Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5015408-26.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto pelo IF FARROUPILHA em face da decisão monocrática que indeferiu a inicial do mandado de segurança, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009.

A decisão impugnada restou assim fundamentada, in litteris:

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora contra decisão interlocutária proferida no processo originário que rejeitou a arguição de suspeição do perito (evento 168, DESPADEC1).

Inicialmente, observo que o microssistema dos Juizados Especiais, notoriamente diverso do ordinário, caracteriza-se pela recorribilidade diferida das interlocutórias e pela limitação dos recursos cabíveis contra as demais decisões judiciais. Essa é a regra geral.

Excepcionalmente, o mandado de segurança tem sido admitido contra decisão proferida em fase de execução de sentença, desde que caracterizada violação a direito líquido e certo. A premissa é a de que o mandado de segurança não se presta a instrumento recursal, não podendo ser utilizado como esse sucedâneo quando a lei vede a interposição de recursos em relação às decisões proferidas no curso do processo.

Em tese, porém, segundo a sistemática recursal própria dos Juizados, as decisões que deferem ou as que indeferem medidas cautelares podem ser atacadas por recurso inominado, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei 10.259/2001. Trata-se, pois, de decisão prontamente recorrível.

Fora essa decisão cautelar, todas as demais interlocutórias proferidas antes da sentença não precluem, sujeitando-se ao regime de recorribilidade diferida, de modo que podem ser oportunamente suscitadas em sede preliminar no âmbito do recurso eventualmente oferecido contra a sentença superveniente. Portanto, são decisões recorríveis, ainda que por meio de impugnação oferecida em momento diferido.

No caso do presente mandado de segurança, a decisão interlocutória em comento não se sujeita aos efeitos da preclusão.

No JEF, a irrecorribilidade imediata das interlocutórias não implica necessariamente preclusão. Na impossibilidade de recurso prontamente oponível, a oportunidade para a impugnação fica postergada para eventual recurso manejado contra a sentença (recorribilidade diferida). Trata-se de uma das manifestações processuais do princípio da concentração, que, entre outros, é um dos vetores dos Juizados Especiais.

Sendo assim, o manejo da ação mandamental mostra-se inadequado, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 5º da Lei 12.016/2009 e na súmula 627 do STF, que assim dispõem:

Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

Súmula 267 do STF:

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Aliás, a respeito do tema, o Plenário do STF já teve oportunidade de assentar o seguinte entendimento:

1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95.

2. A Lei 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável.

3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança.

4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.

Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(STF, Plenário, RE 576.847, j. 20.5.2009 - sem negritos no original)

Observe-se que, embora a decisão acima transcrita refira expressamente à Lei nº 9.099/1995 (Juizados Estaduais), aplica-se indiscutivelmente aos processos federais, regrados pela Lei nº 10.259/2001, em face do disposto no art. 1º desta última lei.

Em outras palavras, cabe afirmar que o mandado de segurança não pode ser manejado como sucedâneo ou substituto recursal, isto é, em lugar do recurso cabível na espécie, tenha ele sido interposto ou não.

Em face dessas considerações, entendo que, por não ser caso de mandado de segurança, deve ser indeferida a inicial, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/2009:

Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

(...)

Analisando as razões contidas na petição de agravo, não vislumbro motivação para alterar o entendimento exposto na decisão monocrática ora agravada.

Por tais fundamentos, entento que a decisão agravada merece ser confirmada e indeferido o agravo interno.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.

Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010).

Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



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Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5015408-26.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025145904v2 e do código CRC 7bed5cd5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 A 01/06/2026

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5015408-26.2026.4.04.7100/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/05/2026, às 00:00, a 01/06/2026, às 14:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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