RECURSO CÍVEL Nº 5080551-93.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (23-REC_1) contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de concessão de benefício por incapacidade, com fundamento no artigo 485, I, c/c artigo 327, § 1º, inciso II, ambos do CPC, sob o fundamento de que o pedido de concessão de auxílio por incapacidade seria de competência dos Núcleos de Justiça 4.0. Em relação ao pedido de concessão de benefício assistencial, o processo também foi extinto, em razão de falta de interesse processual, sendo indeferida a petição inicial, nos termos do art. 485, I e V, do CPC.
Alega, em síntese, estar caracterizado o interesse processual, bem como ser possível reconhecer a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade e assistencial. Também sustenta que o juízo a quo possui competência para o julgamento de benefícios assistenciais, sendo hipótese de mera adequação procedimental, caso necessário. Por fim, quanto ao não comparecimento à avaliação social, refere que o indeferimento administrativo caracteriza pretensão resistida.
O MPF não apresentou manifestação quanto ao mérito.
Decido.
O juízo de origem encaminhou o julgamento do feito nos seguintes termos (19-SENT1):
"(...) Da cumulação de pedidos.
Conforme prevê o art. 327 do Código de Processo Civil, é permitida a cumulação (em sentido lato) de pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados.
No caso, este Juízo não possui competência para conhecer de todos os pedidos, mas somente possuiria com relação ao pedido de benefício assitencial.
A Resolução Conjunta nº 34/2024, que alterou a competência das varas previdenciárias na Justiça Federal da 4ª Região, estabelece em seu art. 1°, a competência do Núcleo de Justiça 4.0 para processar e julgar exclusivamente as causas que tratam da concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade do juizado especial e do procedimento comum.
Portanto, os pedidos aqui formulados são inacumuláveis, já que a demanda voltada ao auxílio por incapacidade não é da competência deste juízo, mas sim dos Núcleos de Justiça 4.0.
Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com fundamento no artigo 485, I, c/c artigo 327, § 1º, inciso II, ambos do CPC.
Do pedido realizado em 12/07/2025, sob NB 722934746-8.
Conforme processo administrativo anexado ao evento 17, o pedido foi indeferido em virtude do não comparecimento do Requerente à avaliação social.
Analisando aqueles autos, lá consta que foi agendada avaliação social para 08/08/2025 Despacho (631513382), a ser realizada na APS de Guaíba.
Em 18/08/2025, passados 10 dias do ato, o Autor compareceu na agência do INSS requerendo a remarcação da avaliação social, ao argumento de que não teria conseguido comparecer na data agendada.
Insta salientar que a Autarquia Previdenciária faculta o reagendamento do exame pericial, prescindindo de justificativa, desde que solicitado no interregno de 07 dias. Tal prazo revela-se razoável e proporcional, mormente ante a diversidade de canais disponíveis para tal mister — como o portal 'Meu INSS', a central 135 ou o atendimento presencial —, faculdade da qual o interessado se valeu apenas de forma tardia.
Desse modo, não há interesse processual em relação a este pedido.
O interesse processual, ou interesse de agir, exigido como condição para o exame do pedido de tutela jurisdicional, envolve a combinação de dois pressupostos básicos: necessidade e utilidade do provimento judicial. A utilidade reside na constatação de que a providência buscada é hábil a conduzir o seu pretendente à fruição do direito subjetivo material de que se diz titular e a necessidade na inexistência de outro meio capaz de satisfazer sua pretensão.
A Constituição Federal de 1988, ao dispor, no inciso XXXV de seu artigo 5º, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", dispensa o esgotamento da via administrativa, salvo na hipótese prevista no parágrafo 1º do artigo 217 do mesmo diploma legal. Porém, no caso concreto, para que se configure a existência de pretensão resistida, a denotar a necessidade de proteção jurisdicional, faz-se necessário que a rejeição do pedido ocorra por motivo imputável ao Réu, e não à Parte Autora.
