixá-la depois de já cumprida a tutela.
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO JUDICIAL. INEXIGÍVEL. A finalidade da fixação de multa diária pelo não cumprimento de determinação judicial é exatamente compelir a parte renitente. Uma vez apresentadas as razões no prazo assinalado e devidamente justificada a situação não tem lugar aludida multa. É dizer, não havendo qualquer prejuízo à parte contrária, a cominação de multa traduziria verdadeiro enriquecimento ilícito em desfavor da União - Fazenda Nacional. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5019257-49.2015.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 24/03/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS. MULTA. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A imposição de multa cominatória está prevista na legislação processual e visa a compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial e, por via de consequência, à satisfação da pretensão sub judice. Não ostenta caráter indenizatório, mas coercitivo, uma vez que tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-lhe sua concreta observância. 2. Conforme entendimento firmado no STJ, não é possível a incidência de juros de mora sobre o valor fixado a título de multa diária, sob pena de configuração de bis in idem. (TRF4, AG 5010304-18.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/07/2023)
Assim, uma vez satisfeita a obrigação, mostra-se incabível a fixação ou consolidação posterior da penalidade, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade e indevido enriquecimento, razão pela qual vai afastada a pretensão autoral.
Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, acrescida das razões ora expostas. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.
Decisão
Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento já declaro poderão ser considerados protelatórios, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010).
Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). A exigibilidade dessas rubricas, porém, fica suspensa, já que a parte litiga com o benefício da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024855234v3 e do código CRC 95760841.
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