RECURSO CÍVEL Nº 5002254-77.2023.4.04.7121/RS
RELATOR: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY
VOTO
Trata-se de recursos interpostos contra sentença na qual o magistrado a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:
a) indeferir o pedido de reconhecimento de atividade em condições especiais no(s) intervalo(s) de 25/05/1981 a 05/03/1986 e 18/05/1988 a 07/11/1988;
b) deferir o pedido de reconhecimento de atividade em condições especiais no(s) intervalo(s) de 01/08/1986 a 25/09/1987 e 02/05/1990 a 15/12/1991, condenando o INSS a realizar a respectiva averbação, multiplicando-se pelo fator 1,4;
c) CONDENAR o INSS a:
| DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO (x ) REVISÃO | |
| NB | 203.072.340-6 |
| ESPÉCIE | Aposentadoria por tempo de contribuição |
| DIB | 07/11/2022 |
| DIP | Na implantação |
| DCB | Não se aplica |
| RMI | A apurar |
d) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos critérios expostos, nos termos da fundamentação, descontados eventuais valores pagos a título de benefício inacumulável;
A Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, requer a fixação dos efeitos financeiros da revisão a contar da citação, alegando que os documentos que instruíram o presente processo não haviam sido apresentados na via administrativa (Tema 1024 do STJ).
O demandante, por sua vez, pleiteia o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 25/05/1981 a 05/03/1986 e de 18/05/1988 a 07/11/1988, em que trabalhou junto a postos de combustíveis.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Decido.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O entendimento desta Turma Recursal, com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, é de que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, frio ou calor, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis ou da temperatura por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão (SB40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho;
d) a partir de 1º/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP passou a ser documento indispensável para a análise do(s) período(s) cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Outrossim, para o período anterior a 1º/01/2004, o PPP também tem sido aceito, ainda que assinado apenas pelo representante legal da empresa, desobrigando o segurado de providenciar a juntada aos autos do respectivo laudo no caso de este ser indispensável ao reconhecimento do caráter especial da atividade (por exemplo, nos casos em que a especialidade é postulada com base na exposição ao agente ruído ou para o período posterior a 28/05/1998, quando a apresentação do laudo passou a ser obrigatória para todos os agentes nocivos).
No tocante à conversão, há que ser seguida a orientação da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, constante em sua Súmula 15:
É possível a conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais relativamente à atividade exercida após 28 de maio de 1998 (D.E. de 30/03/2010).
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), no interregno compreendido entre 06/03/1997 e 06/05/1999, e o Decreto nº 3.048/99, a partir de 07/05/1999.
Já no que se refere ao fator de conversão, deve-se observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no Resp. nº 1105385/RS, 5ª Tª, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe 12/04/2010:
(...) considerando que os fatores de conversão são proporcionalmente fixados conforme o tempo de serviço exigido para a aposentadoria, o Decreto 357/91, em seu art. 64, manteve o índice de 1,2 para o tempo de serviço especial de 25 anos para a concessão de aposentadoria especial e o tempo de serviço comum de 30 anos para mulher. Já para o tempo de serviço comum de 35 anos para o homem, estabeleceu o multiplicador em 1,4. (...)
Habitualidade e Permanência
Do advento da Lei nº 3.807, de 26/08/1960, até a entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 28/04/1995, as atividades desenvolvidas pelos segurados eram consideradas especiais apenas observando-se as categorias profissionais, existindo a presunção de insalubridade, penosidade ou periculosidade, em conformidade com o disposto nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Somente com a superveniência da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91 e deu nova redação ao seu parágrafo 3º, passou a haver previsão legal acerca dos requisitos conjugados da não intermitência e permanência. Antes disso, a simples comprovação da habitualidade da exposição a agentes nocivos era suficiente para o reconhecimento da atividade especial (Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização). Cumpre ressaltar que o fato de não se exigir a permanência em relação ao período anterior ao advento da Lei nº 9.032/95 não significa que a exposição aos agentes nocivos pudesse ser eventual (não habitual).
Após 28/04/1995, face à nova redação do art. 57 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.032/95, não basta mais o simples enquadramento por atividade profissional, devendo o segurado, ao contrário, comprovar a efetiva exposição aos "agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física" (§4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95).