Destarte, considerando que o pedido submetido à análise administrativa foi rejeitado, a princípio, pelo não comparecimento da Parte Autora para a realização da perícia designada na via administrativa, imperativo reconhecer que o demandante carece de legítimo interesse de agir, uma vez que deu causa ao indeferimento de seu pedido.
Como a Parte Autora não compareceu na data designada para a realização do exame técnico indispensável à instrução do feito, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/99.
Anoto que a extinção sem julgamento de mérito, nesses casos, é entendimento pacífico das Turmas Recursais Previdenciárias, podendo ser sintetizado no seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O processo do Juizado Especial é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), de modo que, quando a parte demandante está representada no feito por advogado particular, cabe ao procurador tomar as providências cabíveis para que a parte autora esteja presente na hora e local designados para a realização da audiência. 2. A concentração de atos processuais em audiência sugere que todos os atos do processo, inclusive eventual perícia, sejam realizados nesse momento processual, motivo pelo qual a ausência da parte autora à perícia médica agendada produz os mesmos efeitos do não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, configurando-se hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 3. Recurso da parte autora parcialmente provido, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. ( 5024309-71.2017.4.04.7108, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, julgado em 20/03/2019).
Nesse passo, imperativo reconhecer falta de interesse de agir do Autor e extinguir o processo sem resolução de mérito do NB 722934746-8.
Do pedido protocolado em 17/11/2025.
Em 17/11/2025 o Autor requereu novamente o benefício assistencial que, segundo documento anexado em 30/01/2026, ainda pende de análise pelo INSS.
Nesse contexto, o Demandante também não tem direito a uma sentença de mérito em relação a este pedido.
As condições da ação são requisitos de admissibilidade da causa a ser solucionada em juízo. Vale dizer, é por meio desta categoria processual que se avalia a viabilidade do exame da questão submetida à apreciação judicial. Isto porque o exercício do direito de ação não é incondicionado, ficando seu manejo restrito àquelas situações nas quais se façam presentes circunstâncias tidas pela lei como indispensáveis à regularidade da relação jurídica processual.
Uma delas - e a que diz respeito ao caso em apreço - é o interesse de agir, que consiste na necessidade do recurso à tutela jurisdicional do Estado, haja vista a resistência a uma determinada pretensão afirmada em juízo e a impossibilidade da justiça de mão própria.
E é exatamente por esta razão que é exigido do Demandante, in limine litis, a demonstração (quando possível, evidentemente) de que há resistência à realização do direito do qual se julga detentor.
Nos casos em que a frustração do direito tem por causador a Administração Pública, a necessidade de comprovação é ainda maior, já que o comportamento omitido trata-se (provavelmente) de ato de ofício, o qual é amplamente documentado. Nestas circunstâncias, não é difícil ao administrado obter prova dos atos praticados pela Administração Pública, dada a publicidade que preside tal agir (CF, art. 37, caput) e o caráter extremamente formal dos procedimentos daí emergentes.
No mesmo sentido desta linha de raciocínio, o seguinte precedente:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.1 - O prévio requerimento administrativo é condição para caracterização de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual, de acordo com o entendimento do STJ (REsp 1310042/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª T, j. 15/05/2012, DJe 28/05/2012).2 - O requerimento administrativo não é mero requisito de forma, mas sim via regular de demonstração do direito, de modo que incumbe ao interessado, regularmente cientificado, cumprir as exigências feitas pelo INSS para a regular e adequada instrução do procedimento, sob pena de não se caracterizar a resistência à pretensão nem o interesse processual. (5010792-33.2011.404.7003, Quarta Turma Recursal do PR, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, julgado em 11/03/2014).
Na situação sub examine, o pedido deduzido à inicial sequer foi integralmente examinado pela Autarquia, encontrando ainda em fase de instrução que poderá, inclusive, lhe restar favorável.
Não há, portanto, ato administrativo de lavra do INSS que tenha examinado e rejeitado pedido de benefício assistencial formulado pelo Postulante, fato que patenteia a falta de resistência à pretensão correlata e, por via de consequência, o torna carente de ação.(...)".
