Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5050308-06.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO

Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela  União Federal em face de sentença proferida pelo Juízo originário que reconheceu a prescrição de fundo de direito no caso.

Na origem, cuida-se de ação proposta pela parte autora, pensionista de servidor falecido, por meio da qual, segundo relatado na sentença, busca:

(...)

(a) A declaração do direito autoral a obter os proventos de pensão calculados com base na ultima remuneração da aposentadoria do instituidor, observado que a gratificação de desempenho deve ser paga na mesma pontuação atribuída aos servidores ativos em face do caráter de generalidade desta; (b) a revisão dos proventos de pensão desde a data em que foi instituído o benefício, condenando a incorporação da diferença de proventos de pensão, bem como as diferenças de proventos retroativas, observada a prescrição intercorrente (art. 3 do Decreto 20.910/32 c/c Sum. 85 STJ), eis que trata de nítida relação de trato sucessivo.

(...)

Em seu recurso (evento 46, RecIno1), a parte autora sustenta (a) que a ação supera o teto dos Juizados Federais e, portanto, deveria seguir o rito ordinário; e (b) que inexiste a prescrição de fundo de direito, na medida em que a ação se refere a prestação de trato sucessivo. 

A União Federal (evento 47, RecIno1), por sua vez, recorre defendendo a existência de coisa julgada, porquanto a autora já executou título coletivo, o qual abrange os pedidos realizados na presente demanda (Cumprimento de Sentença nº 5049886-70.2020.4.04.7100).

É o breve relatório.

A  sentença recorrida definiu assim a questão:

(...)

2.2. Prejudicial. Prescrição do Fundo de Direito

A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA) foi uma gratificação de caráter geral, instituída pela Lei nº 10.910/2004, paga aos servidores da carreira de Auditoria-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que vigorou até 2008.

De acordo com o art. 2º-B, III, da lei 10.910/2004, incluído pela Lei nº 11.890/2008, a GIFA passou a estar compreendida no súbsídio das carreiras de auditores da Receita Federal do Brasil e Auditoria Fiscal do Trabalho: 

Art. 2º-B. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

I - Vencimento Básico;             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

II - Gratificação de Atividade Tributária - GAT, de que trata o art. 3º desta Lei;             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

III - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, de que trata o art. 4º desta Lei; e             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.             (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

No entanto, a Lei nº 13.464/2017 novamente modificou a composição remuneratória das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, sendo que seus integrantes passaram a receber vencimento básico e "demais parcelas previstas em lei", sendo, contudo, vedadas algumas parcelas aos titulares dos cargos, dentre as quais, a GIFA:

Art. 27. Os titulares dos cargos integrantes das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passam a receber vencimento básico e demais parcelas previstas em lei.

§ 1º Não são devidos aos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo:

(...)

IV - a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (Gifa), de que trata o art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 ;

(...)

 Desse modo, com a extinção da GIFA pela Lei nº 11.890/2008, iniciou-se o prazo prescricional para pleitear as diferenças que entendesse devidas.

Em relação ao prazo prescricional, aplica-se o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o lapso de 5 anos:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (grifei)

No caso, verifica-se que Telmo Freitas Santos era Auditor Fiscal da Receita Federal e a pensão foi instituída em 06/07/2007 (evento 1, EXTR11).

A presente demanda, contudo, somente foi proposta em 21/10/2024, após o transcurso do prazo quinquenal.

Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito.

(...)

(a) Recurso da parte autora

Com relação ao primeiro argumento autoral, qual seja, o da inadequação do rito em que o feito foi processado e julgado, esse não merece prosperar por dois motivos.

Primeiramente, pois no direito prevalece o princípio da boa-fé, não sendo dado a nenhuma das partes beneficiar-se da própria torpeza. Fato é que o rito processual foi definido no evento 5, DESPADEC1, quedando-se a autora silente. Apenas após ter obtido provimento de mérito desfavorável, traz a questão da competência, requerendo a nulidade da sentença, o que, a meu ver, é um subterfúgio para obter a chance de um novo julgamento de mérito, dessa vez favorável.