Uso de EPI ou EPC
No que respeita ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado para a neutralização dos agentes agressivos, e, em consequência, a descaracterização do labor em condições especiais, esta Turma Recursal adota os seguintes parâmetros:
a) ruído: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado." (Súmula 09 da TNU)
b) demais agentes agressivos: "a utilização de EPI somente descaracteriza a a especialidade de tempo de serviço, se comprovado por laudo pericial sua real efetividade, ou seja, desde que provada a eliminação ou a neutralização dos agentes nocivos, devendo ser analisado cada caso concreto, bem como a intensidade da proteção propiciada pelo EPI ao trabalhador" (IUJEF 5000956-87.2012.404.7104, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Jaqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 17/10/2014) e "a utilização do EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais quando comprovada a efetividade, eficácia e intensidade da proteção propiciada ao trabalhador, sendo imprescindível a verificação cumulativa desses requisitos" (IUJEF nº 5020622-62.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Alessandra Günter Favaro, juntado aos autos em 20/10/2014).
Sinalo, que, quanto ao uso de EPI eficaz, perfilho o entendimento de que somente descaracteriza a especialidade do tempo de serviço se comprovada a efetividade, eficácia e intensidade da proteção propiciada ao trabalhador, sendo imprescindível a verificação cumulativa desses requisitos (5010030-86.2012.404.7001, TRU4, Relatora Luísa Hickel Gamba,05/09/2016).
Isso porque, a meu ver, a mera informação a respeito de sua existência não tem o condão de fazer presumir o afastamento total do agente agressor. São necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento, efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir, se realmente pode neutralizar por completo o agente agressivo e, sobretudo, se era permanentemente utilizado pelo empregado.
Ressalte-se que, ao julgar o ARE 664335 (julgado pelo Plenário em 04/12/2014, Rel. Min. Luiz Fux), o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o Equipamento de Proteção Individual só afasta o direito à especialidade se for realmente capaz de neutralizar a nocividade, mantendo a orientação de que o EPI não a elide em caso de ruído, consoante se extrai da ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, STF, Tribunal Pleno, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 04/12/2014, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito, DJe-029, public. 12/02/2015, grifou-se)
Logo, inexistente prova suficiente do uso de EPI eficaz pelo autor (qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento, efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir, se realmente pode neutralizar por completo o agente agressivo e, sobretudo, se era permanentemente utilizado pelo empregado), é possível o reconhecimento da especialidade.
Em tempo, registro que o entendimento ora adotado vai ao encontro do decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no IRDR Nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, pois, como lá constou, "o fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial". Além disso, a tese jurídica fixada foi no sentido de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário; ora, se não elide o direito de a parte produzir provas em sentido contrário, evidentemente também não elide o direito de o magistrado, em soberana análise do conjunto probatório já existente nos autos, concluir pela ineficácia do EPI, como no caso concreto. A ratio do decidido no mencionado IRDR diz com a flexibilização da presunção de eficácia do EPI quando indicada sua suficiência no PPP: a elisão da presunção pode se dar em função da prova produzida a pedido das partes ou daquela já existente nos autos, desde que apta à formação do convencimento judicial quanto ao ponto.
Ademais, ao analisar do tema controvertido, a TNU fixou o entendimento de que a apresentação de PPP com indicação de EPI eficaz não é suficiente para afastar o tempo especial, pois deve haver certeza quanto à capacidade de neutralização do agente nocivo. Assim, é possível que, a partir de outros elementos de prova e de impugnação específica da parte autora, conclua-se pela ineficácia do EPI, com a consequente manutenção do enquadramento diferenciado.
