Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5013635-48.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto pela recorrente contra a decisão do Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul, que negou seguimento ao recurso extraordinário por si interposto. 

Originalmente (evento 69, VOTO1), cuida-se de:

(...) ação em que a parte autora busca a revisão da sua pensão por morte, de instituidora servidora pública federal vinculada ao Comando da Aeronáutica, mediante cálculo com base na última remuneração da aposentada, ou seja, com a incorporação de gratificação de desempenho

Ao recurso da parte autora foi dado provimento. Interposto RExt (evento 87, RECEXTRA1), os autos retornaram a este Colegiado para retratação (evento 93, DESPADEC1). 

Na ocasião, esta Turma deixou de exercer o Juízo de retratação (evento 123, VOTO1). Ante a negativa do Colegiado, os autos retornaram ao Gabinete de Admissibilidade para que analisasse o seguimento do RExt do ev. 87. 

Sobreveio, então, a decisão agravada (evento 136, DESPADEC1). In verbis:

Retornam os autos por força de decisão da Turma Recursal que assim dispôs:

(...)

No caso dos autos, entendo que não é caso de retratação. Isso porque o voto trata de paridade entre ativos e inativos em relação à Gratificação no momento em que esta possuía caráter genérico, não havendo que se falar em homologação do resultado da avaliação, tal qual citado no precedente. 

(...)

Ratifica a União seu recurso extraordinário.

Conforme recente posicionamento do STF em caso semelhante (Recurso Extraordinário nº 1.584.551/RS), a referida Corte determinou a aplicação dos temas 1089 e 1359 em regime de repercussão geral:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1223164 e o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1493366 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nºs 1089 e 1359, respectivamente) decidiu o seguinte: a) quanto ao Tema nº 1089: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 26/08/2020, e b) quanto ao Tema nº 1359: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 07/12/2024. O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados). Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

O Supremo Tribunal Federal julgou a matéria objeto de discussão nos autos através do rito de recursos repetitivos e/ou repercussão geral:

Tema STF 1089 - Natureza de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas a servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas.

Tema STF 1359 - Controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.

No mérito, firmou as seguintes teses:

Tese firmada tema STF 1089 - É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza jurídica de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas.

Tese firmada  tema STF 1359 - São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.

Aplicando tais entendimentos, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016).

Intimem-se.

Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.

Em seu recurso, a parte ré segue defendendo a existência de controvérsia constitucional apta a ensejar o encaminhamento de seu RExt para a Suprema Corte. 

É o breve relatório.

Não assiste razão ao agravante. 

Inicialmente, esclareço que, no caso, não se discute o direito à percepção da gratificação de desempenho no mesmo patamar dos servidores da ativa por pensionista (direito à paridade do pensionista). A lide em tela é assim explicada no voto condutor do primeiro julgamento de mérito (evento 69, DOC1):

(...)

Assim, tendo a instituidora da pensão falecido em 05/09/2004, à época do óbito ela tinha direito ao pagamento da GDATA em paridade de condições com os servidores ativos, no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos.

Quanto à pensão por morte, a sua concessão foi posterior à edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, não sendo contemplada pelas garantias de paridade e integralidade. Nesse sentido, os proventos devem ser calculados conforme o artigo 2º, I, da Lei nº 10.887/2004, que assim dispõe (grifei):

Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite;

(...).

Portanto, a base de cálculo dos proventos de aposentadoria da instituidora da pensão, na data anterior ao óbito, deverá levar em consideração o valor da GDATA devida, na época, à servidora falecida (60 pontos), com os reflexos devidos sobre o valor da pensão.

Noutras palavras, o valor da GDATA paga ao instituidor deve ser considerado no cálculo da renda inicial da pensão do autor, incidindo a partir daí os reajustes legais e observando-se o artigo 2º da Lei nº 10.887/2004, com o pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão, no período não prescrito.

(...)

grifos no original

A recorrente pretende levar ao Supremo Tribunal Federal a discussão sobre a inclusão de valores recebidos a título de gratificação de desempenho pelo instituidor da pensão na base de cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício derivado.

Em outras palavras, não se pretende debater o direito à paridade da pensionista, mas sim se os valores pagos ao servidor instituidor da pensão a título de gratificação de desempenho são incorporados ou não às pensões que, porventura, se originem deles. 

Nesse sentido, tal qual mencionado na decisão agravada, há a incidência da tese fixada no Tema 1089 do STF: 

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza jurídica de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas.

Portanto, revela-se acertada a decisão agravada. 

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.

 



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RECURSO CÍVEL Nº 5013635-48.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 A 01/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5013635-48.2023.4.04.7100/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/05/2026, às 00:00, a 01/06/2026, às 14:00, na sequência 1803, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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