RECURSO CÍVEL Nº 5004291-65.2022.4.04.7104/RS
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora perante esta Turma Recursal contra sentença que assim julgou o pedido inicial:
"DISPOSITIVO
Em face do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito quanto ao período 29/02/1984 a 28/02/1988, e resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, julgando improcedene o pedido autoral".
Alega a parte autora, em suma, que há comprovação da pretensão resistida na via administrativa quanto ao reconhecimento do tempo rural até 28/02/1988, postulando a reforma da sentença que reconheceu a ausência do seu interesse de agir. No mérito, pretende, em suma, o reconhecimento do(s) período(s) de de 29/02/1984 e 28/02/1988 como tempo rural e do(s) intervalo(s) de de 02/01/1999 a 29/02/2000, 01/09/2000 a 14/09/2018 e 12/09/2018 a 12/11/2019 como tempo especial, bem como o cômputo do interregno de 01/11/1991 a 01/01/1998 como tempo rural, considerando o depósito judicial efetuado. Busca, ainda, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (04/05/2020) ou mediante reafirmação da DER para a contar da data em que preencheu os requisitos para tanto.
Foram apresentadas contrarrazões.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
I. Falta de interesse de agir
A sentença reconheceu a falta de interesse de agir do autor quanto ao pedido de reconhecimento do período de 29/02/1984 e 28/02/1988 como tempo rural, por ausência de requerimento administrativo para tanto:
"Da ausência de interesse de agir - falta de requerimento administrativo
Analisando o processo administrativo colacionado aos autos, observo que o pedido relativo ao(s) período(s) de 29/02/1984 a 28/02/1988 não foi ventilado na seara administrativa, no processo administrativo n.º 195.701.656-3, com DER em 04/05/2020 - objeto desta demada. Tanto é assim que o proprio autora apontou na inicial que não formulou tal pedido naquela demanda adminstrativa.
De fato, tanto que o pedido administrativo (Evento 1, PROCADM14, Página 6), como a autodeclaração de segurado especial rural que o instruiu não o contemplava (Evento 1, PROCADM11, Página 5).
A falta de interesse de agir da parte autora, portanto, deve ser reconhecida. Isso porque o Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento do RE nº 631.240, importantes balizas para o exame da existência de interesse processual em demandas que visam à concessão, à revisão, à manutenção ou ao restabelecimento de benefícios previdenciários (Tema nº 350).
Demonstrada a resistência por parte da Autarquia, aí sim estará caracterizada a lide, devendo, somente então, o autor buscar no âmbito judicial a satisfação de sua pretensão. Neste caso, restará presente o binômio necessidade e adequação. Do contrário, sem o oferecimento de resistência, a ação judicial não se demonstra adequada para a valoração dos fatos.
Saliente-se nesse sentido que, nos termos da tese fixada no Tema 1.024 do STJ, o requerimento administrativo somente pode ser considerado apto se estiver amparado em documentação que possa viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, portanto, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado, o que não é suprido pela contestação de mérito, como decidido pelo STF:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 350. 1. O Código de Processo Civil de 2015 previu a possibilidade de ajuizamento da reclamação para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS (ARE 631.240-RG, julgado de minha relatoria - Tema 350). 3. A contestação da ação previdenciária pelo INSS, por si só, não configura notório e reiterado entendimento da Administração contrário à postulação do segurado, a justificar a dispensa do requerimento administrativo para interposição da ação. 4. Correta aplicação da tese firmada pelo STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime.(Rcl 30999 AgR, Relator(a):Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-224 DIVULG 19-10-2018 PUBLIC em 22-10-2018)
Ausente, assim, o requerimento relativo aos períodos acima, não há interesse de agir, configurando-se hipótese de carência de ação. Dessa forma, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito em relação a esses períodos, por falta interesse de agir do demandante (CPC, art. 485, VI).
Destaco, por oportuno que, como o pedido inicial refere-se ao benefício administrativo requerido administrativamente em 04/05/2020; pedido administrativo posterior a ele, feito pelo autor no curso desta demanda, acerca do labor rural anterior aos 12 anos de idade, não legitima a sua análise para o processo em questão, onde está sendo discutido o requerimento administrativo n.º195.701.656-3, com DER em 04/05/2020".
Com efeito, no requerimento administrativo feito em 04/05/2020 não houve o pedido de reconhecimento do período de 29/02/1984 e 28/02/1988 como tempo rural, tampouco foram apresentadas elementos de prova acerca do alegado exercício de atividade rurícola. A autodeclaração do segurado especial (, fls. 5-6) indica o exercício dessa atividade apenas a contar de 29/02/1988, e na petição apresentada no processo administrativo o autor expressamente se limitou a requerer o reconhecimento de tempo rural apenas a partir de 29/02/1988 (evento 1- PROCADM14 - fls. 6-10 e PROCADM15 - fls. 1/2).
A propósito, no evento 7 o autor foi provocado pelo Juizado de origem a excluir do pedido judicial relativo ao NB 42/195.701.656-3, com DER em 04/05/2020, o período não requerido administrativamente: de 29/02/1984 a 28/02/1988.
Na sequência, no evento 10 (), o autor assim se manifestou (com grifos no original):
Posteriormente, o autor comprovou a superveniente negativa administrativa em reconhecer esse período de 29/02/1984 a 28/02/1988 diante de novo requerimento administrativo ().
Assim sendo, considerando que relativamente ao benefício que é objeto do presente feito, com NB 42/195.701.656-3 e com DER em 04/05/2020, o período de 29/02/1984 a 28/02/1988 não foi levado ao conhecimento da Administração, a sentença, nesse ponto, deve ser confirmada, por ausência de legítimo interesse de agir, eis que, como bem concluiu a sentença, pedido administrativo posterior a ele, feito pelo autor no curso desta demanda, acerca do labor rural anterior aos 12 anos de idade, não legitima a sua análise para o processo em questão.
Com efeito, nesse ponto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora.
II. Tempo de serviço especial
1) Períodos de 02/01/1999 a 29/02/2000 e de 01/09/2000 a 14/09/2018
De acordo com o PPP emitido por Henrique Camilo Toffoli (, fls. 12/13), no período de 02/01/1999 a 29/02/2000, o autor exerceu a atividade de motorista de caminhão e esteve exposto a ruído de 70 dB(A) a vibração.
Conforme PPP emitido por Comércio e Representações Fertimar (, fls. 1/2), ao exercer a atividade de motorista de carreta no intervalo de 01/09/2000 a 14/09/2018, o autor estava exposto a ruído de 77 dB(A) e a vibração de corpo inteiro de 0,5 m/s².
A sentença, quanto ao ponto, foi assim fundamentada:
"Postula a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1999 a 29/02/2000, 01/09/2000 a 14/09/2018 e 12/09/2018 a 12/11/2019, durante os quais trabalhou como motorista de caminhão para as seguintes empresas: Henrique Camilo Toffoli - ME; Comércio e Representações Fertimar LTDA e Transportes Camargo LTDA, respectivamente, sempre na funçaõ de motorista de caminhão/carreta.
No exercício destas atividades, os formulários das empresas apontaram exposição a ruído inferior ao limite legal nos dois primeiros intervalos. Par o úlimo intervalo, nada apontou como agentes nocivos
A atividade de motorista encontra enquadramento como especial no item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, o qual possui vigência até a data de 28/04/1995, conforme mencionado no item 02 da fundamentação.
Os referidos decretos, contudo, especificam que a atividade deve ser desempenhada com a utilização de bondes, ônibus ou caminhões:
- Decreto nº 53.831/64:
- Decreto nº 83.080/79:
Quanto ao período posterior a 29/04/1995, é necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, mediante prova documental (DSS8030, PPP ou laudo pericial), não se aplicando ao caso o IAC n.° 5 do TRF4 (TRF4, Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, por maioria, juntado aos autos em 27/11/2020), uma vez que referente, exclusivamente, às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus.
No caso, contudo, os períodos postulados são posteriores a 29/4/1995, motivo pelo qual necessitam de comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos.
Para a análise da especialidade da atividade de motorista de caminhão foram realizadas por determinação desse Juízo diversas perícias, as quais, via de regra, constatam a exposição ao ruído em nível superior a 80 dB(A), mas inferior a 85dB(A), como se observa do laudo pericial elaborado no , que utilizo como prova emprestada diante da similaridade das atividades desenvolvidas.