Nesse sentido, destaco a ementa do julgado paradigma:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 213. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DA EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). IGUALDADE FORMAL É A REGRA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO DIFERENCIADO É AUTORIZADO APENAS QUANDO O TRABALHO É REALIZADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, NÃO COMPENSADAS POR EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. MAS APENAS O EPI REALMENTE EFICAZ PODE OBSTAR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DO PPP. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA EFICÁCIA DO P.P.P. COMO QUESTÃO PREJUDICIAL NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PARA A EFICÁCIA DO E.P.I. NR-6. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CAUSA DE PEDIR. TESE FIRMADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PUIL representativo de controvérsia, afetado como representativo de controvérsia (tema 213), com a seguinte questão jurídica: “saber quais são os critérios de aferição da eficácia do equipamento de proteção individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum”. 2. Impacto do E.P.I. no reconhecimento do direito à aposentadoria especial. A CF adotou como regra na Previdência Social a dimensão formal da igualdade, exigindo o tratamento igual para todos e vedando a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria. O Constituinte, entretanto, reconhece a existência de situações que, não apenas autorizam, mas, exigem um tratamento especial: (i.) atividades exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde; e (ii.) pessoas com deficiência. 3. Constitui ofensa à isonomia constitucional a concessão de uma aposentadoria antecipada a um segurado que não trabalhe em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Mas também ofende a igualdade deixar da dar tratamento especial àqueles que laboram com exposição a agentes agressivos. A aposentadoria especial é instrumento promotor de igualdade de oportunidades com caráter compensatório dos danos à saúde do trabalhador. Se o segurado trabalha em condições capazes de provocar danos à saúde ou à integridade física, a legislação previdenciária tem a obrigação de criar medidas compensatórias, capazes de igualar as chances de acesso à aposentadoria, permitindo a interrupção da exposição aos agentes agressivos. A equação daí decorrente é a seguinte: conceder aposentadoria para quem trabalha em condições realmente especiais iguala os indivíduos; conceder o benefício para quem trabalha em condições ordinárias constitui privilégio incompatível com o ordenamento constitucional. 4. Real eficácia do E.P.I. como condição para o afastamento do direito à aposentadoria especial. No julgamento do ARE 664.335/SC (tema 555), o STF torna claro que a justificativa constitucional da aposentadoria especial apenas deixa de existir quando houver real neutralização do agente nocivo. É necessário que haja certeza da eficácia do equipamento, como exigência do princípio da precaução. Na dúvida, pela proteção... o STF já fez a ponderação. A lógica se aplica a todo e qualquer agente nocivo e, não, apenas ao ruído. 5. Inexistência de presunção de veracidade das informações do P.P.P. A aferição da eficácia do EPI ocorre, em princípio, por meio das informações lançadas pela empresa no PPP, que, apesar da grande relevância probatória, não estão acobertadas por presunção de veracidade legal ou lógica. Não há presunção legal, pois em momento algum o legislador a estabelece. Não há presunção lógica, a lei cria um paradoxo: o direito do segurado à aposentadoria especial depende de uma prova produzida pela empresa que terá sua carga tributária majorada caso o direito seja reconhecido. Esse paradoxo impede o reconhecimento de uma presunção lógica de veracidade das informações contidas no PPP, especialmente aquelas sobre a eficácia do EPI. Por esses motivos, o PPP não é dotado de uma especial força probante. É um elemento a ser desafiado, ponderado, superado ou reafirmado pelo conjunto probatório que formará o convencimento do julgador sobre as condições especiais de trabalho. 6. Possibilidade de análise da eficácia do E.P.I. como questão prejudicial no processo previdenciário. No julgamento da causa previdenciária, o Juiz não declara a nulidade do PPP, não condena o empregador a preencher novo formulário, tampouco dá qualquer comando direcionado ao acertamento da relação trabalhista. O Juiz Federal se limita a analisar se há direito à aposentadoria. No percurso lógico para formar seu convencimento, é possível que o julgador seja obrigado a avaliar as questões trabalhistas, não para julgá-las, mas, tão somente, para extrair as conclusões necessárias à avaliação do direito previdenciário. Trata-se, apenas, de uma questão prejudicial, como tantas outras com as quais os magistrados se deparam em diferentes processos. 