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RECURSO CÍVEL Nº 5006872-53.2022.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação que busca indenização por danos materiais decorrentes da extravio de encomenda, para condenar a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 8.690,00 (oito mil seiscentos e noventa reais), monetariamente corrigido, nos termos da fundamentação.
Em suas razões recursais, a ECT argui, em preliminar, a ilegitimidade ativa e passiva. No mérito pugna pela reforma da sentença com a improcedência do pedido de danos materiais, uma vez que a encomenda foi postada sem declaração de valor e conteúdo. Em caso de manutenção da sentença, requer sejam fixados os consectários legais, com base na, a EC nº 136/2025 de 10/09/2025, que revogou a mencionada EC nº 113/2021.
Passo a analisar
Nos aspectos impugnados, a sentença deu a seguinte solução à lide:
Embora o relato processual esteja dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01), considero oportuno registrar, sucintamente, que se trata de ação ajuizada pela empresa Bottega & Perin Celulares Ltda em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos ( ):
b) Sejam as Requeridas condenadas ao pagamento de indenização por danos matérias no importe de R$8.690,00 (oito mil, seiscentos e noventa reais), com correção monetária pelo IGPM desde o desembolso e com juro legal de 1% ao mês a partir da citação;
Na inicial, refere, em síntese: que, em 24/06/2022, celebrou um contrato de compra e venda com C7 Company Eireli para a aquisição de 5 (cinco) aparelhos celulares destinados à revenda em sua loja. Os produtos adquiridos foram:
• 02 aparelhos Mi11 Lite NE (8+128GB) 5G BLK;
• 03 aparelhos Poco X4 Pro 5G Lite NE (8+256GB) BLU.
O valor total da transação foi de R$ 8.690,00, montante este que afirma ter depositado integralmente em favor da vendedora no mesmo dia da compra. Após o pagamento, a vendedora (C7 Company) contratou a plataforma Melhor Envio Ltda. para operacionalizar a logística. A mercadoria foi postada via SEDEX na agência da ECT em 24/06/2022, sob o código de rastreio OU368532306BR, com destino a Passo Fundo/RS. Ao acompanhar o trajeto, a autora percebeu que o produto havia sido extraviado. Após reclamação administrativa (protocolo nº 156256120), os Correios responderam oficialmente informando que o objeto não havia sido localizado no fluxo postal. Discorreu sobre a existência de relação de consumo, sobre a responsabilidade da ECT e o consequente dever de indenizar. Requereu a procedência do pedido. Encartou documentos (ev. 01).
Decido.
II - Fundamentação
2.1. Das questões preliminares e das prerrogativas processuais.
Inicialmente, destaco que as questões preliminares de ilegitimidade ativa e passiva já foram afastadas em decisão saneadora ( ), que consolidou o entendimento de que tanto remetente quanto destinatário são consumidores dos serviços postais e que a causa de pedir reside na falha do serviço da ECT.
Referida decisão, estendeu à ECT as prerrogativas de isenção de custas e prazos da Fazenda Pública, conforme o Decreto-Lei nº 509/69 e delimitou as questões relativas ao mérito da demanda:
No que tange a eventual reparação a remetente da encomenda, é questão que será analisada no mérito.
2.2. Delimitação das questões de fato as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC): responsabilidade pela indenização e
m razão do extravio de mercadoria.
2.3. Atividade probatória (art.357, III, do CPC):
Há comprovação nos autos de que a empresa autora realizou compra de celulares da empresa ré C7 Company Eireli no valor de R$ 8.690,00, pago em 24/06/2022 ( ).
Também há demonstração de que a empresa intermediadora Melhor Envio entregou a mercadoria em agência dos correios em 24/06/2022 - . A consulta ao rastreamento dá conta que o objeto foi postado em 24/06/2022 em agência dos Correios em São Paulo - .
