Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003470-63.2019.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso da União contra sentença que declarou a inexigibilidade das contribuições sociais (contribuição previdenciária patronal, terceiros e RAT) sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias (Tema 985 do STF) e os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença (Tema 428 do STF).

O recurso inominado foi desprovido pela Turma, resultando mantida a sentença de procedência quanto às duas incidências.

Contra o acórdão, a União interpôs Recurso Extraordinário sustentando a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias gozadas pelo trabalhador celetista e sobre o auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador.

JUÍZO DE RETRATAÇÃO: TEMA 985

TESE: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.

No caso em apreço, a ação foi ajuizada ANTES de 15.09.2020 (publicação da ata de julgamento do mérito do Tema pelo STF).

A parte autora é vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

A recorrente pugna pela reforma da sentença, sustentando a improcedência da ação.

Ainda que a discussão no presente processo seja referente à contribuição previdenciária do servidor/empregado celetista, a pretensão submete-se ao entendimento definitivo sobre a matéria firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485, afetado como representativo da controvérsia (Tema 985), conforme determinado pela TNU nos autos do PEDILEF nº 5012713-81.2017.4.04.7208/SC. 

O mérito do Tema 985 foi julgado pelo STF em 28.08.2020, sendo publicada a respectiva ata de julgamento em 15.09.2020.

Na sequência, foram modulados os efeitos desse julgamento, fixando-se eficácia ex nunc a contar da data de públicação da ata de julgamento do mérito do Tema, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, as quais não serão restituídas pela União. Quanto às contribuições impugnadas judicialmente, o STF manteve a aplicação da jurisprudência tradicional, resguardando as ações ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento do mérito.

Com a superveniência do trânsito em julgado da decisão proferida no RE 1.072.485, em 24.09.2025, o presente recurso já pode ser julgado à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal.

Feito esse breve relato, em juízo de retratação, passo a reapreciar as razões recursais quanto à tributação do terço de férias, desta feita à luz da tese firmada no Tema 985 e da modulação dos seus efeitos.

Até a afetação da temática pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 985), esta Turma Recursal, alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.230.957), vinha reconhecendo ser indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias gozadas, em razão de se tratar de parcela que não configura ganho habitual do empregado para fins de incorporação ao salário de contribuição e repercussão em futuro benefício de aposentadoria (5001260-98.2013.404.7121, relator Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, j. 27.06.2014). 

Contudo, ao julgar o RE 1.072.485, pertinente ao Tema 9851, dada a natureza remuneratória e a habitualidade no recebimento de férias gozadas, ainda que anualmente, pagas em decorrência do contrato de trabalho, o STF firmou o seguinte entendimento:

É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.

Por força da modulação de efeitos dessa tese, a Suprema Corte estabeleceu que a cobrança da contribuição previdenciária passou a ser válida a partir de 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata do julgamento de mérito do RE 1.072.485, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.

Em que pese a tese se refira à cota patronal, a mesma ratio decidendi também se aplica à contribuição previdenciária a cargo do empregado, considerando-se a identidade da base material de incidência, interpretação que, inclusive, foi corroborada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos EDcl no REsp n. 1.886.970/RS (2ª T., Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 21.03.2023) e também no AgInt no REsp n. 1.804.421/RJ (1ª T., Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 29.05.2023).

Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada ANTES de 15.09.2020, impõe-se a aplicação da jurisprudência tradicional então estabelecida pelo STJ, declarando-se parcialmente a LEGITIMIDADE da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregado sobre o terço constitucional de férias após 15.09.2020, tendo em vista os parâmetros da modulação de efeitos estabelecida pelo STF em relação à tese do Tema 985.

Por conseguinte, resulta improcedente o pedido de afastamento da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelo trabalhador a título de adicional (terço) de férias gozadas após 15.09.2020.

Por conseguinte, em juízo de retratação especificamente quanto ao Tema 985, o voto é por dar parcial provimento ao recurso da União, julgando improcedente o pedido de afastamento da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelo trabalhador a título de terço de férias gozadas após 15.09.2020, nos termos da fundamentação. 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO: TEMA 428

TESE: A questão da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE nº. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Constato que tese firmada pela STF no Tema 428 não tem o condão de modificar o acórdão da Turma, visto que não se manifestou quanto ao mérito da questão jurídica recorrida.

Assim, concluo que resulta prejudicado o juízo de retratação, devendo ser integralmente reafirmado o acórdão anterior no ponto atinente ao Tema 428.

CONCLUSÃO

À luz das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 985 e 428, resulta parcialmente provido o recurso inominado da União quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (Tema 985), em juízo de retratação. 

Por outro lado, resulta prejudicado o juízo de retratação relativo à incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença (Tema 428), reafirmando-se nesse ponto o acórdão que negou provimento ao recurso inominado da União.  

DECISÃO

Em suma, portanto, o recurso inominado da União resta provido em parte, em sede de retratação.

Em face do provimento parcial do recurso inominado, sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso inominado da União, em juízo de retratação .



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1. "Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal".

 



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Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5003470-63.2019.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado da União, em juízo de retratação, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 A 01/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003470-63.2019.4.04.7105/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/05/2026, às 00:00, a 01/06/2026, às 14:00, na sequência 304, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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