Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5002486-33.2025.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

VOTO

A parte autora interpõe recurso inominado em face da sentença que julgou extinto o feito, em que buscada a concessão de benefício por incapacidade, sem resolução do mérito, sob fundamento de falta de provas da qualidade de segurado especial, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, especialmente para produção de prova testemunhal. No mérito, defende que os documentos juntados aos autos demonstram a qualidade de segurado especial ou, ao menos, constituem início razoável de prova material, que deveria ser complementada pela prova testemunhal. Assim, requer a reforma da sentença para conceder o benefício por incapacidade, desde a DER.

É o relatório. Decido.

Observo que o feito restou bem solucionado em sentença, que deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/01. Transcrevo os fundamentos como forma de decidir (evento 31, SENT1):

"(...) Alega para tanto, ser segurada especial.

A DII foi fixada em 30/07/2024.

Ocorre que a autora apresentou autodeclaração em que alega que o início do período de atividade rural em 10/10/2023 (evento 1, PROCADM15, p. 15), que coincide com a época do casamento realizado 16/10/2023. Assim, forçoso reconhecer que autora descumpre o requisito carência na DII, que para o segurado especial, seria a demonstração do exercício da atividade rural em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido (12 meses para auxílio-doença).

Assim, no caso, não foi apresentado início de prova material capaz de permitir, com a devida confirmação pela autodeclaração ou por competente prova testemunhal, a comprovação de que a parte autora qualifica-se como segurada especial, mesmo depois de devidamente intimada para tanto. É caso, pois, de extinção do processo sem exame do mérito, permitindo novo ajuizamento tão-logo suprida a ausência. Nessa linha é o pacificado no Tema 629 do STJ (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016):

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Assim:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade da parte autora para a atividade laboral. 3. Inexistência nos autos de início de prova material apta a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 5. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais. 6. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 e 485, VI, ambos do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ. 7. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG. (TRF4, AC 5006134-76.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 19/11/2024)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPOR NEA À DII. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, devendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da mencionada legislação. 2. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência. 3. Parcialmente acolhido o recurso do autor para que o feito seja extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485- IV do CPC. (TRF4, AC 5004250-75.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 09/07/2024) (...)".

De plano, não vislumbro a ocorrência de cerceamento de defesa ou de violação ao direito à prova. Com efeito, o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, desde que decline os motivos que lhe formaram o convencimento, como ocorreu no caso em tela.

Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 4ª Região:

(...) A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Existindo elementos probatórios suficientes para apreciação do litígio, não se afigura ilegal ou abusivo o julgamento antecipado da lide. (...) (TRF4, AC 5002027-82.2016.4.04.7105, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/03/2020)

(...) Não resta configurado cerceamento de defesa se as provas pleiteadas pela parte são desnecessárias à solução da lide. (TRF4, AC 5010516-64.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 18/03/2020)

A sentença enfrentou de forma precisa as questões levantadas pela parte autora em sede recursal, realizando a devida análise da documentação apresentada, não havendo reparos a serem feitos na decisão de origem. 

A parte autora, por sua vez, não apresenta fundamentos aptos a infirmar as conclusões do juízo de origem acima transcritas, o que conduz à manutenção da decisão que extinguiu o feito, pois está de acordo com o entendimento do STJ, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz enseja a extinção do processo, sem exame do mérito. 

Destaco a ementa do julgado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. [...] 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) (grifei)

Ademais, a circunstância de em época pretérita ter gozado de benefícios previdenciários de salário-maternidade não se apresentam decisiva porque não trazidos aos autos os elementos probatórios que pudessem justificar o reconhecimento da qualidade de segurada especial àquele tempo; também assume relevo o fato de que a parte autora relatou, na perícia judicial, ter cessado suas atividades laborativas em 2023, de sorte que, a prevalecer o marco inicial da retomada das atividades rurícolas em outubro/2023, não reuniria carência nem mesmo pela metade, para somar, a esse título, os supostos períodos de labor rural antigos.

Acrescento ser da parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, CPC), do qual não se desincumbiu.

Por conseguinte, as razões recursais não lograram desconstituir os fundamentos da decisão, impondo-se o desacolhimento do recurso.

O voto é, pois, por negar provimento ao recurso da parte autora.

Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, REsp 717.265, DJ de 12/03/2007). No mesmo sentido: "não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (STF, EDcl/RE 97.558/GO, 1ª T, Rel. Min. Oscar Correa, RTJ 109/1098).

Assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, por entender desnecessária a análise para chegar à conclusão exposta.

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para fins de prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor indicado no art. 55 da Lei nº 9.099/95, observando-se, no que couberem, as Súmulas nº 76 do TRF 4ª Região e nº 111 do STJ, bem como a exclusão da verba honorária nos casos de não participação de advogado/procurador da parte adversa no processo ou de a parte litigar com Assistência Judiciária Gratuita. Custas na forma da lei.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5002486-33.2025.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 16 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOSE FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025268411v2 e do código CRC e42b4055.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002486-33.2025.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

PRESIDENTE: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/06/2026, na sequência 346, disponibilizada no DE de 05/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

Votante: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

Votante: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Votante: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

PATRICIA FIGUEIREDO NUNES BASSOTTO

Secretária



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