7. Por outro lado, a questão prejudicial não afeta a competência para julgamento da causa. A necessidade de avaliar uma questão trabalhista para resolver uma controvérsia previdenciária não afasta a competência da Justiça Federal. De acordo com o art. 503, § 1º, III do Código de Processo Civil, a incompetência do juízo para resolver a questão prejudicial apenas afeta a extensão da coisa julgada, mas não impede o julgamento da causa. Afirmar que o segurado está impedido de acessar a Justiça para corrigir uma ofensa ao direito de se aposentar, porque antes deve buscar solucionar a questão trabalhista, parece uma afronta direta ao art. 5º, XXXV da CF. O fato de existir a necessidade de enfrentar uma questão prejudicial, não pode servir de impedimento ao acesso à Justiça. 8. Requisitos para a eficácia do E.P.I. A necessidade de utilização de EPI indica a fragilidade das técnicas de segurança de saúde do trabalhador. Afinal, o EPI não elimina a insalubridade do ambiente de trabalho, criando, apenas, uma barreira entre os riscos e o trabalhador. Qualquer falha nessa última barreira de proteção, deixa o segurado sujeito a todas as consequências deletérias da exposição a um agente nocivo à saúde. Por esse motivo que somente nos casos de certeza é possível reconhecer o EPI como eficaz. Havendo dúvida razoável e consistente, a eficácia não pode ser reconhecida. 9. Há dois tipos de dúvidas capazes de infirmar a declaração de fornecimento de EPI eficaz: i. incerteza quanto à eficácia integral do equipamento; e ii. incerteza quanto à eficácia específica do EPI fornecido ao segurado. Há incerteza quanto à eficácia integral do EPI, quando técnicos em segurança do trabalho afirmam que não podem certificar a eficácia para neutralizar os efeitos danosos de um agente presente no ambiente de trabalho. Há incerteza quanto à eficácia específica quando se avalia falha no procedimento da empresa, devendo esses casos ser analisados de acordo com as condições impostas pela NR-6. 10. EPI adequado ao risco da atividade. Uma das condições de eficácia do EPI é o reconhecimento, pelas normas técnicas, de sua adequação para o risco ao qual está submetido o trabalhador. Para fins de sistematização e melhor compreensão do julgado, é possível incluir eventual reconhecimento de incerteza quanto à eficácia integral do EPI em um debate amplo sobresua a adequação do equipamento ao risco da atividade. 11. Certificado de aprovação ou conformidade. Se o PPP não apresenta informação sobre o CA ou se o certificado informado não tiver validade para o momento em que o serviço foi prestado, o formulário não poderá servir como prova válida da eficácia do EPI. 12. Orientação e treinamento. A entrega do equipamento sem as informações e o treinamento sobre sua utilização torna ineficaz o dispositivo. 13. Manutenção, substituição e higienização. O EPI deve ser substituído imediatamente, quando danificado ou extraviado, bem como higienizado e submetido a manutenção periódica. 14. Necessidade de impugnação específica na causa de pedir. A exigência de prévia impugnação administrativa, apesar de ser a solução ótima, apenas poderia existir caso houvesse instrumentos administrativos procedimentais realmente capazes de autorizar sua apresentação no momento do requerimento, o que não ocorre no plano fático. Diante da impossibilidade prática de impugnação administrativa da informação sobre a eficácia do EPI, a solução ótima deve ser substituída pela melhor solução possível, que, no presente caso, significa exigir que a impugnação específica do formulário integre a causa de pedir no processo judicial. 15. Tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0004439-44.2010.4.03.6318, Relator Juiz Federal Fábio de Souza Silva, julgado em 25/02/2021).
Formulários e Realização de Perícia
Os formulários (SB40, DSS-8030, DIRBEN e PPP) preenchidos pelo próprio segurado ou por integrante de sindicato da categoria, desacompanhados de outros documentos idôneos e contemporâneos da empresa, são insuficientes para o reconhecimento do exercício de atividade especial em face da exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) até 06/05/1999 e Decreto nº 3.048/99 a partir de 07/05/1999, tampouco constituindo justa causa para realização de perícia judicial.
Deste modo, em tais casos, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de perícia técnica, pois não haveria qualquer utilidade em se produzir "prova técnica" para avaliar quais eram as condições de trabalho em uma empresa que não mais existe e com base apenas nas declarações do próprio interessado.
