Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (RS-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000311-45.2025.4.04.7124/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente. 

Impugna a data de início do benefício - DIB, argumentando que deve ser fixada na data de cessação do benefício - DCB de auxílio-doença acidentário que a precedeu.

A sentença fixou a DIB "no momento do requerimento do autônomo do auxílio-acidente, em 17/02/2025." 

Vieram os autos conclusos.

O Superior Tribunal de Justiça julgou a matéria objeto de discussão nos autos através do rito de julgamento de recursos repetitivos:

Tema STJ 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.231/1991.

Tese firmada: Tema STJ 862 - O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Do cotejo da decisão acima transcrita e sentença, passa-se à análise da jurisprudência uniformizada - questão apreciada pelo STJ no Tema 862 - diante da hipótese em apreço, cabendo realizar o devido distinguishing, conforme o conteúdo do acervo probatório que instrui a demanda.

Isso porque o art. 86 da Lei nº 8.213/91 prevê que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (grifei).

Portanto, a necessidade de consolidação das lesões é elemento constitutivo do direito à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, de modo que, embora exista um benefício de auxílio-doença anterior, a data de início do benefício previdenciário em comento (DIB) depende do implemento de todas as condições previstas em lei, dentre elas a necessidade de consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

Nestes termos, para aplicação da tese firmada para o tema 862 do STJ, cumpre, pois, distinguir:

(i) comprovação, por prova técnica dos autos, de que a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza já se encontrava presente quando da cessação do auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) anterior;

(ii) comprovação, por prova técnica dos autos, de que a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza não se encontrava presente quando da cessação do auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) anterior, vindo a ocorrer posteriormente à cessação do mencionado benefício;

No caso do item (i) há similitude fática e jurídica com o quanto decidido para o Tema 862 do STJ; na hipótese do item (ii) há se realizar a devida distinção, porquanto tal situação configura DIB posterior para concessão de benefício.

Colho da sentença recorrida:

Não obstante o parecer médico ter mencionado que a data de consolidação das lesões ocorreu em 16.03.2016, data que corresponde à cessação do auxílio por incapacidade temporária nº 612.822.393-5, esse marco não pode ser considerado como termo inicial do auxílio-acidente, uma vez que o trauma ocorreu em 15.11.2016, de modo que o benefício anterior não guarda qualquer correlação com o fato gerador do auxílio-acidente.

Outrossim, não houve a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária em razão do mesmo fato gerador (53.1).

Sendo assim, fixo a data de início do benefício (DIB) no momento do requerimento do autônomo do auxílio-acidente, em 17/02/2025.

Ocorre que, conforme se verifica nos laudos médicos administrativos (7.1), o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença por luxação da articulação do quadril, com fratura de acetábulo, tratada cirurgicamente. 

Com base em documento médico, o perito da autarquia fixou a DII em 16/06/2011. O autor, então, titularizou o NB 5467701602, de 16/06/2011 a 11/04/2012 (5.2 e 5.3).

Posteriormente, o autor esteve em gozo do NB 608.563.290-1, de 13/11/2014 a 17/11/2024, e do NB 612.822.393-5, de 29/11/2015 a 16/03/2016 (5.2), ambos por queixas psiquiátricas.

Constata-se a manutenção do contexto fático constatado na perícia administrativa que ensejou a cessação do NB 5467701602, com comprovação da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza no momento da cessação do auxílio-doença, cabendo o reconhecimento de pretensão para retroceder o início do benefício de auxílio-acidente ao final do auxílio-doença (cessado em 14/04/2012), consoante laudo médico pericial administrativo (7.1, fl. 3). 

Outrossim, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Representativo de Controvérsia RI 50633393520204047100, publicado em 26/10/2023, apresentou a seguinte tese:

Tema 315: A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.

Assim, a parte autora faz jus à concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à DCB do NB 546.770.160-2, ou seja, desde 12/04/2012, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal, bem como das vincendas.

Logo, o voto é por dar provimento ao recurso da parte autora, de acordo com a fundamentação.

Prequestionamento:

Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12/03/2007, p. 239). Com isso, são refutadas todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.

Honorários e custas:

Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente integralmente vencido. Custas na forma da Lei nº 9.289/96.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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Gab. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (RS-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000311-45.2025.4.04.7124/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 22 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000311-45.2025.4.04.7124/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

PRESIDENTE: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 14:00, na sequência 702, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Votante: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

EVANETE TERESINHA TARTARI

Secretária



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