A empresa ECT não nega que a mercadoria foi extraviada. Alega, porém, que já teria efetuado o reembolso em favor do remetente, no caso, a Melhor Envio - .
No entanto, ao que tudo indica, o valor reembolsado diz respeito ao valor do porte e seguro, no valor total de R$ 80,06 e não da mercadoria extraviada.
Outrossim, no documento "Consulta de Objetos Indenizados" consta "valor doc: 35.506,36".
2.3.1. Assim, intime-se a ECT para que, no prazo de 10 dias, informe a este juízo o que significa a rubrica "valor doc: 35.506,36" () e se tem relação com o valor da mercadoria, tendo em vista que a mercadoria extraviada foi no valor de R$ 8.690,00 ().
Visto isso, passo a examinar o mérito, nos termos delimitados.
2.2. Legislação aplicada ao caso. Responsabilidade civil e aplicação do Código de Defesa do Consumidor
A ECT exerce o monopólio do serviço postal, nos termos do art. 21, X, da Constituição Federal. O seu serviço encontra-se regulado pela Lei 6.538, de 22/06/78, e que expressamente assim dispõe em seus artigos 11 e 17:
Art. 11 - Os objetos postais pertencem ao remetente até a sua entrega a quem de direito.
[...]
Art. 17 - A empresa exploradora ao serviço postal responde, na forma prevista em regulamento, pela perda ou danificação de objeto postal, devidamente registrado, salvo nos casos de:
I - força maior;
II - confisco ou destruição por autoridade competente;
III - não reclamação nos prazos previstos em regulamento.
Nesse contexto, a situação retratada nestes autos atrai a incidência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ao dispor que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no artigo 3º, § 2º, permite caracterizar a ECT como fornecedora, haja vista a prestação de serviço mediante remuneração (artigo 32 da Lei nº 6.538/1978), o que a sujeita às regras dos artigos 12 e 14 desse diploma normativo:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos,bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
[...]
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No sentido da aplicação do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/88, aos serviços prestados pela ECT, colaciono precedentes do STJ e das duas Turmas da 2ª Seção do TRF da 4ª Região (destaques meus):
RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. BANCO POSTAL. SERVIÇO PRESTADO PELA ECT. ATIVIDADE DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE QUE TRAZ, EM SUA ESSÊNCIA RISCO À SEGURANÇA. ASSALTO NO INTERIOR DE AGÊNCIA.FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.1. [...]. 7. As contratações tanto dos serviços postais como dos serviços de banco postal oferecidos pelos Correios revelam a existência de contrato de consumo, desde que o usuário se qualifique como "destinatário final" do produto ou serviço. 8. Na hipótese, o serviço prestado pelos Correios foi inadequado e ineficiente porque descumpriu o dever de segurança legitimamente esperado pelo consumidor, não havendo falar em caso fortuito para fins de exclusão da responsabilidade com rompimento da relação de causalidade, mas sim fortuito interno, porquanto incide na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida. 9. De fato, dentro do seu poder de livremente contratar e oferecer diversos tipos de serviços, ao agregar a atividade de correspondente bancário ao seu empreendimento, acabou por criar risco inerente à própria atividade das instituições financeiras, devendo por isso responder pelos danos que esta nova atribuição tenha gerado aos seus consumidores, uma vez que atraiu para si o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada para esse tipo de negócio.10. Recurso especial não provido.(REsp 1183121/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 07/04/2015)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. EXTRAVIO E ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. 1. A ECT responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do CDC. 2. A ré deve ser condenada a indenizar a parte autora pelas mercadorias que foram extraviadas e pelos valores despendidos com as respectivas postagens, somente pelos prejuízos que restaram comprovados. 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, consoante dispõe a Súmula 227 do STJ. No entanto, o dano moral não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material. No caso concreto, considerando que a parte autora não aventou nenhuma circunstância concreta que evidenciasse violação cabal à imagem da empresa, não há como condenar a ré a indenizá-la. (TRF4, AC 5006289-91.2015.4.04.7111, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/06/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO POSTAL DE PROTOCOLO CONJUNTO. SEDEX. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ECT. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, porque, apesar de o erro na postagem do recurso, por meio de protocolo postal, tenha sido cometido por uma agencia franqueada, a empresa pública, na condição de signatária do convênio firmado com o Tribunal Regional do Trabalho e titular do serviço postal, responde solidariamente pelos prejuízos causados por falha detectada na sua prestação. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Conquanto não estejam delineados os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil pela perda de uma chance, uma vez existia somente uma remota expectativa de êxito na instância recursal, a demora na entrega de correspondência, por falha na prestação de serviço de protocolo postal, que acarreta a perda de prazo processual, enseja a reparação pecuniária do dano moral injustamente causado à parte. A procedência de um recurso não é consequência natural e certa de seu protocolo tempestivo, o que afasta a pretensão à indenização por dano material. (TRF4, AC 5001067-27.2010.404.7109, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/08/2016)
São essas, em suma, as considerações gerais sobre a responsabilidade civil da ECT.
Além disso, o manual que orienta a comercialização e atendimento da ECT (MANCAT), em seu anexo, módulo 1, capítulo 2, anexo 20, item 18.4, dispõe que:
18.4 Indenização por extravio ou avaria total:
18.4.1 Objeto sem valor declarado:
a) restituir o preço total da remessa do objeto e dos serviços e produtos adicionais;
b) restituir o valor total da indenização automática, vigente na data da postagem.
18.4.2 Objeto com valor declarado:
a) restituir o preço total da remessa do objeto e dos serviços e produtos adicionais, o prêmio (ad valorem) não será restituído;
b) restituir o valor total declarado, conforme Nota/Cupom Fiscal ou Formulário de Discriminação de Conteúdo;
Através do contrato de serviço postal, uma das partes obriga-se a pagar uma quantia em dinheiro ao passo que a outra parte se obriga a receber, expedir, transportar e entregar objetos de correspondência, valores e encomendas (artigo 7º, Lei 6.538). Durante o transporte dos bens, esses continuam sendo de propriedade do remetente (artigo 11), mas a empresa postal passa a ter a posse direta deles até o momento em que os entrega ao destinatário. Ou seja, quem encaminha um bem através de tal serviço tem a expectativa legítima de que ele chegará ao destinatário nos mesmos moldes em que foi enviado e confia que a prestadora do serviço empregará todas todas as cautelas necessárias para assim cumprir fielmente o seu dever contratual.
Nesse sentido, a própria Lei n° 6.538/78 prevê que, a partir do momento em que a mercadoria passa a estar depositada nas mãos da empresa exploradora do serviço postal, ela tem o dever de indenizar pela sua perda ou danificação. As exceções previstas nos incisos do artigo 17, por oportuno, correspondem a situações fáticas que rompem o nexo causal entre a conduta do transportador e o dano verificado.
Delineada a natureza sinalagmática das obrigações envolvidas no contrato de serviço postal e evidenciados os deveres aos quais as partes se submetem, a Lei n° 6.538/78 permitiu que a responsabilidade fosse regulamentada. Com base nesse permissivo e à vista de criar cláusulas gerais ao contrato, a ECT elaborou o seu manual que previu expressamente outros requisitos para reparar integralmente pela perda do objeto, fazendo a distinção entre objetos com valor declarado e objetos sem valor declarado. Para os primeiros, segundo tal manual, a indenização ficaria limitada ao valor da indenização automática e não corresponderia ao objeto postado.
No caso concreto, é incontroverso nos autos que a ECT não entregou o objeto postal, código de rastreamento OU368532306BR.
Com efeito, imperioso destacar que a existência de regras específicas na Lei Postal sobre a responsabilização da ECT não afasta a possibilidade de a empresa pública ser demandada, por extravio/atraso de correspondência, ainda que não haja declaração de conteúdo e valor pelo remetente, porque a ausência do documento pode ser suprida por outros meios de prova (art. 927 do Código Civil).