Por outro lado, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região pacificou o entendimento de que não há motivos para recusar valor probatório aos documentos emitidos e assinados pelos representantes judiciais da massa falida, quando sua confecção não tenha se dado exclusivamente com base em informações unilateralmente prestadas pelo próprio segurado:
AGRAVO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FORMULÁRIO PREENCHIDO COM BASE NAS INFORMAÇÕES DA PARTE AUTORA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A CTPS não comprova, por si só, a exposição a agente nocivos e a especialidade do vínculo nela descritos. 2. O formulário firmado pelo síndico da massa falida constitui prova válida da especialidade, quando sua confecção não tenha se dado exclusivamente com base em informações unilateralmente prestadas pelo próprio segurado. 3. Agravo não conhecido. (5020493-52.2015.4.04.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator José Francisco Andreotti Spizzirri, juntado aos autos em 26/10/2017)
A orientação da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região é no sentido de que, havendo formulários formalmente corretos, não cabe à Justiça Federal analisar eventuais incorreções no seu preenchimento, porquanto tais questões são afeitas a diversos órgãos fiscalizatórios das atividades, como sindicatos e conselhos de categoria profissional (5002632-46.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator para acórdão Fernando Zandoná, D.E. 28/05/2012).
Ademais, deve ser ressaltado que o fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término dos períodos postulados em juízo não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque, como as condições do ambiente de trabalho tendem a se aprimorar com a evolução tecnológica, é razoável supor que, em tempos pretéritos, a situação era pior, ou ao menos igual, à constatada na data da elaboração da perícia. Nesse sentido, decidiu a Turma Nacional de Uniformização:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INADMITIDO. AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL interpõe agravo contra decisão, proferida pela MMª Juíza Federal Presidente das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que inadmitiu Pedido de Uniformização de Interpretação da Legislação Federal, porque os julgados dos Tribunais Regionais Federais não se prestam para caracterização de divergência jurisprudência e porque o acórdão paradigma não guarda similitude fática ou jurídica com o acórdão recorrido (questão de ordem n. 22, da TNU). (...) 7. Nesse sentido, destaco que o acórdão impugnado alinha-se à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual é possível que as conclusões do laudo pericial, no qual se afirmou a existência de condições insalubres de trabalho, tenham eficácia retroativa para pagamento de adicional de insalubridade, se comprovado que o servidor exercia seu cargo em iguais condições - sem alteração substancial do conteúdo de suas atividades e de seu ambiente de trabalho - antes da avaliação feita pelo perito. No recurso sob análise, o autor é técnico em radiologia, com atividade na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Escola da Fundação Universidade Federal de Pelotas. No seu laudo, o perito identificou que as atividades exercidas pelo demandante são insalubres em grau máximo. À luz de tais elementos fáticos, a Turma Recursal julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade no período postulado na inicial. A convicção externada no acórdão impugnado é congruente com a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização, valendo, a propósito, transcrever o voto-ementa do acórdão prolatado em julgamento do PEDILEF 50076897520124047102 (Rel. Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro, DOU 05/02/2016): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. LEI 8.270/91. LAUDO TÉCNICO. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Nesse contexto, resta comprovado que não houve qualquer alteração substancial nas atividades desempenhadas pela parte autora e no ambiente de trabalho no período em questão, de modo que, comprovadas as mesmas condições de trabalho no lapso anterior à realização do laudo, é possível o pagamento do adicional de forma retroativa”. 8. Trata-se em verdade, de acolhimento de laudo extemporâneo para comprovação do trabalho em condições especiais, admissível pela jurisprudência pacífica dessa TNU. 9. Nesse sentido, o representativo de controvérsia - PEDILEF 2008.72.59.003073-0, de relatoria da Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello, DOU 28/10/11: “XIV. Provimento parcial do incidente de uniformização de jurisprudência, ofertado pela parte autora. Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal de origem para verificação das condições de trabalho da parte autora, aceitando-se o laudo extemporâneo”. 10. Veja-se também o teor da Súmula 68 deste Colegiado: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. 11. Por sua vez, o recente entendimento do STJ nos REsp 1464602 e 1408094, este último de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJ 07/08/2015, segundo o qual: “(...) 4. O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas”. 12. (...)
