RECURSO CÍVEL Nº 5048601-66.2025.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. Requer a sua reforma, com a concessão de benefício, na medida em que acredita que as lesões decorrentes do acidente reduzem sua capacidade laboral.
Vieram os autos conclusos.
Dispõe a legislação previdenciária, Lei nº 8.213/91, em seu art. 86:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Depreende-se, então, que o auxílio-acidente, segundo o art. 86, da Lei 8.213/91, consiste numa indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que mínima, segundo entendimento jurisprudencial. Trata-se de indenização porque não visa a substituir o ganho habitual do segurado, mas a compensar a maior dificuldade que encontrará em exercer as mesmas funções que exercia anteriormente, em comparação com pessoas de mesma qualificação e faixa etária, em face da redução da capacidade de trabalho.
O laudo médico pericial judicial acostado aos autos () conclui que as sequelas decorrentes do acidente que vitimou a parte autora não se enquadram no Anexo III do Decreto 3048/99 e que não há indícios de redução de sua capacidade laborativa.
Convertido o julgamento em diligência ( e ), diante da necessidade de complementação do laudo médico pericial, o perito ratificou suas conclusões.
Contudo, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios existentes nos autos. Neste sentido, precedente do TRF4ªR:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. COTEJO DA PROVA DOS AUTOS. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a, no máximo, um salário mínimo por mês, e levando-se em consideração o período entre o cancelamento administrativo e a data da publicação da sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1000 (mil) salários-mínimos, não sendo caso de conhecer da remessa necessária. 2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo apreciar livremente a prova, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. 3. Considerando o conjunto probatório dos autos, bem como a atividade desempenhada pelo segurado, sua idade (63 anos), a doença diagnosticada no ato da perícia e tendo em vista que ele não foi reabilitado para outra atividade, deve ser mantida a sentença que concede auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez após o trânsito em julgado. 4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material. (TRF4 5002817-39.2016.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018) (grifei)
Dito isso, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 416, na sistemática de recursos repetitivos, assim decidiu:
Questão controvertida: Discute-se a possibilidade de concessão de auxílio-acidente independe do grau da incapacidade, sendo de rigor o deferimento, ainda que mínima a redução da capacidade laborativa.
Tese fixada: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
A jurisprudência da TNU, por sua vez, ao apreciar situação análoga à dos autos, firmou-se nos seguintes termos:
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. TEMA 416/STJ. ACÓRDÃO DA ORIGEM QUE CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. I. Caso em exame 1. Pedido de uniformização nacional contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado do autor, sob o fundamento de que a prova pericial foi contundente no sentido de que a doença não impede o desempenho da atividade habitual da parte autora, tampouco reduz sua capacidade para tanto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido contrariou entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela TNU, no sentido de que o grau da lesão é irrelevante para fins de concessão do benefício pleiteado III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. O próprio acórdão, no entanto, transcreve o laudo pericial e descreve as sequelas sofridas pelo segurado: S 62.6 Fratura de outros dedos; S 66.6 Traumatismo de músculos flexores e tendões múltiplos ao nível do punho e da mão; S 68.1 Amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial). Em que pese a sua conclusão, a transcrição do laudo pericial demonstra consequências evidentes do acidente sofrido, com inegável impacto na funcionalidade das mãos do autor. 5. Disso decorre, à luz do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que o autor faz jus ao benefício pretendido, porque implementado o requisito legal. 6. O Tema 416/STJ, apontado como paradigma, definiu ser possível a concessão do auxílio-acidente, ainda que mínima a lesão, desde que haja uma redução da capacidade laboral para a atividade habitual, o que é exatamente o caso dos autos. Verifica-se, assim, contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento pacificado na jurisprudência, notadamente em relação ao Tema nº 416/STJ. IV. Dispositivo 7. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Determinado o retorno dos autos para adequação. (TNU, PUIL 5004546-34.2022.4.03.6301, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator ODILON ROMANO NETO , julgado em 12/02/2025)
Na hipótese em apreço, observa-se que o laudo judicial considerou preponderantemente os critérios do Anexo III do Decreto n° 3048/99.