 Em segundo lugar, ainda que a competência em razão do valor da causa seja absoluta na Justiça Federal, não é lícito às partes definir arbitrariamente o proveito financeiro da demanda, com vistas a escolher o Juízo processante. 

No caso, o valor atribuído à causa foi de R$ 84.721,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte e um reais), ou seja, apenas R$ 1,00 (um real) acima do teto dos JEFs para o ano de 2024, numa clara tentativa de escolher o rito processante, o que não se pode aceitar. 

Assim, considerando que o montante que supera o teto dos JEFs é ínfimo se comparado ao valor total da causa, não vejo nulidade declarável, dada a ausência de prejuízo.

No que diz respeito ao segundo argumento recursal, isto é, o fato de inexistir prescrição de fundo de direito no caso, entendo que ele deve ser acolhido. 

Com efeito, o entendimento desta Turma Recursal é de que, nos casos de pensão por morte, as lesões causadas pela ausência de reajuste do benefício originário renovam-se a cada mês, porquanto se tratam de relações jurídicas de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atingiria apenas as prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos da Súmula n.º 85 do STJ:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

Em julgamento recente que apreciou caso semelhante, qual seja, pedido de revisão do benefício originário por pensionista, tendo em vista o direito do instituidor (aposentado desde antes da EC 41/2003), na data do óbito, ao recebimento de gratificação de desempenho (GDATA) em paridade com os servidores da ativa (60 pontos), foi proferido o seguinte entendimento acerca da prescrição (Recurso Cível n.º 5043155-19.2024.4.04.7100, julgado em 18/12/2025):

(...)

2. Prescrição do fundo do direito

Nas prestações de trato sucessivo, como é o caso dos autos, em que a Fazenda Pública figure como devedora, prescrevem, tão-somente, as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito:

Art. 1 - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Em demanda semelhante, submetida à uniformização nacional, a TNU afastou a tese defendida pela União acerca da prescrição do fundo de direito, nos seguintes termos. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001083-53.2020.4.04.7101, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/10/2023):

A prescrição de fundo do direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido, ou em casos de existência de Lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme dispõe o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32.

Da detida análise dos autos, verifica-se que inexiste manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, pelo que não há que se falar em prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ).

Isso porque, ao contrário do que alega a recorrente, o ato administrativo de concessão de aposentadoria do servidor público não configura, por si só, "ato administrativo de efeito concreto e imediato, que não se renova periodicamente, definindo, de forma permanente, o valor do benefício auferido pelos autores".

É o que dispõe a tese firmada no Tema 1.017 do STJ, segundo o qual:

“o ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.”

Ademais, o pedido de revisão da renda mensal inicial de um benefício previdenciário tem, por via de regra, implicação nas prestações futuras, admitindo-se apenas a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:

'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura'.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. PROVENTOS. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal a quo consignou: "O pedido de recalculo dos proventos tem, em tese, implicação nas prestações futuras. Nesse passo, não há se falar na prescrição de fundo do direito, admitindo-se apenas a prescrição qüinqüenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe : 'Nas relações jurídicas de trato sue essivo em que a Fazenda figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura'. Também esse o posicionamento nos seguintes julgados AgRg no Ag 1343591/SP e EDcl no AgRg no Ag 1070468/ SP". 3. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão a quo está em sintonia com a orientação do STJ, segundo a qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). 4. Além disso, o STJ possui entendimento pacificado de que "a simples complementação de aposentadoria, sem necessária revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, se traduz em prestação de caráter sucessivo, uma vez que se renova a cada mês de pagamento equivocado dos proventos. Incidência da Súmula 85/STJ" (AgInt no AREsp 998.699/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.4.2017). 5. Recurso Especial não provido.