(PEDILEF 50060214520124047110, TNU, Relator Frederico Augusto Leopoldino Kohler, DJE 25/09/2017, grifou-se)
Utilização de Laudo por Similaridade
As anotações na CTPS comprovam, para todos os efeitos, os vínculos empregatícios alegados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, constituindo prova plena do labor, salvo na existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas a respeito dos assentos contidos no documento. No entanto, anotações genéricas na CTPS (como os cargos de "operário", "serviços gerais", "servente de obra" e "auxiliar de produção"), mesmo que feitas pela empresa à época da prestação laboral, não comprovam trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde. As informações, assinadas por representante do empregador, devem ser precisas quanto à atividade desempenhada e/ou nocividade à saúde.
A comprovação da especialidade pode ser feita a partir da aplicação, por analogia, do conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente à empresa similar. Entretanto, para que isso seja possível, é necessário que tenham sido delimitadas as atividades efetivamente exercidas. Caso contrário, não haveria como saber quais funções descritas no laudo seriam semelhantes àquelas desempenhadas pela parte autora.
Sobre a possibilidade de utilização de laudo de empresa similar, decisões da Turma Nacional de Uniformização e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES DETERMINADOS REQUISITOS. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão de Turma Recursal de São Paulo, que manteve a sentença para deixar de reconhecer como especiais os períodos em que houve perícia indireta (por similaridade). (...) Consoante já decidiu a TNU, a impossibilidade de o segurado requerer administrativamente seu benefício munido de todos os documentos, em virtude da omissão de seu empregador quanto à emissão dos competentes laudos técnico, não deve prejudicar a parte autora (PEDILEF 200470510073501, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, Dj 16/02/2009). Aliás, a jurisprudência da TNU aponta no sentido de que não pode o empregado ser penalizado pelo não cumprimento de obrigação imposta ao empregador. - Ora, em se tratando de empresa que teve suas atividades encerradas, a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a realização de perícia indireta (por similaridade) em estabelecimento e local de atividades semelhantes àquele em que laborou originariamente o segurado, onde certamente estarão presentes eventuais agentes nocivos. - A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. - Porém, somente se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários poder-se-ia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho. Tratar-se-ia de laudo pericial comparativo entre as condições alegadas e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes, além da oitiva de testemunhas. No caso, contudo, devem descrever: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Com efeito, são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas. Ademais, valendo-se o expert de informações fornecidas exclusivamente pela autora, por óbvio a validade das conclusões está comprometida. Destarte, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época. - Oportuno destacar que será ônus do autor fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica. - No mesmo sentido se posicionou esta Corte, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0032746-93.2009.4.03.6301, de minha relatoria. - Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE, para determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU, a fim de que se avalie se a perícia por similaridade realizada atentou aos pressupostos acima descritos.A turma, conheceu do incidente e lhe deu parcial provimento nos termos do voto do Juiz Relator.
(PEDILEF 00013233020104036318, TNU, Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 12/09/2017, p. 49/58, grifou-se)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS DAS FUNÇÕES DESENVOLVIDAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a comprovação do exercício de atividade com exposição a agentes nocivos, não basta o requerimento de produção de prova pericial em juízo. É preciso que a parte demonstre a inexistência de laudo produzido pela própria empresa ou a impossibilidade de obtê-o. A avaliação de LTCAT de empresa similar precede a designação de perícia judicial, ficando esta restrita aos casos em que efetivamente não há condição de obter as informações por laudos produzidos pela empregadora ou empresas similares. De qualquer forma, tanto para a utilização de laudo por similaridade, como para a designação de perícia judicial em empresa similar, é imprescindível que o segurado traga informações mínimas das funções atribuídas ao cargo que ocupava, da localização da empresa, do objeto da atividade econômica por ela exercida, da forma de produção e do tamanho da empresa. Ausência de cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial postulada sem essas condições. 2 . Não se conhece de incidente de uniformização que busca a rediscussão de matéria fática (Sum. 42 da TNU); que não demonstra a similitude fático-juridíca entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado para a divergência; ou quando não há o devido prequesionamento da matéria que se pretende uniformizar. 3. Incidente de uniformização parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (5008016-48.2011.4.04.7104, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora para Acórdão Luísa Hickel Gamba, juntado aos autos em 07/06/2017)
