MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5016857-19.2026.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA
VOTO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora do processo nº 50004994120154047107 contra decisão proferida naquele feito.
2. Foi deferida em parte a liminar.
Citado, o litisconsorte passivo necessário apresentou resposta.
Houve manifestação do Ministério Público Federal.
Vieram os autos conclusos.
Ao analisar o pedido de liminar, foi proferida a seguinte decisão ():
(...)
2. O mandado de segurança é admitido, excepcionalmente, no procedimento dos Juizados Especiais Federais, para o caso de haver direito líquido e certo não amparado pelos recursos ordinários previstos na lei de regência.
Consoante art. 1º da Lei 12.016/2009:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
E o art. 5º da referida Lei dispõe que:
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
[...]
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
Não obstante, a Lei dos Juizados Especiais previu expressamente a irrecorribilidade das decisões interlocutórias como forma de agilizar a tramitação dos feitos de sua competência. Excepcionalmente, o mandado de segurança tem sido admitido contra decisão proferida em fase de execução de sentença, desde que caracterizada violação a direito líquido e certo. A premissa é a de que o mandado de segurança não se presta a instrumento recursal, não podendo ser utilizado como esse sucedâneo quando a lei vede a interposição de recursos em relação às decisões proferidas no curso do processo.
A decisão impugnada possui a seguinte fundamentação ():
Vistos.
Pretende a requerente () a desconstituição da coisa julgada, com fundamento no Tema 100/STF, e o consequente reconhecimento da inaplicabilidade do Tema 692/STJ ao caso concreto mediante declaração de nulidade do acórdão proferido em juízo de retratação () pela 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
Intimado, o INSS alegou () que houve preclusão lógica para rediscussão da decisão transitada em julgado, sustentando a improcedência do pedido.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 586.068/PR (Tema nº 100: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, e XXXVI; e 195, § 5º, da Constituição Federal, a aplicação, ou não, do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e a extensão, ou não, dos efeitos de precedente do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade de lei, aos casos com trânsito julgado), em sede de repercussão geral, fixou as seguintes teses:
“1) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.”
Esse julgado, no entanto, não revogou ou anulou o art. 59 da Lei nº 9.099/1995, o qual dispõe que não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído conforme o procedimento sumaríssimo, mas simplesmente o conciliou com o preceito do art. 535, § 5º, do CPC, atinente à inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação constitucional rejeitada pela Suprema Corte.
Quanto ao instituto da coisa julgada, encontra fundamento no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, in verbis:
Art. 337. (...)
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
(...)
§ 4º. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Com efeito, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão e impede o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas pelas partes e não o foram, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
No caso dos autos, verifico que se configurou a coisa julgada formal, uma vez que a pretensão formulada neste processo já foi examinada - inexistindo obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal.
O que pretende o requerente é revolver o quadro fático examinado na decisão trânsita em julgado para inabilitá-lo às consequências do Tema 692 do STF, situação que, à toda evidência, não configura qualquer das hipóteses autorizadoras da desconstituição da coisa julgada previstas no Tema 100 do STF.
Ou, por outras palavras: certo ou errado, o exame do quadro fático do processo em cotejo com o Tema 692 do STF já alcançou status de definitividade. Se houve erro in judicando, pela submissão do caso concreto à hipótese jurisprudencial de observância cogente com ele incompatível, tal situação se estabilizou sem que a requerente tivesse contra ela arguido suas defesas processuais no tempo legal.
Entendo, pois, que qualquer irresignação quanto ao conteúdo das decisões de mérito proferidas neste feito deveria ter sido exarada no momento oportuno, dentro dos prazos recursais estipulados na legislação processual, pois, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, não se admite a reanálise judicial do pedido, salvo nas hipóteses específicas e excepcionais tais como aquelas inseridas no Tema 100 do STF, o que não é o caso dos autos.
Por todo o exposto, indefiro o pedido da parte autora.
Intimem-se.
Após o decurso dos prazos, dê-se baixa e arquive-se novamente.
No caso dos autos, a parte impetrante ataca decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Caxias do Sul nos autos do processo nº 5000499-41.2015.4.04.7107/RS, a qual indeferiu o pedido de desconstituição da coisa julgada. Aponta a presença de teratologia e de erro de fato na decisão impugnada.
No feito de origem, com fundamento no Tema 100 do STF, a parte impetrante postulou a desconstituição da coisa julgada e a declaração de nulidade do acórdão proferido em juízo de retratação por esta 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul ( e ), alegando a inaplicabilidade do Tema 692 do STJ ao caso concreto ().
Com efeito, acórdão proferido em juízo de retratação por esta 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul reconheceu a possibilidade de cobrança dos valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada. Contra tal decisão, a parte autora não apresentou insurgência recursal no momento processual oportuno.
