Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (RS-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5055864-52.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade definitiva.

Alega a recorrente que, desde o termo inicial da incapacidade apontada pela perícia administrativa, a incapacidade laboral da parte autora evoluiu de maneira progressiva, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença, mormente em face de suas condições pessoais. Requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução para realização de perícia médica judicial ou a concessão do benefício.

Vieram os autos conclusos.

Compulsando os autos, verifica-se que o indeferimento administrativo ocorreu pela não comprovação do requisito da carência, quando da incapacidade laborativa aferida pelo perito médico da administração, em 22.11.2024.

De acordo com a sentença, a parte autora não atendeu ao requisito. Acompanhe-se:

(...)

Conforme o extrato do CNIS (evento 5, CNIS2), além de vínculos pretéritos, a parte autora verteu contribuições previdenciárias nos períodos de 01/04/2019 a 31/10/2020, como contribuinte individual, e de 17/09/2024, ao menos até 12/2024, como empregada. 

Portanto, na data de início da incapacidade a parte autora ostentava qualidade de segurado.

Quanto à carência, para a concessão de benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente são necessárias 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n° 8.213/91).  

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade de 12 contribuições mensais (art. 27-A da Lei n° 8.213/91).

No caso em análise, considerando que a parte autora reingressou no RGPS em 17/09/2024 e verteu apenas 3 (três) contribuições mensais entre o reingresso ao sistema e a DII, descumpriu a carência necessária à obtenção do benefício pleiteado.

Registre-se que a moléstia da qual a parte autora é acometida não é capaz de isentar a carência, pois, conforme apontado pelo perito, não se insere naquelas contempladas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.

Destarte, uma vez que a parte autora não possuía a carência necessária na DII, não faz jus à concessão do benefício por incapacidade, pelo que seu pleito não procede.

(...)

Ressalto que a petição inicial está dissociada da conclusão administrativa. A causa de pedir da petição inicial se encontra fundamentada no sentido de que: "o INSS alegou em sua decisão que a perícia médica não constatou a incapacidade da parte autora, o que consequentemente gerou o indeferimento.". Lado outro, a decisão administrativa consta da seguinte forma: "O benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária foi negado, pois não foi comprovado o número mínimo necessário de contribuições mensais". "A perícia médica reconheceu a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, mas a doença não é isenta de carência". (g.n.).

Esta fundamentação não foi abrangida pela petição inicial, razão pela qual demonstra-se inepta, nos termos do art. 330, §1º, III, so CPC:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

(...).

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

(...)

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

 

A impugnação ao termo inicial da incapacidade laboral para fins de preenchimento do requisito de qualidade de segurada foi veiculada na esfera recursal, e não corresponde ao fundamento adotado na sentença para afastar a concessão do benefício. Em recurso, a parte autora deixa de trazer provas e argumentos aptos a afastar a conclusão administrativa, como também não enfrenta o mérito da sentença, relativo à ausência de carência,  alegando somente agravamento da doença e alteração do termo inicial do benefício para fins de reconhecimento da qualidade de segurada.

Cuida-se, portanto, de matéria não abrangida pela causa de pedir da petição inicial e inovação recursal, ou seja, ampliação indevida do objeto da demanda após estabilização da lide, abrangendo pretensão não ventilada nos fundamentos e na causa de pedir da petição inicial.

Nestes termos, firma-se a jurisprudência do Eg. STJ:

"25. Proposta  a  ação,  e citado o réu, passa a ser defeso ao autor modificar  o  pedido  ou  a  causa  de  pedir sem o consentimento do adversário,  sendo  proibida a alteração após a prolação do despacho saneador  mesmo  com  a anuência do réu (art. 264, caput e parágrafo único,  do  CPC/1973).  Trata-se  dos  princípios  da  estabilização objetiva  da  demanda  e da inalterabilidade do libelo, previstos no art. 264 do CPC/1973.

26.  O sistema processual brasileiro abraçou a regra da correlação entre o pedido inicial e a prestação jurisdicional. Deve o juiz, ao proferir sua decisão, julgar o pedido nos limites do proposto pela parte, sendo-lhe defeso  proferir  decisão  "a  favor do autor, de natureza  diversa  da  pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" (art. 460 do CPC/1973).