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS ACERCA DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA PARTE AUTORA. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013 DA TNU. PREVIDENCIÁRIO. FORMULÁRIO E/OU PPP PRODUZIDO POR SÍNDICO DA MASSA FALIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 042 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1. Reafirmação do entendimento de que a ausência de informações mínimas acerca das atividades desempenhadas pelo segurado junto à empresa extinta obsta a realização de prova pericial indireta, a utilização de laudo pertencente à empresa similar e a produção de prova testemunhal, a qual revelar-se-ia inócua, pois produzida unilateralmente pela parte autora. 2. Aplicação da Questão de Ordem n.º 013 da TNU. 3. O formulário e/ou PPP firmado pelo síndico da massa falida constitui prova válida da especialidade, quando sua confecção não tenha se dado exclusivamente com base em informações unilateralmente prestadas pelo próprio segurado. 4. Aplicação da Súmula n.º 042 da TNU. 5. Pedido regional de uniformização de jurisprudência não conhecido. (5004377-92.2011.4.04.7113, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 19/04/2017, grifou-se)
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LIMITE DE RUÍDO A SER CONSIDERADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA USO DE LAUDO TÉCNICO SIMILAR. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013 DA TNU. RECURSO IMPROVIDO. (...) 2. Não há justa causa para a utilização de laudo técnico produzido em empresa similar ou para a realização de perícia judicial em empresa similar quando foi apresentada documentação pela empresa empregadora, no qual há informação quanto a inexistência de agentes nocivos no labor prestado pelo segurado. 3. Entendimentos desta TRU. Aplicação da Questão de Ordem n.º 013 da TNU. 4. Agravo improvido. (5013987-95.2012.4.04.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 09/06/2017, grifou-se)
Diante desse contexto, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de perícia técnica nos casos em que não comprovadas as atividades exercidas, pois não haveria qualquer utilidade em se produzir "prova técnica" para avaliar quais eram as condições de trabalho em uma empresa extinta, com base apenas nas declarações fornecidas unilateralmente pelo próprio interessado.
Igualmente, não há falar em cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para o convencimento do Juízo acerca da inexistência do contato habitual e permanente do autor com agentes nocivos à saúde no intervalo postulado. Ora, se já constam nos autos laudos técnicos das empresas empregadoras, não se cogita da utilização de laudo de empresa similar ou de realização da prova pericial. Nesse ponto, compete à parte autora apresentar elementos objetivos aptos a desconstituir a prova emitida pelas empresas.
Por fim, importa ressaltar que não se pode confundir ausência de provas com a existência de provas contrárias ao interesse da parte.
CASO CONCRETO
Requer a parte autora o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 25/05/1981 a 05/03/1986 e de 18/05/1988 a 07/11/1988, alegando que trabalhou em postos de combustíveis, sob exposição a periculosidade.
Todavia, a jurisprudência dominante, seguida por esta Turma Recursal, entende que o simples exercício de atividade em posto de combustível não é suficiente para caracterizar a periculosidade, a qual não deve ser presumida, como demonstram os precedentes abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVADOR. FRENTISTA. AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REEXAME DE PROVAS. PERICULOSIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. NÃO PROVIMENTO. [...] 4. No que tange à periculosidade na atividade de frentista, embora demonstrada a divergência jurisprudencial, o entendimento uniformizado no âmbito desta TRU é no sentido de que "o simples exercício de atividade em posto de combustível não é suficiente para caracterizar a periculosidade". 5. Pedido de uniformização de jurisprudência parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (5000774-67.2013.404.7104, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Marcus Holz, juntado aos autos em 26/09/2014, grifou-se)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE DO TRABALHO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA QUESTÃO DE ORDEM 18, DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.1. Não se presume periculosidade simplesmente porque a atividade laborativa é exercida em posto de combustíveis. Necessidade de comprovação de exposição a hidrocarbonetos. 2. Não se admite pedido de uniformização de jurisprudência quando a decisão recorrida tenha mais de um fundamento e o incidente não alcance todos eles. (5000846-33.2013.404.7111, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 04/09/2015)
No caso, não foram acostados aos autos PPPs ou outros documentos comprovando a exposição a agentes nocivos no caso concreto especificamente considerado, de forma que não é possível o reconhecimento de tempo especial.
