RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003470-63.2019.4.04.7105/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso da União contra sentença que declarou a inexigibilidade das contribuições sociais (contribuição previdenciária patronal, terceiros e RAT) sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias (Tema 985 do STF) e os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença (Tema 428 do STF).
O recurso inominado foi desprovido pela Turma, resultando mantida a sentença de procedência quanto às duas incidências.
Contra o acórdão, a União interpôs Recurso Extraordinário sustentando a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias gozadas pelo trabalhador celetista e sobre o auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO: TEMA 985
TESE: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
No caso em apreço, a ação foi ajuizada ANTES de 15.09.2020 (publicação da ata de julgamento do mérito do Tema pelo STF).
A parte autora é vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
A recorrente pugna pela reforma da sentença, sustentando a improcedência da ação.
Ainda que a discussão no presente processo seja referente à contribuição previdenciária do servidor/empregado celetista, a pretensão submete-se ao entendimento definitivo sobre a matéria firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485, afetado como representativo da controvérsia (Tema 985), conforme determinado pela TNU nos autos do PEDILEF nº 5012713-81.2017.4.04.7208/SC.
O mérito do Tema 985 foi julgado pelo STF em 28.08.2020, sendo publicada a respectiva ata de julgamento em 15.09.2020.
Na sequência, foram modulados os efeitos desse julgamento, fixando-se eficácia ex nunc a contar da data de públicação da ata de julgamento do mérito do Tema, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, as quais não serão restituídas pela União. Quanto às contribuições impugnadas judicialmente, o STF manteve a aplicação da jurisprudência tradicional, resguardando as ações ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento do mérito.
Com a superveniência do trânsito em julgado da decisão proferida no RE 1.072.485, em 24.09.2025, o presente recurso já pode ser julgado à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal.
Feito esse breve relato, em juízo de retratação, passo a reapreciar as razões recursais quanto à tributação do terço de férias, desta feita à luz da tese firmada no Tema 985 e da modulação dos seus efeitos.
Até a afetação da temática pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 985), esta Turma Recursal, alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.230.957), vinha reconhecendo ser indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias gozadas, em razão de se tratar de parcela que não configura ganho habitual do empregado para fins de incorporação ao salário de contribuição e repercussão em futuro benefício de aposentadoria (5001260-98.2013.404.7121, relator Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, j. 27.06.2014).
Contudo, ao julgar o RE 1.072.485, pertinente ao Tema 9851, dada a natureza remuneratória e a habitualidade no recebimento de férias gozadas, ainda que anualmente, pagas em decorrência do contrato de trabalho, o STF firmou o seguinte entendimento:
É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
Por força da modulação de efeitos dessa tese, a Suprema Corte estabeleceu que a cobrança da contribuição previdenciária passou a ser válida a partir de 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata do julgamento de mérito do RE 1.072.485, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Em que pese a tese se refira à cota patronal, a mesma ratio decidendi também se aplica à contribuição previdenciária a cargo do empregado, considerando-se a identidade da base material de incidência, interpretação que, inclusive, foi corroborada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos EDcl no REsp n. 1.886.970/RS (2ª T., Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 21.03.2023) e também no AgInt no REsp n. 1.804.421/RJ (1ª T., Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 29.05.2023).
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada ANTES de 15.09.2020, impõe-se a aplicação da jurisprudência tradicional então estabelecida pelo STJ, declarando-se parcialmente a LEGITIMIDADE da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregado sobre o terço constitucional de férias após 15.09.2020, tendo em vista os parâmetros da modulação de efeitos estabelecida pelo STF em relação à tese do Tema 985.
Por conseguinte, resulta improcedente o pedido de afastamento da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelo trabalhador a título de adicional (terço) de férias gozadas após 15.09.2020.
Por conseguinte, em juízo de retratação especificamente quanto ao Tema 985, o voto é por dar parcial provimento ao recurso da União, julgando improcedente o pedido de afastamento da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelo trabalhador a título de terço de férias gozadas após 15.09.2020, nos termos da fundamentação.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO: TEMA 428
TESE: A questão da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE nº. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Constato que tese firmada pela STF no Tema 428 não tem o condão de modificar o acórdão da Turma, visto que não se manifestou quanto ao mérito da questão jurídica recorrida.
Assim, concluo que resulta prejudicado o juízo de retratação, devendo ser integralmente reafirmado o acórdão anterior no ponto atinente ao Tema 428.
CONCLUSÃO
À luz das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 985 e 428, resulta parcialmente provido o recurso inominado da União quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (Tema 985), em juízo de retratação.
Por outro lado, resulta prejudicado o juízo de retratação relativo à incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença (Tema 428), reafirmando-se nesse ponto o acórdão que negou provimento ao recurso inominado da União.
DECISÃO
Em suma, portanto, o recurso inominado da União resta provido em parte, em sede de retratação.
Em face do provimento parcial do recurso inominado, sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso inominado da União, em juízo de retratação .
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024791838v13 e do código CRC 3077a05a.
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