RECURSO CÍVEL Nº 5000649-55.2025.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 02/10/2024, com DCB em 31/12/2025.
Em seu recurso, postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Vieram os autos conclusos.
Passo à análise do feito.
I - Benefícios por incapacidade / auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
A partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91, de modo que é possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado.
Caso concreto
O(a) perito(a), em seu laudo (evento 27), concluiu o que a parte autora apresenta "I35.0 - Estenose (da valva) aórtica", moléstias que a incapacitam total e temporariamente para a sua atividade habitual (do lar) desde 01/03/2023.
Transcrevo itens da perícia:
Motivo alegado da incapacidade: CANSAÇO
Histórico/anamnese: A AUTORA É PORTADORA DE ESTENOSE AÓRTICA. CIRURGIA MARCADA PARA DIA 22.04.2025 (APRESENTOU LAUDO)
SEM USO DE MEDICAÇÃO
Documentos médicos analisados: ECOCARDIO DE 06.03.2025 - FE 60,09% - VÁLVULA AÓRTICA BICÚSPIDE APRESENTANDO FUSÃO DOS FOLHETOS CORONARIANO D E ESQUERDO - ÁREA VALVAR 0,9 CM2; VE COM FUNÇÃO SISTÓLICA SEGMENTAR ANORMAL
Exame físico/do estado mental: COM RELAÇÃO AO SEU EXAME CLÍNICO, TRATA-SE DE UMA PESSOA EM BOM ESTADO GERAL,EUPNEICO, MUCOSAS ÚMIDAS E CORADAS, HIDRATADO, SEM CONFUSÃO E ORIENTADO. AO EXAME CARDIOVASCULAR APRESENTOU FREQUÊNCIA CARDÍACA DE 72 BATIMENTOS POR MINUTO, REGULAR, BULHAS NORMOFONÉTICAS, SEM ARRITMIAS SOPRO SISTÓLICO DE EJEÇÃO ++++/4. A SUA PRESSÃO ARTERIAL DURANTE O EXAME APRESENTOU OS SEGUINTES VALORES: EM REPOUSO FOI DE 130/80 MMHG. O APARELHO RESPIRATÓRIO APRESENTOU MURMÚRIO VESICULAR SIMÉTRICO E SEM ESTERTORES. OS MEMBROS INFERIORES ESTAVAM SEM EDEMAS
Diagnóstico/CID:
- I35.0 - Estenose (da valva) aórtica
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): CONGÊNITA
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 01.2021
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: A AUTORA É PORTADORA DE ESTENOSE AÓRTICA SEVERA E DEVERÁ SER SUBMETIDA A CIRURGIA EM 22.04.2025.
HÁ INCAPACIDADE
- DII - Data provável de início da incapacidade: 01/03/2023
- Justificativa: EXAMES E SINTOMAS E LAUDOS MÉDICOS
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: 31.12.2025
- Observações: RECUPERAÇÃO CIRÚRGICA
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM
- Observações: TROCA VALVULAR AÓRTICA
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
Diante disso, no que toca ao benefício a ser concedido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), estando comprovada a existência de incapacidade meramente temporária, com estimativa de recuperação em 31.12.2025, devida a concessão do benefício de auxílio-doença, apenas.
Ora, a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região se firmou no sentido de que é possível a imediata concessão de aposentadoria por invalidez nos casos de incapacidade parcial e permanente se mediante a análise expressa das condições pessoais do segurado (idade, grau de escolaridade, experiência profissional e mercado de trabalho) se concluir que tais condições são desfavoráveis e impedem a reabilitação profissional do segurado incapacitado (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5007219-48.2011.404.7112, Rel. Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, D.E. 29/04/2015; e TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5001166-38.2012.404.7105, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, D.E. 02/04/2013).
No caso, não se aplica o referido entendimento, pois a incapacidade constatada é temporária, e não permanente. Portanto, não é o caso de se verificar a possibilidade de reabilitação para o exercício de função diversa com base nas condições pessoais da autora, já que a perícia concluiu que o caráter temporário da doença permite o retorno para a atividade laboral que já desenvolvia.
Assim, entendo que decidiu com acerto o Magistrado que sentenciou o feito.
Registro que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando a seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial. A mera discordância da parte não é motivo suficiente para desconstituir a perícia feita.
Soma-se a isso o fato de que o objetivo da perícia em processos judiciais previdenciários não é a pesquisa do diagnóstico detalhado do estado de saúde do segurado, mas tão-somente a conclusão sobre sua capacidade ou não de exercer atividade remunerada.
Por fim, destaco que eventual agravamento do quadro de saúde após o exame pericial, conforme noticiado na petição do evento 106, deve ser objeto de prévia análise administrativa, seja por meio de pedido de prorrogação ou de novo requerimento, conforme Tema 305 do STF e 1124 do STJ.
II - Decisão
Desse modo, o recurso não merece provimento.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, do art. 14, caput e parágrafos, e do art. 15, caput, da Lei 10.259/2001.
O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que a exigibilidade de ambas as obrigações resta suspensa caso beneficiária de Assistência Judiciária.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por DANIEL MACHADO DA ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025046058v3 e do código CRC 284cd14a.
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Data e Hora: 16/06/2026, às 22:26:16