Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5063757-94.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que indeferiu a petição inicial, após oposição de embargos os quais foram rejeitados por este Juízo. 

Em suas razões, o impetrante defende o cabimento do mandado de segurança como medida excepcional para coibir ilegalidade no cumprimento de sentença, especificamente na homologação de cálculos que teriam desconsiderado a documentação relevante e critérios do título judicial, sustentando que a via recursal ordinária não se mostrou idônea para evitar prejuízo econômico. Adicionalmente, insurge-se contra o reconhecimento da decadência, argumentando que o prazo de 120 dias deve ser contado a partir da ciência inequívoca da lesão consolidada e não do ato pretérito do primeiro grau.

A decisão agravada assim restou fundamentada (4.1): 

(...)

Trata-se de mandado de segurança impetrado por C. A. D. S. F. contra a decisão monocrática proferida em 04/07/2025, a qual indeferiu a inicial de recurso inominado interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que homologou cálculos da contadoria que desconsideraram documentos comprobatórios de depósitos e aplicaram critérios de juros e atualização diversos daqueles fixados no título executivo judicial.

 Da decisão proferida em primeiro grau, o impetrante opôs recurso inominado (evento 186, RecIno1), o qual não restou conhecido por decisão monocrática. Da decisão monocrática proferida pelo Relator, interpôs o presente mandado de segurança.

Das decisões monocráticas proferidas pelos relatores das Turmas Recursais cabe recurso de Agravo, nos termos do art. 33 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TRF 4ª Região (RESOLUÇÃO Nº 33, DE 08 DE MAIO DE 2018), in verbis:

Art. 33. Da decisão monocrática do relator e do juiz responsável pelo juízo de admissibilidade caberá agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto.

Ora, cabendo recurso da decisão do relator, revela-se incabível o mandado de segurança. Com efeito, não cabe mandado de segurança contra ato judicial que possa ser impugnado por meio de recurso ou correição. Isso significa que o mandado de segurança não pode ser usado como um substituto para os recursos previstos em lei.  Confira-se o teor da Súmula 257 do STF: 

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Outrossim, fazendo uma leitura finalística do mandamus interposto, a fim de extrair a solução mais justa do caso concreto, interpretando-se que o presente mandado de segurança esteja sendo interposto em face da decisão foi proferida no evento 177 dos autos originários (evento 177, DESPADEC1), melhor sorte não socorre o impetrante. Isso porque o impetrante foi intimado em 03/10/2024 (evento 184 daqueles autos) e a a presente ação mandamental foi ajuizada em 03/10/2025. De início, cumpre observar que o prazo para a impetração do mandado de segurança é de 120 dias e se encontra expressamente consignado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, nos seguintes termos:

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Trata-se de prazo decadencial, que, portanto, não se suspende nem se interrompe depois de iniciado.

Aberto pela ciência do interessado, o prazo decadencial flui continuamente, não sendo reaberto pela oposição de embargos ou por eventual pedido de reconsideração, tampouco por decisão reafirmatória superveniente.

Com base nesses elementos processuais, constato que entre a intimação do impetrante (03/10/2024) e a data de ajuizamento da presente impetração (03/10/2025) transcorreram mais de 120 dias, de modo que, quando manejada a ação mandamental, já se encontrava extinto o direito de fazê-lo.

Cabe esclarecer que o prazo decadencial tem natureza material, e não processual, de modo que não se sujeita à sistemática do art. 219 do CPC, nem à suspensão prevista no art. 220 ou à interrupção de prazo recursal contemplada no art. 1.026 do mesmo diploma legal. Em outras palavras, trata-se de prazo contado de forma contínua e em dias corridos, não apenas em dias úteis.

Com tais fundamentos, pois, reconheço a decadência do direito à impetração.

Assim, em resumo: da decisão proferida em primeiro grau, que seria passível de conhecimento por mandado de segurança, o autor interpôs recurso inominado incabível. Da decisão que indeferiu o recurso inominado incabível que seria passível de agravo, o impetrante ajuizou mandado de segurança, que só poderia prosperar se não houvesse decaído do prazo de 120 dias do ato coator em primeiro grau. 

(...)

Analisando as razões contidas na petição de agravo, não vislumbro motivação para alterar o entendimento exposto na decisão monocrática ora agravada. Como já destacado na decisão agravada da decisão proferida em primeiro grau, que seria passível de conhecimento por mandado de segurança, o autor interpôs recurso inominado incabível. Da decisão que indeferiu o recurso inominado incabível que seria passível de agravo, o impetrante ajuizou mandado de segurança, que só poderia prosperar se não houvesse decaído do prazo de 120 dias do ato coator em primeiro grau. 

Quanto ao prazo decadencial destaco: interpretando-se que o presente mandado de segurança esteja sendo interposto em face da decisão foi proferida no evento 177 dos autos originários (evento 177, DESPADEC1), melhor sorte não socorre o impetrante. Isso porque o impetrante foi intimado em 03/10/2024 (evento 184 daqueles autos) e a a presente ação mandamental foi ajuizada em 03/10/2025.

Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada, eis que a parte agravante não apresentou argumento apto a infirmá-la.

Decisão

O voto é por negar provimento ao agravo interno.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.



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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5063757-94.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 A 01/06/2026

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5063757-94.2025.4.04.7100/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/05/2026, às 00:00, a 01/06/2026, às 14:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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