Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5001047-14.2025.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto pela recorrente contra a decisão do Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul, que negou seguimento ao recurso extraordinário por si interposto. 

Eis o teor da decisão agravada:

Recurso Extraordinário

O Supremo Tribunal Federal julgou a matéria objeto de discussão nos autos através do rito de recursos repetitivos e/ou repercussão geral:

Tema STF 1089 - Natureza de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas a servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas.

Tese firmada - É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza jurídica de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas.

Tema STF 1359 - Controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.

Tese firmada -  São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.

Aplicando tais entendimentos, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016).

Intimem-se.

Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.

Em seu recurso, a parte ré segue defendendo a existência de controvérsia constitucional apta a ensejar o encaminhamento de seu RExt para a Suprema Corte. 

Consoante relatado no voto condutor proferido por este Colegiado, na origem:

Trata-se de recurso interposto pela União Federal em face de sentença proferida pelo Juízo originário, que julgou procedentes os pedidos para:

a) determinar a revisão a renda mensal inicial da pensão  titulada pela demandante, implementando a GDASST em valor equivalente a 60 (sessenta) pontos devido à época da instituição do benefício, incidindo a partir daí os reajustes legais e observando-se o artigo 2º da Lei nº 10.887/2004;

b) condenar a ré ao pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Em seu recurso, a União defende, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição do fundo do direito. No mérito, sustenta, em suma, a inexistência de direito do pensionista ao recebimento de Gratificação de Desempenho em paridade com o pessoal da ativa.

É o breve relatório.

Não assiste razão ao agravante. 

Inicialmente, esclareço que, no caso, não se discute o direito à percepção da gratificação de desempenho no mesmo patamar dos servidores da ativa por pensionista (direito à paridade do pensionista). A lide em tela é assim explicada no voto condutor (evento 76, VOTO1):

(...)

Não é demais repisar que a autora não pretende a revisão da sua pensão para que seja observado o direito à paridade, mas sim, do valor da gratificação de desempenho utilizado como base para o cálculo da RMI da pensão concedida, nos termos do art. 2º, da Lei nº 10.887/2004.

Considerando que o instituidor da pensão, aposentado em 2002, tinha direito à paridade com os ativos, bem como que a pensão da autora foi instituída em 2005, data em que a GDASST ainda possuía caráter geral, tem-se que  a pretensão da parte autora deve ser acolhida, nos termos da fundamentação supra.

(...)

grifos no original

A recorrente pretende levar ao Supremo Tribunal Federal a discussão sobre a inclusão de valores recebidos a título de gratificação de desempenho pelo instituidor da pensão na base de cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício derivado.

Em outras palavras, não se pretende debater o direito à paridade da pensionista, mas sim se os valores pagos ao servidor instituidor da pensão a título de gratificação de desempenho são incorporados ou não às pensões que, porventura, se originem deles. 

Nesse sentido, tal qual mencionado na decisão agravada, há a incidência da tese fixada no Tema 1089 do STF: 

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza jurídica de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas.

Portanto, revela-se acertada a decisão agravada. 

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.



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Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5001047-14.2025.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 A 01/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001047-14.2025.4.04.7108/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/05/2026, às 00:00, a 01/06/2026, às 14:00, na sequência 2415, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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