27.  O conteúdo da lide, limitado na inicial e vinculante do juiz, restringe a  cognição  do  provimento jurisdicional  aos fatos e fundamentos  de direito descritos na peça vestibular. No caso sub examine, o pedido  e  a  causa  de  pedir deduzidos na inicial não guardam  relação  com  a  exclusão da multa fiscal objeto do Recurso Especial.  Não  há  pretensão  deduzida nesse sentido na vestibular, muito  menos  funda-se  a  ação  na circunstância fática de a autora estar jungida a regime de liquidação extrajudicial.

28.  Houve inovação em Apelação, com pedido que extrapola os limites objetivos  da  lide  (art.  264,  parágrafo único, do CPC/1973) e do efeito  devolutivo  para o Tribunal a quo (art. 515, do CPC/1973). O Tribunal   a  quo  estava  adstrito  ao  conhecimento  das  matérias discutidas  na instância inferior e impugnadas no apelo. Não poderia inaugurar  jurisdição  sobre  pedido e causa de pedir não ventilados anteriormente  e não debatidos na instância anterior. Ao assim agir, investiu  contra a estabilização da demanda e permitiu a modificação do  pedido  e  da  causa  de  pedir  de  forma  extemporânea  e  com inobservância  do  devido  processo  legal  adjetivo,  agredindo  os preceitos  normativos  federais  do  art.  264,  parágrafo único, do CPC/1973, e do art. 515 do mesmo diploma legal CPC/1973.

29.  A  hipótese  dos autos em nada se assemelha aos casos de pedido implícito admitidos na legislação. O CPC/1973 é restritivo quanto ao campo de incidência dessa possibilidade, somente admitindo nos casos expressamente   nele  previstos.  Não  é  o  caso  da  multa  fiscal moratória,  cujo  pedido de exclusão deve ser explícito em atenção à teoria  da  substanciação adotada pelo Códex Instrumental de 1973. A regra  é  que  os  pedidos  devem ser interpretados restritivamente, salvo as exceções legais (art. 293, CPC/1973).

30.  Não  se  discute,  aqui, a aplicação ou não da Súmula 565/STF à situação  fática  e  jurídica  da  autora.  Mas tão só se é possível inovar  a  lide para incluir a pretensão de exclusão da multa fiscal em  grau  de  Apelação,  ante  a  contrariedade  com os dispositivos federais indicados no recurso da municipalidade.

31. Recurso Especial provido. CONCLUSÃO  32. Recurso Especial de INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A - EM LIQUIDAÇÃO  EXTRAJUDICIAL  conhecido,  em  parte,  e nessa parte não provido;  Recurso  Especial  de IUCAP - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA  conhecido,  em  parte,  e  nessa  parte  não  provido; Recurso Especial do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO provido.

(STJ, 2ª.T, REsp 1656361 / RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), DJe 22/04/2019) . 

 

Nesse sentido, caberia não conhecer do recurso da parte autora. Porém, considerando que a petição inicial não abrange os fatos que deram origem à lide, senão que narra outros fatos dos quais não decorre a conclusão lógica (indeferimento administrativo), o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, por inépcia da petição inicial.

Consequentemente, o voto é por extinguir o feito sem exame do mérito.

Prequestionamento:

Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12/03/2007, p. 239). Com isso, são refutadas todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.

Honorários e custas:

Mantida a sentença, condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com a Súmula 111 e o Tema 1.105, ambos do STJ. E, na hipótese de não haver condenação, os honorários incidirão sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E. Custas na forma da Lei 9.289/96. Fica suspensa a execução de tais verbas, caso a parte recorrente seja beneficiária da gratuidade de justiça.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por extinguir o feito sem julgamento do mérito.



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RECURSO CÍVEL Nº 5055864-52.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 22 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5055864-52.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

PRESIDENTE: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 14:00, na sequência 921, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Votante: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

EVANETE TERESINHA TARTARI

Secretária



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