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA RFFSA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PLEITO PELA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA VISANDO A EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE NA VALEC. POSSIBILIDADE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP 1.211.676/RN, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 17.8.2012. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção do STJ que, no julgamento do REsp. 1.211.676/RN, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reiterou pacífica jurisprudência no sentido de que os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e suas subsidiárias, até 31.10.1969, independentemente do regime, bem como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista na Lei 8.186/1991, cuja responsabilidade em arcar com tal complementação é da União, de modo a garantir que os valores pagos aos aposentados ou pensionistas sejam equivalentes aos valores devidos aos ferroviários da ativa. No mesmo sentido: AgRg no REsp. 1.573.053/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 2. Nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.356.965/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.10.2015; AgRg no REsp. 1.468.203/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.9.2014; e REsp. 1.508.994/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.8.2015. 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido

Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado está em sintonia com a orientação do STJ, segundo a qual, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

Rejeito, pois, a prejudicial da prescrição.

Nesse contexto, encontrariam-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 21/10/2019. 

(b) Recurso da parte ré.

Com relação aos argumentos da ré, esses merecem acolhida. 

De fato, a autora promoveu, no ano de 2020, inclusive com o patrocínio da mesma banca de advogados, o cumprimento individual do título coletivo formado na Ação Coletiva n.º 0010391-24.2006.4.01.3400, movida pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Federais da Receita Federal do Brasil - UNAFISCO.

A execução do título foi processada e julgada  sob o n.º 5049886-70.2020.4.04.7100, havendo, a meu ver, tríplice identidade, notadamente na medida em que na execução coletiva, o principal argumento da parte autora era no sentido de que sua pensão teria direito à paridade em sua pensão (evento 136, PET1). 

Vejamos o título coletivo formado (evento 1, TIT_EXEC_JUD10):

Ou seja, foi garantido à autora o direito à percepção da GIFA nos mesmos moldes ofertados aos servidores ativos. Foi esse o título coletivo executado pela autora. 

Agora vejamos o que requer na presente ação:

Portanto, a sentença de extinção do feito deve ser mantida, mas por fundamento diverso, qual  seja, o reconhecimento da existência de coisa julgada, dando-se parcial provimento ao recurso da autora, apenas para afastar a prescrição do fundo do direito, e acolhendo-se integralmente o recurso da União Federal. 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, afastando o reconhecimento da prescrição do fundo do direito; e dar provimento ao recurso da parte ré, para julgar o feito extinto sem resolução  do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, na forma da fundamentação.

Sem condenação em custas e honorários.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da  parte autora e dar provimento ao recurso da parte ré.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024267243v12 e do código CRC df4387e7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 16/02/2026, às 10:18:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 19:52:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710024542044
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5050308-06.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO-VISTA

Na sessão de julgamento realizada entre os dias 20 e 27/02/2026, pedi vista dos autos para melhor analisar as questões controvertidas. 

Analisadas, acompanho o relator.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da  parte autora e dar provimento ao recurso da parte ré.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024542044v3 e do código CRC 0d9a6507.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 07/05/2026, às 13:49:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 19:52:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710025145069
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5050308-06.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025145069v2 e do código CRC 1cde7f7f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 01/06/2026, às 22:58:36



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 19:52:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2026 A 27/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5050308-06.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 14:00, na sequência 2129, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ANDREI PITTEN VELLOSO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL JOANE UNFER CALDERARO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL GIOVANI BIGOLIN.

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Pedido Vista: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 19:52:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2026 A 30/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5050308-06.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 14:00, na sequência 1511, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 19:52:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 A 01/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5050308-06.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/05/2026, às 00:00, a 01/06/2026, às 14:00, na sequência 1602, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL JOANE UNFER CALDERARO ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO JUIZ FEDERAL GIOVANI BIGOLIN NO MESMO SENTIDO, A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTANTE: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 19:52:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas