RECURSO CÍVEL Nº 5000172-56.2025.4.04.7104/RS
RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA
VOTO
Recorre a parte autora contra a sentença na qual foram julgados improcedentes os pedidos veiculados na inicial.
Requer a reforma da decisão para que seja computado como tempo de contribuição o período de 04/03/1985 a 20/12/1991, em que frequentou a escola técnica agrícola como aluno-aprendiz.
Aluno-Aprendiz
O reconhecimento do tempo trabalhado na condição de aluno aprendiz requer a verificação da existência dos requisitos da Súmula n.º 96 do TCU. A redação originária dessa súmula, publicada no DOU de 21.03.80, foi alterada em 1995. A Súmula nº 96 do TCU tinha, originariamente, a seguinte redação:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do orçamento." (grifei)
Exigia-se, então, dois requisitos para o cômputo como tempo de serviço público: vínculo empregatício, por um lado, e retribuição pecuniária, por outro. Com base nesta redação dificilmente os alunos-aprendizes obteriam o reconhecimento do período em que frequentaram escolas profissionais como tempo de serviço. Isto porque o vínculo empregatício quase sempre não era reconhecido por estas instituições, e porque, na esmagadora maioria dos casos, a retribuição pecuniária não era direta.
Ocorre, no entanto, que não tinham os alunos-aprendizes liberdade na frequência às aulas profissionalizantes. Era-lhes exigida carga horária e produtividade mínimas. Aliás, ao ingressarem nesses cursos, as escolas lhes informavam que a sua frequência contaria como tempo de serviço, tanto que, ao final, lhes forneciam certificados de tempo de serviço, o que fazem, na maior parte dos casos, até hoje.
Quanto ao segundo requisito, em específico, passou a haver uma certa vacilação jurisprudencial na interpretação da expressão retribuição pecuniária. Por um lado, numa interpretação restritiva, somente admitia-se como tal a retribuição em pecúnia, moeda, diretamente paga ao aluno; mas, por outro, admitia-se, também, a remuneração indireta consubstanciada no custeio da alimentação, fardamento e material escolar, bem como de parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Para sepultar essa divergência, a redação da Súmula nº 96 foi revista em Sessão Administrativa do TCU, realizada em 08.12.94, e publicada no DOU de 03.10.95, Seção I, p. 185, nos seguintes termos:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros." (grifei)
Suprimiu-se a expressão vínculo empregatício e admitiu-se expressamente a retribuição pecuniária indireta. Reconheceu-se uma situação já consolidada além da relação de ensino, a qual certamente configurava uma relação de trabalho que devia ser valorizada para fins de cômputo de tempo de serviço.
Os fundamentos legais sobre os quais se embasou a revisão da Súmula foram: o art. 71, III, da CF; o art. 1º, inc. V, e o art. 39 da Lei 8.443/92; os arts. 67 e 69 do DL 4.073/42; os arts. 2º, 3º e 5º do DL 8.590/46. E jurisprudencial: RTJ 47/252.
Além desses dispositivos, há que se atentar para o disposto no art. 268 da Lei 1.711/52 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), e no art. 100 da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único da União), abaixo transcritos:
"Será computado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado pelo servidor em qualquer repartição pública, seja qual for a natureza da verba ou a forma de pagamento até a data de promulgação desta lei." (Art. 268, Lei 1.711/52)
"É contado para todos os efeitos, o tempo de serviço público federal inclusive o prestado às Forças Armadas." (Art. 100, Lei 8.112/90)
Em sessão de julgamento realizada por esta 3ª Turma Recursal em 21/08/2019, nos autos do processo n. 50009483220174047138 (de Relatoria da Juíza Jacqueline Michels Bilhalva), foi firmado entendimento no seguinte sentido para os casos de reconhecimento de período na condição de aluno aprendiz em escola técnica mantida por empresa de iniciativa privada:
Com efeito, em se cuidando de escola técnica mantida por empresa de iniciativa privada, como no caso, para que haja direito ao reconhecimento do período de frequência escolar como tempo de aprendizagem e como tempo de serviço: (1) a escola deve ter sido autorizada pelo Governo Federal a funcionar como Escola Técnica de forma contemporânea ao vínculo; (2) a aprendizagem teve ter tido duração mínima de 20 meses, para o curso diurno, e de 30 meses para o curso noturno; (3) o aluno aprendiz deve ter executado encomendas para terceiros; (4) deve ser comprovado o recebimento de remuneração, ainda que indireta, admitindo-se como tal, no mesmo sentido do previsto na Súmula nº 96 do TCU, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Por fim, em 06/05/2020, transitou em julgado o Tema 216 da Turma Nacional de Uniformização, cuja tese foi firmada nos seguintes termos:
Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU)
Portanto, para que seja reconhecida a atividade de aluno-aprendiz, devem ser comprovados os seguintes requisitos:
(1) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais;
(2) à conta do Orçamento;
(3) a título de contraprestação por labor;
(4) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.