Em relação ao pleito de concessão de benefício assistencial (NB 722934746-8), ressalte-se que a parte autora não compareceu ao exame médico pericial agendado (vide 1-PROC_14, fl. 23), impossibilitando a análise do pleito em sede administrativa, o que se mostra necessário para o exame da respectiva legalidade ou ilegalidade, quanto ao mérito, em sede judicial, não havendo reparos a serem feitos na decisão de origem quanto ao ponto.
Quanto ao requerimento administrativo protocolado em 17/11/2025, da mesma forma, não houve a análise do pleito da parte autora em sede administrativa, o que também se mostra necessário para o exame da respectiva legalidade ou ilegalidade, quanto ao mérito, em sede judicial.
Já relação à (im)possibilidade de cumulação de pedidos, a decisão de origem merece ressalva, o que, contudo, não modifica o resultado da solução conferida (extinção sem mérito) ao caso em exame.
A prevalecer o entendimento manifestado na decisão recorrida, a criação dos núcleos 4.0 teriam virtualmente extinguido a possibilidade de cumulação de pedidos de benefício assistencial e previdenciário na mesma demanda, o que, salvo melhor juízo, não se revela consentâneo com a criação dessa nova modalidade mais ágil de tramitação processual.
É certo, por um lado, que não se concebe possível a indigitada cumulação junto aos juízos dos núcleos 4.0, pois aí ter-se-ia um extrapolamento de sua (do núcleo) competência limitada; mas a recíproca não me parece verdadeira. A criação dos núcleos não teve o condão de desconstituir o entendimento jurisprudencial dominante no sentido do exercício da fungibilidade para julgamento dos benefícios assistencial e previdenciário, pelo que se revela adequado reconhecer ao juízo da vara a competência para conhecer e julgar o feito quando houver pedido cumulado de benefício assistencial e previdenciário, dada a sua competência mais ampla e residual.
Assim, em princípio, não haveria por onde considerar ocorrente a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (competência) e nem indevida a cumulação de pedidos.
Todavia, no caso concreto, impõe-se excepcionar esse entendimento.
Note-se que o pedido - concessão de benefício assistencial - que justificaria o reconhecimento da competência do juízo de origem foi acertadamente extinto sem resolução do mérito. Assim, não havendo instrução processual a ser aproveitada de forma compartilhada para exame dos pedidos assistencial e previdenciário, não subsiste fundamento para permitir o exercício da fungibilidade, que seria o único mote atrativo da competência residual para exame do pedido remanescente de benefício por incapacidade, cuja apreciação, repita-se, originariamente, não se insere na competência material do juízo recorrido. Admitir o prosseguimento da demanda nestas circunstâncias implicaria desvirtuamento da finalidade instrumental que justifica, excepcionalmente, o exercício da fungibilidade para exame de benefícios previdenciários e assistenciais.
Destarte, a despeito dos argumentos lançados pela parte recorrente, impõe-se o desacolhimento do recurso.
Saliente-se que, conforme entendimento do STJ, "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (REsp 717265, 4ª T, DJU1 12/3/2007, p. 239). No mesmo sentido: "não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (STF, EDcl/RE 97.558/GO, 1ª T, Rel. Min. Oscar Correa, RTJ 109/1098).
Em assim sendo, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, "caput" e parágrafos e art. 15, "caput", da Lei 10.259/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, a fim de evitar tautologia.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para fins de prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
O voto é por negar provimento ao recurso, condenando a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor indicado no artigo 55 da Lei 9.099/95, observando-se, no que forem aplicáveis, as Súmulas 76/TRF 4ª Região e 111/STJ, bem como a exclusão da verba honorária nos casos de não participação de Advogado/Procurador da parte adversa no processo e de Assistência Judiciária Gratuita. Custas na forma da lei.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por JOSE FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025059265v15 e do código CRC 02eff647.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
Data e Hora: 19/05/2026, às 18:51:17