Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001068-85.2025.4.04.7141/RS

RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

VOTO

O voto é por negar provimento ao recurso do INSS, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/99.

Quanto ao termo inicial do auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 862 de seus recursos repetitivos, firmou a seguinte tese, precedente vinculante (art. 927, III, CPC), aplicável ao caso em tela:

"O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício"

Do inteiro teor do acórdão do REsp paradigma (1.729.555/SP), restou ratificada a tradicional jurisprudência da Corte, destacando-se que:

"(...) o STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, e de que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação" (STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019) (...)"

Desta forma, extrai-se a norma jurídica do precedente ora fixado pelo STJ no sentido de que, em se tratando de benefício de auxílio-acidente, é dispensável a prévia provocação específica da autarquia acerca da consolidação das lesões quando da cessação do benefício de auxílio-doença para fins de fixação de DIB.

Ou seja, conforme o paradigma, o auxílio-acidente somente será fixado com DIB na citação caso ausente prévio auxílio-doença ou ausente o requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente.

No ponto, cumpre referir que não se desconhece o teor do Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização, nem o teor do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e do RE 1.269.350 e também o teor do Tema 1.124 do STJ.

Contudo, o Tema 862 do E. STJ inaugurou hipótese específica de afastamento do regime da alta programada próprio do auxílio por incapacidade temporária para o auxílio-acidente, ponto que não foi objeto de regulação específica pelo Tema 1.124.

Isso porque o Tema 1.124 disciplinou, em caráter geral, o interesse de agir nas ações previdenciárias e a fixação da DIB quando o segurado apresenta em juízo provas novas, não levadas ao conhecimento do INSS na via administrativa. Trata-se, portanto, de precedente de caráter geral, voltada à relação entre instrução probatória administrativa e os efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente.

O Tema 862, por sua vez, regula situação especial e distinta: o termo inicial do auxílio-acidente quando há cessação de auxílio-doença anterior, prescindindo de qualquer provocação específica da autarquia acerca da consolidação das lesões para fins de DIB. Não se trata, aqui, de prova nova apresentada apenas em juízo, hipótese central do Tema 1.124, mas sim de um fluxo próprio e legalmente previsto (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91), em que a cessação do auxílio-doença opera, por si, como marco temporal para o início do auxílio-acidente. A relação entre os dois Temas, portanto, é de generalidade e especialidade: o Tema 1.124 fixa a regra geral de fixação de DIB em ações previdenciárias, enquanto o Tema 862 constitui precedente específico para o auxílio-acidente, cujas particularidades não foram tratadas, e nem poderiam ser consideradas prejudicadas, como não o foram, pelo julgamento posterior do Tema 1.124.

Assim, considerando a plena aplicabilidade do Tema 862 do STJ, ainda que inexista pedido de prorrogação, há interesse processual do segurado para a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, abrindo-se, portanto, no patamar jurisprudencial, exceção ao Tema 277 da TNU e ao Tema 350 do STF.

Na situação em concreto, nota-se que a consolidação das lesões ocorreu em 11/01/2022, marco anterior à cessação do auxílio-doença vinculado ao auxílio-acidente concedido na sentença, conforme conclusão do laudo pericial judicial (evento 17, LAUDOPERIC1).

Assim, considerando a necessária aplicação do precedente do STJ ao caso concreto, ainda que o segurado não tenha levado ao INSS a informação acerca da consolidação das lesões, é devido o auxílio-acidente desde o dia posterior à DCB do auxílio-doença n. 637.137.814-0 já que as lesões consolidadas são decorrentes da incapacidade vinculada a tal benefício, em respeito ao decidido no Tema 862, tal qual decidido pelo provimento jurisdicional recorrido.

Destarte, nada havendo a reparar na sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, impõe-se desprover o recurso interposto.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% do valor devido na data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas, à vista do disposto no art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.

Ressalto, por fim, que a presente decisão não viola nenhum dos dispositivos mencionados pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.



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Documento:710025210611
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Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5001068-85.2025.4.04.7141/RS

RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 09 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 09/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001068-85.2025.4.04.7141/RS

RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 09/06/2026, às 14:00, na sequência 1108, disponibilizada no DE de 25/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

Votante: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

EVANETE TERESINHA TARTARI

Secretária



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