Dentro desse contexto, e considerando que os diversos laudos judiciais já realizados demonstram que a exposição ao referido agente era inferior aos limites estabelecidos pelos decretos regulamentares, deixo de reconhecer a especialidade do labor em face da exposição ao ruído. Igulmente, por não aponarem a exposição a outros agentes nocivos, improcede a pretensão de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos acima".
A parte autora, em seu recurso inominado, alega que a sentença deixou de examinar "o núcleo fático e comprovado: exposição habitual a agentes químicos (óleos, graxas, óleo diesel/hidrocarbonetos) (...)" pelo "abastecimento em tanque próprio e manutenções básicas com contato com lubrificantes".
Ocorre que, não há registro de exposição a agentes químicos no campo "15. Exposição a fatores de risco" dos formulários emitidos pelos empregadores.
A propósito, ainda que no período mais recente o autor tenha realizado "inspeções e pequenos reparos em veículos (verificar nível de óleo e água do motor e roca de lâmpadas)", conforme consta da descrição das suas atividades, observa-se que o desempenho dessa atividade não se dava de modo habitual, mas de forma ocasional/eventual, pois o autor transportava e entregava cargas de cereais em geral naquele intervalo.
Desta forma, não restou comprovada a exposição do autor a agentes químicos de modo habitual e permanente, razão pela qual incabível o reconhecimento da especialidade dos períodos.
2) Período de 12/09/2018 a 12/11/2019
No PPP confeccionado por Transporte Camargo (, fls. 3/4) consta que o autor exerceu a atividade de motorista de carreta e esteve exposto a agentes biológicos.
Suas atribuições consistiam nas seguintes:
Como citado no tópico anterior, a sentença não reconheceu a especialidade do período porque o autor estava exposto a ruído de níveis inferiores ao limite de tolerância da época.
O autor alega em seu recurso que estava exposto a agentes químicos e a agentes biológicos (pelo trasnporte/carregamento de suínos).
Da mesma forma que já examinado para os períodos anteriores, não restou comprova a exposição do autor a agentes químicos. Impende salientar que consta do formulário que "as manutenções nos caminhões são feitas em oficinas especializadas e os abastecimentos na sede da empresa por pessoas autorizadas".
Remanesce a análise da exposição a agentes biológicos indicada no PPP.
De acordo com o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, também adotado por esta Turma Recursal, em relação aos agentes biológicos, a exposição deve ser habitual e deve haver permanência do risco de contato para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial na esfera previdenciária.
Nesse sentido:
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência mais recente desta Turma Regional de Uniformização, atenta à peculiaridade do conceito de aposentadoria especial por contato com agentes biológicos, flexibilizou o conceito de permanência, passando a exigir não o contato permanente com o agente contagioso, mas a permanência do risco desse contato: mesmo assim, nunca dispensou o requisito da permanência (para períodos posteriores a 1995), nem o da habitualidade (para quaisquer períodos)" (5005267-34.2011.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 11/12/2015). Precedentes deste Colegiado.
2. "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Questão de Ordem nº 13 da TNU).
3. Incidente não conhecido" (grifei) (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5006796-54.2012.404.7112, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 15.03.2017).
Conforme pacificado pela TRU da 4ª Região, deve ficar caracterizada a habitualidade e a permanência do risco de contaminação, ficando demonstrada a existência de constante e efetivo risco de contato com o agente contagioso, não bastando que, eventualmente, o segurado tenha tido ou possa ter tido contato com pessoas, materiais ou animais contaminados com doenças infecto-contagiosas; o contato com pessoas, materiais ou animais contaminados com doenças infecto-contagiosas que não é rotineiro, não ocorrendo no exercício diário das funções laborativas, é apenas eventual, sendo destituído de habitualidade (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5002078-35.2017.4.04.7016, Rel. Juiz Federal Fernando Zandoná, juntado aos autos em 02.04.2019; IUJEF nº 5001303-94.2015.4.04.7014, Rel. Juíza Federal Erika Giovanini Reupke, juntado aos autos em 18.12.2018; IUJEF nº 5012157-26.2014.4.04.7001, Rel. Juiz Federal Fernando Zandoná, juntado aos autos em 29.08.2017).