Ocorre que a atividade de motoboy exige utilização intensa de ambas as mãos, uma para controle do freio e acelerador dianteiro e a outra para embreagem.
E, nos termos do registrado pelo perito, o demandante apresenta:
Exame físico/do estado mental: MÃO ESQUERDO
-calosidades palmares
-musculatura eutrófica e eutônica
-TERCEIRO DEDO: coto de amputação proximal com partes da falange proximal presente; flexão da metacarpofalangeana de 100º; extensão das articulações ao neutro.
-QUARTO DEDO: sem movimentos ativos da interfalangeana distal.
-amplitudes de movimentos de flexão das metacarpofalangeanas de 100º, interfalangeana proximal de 100º e distal de 90°; extensão das articulações ao neutro; abdução metacarpofalangeana 20º.
-amplitudes de movimentos do primeiro quirodáctilo de flexão das metacarpofalangeanas de 50º, interfalangeana de 90º; extensão da articulação metacarpofalangeana de 0º e da interfalangeana de 15º; abdução metacarpofalangeana 20º.
-articulação trapézio-metacárpica com flexão, extensão, abdução, rotação externa de 20ª; rotação interna de 40º e adução de 50º
-força grau V
Diagnóstico/CID:
- S68.1 - Amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial)
- S61.7 - Ferimentos múltiplos do punho e da mão
Tem-se, portanto, além de ter tido amputação das falanges média e distal do terceiro dedo da mão esquerda, o quarto dedo dessa mão do autor possui limitação de movimentos, o que, evidentemente, impacta em sua atividade, que envolve a condução de motocicleta.
Concede-se o auxílio-acidente, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos moldes do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
Sinalo, por oportuno, que, nos termos do entendimento jurisprudencial prevalente, ainda que a redução da capacidade da parte autora não esteja prevista no Anexo III do Decreto n.º 3.048/1999, o Regulamento é meramente exemplificativo. Vale salientar que o Anexo prevê a "relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente" (aparelho visual, auditivo, fonação, perdas de segmentos e membros, alterações articulares, desempenho muscular, etc.), ou seja, por mais minucioso que possa ser, não tem como abranger todas as situações em que há redução da capacidade. Trata-se, portanto, de rol exemplificativo, que não caracteriza numerus clausus.
Outrossim, observo que o autor, na data do acidente, possuía vínculo com a Previdência Social como empregado de PFEIFER LOPES & CIA LTDA. e como contribuinte individual.
O segurado contribuinte individual, entretanto, não tem direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, porquanto não figura no rol do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91.
Assim, diante da existência de limitação funcional para a atividade que a parte autora exercia à época do acidente, há que se conceder o benefício, considerando-se sua atividade como empregado.
Data do início do benefício
Quanto ao termo inicial do auxílio-acidente, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça para o Tema 862, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, deve ser fixado na data de cessação do auxílio-doença que lhe deu origem:
Questão controvertida: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.231/1991.
Tese firmada: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Na situação em análise, o recorrente esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária de 16/10/2024 a 28/11/2024.
Logo, o termo inicial do benefício é 29/11/2024, devendo ser pagas as parcelas vencidas desde então e as vincendas.
Consectários da condenação:
Na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, devem ser aplicados os índices e regras previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento da sentença.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 2239043207 |
| Espécie | Auxílio-Acidente |
| DIB | 29/11/2024 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | O BENEFÍCIO É DEVIDO RELATIVAMENTE À CONDIÇÃO DE EMPREGADO DO SEGURADO. |
Nestes termos, voto por acolher o recurso da parte autora.
Prequestionamento:
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12/03/2007, p. 239). Com isso, são refutadas todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.
Honorários e custas:
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente integralmente vencido. Custas na forma da Lei nº 9.289/96.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por SUSANA SBROGIO GALIA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024762731v13 e do código CRC d2b71fa5.
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Data e Hora: 06/05/2026, às 11:52:27