No caso dos autos, a certidão expedida pela Escola Técnica Agrícola Desidério Finamor () informa que o autor frequentou a instituição no período de 04/03/1985 a 20/12/1991, nas seguintes condições: estudava na instituição em regime de moradia estudantil e alimentação integral à conta do orçamento da União, realizava práticas de ensino nos setores de produção (agricultura, zootecnia e agroindústria), desempenhava serviços didáticos e pedagógicos na execução das atividades práticas pertinentes ao Curso Técnico em Agropecuária, sem qualquer remuneração, recebendo alimentação e moradia; em contrapartida participou da produção de gêneros alimentícios de origem vegetal e animal, para consumo próprio, que serviam também para a complementação da alimentação diária oferecida aos alunos.
Constou informado ainda que “os recursos financeiros gerados pela comercialização dos produtos compõem o orçamento da Instituição, conforme a Súmula 96 do TCU (...)”.
De acordo com a certidão, portanto, tem-se que o autor recebia alimentação e moradia à conta do orçamento da união, que não havia remuneração direta, mas auxílios materiais a título de contraprestação (itens 1, 2 e 3 acima). Ainda, foi informado que a comercialização de produtos (execução de bens e serviços destinados a terceiros) gerava recursos financeiros que compunham o orçamento da instituição (item 4).
Portanto, foram atendidos os requisitos previstos na jurisprudência da TNU (Tema 216), devendo ser reconhecido como tempo de serviço o período como aluno-aprendiz.
Cumpre ressalvar, porém, que o autor frequentou o ensino fundamental (5ª até 8ª séries) de 04/03/1985 a 16/12/1988 e o regime de aluno aprendiz em escola técnica agrícola refere-se ao período de 06/03/1989 a 20/12/1991, quando frequentou o curso técnico em agropecuária.
Veja-se que a certidão registra que o autor “desempenhava serviços didáticos e pedagógicos na execução das atividades práticas pertinentes ao Curso Técnico em Agropecuária”, de forma que as condições descritas no documento referem-se às séries do 2° Grau do Curso Técnico em Agropecuária.
Assim, o autor tem direito ao reconhecimento do período de 06/03/1989 a 20/12/1991.
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Na via administrativa foram apurados, até a DER (01/10/2024), 26 anos, 9 meses e 24 dias de tempo de contribuição. Com o reconhecimento do período de 06/03/1989 a 20/12/1991, o autor faz jus ao acréscimo de 2 anos, 9 meses e 15 dias, o que é insuficiente para a concessão do benefício.
O voto é por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Emitir Averbação |
| NB | |
| DIB | |
| DIP | |
| DCB | |
| RMI | |
| Observações | Averbar o tempo comum de 06/03/1989 a 20/12/1991. |
Prequestionamento:
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12/03/2007, p. 239). Com isso, são refutadas todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.
Honorários e custas:
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado, pois não há recorrente integralmente vencido.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por SUSANA SBROGIO GALIA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025076470v5 e do código CRC b2850322.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SUSANA SBROGIO GALIA
Data e Hora: 22/05/2026, às 15:57:13