Contudo, a parte impetrante alega que haveria distinção do caso concreto à submissão do precedente vinculante do STJ, uma vez que não trataria da devolução de valores recebidos por força de tutela provisória revogada, mas de descontos promovidos oficiosamente pelo INSS, sem decisão judicial prévia, em razão do recebimento de valores a título de auxílio-doença em período concomitante ao exercício de atividade laboral, posteriormente reconhecidos como indevidos pela Autarquia.
De fato, houve erro material com relação ao enquadramento do tema objeto de restituição do feito para retratação junto a este juízo recursal.
Segundo entendimento do Eg. STJ, o erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado. Conforme os precedentes: AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 411985/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 24/03/2009.
No ponto, evidencia-se que a matéria decidida no título judicial não guarda relação com a questão discutida nos autos de origem, não se evidenciando hipótese de error in judicando, mas sim erro material passível de correção a qualquer tempo, conforme já reconheceu este juízo em outras oportunidades quando há retorno dos autos para retratação em face de indicação equivocada de precedente obrigatório pelo órgão de admissibilidade recursal.
Isso em observância ao princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual a decisão judicial que resolve a lide deve corresponder exatamente à matéria posta em causa pelas partes, limitando a atuação do juiz, sob pena de nulidade.
Então, tendo em vista que lastreada no erro material constante no voto proferido por esta Turma Recursal, os efeitos da decisão impugnada devem ser sustados até o julgamento definitivo deste mandado de segurança.
3. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender o processo vinculado, a fim de evitar o risco de ineficácia da medida, caso concedida ao final.
(...)"
Por conseguinte, visto que a matéria debatida nos autos do processo vinculado não guarda relação com o Tema 692 do STJ, acolho a alegação de erro material e passo a proferir novo voto, em substituição àquele exarado em juízo de retratação (), nos seguintes termos:
VOTO
Cuida-se de retorno dos autos a esta Turma Recursal para adequação do acórdão ao entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da devolução dos valores de benefício recebidos em antecipação de tutela posteriormente revogada:
Tema STJ 692 - Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
Tese firmada: Tema STJ 692 - A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
Ocorre que o caso em apreço não se amolda ao precedente.
A demanda foi ajuizada com o objetivo de ver declarado inexigível o débito apurado administrativamente pelo INSS em razão do recebimento indevido de benefício previdenciário também pago administrativamente. Entendeu o INSS que os valores seriam indevidos porque a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente concomitantemente ao exercício de atividade.
Conclui-se, portanto, que não tratava de "devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada", matéria relacionada ao Tema 692 do STJ, que mitigou a aplicação da Súmula 51 da TNU.
De outra parte, a hipótese em exame diz respeito a fruição de benefício de auxílio-doença NB 31/514.345.944-0, na qualidade de contribuinte individual, com DIB 02/06/2005 a DCB 23/06/2007, em que, mediante monitoramento de benefícios foi constatado que a parte autora, em que pese tenha gozado deste benefício, possuía o NIT 1.162.165.450-2 com contribuições para o período de 08/99 a 02/2001 e de 04/2003 a 09/2006, concomitantes ao benefício em questão..
Deste modo, conforme a sentença recorrida:
"No caso concreto, não há dúvida sobre o fato de que a autora recebeu os valores de boa-fé, em razão de que as contribuições concomitantes foram lançadas por equívoco, tendo sido posteriormente corrigidas. Nesse sentido, aliás, comprova a documentação juntada pelo autor no evento 10, não tendo havido insurgência do requerido quanto aos termos da referida documentação.
Nessa situação, entendo que a revisão levada a cabo pelo INSS esbarra nos princípios administrativos da segurança das relações jurídicas, da confiança ou da boa-fé, que acabam por relativizar o princípio da legalidade."
Em adição, não há óbice quanto à concomitância de fruição de benefício por incapacidade laboral e realização de contribuições como contribuinte individual, por analogia à jurisprudência no sentido de que o exercício de atividade em período de fruição de benefício por incapacidade laboral não afasta o direito à percepção deste benefício:
Súmula 72 da TNU: É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
Com isso, não há embasamento legal ou jurisprudencial para afastar a boa-fé objetiva do segurado, a qual se tem por comprovada.
Em não sendo o caso de retratação, voto por manter o quanto decidido no acórdão do evento , negou provimento ao recurso inominado do INSS, com acréscimo de fundamentação.
Nestes termos, concedo a ordem para determinar ao juízo impetrado que dê prosseguimento ao feito originário, na fase de cumprimento da sentença, nos termos em que proferida.
Prequestionamento:
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12/03/2007, p. 239). Com isso, são refutadas todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.
Honorários e custas:
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente integralmente vencido. Custas na forma da Lei nº 9.289/96.
Dispositivo:
3. Ante o exposto, voto por CONCEDER a ordem, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por SUSANA SBROGIO GALIA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025127266v8 e do código CRC ce56671d.
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