Esse tem sido o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, consubstanciado na Súmula n.º 59, segundo a qual:
A ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, a exemplo da decisão a seguir colacionada:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ECT. ENCOMENDA EXTRAVIADA. FALHA NO SERVIÇO POSTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. A ECT responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do CDC. 2. Reconhecida a falha na prestação do serviço postal, a responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pela empresa consumidora é da ECT. 3. A ausência da declaração do conteúdo e o respectivo valor da mercadoria perante o agente postal não constitui, por si só, fator impeditivo à indenização. Admite-se a reparação se comprovadas as especificidades do objeto postado por outras possibilidades de prova em direito admitidas. (TRF4, AC 5005457-57.2021.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/02/2022)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA. DANO MATERIAL. CONTEÚDO NÃO DECLARADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. DANO MORAL QUE DECORRE DO SIMPLES EXTRAVIO. INDENIZAÇÃO DEFERIDA AO REMETENTE E AO DESTINATÁRIO DA ENCOMENDA EXTRAVIADA. MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A responsabilidade da ECT decorrente de falha na prestação do serviço tem natureza objetiva, a teor do art. 37, § 6º da Constituição Federal, não havendo que se indagar a respeito da culpa da demandada, bastando a existência de defeito do serviço, dano e nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. 2. A ausência de declaração do objeto postado não constitui óbice à fixação de indenização, admitida a comprovação por outras possibilidades de prova em direito admitidas. O acervo probatório demonstra que a correspondência extraviada continha o objeto indicado na inicial, devendo ser mantida a condenação por danos materiais. 3. (...) 4. Todas as pessoas afetadas por eventual falha no serviço prestado detêm legitimidade ativa para requerer reparação por danos, sendo que a lesão causada pelo extravio de mercadoria atinge de igual modo o remetente e o destinatário, consumidores finais dos serviços prestados. (...). 5. (...) Recurso da ECT parcialmente provido. (5001775-94.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 28/01/2022)
E no caso em análise, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar o conteúdo da correspondência extraviada.
Conforme referido no :
Há comprovação nos autos de que a empresa autora realizou compra de celulares da empresa ré C7 Company Eireli no valor de R$ 8.690,00, pago em 24/06/2022 ( ).
Também há demonstração de que a empresa intermediadora Melhor Envio entregou a mercadoria em agência dos correios em 24/06/2022 - . A consulta ao rastreamento dá conta que o objeto foi postado em 24/06/2022 em agência dos Correios em São Paulo - .
A empresa ECT não nega que a mercadoria foi extraviada. Alega, porém, que já teria efetuado o reembolso em favor do remetente, no caso, a Melhor Envio - .
Nesse passo, o agir reprovável da ECT resta inequívoco, tendo em vista a quebra do dever de segurança em relação à encomenda que lhe foi confiada.
Também configurado o nexo de causalidade na medida em que os alegados danos somente ocorreram em virtude da conduta da ECT que falhou ao prestar o serviço contratado, tornando extreme de dúvida a responsabilidade da ré em indenizar o autor pelos danos materiais suportados.
Por fim, deve-se destacar que o valor de R$ 80,06 pago administrativamente à intermediadora Melhor Envio refere-se apenas ao frete e seguro tarifário, não recompondo o patrimônio da autora pelo valor dos bens perdidos.
Ademais, o ressarcimento foi feito à empresa Melhor Envio por meio de compensação contábil, não chegando ao patrimônio da autora, que foi quem efetivamente suportou o prejuízo financeiro da compra. Com efeito, o pagamento de R$ 80,06 noticiado no Evento 70 é meramente uma indenização tarifária automática que não substitui o dever de reparação integral do dano material efetivamente comprovado nos autos, servindo apenas como confissão extrajudicial do extravio por parte da ECT.