Saliento ainda que a CTPS informa o cargo de "auxiliar de serviços", o que obsta também o enquadramento com base em laudo similar, visto que não especificada a profissiografia do demandante.
Assim, não merece provimento o recurso da parte autora.
Saliento, por oportuno, que a gratuidade de justiça já foi deferida no , inexistindo interesse recursal quanto ao ponto.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO DIREITO À REVISÃO
Quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros do comando revisional, este Juízo mantinha o entendimento de que a revisão de benefício previdenciário, via de regra, gerava efeitos financeiros a partir da data da concessão do benefício, observada a prescrição, sem impor situações excepcionais.
Todavia, ao firmar a tese do Tema nº 1.124 (REsp nº 1.905.830/SP), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios distintos para a data de início do benefício e seus efeitos financeiros, com repercussão também nas controvérsias revisionais, como consectário da adoção desta linha de análise. Por ocasião do referido julgamento, fixou-se a seguinte tese:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Além disso, mesmo nos casos em que a documentação tenha sido levada ao conhecimento da autarquia por meio de posterior pedido de revisão, registro que a TNU reconheceu a pertinência temática de situações como a presente com o Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS EM AÇÃO TRABALHISTA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS JUNTADOS A POSTERIORI. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1124 STJ ("DEFINIR O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS OU REVISADOS JUDICIALMENTE, POR MEIO DE PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO DO INSS: SE A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA"). PERTINÊNCIA TEMÁTICA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 23. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO. PRECEDENTE DO COLEGIADO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001629-89.2020.4.03.6304, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/08/2023.)
Transcrevo, por oportuno, excerto do inteiro teor do voto condutor daquele julgado:
"(...)
A análise dos autos revela que a pretensão do recorrente versa sobre a possibilidade de retroação dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data da concessão do benefício, quando diz-se já preenchidos todos os requisitos legais, ainda que o pedido de reconhecimento dos salários de contribuição apurados em sentença trabalhista só tenha sido apresentado ao INSS por ocasião de requerimento posterior.
(...)
Consoante se vê, a matéria discutida nestes autos guarda relação com a que será apreciada no julgamento do representativo, porquanto a discussão definirá os reflexos da comprovação extemporânea do direito na fixação do marco inicial de benefício previdenciário.
Desse modo, recomendável o sobrestamento dos feitos que envolvem a matéria a fim de evitar decisões conflitantes ou inócuas.
Nesse mesmo sentido o processo 0005389-54.2017.4.03.6303, julgado, à unanimidade, por esta Turma de Uniformização, recentemente:
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS SUCESSIVOS. RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS JUNTADOS A POSTERIORI. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1124 STJ ("DEFINIR O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS OU REVISADOS JUDICIALMENTE, POR MEIO DE PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO DO INSS: SE A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA"). PERTINÊNCIA TEMÁTICA. QUESTÃO DE ORDEM N. 23. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005389-54.2017.4.03.6303, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.(...)"(grifei)
No caso específico dos autos, os documentos que ensejaram a revisão foram apresentados apenas nos presentes autos, de forma que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação da Autarquia Previdenciária, na esteira da tese uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, impõe-se prover o recurso do réu, para o fim de fixar os efeitos financeiros da revisão na data da citação, em 08/07/2023 (evento 7).
DECISÃO
O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do INSS, a fim de fixar os efeitos financeiros da revisão na data da citação, em 08/07/2023.
Em face da sucumbência recursal, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de ambas as obrigações resta suspensa caso beneficiária de gratuidade de justiça.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O pré-questionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o art. 46 da Lei nº 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência, não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido pré-questionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, para evitar embargos futuros, dou por expressamente pré-questionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, a fim de não causar tautologia.
Importa destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, STJ, Primeira Seção, Rel. Ministra Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF da 3ª Região, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Assim sendo, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para fins de pré-questionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025141806v3 e do código CRC b0a52797.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY
Data e Hora: 01/06/2026, às 15:14:47