Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5003141-17.2025.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, o pedido de reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar no período de 16/12/1979 a 16/07/1986 e o de cômputo das competências 08/1996, 04/2003, 06/2003, 11/2003, 05/2004, 06/2004, 02/2005 e 07/2020, e, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o pedido de reconhecimento do período rural de 17/07/1986 a 26/04/1989, bem como julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a qualidade de segurado especial do autor no período de 22/04/1968 a 04/02/1979. 

Em suas razões, o recorrente pugna pelo reconhecimento do período rural de 17/07/1986 a 26/04/1989, sob o argumento de que, a despeito do lapso no preenchimento da autodeclaração de segurado especial, houve requerimento expresso de reconhecimento da integralidade do período rural, com apresentação de documentação probatória. Requer também seja oportunizado o pagamento da complementação das contribuições após o trânsito em julgado da sentença, a fim de que a apreciação do mérito seja prévia ao recolhimento. Por fim, requer a reafirmação da DER, caso necessária à inativação.  

Decido. 

As questões controvertidas já foram adequadamente solucionadas pela sentença, que merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001 (evento 39, SENT1):

Quanto ao cômputo das competências com recolhimento inferior ao mínimo legal.

A parte autora postula o cômputo da(s) competência(s) 08/1996, 04/2003,  06/2003, 11/2003, 05/2004, 06/2004, 02/2005 e de 07/2020, na(s) qual(is) foi(ram) efetuado(s) recolhimento(s) de contribuição(ões) previdenciária(s) em valor(es) inferior(es) ao mínimo legal, mediante a complementação da(s) diferença(s).

Com efeito, a possibilidade de complementação das contribuições para aproveitamento do tempo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição decorre da legislação previdenciária que rege o presente tema.

Nesse contexto, determinou-se ao réu a emissão da guia (GPS) relativa à complementação das contribuições previdenciárias devidas nos lapsos acima, a qual foi anexada aos autos (evento 18, GPS1). 

Por sua vez, a parte autora deixou de efetuar o depósito ou o pagamento da GPS.

Assim, deixo de apreciar o pedido de cômputo das competências acima,  uma vez que não há como computar tempo de serviço sem a devida complementação e a parte autora não tem interesse em recolhê-las, nem está discutindo a exigibilidade de tal recolhimento.

Portanto, quanto a esta parte do pedido, não havendo qualquer utilidade no seu reconhecimento, diante da impossibilidade de cômputo de tal interregno sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.

(...)

Período de 17/07/1986 a 26/04/1989

Quanto a esse interregno, em que pese a prova material apresentada acima descrita, extrai-se que o INSS deixou de acolhê-lo porque tal intervalo não estava contemplado na auto-declaração de segurado especial (fls. 37/39 do 1-PROCADM8). 

Sinalo que a apresentação da autodeclaração é exigência da Lei 8.213/91, portanto, prova tarifada:

§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Ocorre que, em observância a orientação vinculante Tema Repetitivo nº 1.124, do Superior Tribunal de Justiça, que aprofunda a análise do conceito de "requerimento administrativo apto" para fins de caracterização do interesse processual, tem-se que a parte autora não apresentou documento essencial apto a comprovar o exercício da atividade rural no referido intervalo. 

O interesse de agir pressupõe que o segurado leve a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas. O ajuizamento da ação com base em prova essencial não submetida previamente ao INSS impede o reconhecimento de resistência à pretensão em sua integralidade, conforme o item 1.6 do Tema 1.124/STJ.

Portanto, não tendo apresentado no processo administrativo autodeclaração de segurado especial corretamente preenchida, verifica-se que inexiste documento essencial para sustentar o pedido de reconhecimento de atividade rural em Juízo, de 17/07/1986 a 26/04/1989, de modo que este deverá ser julgado extinto, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, forte no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que propicia à parte autora a busca da documentação e a propositura de futura ação (REsp Repetitivo 1.352.721/SP).

A sentença já enfrentou de forma precisa as questões levantadas pela parte autora em sede recursal, realizando a devida análise da documentação apresentada, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir.

A parte autora, por sua vez, não apresenta fundamentos aptos a infirmar as conclusões do juízo de origem acima transcritas, o que conduz à manutenção da improcedência dos pedidos.

Em atenção às alegações recursais, destaco que não há por onde computar períodos cujas contribuições estejam pendentes de complementação para fins de concessão do benefício, porquanto eventual sentença condicional representa afronta às disposições constantes do parágrafo único do art. 460 do CPC/1973, norma repetida no parágrafo único do art. 492 do CPC/2015, devendo ser considerada nula qualquer disposição nesse sentido. Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. 1. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada. 2. sentença anulada. (...) (TRF4, APELREEX 0017336-87.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 22/06/2016)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N.º 200/74. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 460 DO CPC. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. Precedentes.

II - Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Precedentes.

II - Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou. Precedentes.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n.º 770.078/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU, Seção 1, de 05-03-2007, p. 313).

Veja-se que não é possível subordinar a eficácia do provimento jurisdicional a evento futuro e incerto, qual seja, o recolhimento de indenização e de complementação de contribuições. Outrossim, estabelecido que o cômputo dos períodos discutidos como tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição dependerá da prévia complementação das contribuições, não há como predeterminar quando e se, de fato, isso ocorrerá.

Logo, inviável o acolhimento do pedido formulado. 

Por fim, registro que o pedido de reafimação da DER é manifestamente improcedente, pois a sentença reconheceu ao autor, até a DER, 06/04/2022, apenas 31 anos, 2 meses e 20 dias de tempo de contribuição (evento 39, SENT1), e o autor não verteu contribuições válidas após 09/2022 (evento 5, CNIS1). 

O voto, pois, é por negar provimento ao recurso da parte autora.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).

Em assim sendo, rejeito todas as alegações da parte recorrente que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária a análise das mesmas para chegar à conclusão que se chegou na decisão.

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pela parte nas razões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para fins de prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

O voto é por negar provimento ao recurso, condenando a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor indicado no artigo 55 da Lei 9.099/95, observando-se, no que forem aplicáveis, as Súmulas 76/TRF 4ª Região e 111/STJ, bem como a exclusão da verba honorária nos casos de não participação de Advogado/Procurador da parte adversa no processo e de Assistência Judiciária Gratuita. Custas na forma da lei.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5003141-17.2025.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 16 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOSE FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025267657v2 e do código CRC 3ef4f776.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003141-17.2025.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

PRESIDENTE: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ELLEN TAMARA SILVEIRA WEBER por A. E. N. D. S.

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ELLEN TAMARA SILVEIRA WEBER por L. M. D. S. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/06/2026, na sequência 85, disponibilizada no DE de 05/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

Votante: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

Votante: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Votante: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

PATRICIA FIGUEIREDO NUNES BASSOTTO

Secretária



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