Relativamente à exposição a agentes biológicos, a TNU fixou as seguintes teses no julgamento do Tema nº 211 e, depois, no julgamento do Tema nº 205:
Tema nº 211: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501219-30.2017.4.05.8500, BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/12/2019).
Tema nº 205: "a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500012-70.2015.4.05.8013, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2020).
Com efeito, de acordo com a TNU:
a) o que se protege é o "risco de contaminação superior ao risco em geral" detectado no "ambiente de trabalho";
b) "devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".
De modo que, se independe de tempo mínimo de exposição, diz-se que se flexibiliza o requisito da permanência em relação à exposição a agentes biológicos.
Porém, deve ficar comprovada a existência no "ambiente de trabalho" de um "risco de contaminação superior ao risco em geral" e que seja inerente à atividade profissional exercida, devendo a exposição ocupacional ao agente biológico de que cuida a legislação previdenciária (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas) ser inerente à rotina de trabalho.
Ademais, impende ressaltar que nas hipóteses de exposição a biológicos dispensa-se a comprovação da eficácia do EPI (TRF4, 3ª Seção, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, Rel. para acórdão Des. Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 11.12.2017).
No caso, da análise das atividades efetivamente desenvolvidas pelo autor não se verifica o risco de contaminação a agentes biológicos indicado no formulário, tampouco que essa exposição tinha caráter indissociável da prestação do serviço.
A propósito, consta da descrição das atividades que o auxílio do autor à vacinação dos animais se dava uma vez por semana.
Desta forma, não há como reconhecer o período como tempo especial.
3. Cômputo de tempo rural após 01/11/1991 e reafirmação da DER
No que pertine à pretensão de emissão de guia para pagamento das contribuições de forma indenizada do tempo rural reconhecido na sentença, posterior a 31/10/1991, necessário para implementação dos requisitos para concessão do benefício, já decidiu este Colegiado no sentido de que "não há necessidade da chancela administrativa – tampouco judicial – para que o próprio segurado emita as GPS para o recolhimento das suas contribuições, ainda que em atraso", consoante se extrai do excerto do voto condutor do acórdão n° 5001542-12.2021.4.04.7104, julgado em 28.06.2023, de relatoria da Juíza Federal Narendra Borges Morales, in verbis:
"Quanto ao pedido de emissão da guia de indenização referente ao período rural reconhecido, observo que antes mesmo da entrada em vigor da Portaria n.º 123/2020 a parte autora já possuía todas as ferramentas necessárias para calcular o valor devido e emitir a guia respectiva (GPS). Ao julgar caso semelhante, a 4ª Turma Recursal do Paraná entendeu pela carência de interesse processual porque não há necessidade da chancela administrativa – tampouco judicial – para que o próprio segurado emita as GPS para o recolhimento das suas contribuições, ainda que em atraso, explicitando que a complementação deveria ser feita através do Sistema de Acréscimos Legais – SAL (Recurso Cível n.º 5005692-85.2020.4.04.7002, Relatora Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, julgado em 16/02/2022):
2.b. período a indenizar - recurso da autora
Requer a autora seja determina emissão da guia de recolhimento correspondente período a ser indenizado, sem a incidência de juros e multa, preservando-se a DER inicial.
No que tange ao pedido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER originária, impende ressaltar que as contribuições previdenciárias são condição sem as quais não há direito a benefícios previdenciários, em regra. Para que se possa utilizar de tais benefícios e do tempo de serviço, é necessário de antemão que o segurado proceda ao recolhimento das contribuições devidas.
No caso, ainda que proporcionado o recolhimento extemporâneo do período de 01/11/1991 a 03/07/1997, o que importa, de fato, é que tal regularização ainda não ocorreu e deve ser requerida na via administrativa. Não há necessidade da chancela administrativa – e nem tampouco judicial – para que o próprio segurado emita as GPS para o recolhimento das suas contribuições, ainda que em atraso.
Eventual simplicidade e falta de instrução da parte autora também não justificariam a necessidade de intervenção estatal, haja vista que ela está assistida por advogado constituído, profissional habilitado que tem plenas condições de assessorá-la nesse ponto, e que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, órgão incumbido da arrecadação das receitas previdenciárias (art. 2º da Lei nº 11.457/2007), disponibiliza na internet o Sistema de Acréscimos Legais – SAL a fim de auxiliar o segurado no recolhimento das suas contribuições. Veja-se (Disponível em: <http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml>):
Percebe-se, assim, que em situação de normalidade não há qualquer óbice a que o próprio segurado emita a GPS para o recolhimento da sua contribuição, ainda que em atraso" (grifei).
