RECURSO CÍVEL Nº 5001047-14.2025.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pela recorrente contra a decisão do Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul, que negou seguimento ao recurso extraordinário por si interposto.
Eis o teor da decisão agravada:
Recurso Extraordinário
O Supremo Tribunal Federal julgou a matéria objeto de discussão nos autos através do rito de recursos repetitivos e/ou repercussão geral:
Tema STF 1089 - Natureza de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas a servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas.
Tese firmada - É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza jurídica de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas.
Tema STF 1359 - Controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.
Tese firmada - São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.
Aplicando tais entendimentos, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016).
Intimem-se.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
Em seu recurso, a parte ré segue defendendo a existência de controvérsia constitucional apta a ensejar o encaminhamento de seu RExt para a Suprema Corte.
Consoante relatado no voto condutor proferido por este Colegiado, na origem:
Trata-se de recurso interposto pela União Federal em face de sentença proferida pelo Juízo originário, que julgou procedentes os pedidos para:
a) determinar a revisão a renda mensal inicial da pensão titulada pela demandante, implementando a GDASST em valor equivalente a 60 (sessenta) pontos devido à época da instituição do benefício, incidindo a partir daí os reajustes legais e observando-se o artigo 2º da Lei nº 10.887/2004;
b) condenar a ré ao pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Em seu recurso, a União defende, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição do fundo do direito. No mérito, sustenta, em suma, a inexistência de direito do pensionista ao recebimento de Gratificação de Desempenho em paridade com o pessoal da ativa.
É o breve relatório.
Não assiste razão ao agravante.
Inicialmente, esclareço que, no caso, não se discute o direito à percepção da gratificação de desempenho no mesmo patamar dos servidores da ativa por pensionista (direito à paridade do pensionista). A lide em tela é assim explicada no voto condutor ():
(...)
Não é demais repisar que a autora não pretende a revisão da sua pensão para que seja observado o direito à paridade, mas sim, do valor da gratificação de desempenho utilizado como base para o cálculo da RMI da pensão concedida, nos termos do art. 2º, da Lei nº 10.887/2004.
Considerando que o instituidor da pensão, aposentado em 2002, tinha direito à paridade com os ativos, bem como que a pensão da autora foi instituída em 2005, data em que a GDASST ainda possuía caráter geral, tem-se que a pretensão da parte autora deve ser acolhida, nos termos da fundamentação supra.
(...)
grifos no original
A recorrente pretende levar ao Supremo Tribunal Federal a discussão sobre a inclusão de valores recebidos a título de gratificação de desempenho pelo instituidor da pensão na base de cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício derivado.
Em outras palavras, não se pretende debater o direito à paridade da pensionista, mas sim se os valores pagos ao servidor instituidor da pensão a título de gratificação de desempenho são incorporados ou não às pensões que, porventura, se originem deles.
Nesse sentido, tal qual mencionado na decisão agravada, há a incidência da tese fixada no Tema 1089 do STF:
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza jurídica de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas.
Portanto, revela-se acertada a decisão agravada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025048516v8 e do código CRC 8c03c180.
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