RECURSO CÍVEL Nº 5055864-52.2025.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade definitiva.
Alega a recorrente que, desde o termo inicial da incapacidade apontada pela perícia administrativa, a incapacidade laboral da parte autora evoluiu de maneira progressiva, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença, mormente em face de suas condições pessoais. Requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução para realização de perícia médica judicial ou a concessão do benefício.
Vieram os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifica-se que o indeferimento administrativo ocorreu pela não comprovação do requisito da carência, quando da incapacidade laborativa aferida pelo perito médico da administração, em 22.11.2024.
De acordo com a sentença, a parte autora não atendeu ao requisito. Acompanhe-se:
(...)
Conforme o extrato do CNIS (), além de vínculos pretéritos, a parte autora verteu contribuições previdenciárias nos períodos de 01/04/2019 a 31/10/2020, como contribuinte individual, e de 17/09/2024, ao menos até 12/2024, como empregada.
Portanto, na data de início da incapacidade a parte autora ostentava qualidade de segurado.
Quanto à carência, para a concessão de benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente são necessárias 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n° 8.213/91).
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade de 12 contribuições mensais (art. 27-A da Lei n° 8.213/91).
No caso em análise, considerando que a parte autora reingressou no RGPS em 17/09/2024 e verteu apenas 3 (três) contribuições mensais entre o reingresso ao sistema e a DII, descumpriu a carência necessária à obtenção do benefício pleiteado.
Registre-se que a moléstia da qual a parte autora é acometida não é capaz de isentar a carência, pois, conforme apontado pelo perito, não se insere naquelas contempladas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Destarte, uma vez que a parte autora não possuía a carência necessária na DII, não faz jus à concessão do benefício por incapacidade, pelo que seu pleito não procede.
(...)
Ressalto que a petição inicial está dissociada da conclusão administrativa. A causa de pedir da petição inicial se encontra fundamentada no sentido de que: "o INSS alegou em sua decisão que a perícia médica não constatou a incapacidade da parte autora, o que consequentemente gerou o indeferimento.". Lado outro, a decisão administrativa consta da seguinte forma: "O benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária foi negado, pois não foi comprovado o número mínimo necessário de contribuições mensais". "A perícia médica reconheceu a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, mas a doença não é isenta de carência". (g.n.).
Esta fundamentação não foi abrangida pela petição inicial, razão pela qual demonstra-se inepta, nos termos do art. 330, §1º, III, so CPC:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
(...).
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
(...)
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
A impugnação ao termo inicial da incapacidade laboral para fins de preenchimento do requisito de qualidade de segurada foi veiculada na esfera recursal, e não corresponde ao fundamento adotado na sentença para afastar a concessão do benefício. Em recurso, a parte autora deixa de trazer provas e argumentos aptos a afastar a conclusão administrativa, como também não enfrenta o mérito da sentença, relativo à ausência de carência, alegando somente agravamento da doença e alteração do termo inicial do benefício para fins de reconhecimento da qualidade de segurada.
Cuida-se, portanto, de matéria não abrangida pela causa de pedir da petição inicial e inovação recursal, ou seja, ampliação indevida do objeto da demanda após estabilização da lide, abrangendo pretensão não ventilada nos fundamentos e na causa de pedir da petição inicial.
Nestes termos, firma-se a jurisprudência do Eg. STJ:
"25. Proposta a ação, e citado o réu, passa a ser defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do adversário, sendo proibida a alteração após a prolação do despacho saneador mesmo com a anuência do réu (art. 264, caput e parágrafo único, do CPC/1973). Trata-se dos princípios da estabilização objetiva da demanda e da inalterabilidade do libelo, previstos no art. 264 do CPC/1973.
26. O sistema processual brasileiro abraçou a regra da correlação entre o pedido inicial e a prestação jurisdicional. Deve o juiz, ao proferir sua decisão, julgar o pedido nos limites do proposto pela parte, sendo-lhe defeso proferir decisão "a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" (art. 460 do CPC/1973).
27. O conteúdo da lide, limitado na inicial e vinculante do juiz, restringe a cognição do provimento jurisdicional aos fatos e fundamentos de direito descritos na peça vestibular. No caso sub examine, o pedido e a causa de pedir deduzidos na inicial não guardam relação com a exclusão da multa fiscal objeto do Recurso Especial. Não há pretensão deduzida nesse sentido na vestibular, muito menos funda-se a ação na circunstância fática de a autora estar jungida a regime de liquidação extrajudicial.
28. Houve inovação em Apelação, com pedido que extrapola os limites objetivos da lide (art. 264, parágrafo único, do CPC/1973) e do efeito devolutivo para o Tribunal a quo (art. 515, do CPC/1973). O Tribunal a quo estava adstrito ao conhecimento das matérias discutidas na instância inferior e impugnadas no apelo. Não poderia inaugurar jurisdição sobre pedido e causa de pedir não ventilados anteriormente e não debatidos na instância anterior. Ao assim agir, investiu contra a estabilização da demanda e permitiu a modificação do pedido e da causa de pedir de forma extemporânea e com inobservância do devido processo legal adjetivo, agredindo os preceitos normativos federais do art. 264, parágrafo único, do CPC/1973, e do art. 515 do mesmo diploma legal CPC/1973.
29. A hipótese dos autos em nada se assemelha aos casos de pedido implícito admitidos na legislação. O CPC/1973 é restritivo quanto ao campo de incidência dessa possibilidade, somente admitindo nos casos expressamente nele previstos. Não é o caso da multa fiscal moratória, cujo pedido de exclusão deve ser explícito em atenção à teoria da substanciação adotada pelo Códex Instrumental de 1973. A regra é que os pedidos devem ser interpretados restritivamente, salvo as exceções legais (art. 293, CPC/1973).
30. Não se discute, aqui, a aplicação ou não da Súmula 565/STF à situação fática e jurídica da autora. Mas tão só se é possível inovar a lide para incluir a pretensão de exclusão da multa fiscal em grau de Apelação, ante a contrariedade com os dispositivos federais indicados no recurso da municipalidade.
31. Recurso Especial provido. CONCLUSÃO 32. Recurso Especial de INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL conhecido, em parte, e nessa parte não provido; Recurso Especial de IUCAP - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA conhecido, em parte, e nessa parte não provido; Recurso Especial do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO provido.
(STJ, 2ª.T, REsp 1656361 / RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), DJe 22/04/2019) .
Nesse sentido, caberia não conhecer do recurso da parte autora. Porém, considerando que a petição inicial não abrange os fatos que deram origem à lide, senão que narra outros fatos dos quais não decorre a conclusão lógica (indeferimento administrativo), o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, por inépcia da petição inicial.
Consequentemente, o voto é por extinguir o feito sem exame do mérito.
Prequestionamento:
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12/03/2007, p. 239). Com isso, são refutadas todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.
Honorários e custas:
Mantida a sentença, condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com a Súmula 111 e o Tema 1.105, ambos do STJ. E, na hipótese de não haver condenação, os honorários incidirão sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E. Custas na forma da Lei 9.289/96. Fica suspensa a execução de tais verbas, caso a parte recorrente seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por extinguir o feito sem julgamento do mérito.
Documento eletrônico assinado por SUSANA SBROGIO GALIA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025018635v17 e do código CRC 30792e5c.
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Signatário (a): SUSANA SBROGIO GALIA
Data e Hora: 28/05/2026, às 17:45:44