No caso, a fim de evitar tautologia, cito trecho da sentença que examinou a pretensão de cômputo do tempo rural a contar de 01/11/1991:
"- Da indenização do período rural posterior a 31/10/1991
A autora postulou a emissão de guia para indenização do período rural de 01/11/1991 a 28/02/1998, reconhecido administrativamente pela Autarquia. Isso porque o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido após 31/10/1991 somente pode ser computado com o devido aporte contributivo, em observância ao disposto no art. 55, § 1º, da Lei 8.213/91.
Oportunizada a complementação das contribuições, contudo, a parte autora efetuou o depósito judicial do valor da guia, no lugar de efetivar o pagamento, ocasião em que, inclusive, condicionou o pagamento ao tempo que seria necessário à aposentação:
Com relação à GPS juntada pelo réu no evento – 25, a parte autora informa que realizou o pagamento mediante depósito judicial vinculado ao presente processo, conforme comprovante em anexo. A medida se faz necessária, visto que, a depender do desfecho final do presente processo, a necessidade de pagamento será esvaziada, ou mesmo poderá ocorrer de forma parcial, visto que, apenas a título de exemplo, se a presente demanda for julgada totalmente procedente, a parte autora fará jus ao benefício na DER, mesmo sem incluir o período rural pós 11/1991, não havendo necessidade de indenização.
Contudo, que não cabe, no caso, depósito judicial dos referidos valores, vez que o devido recolhimento das contribuições frente a parte ré é ônus da requerente, afinal é prova do fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I).
Tanto é assim que foi emitido alvará para levantamento do valor depósitodo, para levantamento pela parte autora.
Portanto, de fato, não houve pagamento. Assim, à míngua do recolhimento das contribuições, o referido lapso não poderá ser, nesse momento, computado".
Muito embora a parte autora não tenha efetuado o recolhimento das contribuições através da respectiva guia de pagamento, como é possível fazer independentemente da chancela administrativa, verifica-se que, no caso, o autor totalizou 25 anos, 6 meses e 5 dias de tempo de contribuição até a DER (04/05/2020), sendo que, mesmo com o cômputo desse tempo rural posterior a 31/10/1991, não faz jus à concessão do benefício pretendido naquela data (DER).
Da mesma forma, o autor não faria jus à concessão do benefício mediante reafirmação da DER para os dias atuais, mediante cômputo de eventual tempo de contribuição existente entre a DER originária (04/05/2020) e 30/04/2026, conforme simulação abaixo:
Com efeito, de acordo com a simulação supra, que considerou (i) o cômputo do tempo rural de 01/11/1991 a 01/01/1998 (como se tivesse sido efetivamente indenizado) e (ii) eventual existência de contribuições ininterruptas entre a DER originária e 30/04/2026, o autor:
1) em 13/11/2019 não teria direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 43 anos, 8 meses e 13 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 2 meses e 15 dias, quando o mínimo é 37 anos, 8 meses e 4 dias);
2) em 30/04/2026 não teria direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 87 pontos - 87 anos, 10 meses e 2 dias, quando o mínimo é 103 anos);
3) em 30/04/2026 não teria direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 50 anos e 2 meses, quando o mínimo é 64 anos e 6 meses);
4) em 30/04/2026 não teria direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 2 meses e 15 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019);
5) em 30/04/2026 não teria direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 50 anos e 2 meses, quando o mínimo é 65 anos); e
6) em 30/04/2026 não teria direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 50 anos e 2 meses, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 37 anos, 8 meses e 2 dias, quando o mínimo é 38 anos, 9 meses e 15 dias).
Nesse contexto, o voto é por negar provimento ao recurso da parte autora.
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Sem honorários, dada à impossibilidade de condenação em honorários daquele que não recorreu, ou seja, do recorrido vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Custas na forma da lei.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025050950v15 e do código CRC 13b8444e.
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Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 21/05/2026, às 14:15:45