Assim, demonstrado o nexo causal e o prejuízo, é devida à parte autora a indenização integral pelo valor da nota fiscal/comprovante de transferência - R$ 8.690,00, pago em 24/06/2022 ( ).
Sobre o valor da condenação (R$ 8.690,00) deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora, a variação da taxa SELIC, desde a data do efetivo prejuízo/desembolso (24/06/2022), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Após embargos declaratórios:
Os embargos são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso em tela, contudo, não merecem acolhimento.
O instituto dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destina-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material. No caso em tela, a embargante alega que a sentença foi omissa ao não repetir no dispositivo a sua exclusão da lide.
Ocorre que a situação processual da empresa Melhor Envio Ltda. foi definitivamente resolvida na decisão saneadora do .
Naquela oportunidade, este Juízo reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal em relação à embargante e à ré C7 Company Eireli, julgando extinto o processo sem resolução de mérito quanto a elas, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Verifica-se que a embargante foi devidamente intimada da referida decisão interlocutória (Eventos 63 e 69), a qual possuía natureza de decisão parcial de mérito/extinção. Não tendo havido a interposição do recurso cabível na época própria, a matéria foi alcançada pela preclusão, tornando-se desnecessária qualquer nova incursão sobre o tema na sentença final.
A sentença do , ao julgar o mérito da causa, ateve-se estritamente à relação jurídica remanescente entre a autora e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), conforme delimitado no próprio saneamento. A ausência de menção à embargante no dispositivo final não configura omissão, mas sim o reflexo de que sua participação no processo já havia sido encerrada por decisão pretérita e estabilizada.
Portanto, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Preliminarmente
Ilegitimidade ativa
Na fase de saneamento do feito, o magistrado assim decidiu:
2.1.3. Ilegitimidade ativa.
A legitimidade ativa para ingressar com ação de reparação pela falha no serviço pertence tanto ao remetente (vendedor) quanto ao destinatário (comprador), uma vez que ambos são considerados consumidores finais do serviço alegadamente prestado de modo defeituoso pela ECT. Eis o entendimento da Turma Nacional de Uniformização acerca da matéria:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" E AUSÊNCIA DE INTERESSE REJEITADAS. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÕES ENTRE A ECT E OS USUÁRIOS DE SEUS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE PELO EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA, AINDA QUE NÃO HAJA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO DO PRODUTO ENVIADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Remetente e destinatário devem ser considerados como consumidores dos serviços prestados pela ECT, na medida em que ambos podem ser perfeitamente caracterizados como utilizadores do serviço prestado, na qualidade de destinatários finais dele. Ambos têm legitimidade ativa e interesse processual em pleitear a indenização por danos decorrentes da prestação inadequada do serviço oferecido, desde que alegada e provada a existência de prejuízo. (...) (PEDILEF 200238007090331, GUILHERME MENDONCA DOEHLER, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJMG, julgado em 27/11/2002 - grifei)
No mesmo sentido, os seguintes julgados da 5ª Turma Recursal do RS: RC 5002810-55.2023.404.7129/RS, Relator PAULO VIEIRA AVELINE, publicado em 29/04/2024; RC 5000178-22.2023.404.7108, Relator GIOVANI BIGOLIN, publicado em 01/03/2024; RC 5010286-41.2022.404.7110, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, publicado em 29/09/2023.
Afasto, portanto, a preliminar.
O entendimento é de que tanto o remetente quanto o destinatário da correspondência são considerados consumidores finais do serviço prestado pela ECT, de modo que, uma vez demonstrado o prejuízo material - que, no caso, decorre do extravio -, cabe a qualquer deles pleitear a justa reparação.
Nesse mesmo sentido, cito o RECURSO CÍVEL Nº 5074739-12.2021.4.04.7100/RS, julgado na sessão de 24/01/2023 a 31/01/2023 e RECURSO CÍVEL Nº 5003334-66.2024.4.04.7113/RS, julgado na sessão de 23/10/2025 a 30/10/2025, ambos de minha relatoria.
Deste modo, considerando que fundamentada na TNU e julgados da 5ª Turma Recursal, mantenho a rejeição da preliminar.
Ilegitimidade passiva
Na fase de saneamento do feito, o magistrado assim decidiu:
2.1.4. Ilegitimidade passiva da ECT.
A ECT sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, por ser terceira estranha à relação contratual havida entre comprador e vendedor.
Todavia, em que pese os argumentos defensivos, é clara a legitimidade da ECT para responder os termos da presente ação, na medida em que a parte autora fundamenta a pretensão exclusivamente em suposta falha do serviço por ela prestado, consistente no extravio de encomenda.
Assim, como a causa de pedir funda-se na alegada conduta ilícita da ECT, causadora dos aventados danos materiais que se pretende ver reparados, inconteste a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No que tange a eventual reparação a remetente da encomenda, é questão que será analisada no mérito.
Embora a ECT não tenha participado da relação negocial entre a parte autora e o vendedor, a legitimidade decorre do simples fato de que a ré era responsável pelo processo de entrega da mercadoria.
Referida preliminar vai, igualmente, rejeitada.
Mérito recursal
No caso em testilha, é incontroverso o extravio da encomenda do código de rastreio OU368532306BR. A própria ECT não nega que a mercadoria foi extraviada. Alega, contudo, que já teria reembolsado a remetente 'Melhor Envio', bem asim que não houve declaração de conteúdo e valor.
A Turma Nacional de Uniformização decidiu no sentido de que a ausência de declaração do objeto postado não constitui óbice à fixação de indenização, admitida a comprovação por outras possibilidades de prova em direito admitidas (TNU, PEDILEF n.º 05008833620114058500, Rel. Juiz Fed. Jorge Gustavo Serra de Macedo Costa, julgado em 25/04/2012).
Referida compreensão amadureceu nesse órgão judiciário uniformizador do sistema dos Juizados Especiais Federais, a ponto de se editar a SÚMULA N.º 59, segundo a qual 'a ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito'.
Outrossim, a responsabilidade da ECT, enquanto empresa pública prestadora de serviço postal em regime de monopólio, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos usuários por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, só se afastando o dever de indenizar nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior devidamente comprovados.
No caso, em que pese por ocasião da postagem o autor não tenha declarado o conteúdo da encomenda, há comprovação da compra de celulares da empresa ré C7 Company Eireli no valor de R$ 8.690,00, pago em 24/06/2022 ( ), bem como demonstração de que a empresa intermediadora Melhor Envio entregou a mercadoria em agência dos correios em 24/06/2022 - . A consulta ao rastreamento dá conta que o objeto foi postado em 24/06/2022 em agência dos Correios em São Paulo - , conforme entendeu, acertadamente, o magistrado sentenciante.
Em relação ao valor fixado em sentença, verifica-se que corresponde ao prejuízo material vivenciado pela parte autora, pois abarca o montante dispendido de R$ 8.690,00, pago em 24/06/2022 ( ).
Dessa forma, para além do fato de que a ECT limitou-se a alegar genericamente que não houve declaração de conteúdo nem de valor, sem, contudo, elidir o fato objetivo do extravio, restou comprovado o extravio das mercadorias, o prejuízo suportado e o nexo de causalidade entre ambos, impondo-se, dessa forma, a manutenção da condenação da ECT ao pagamento de indenização por dano material.
Desse modo, confirmo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.
Dos critérios de atualização do débito - Fazenda Pública
Para além do já disposto na sentença, ressalto que deve ser observada a orientação constante na Nota Técnica Nº 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal quanto à aplicação dos índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada até o julgamento da ADI 7873.
Conclusão
O voto é por negar provimento ao recurso da ECT, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025006548v7 e do código CRC 394e7d88.
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