Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES (RS-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000211-38.2025.4.04.7109/RS

RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

VOTO

Trata o presente de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido que visava à concessão de pensão por morte, pugnando pela reforma da sentença em seu mérito com a consequente concessão do benefício pleiteado.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois de acordo com o entendimento desta Turma Recursal (evento 28, DOC1): 

(...)

Caso concreto

Óbito do instituidor

O óbito da pessoa que se pretende instituidora do benefício ocorreu em 14/10/2024 e foi comprovado no evento 1, PROCADM12, p. 17.

Qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a)

Não há controvérsia sobre a qualidade de segurada da pessoa que se pretende instituidora, considerando que ela estava em gozo de auxílio doença, conforme se extrai do evento 1, PROCADM12, p. 31.

Qualidade de dependente da parte autora

A respeito da demonstração da qualidade de dependente, como tal previsto na legislação previdenciária, até o advento da MP n.º 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846/2019, podia valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, fosse para comprovar a relação de parentesco, fosse para, nos casos em que não presumida por lei, demonstrar a dependência. Nesse sentido, a Súmula n.º 8 da TRU4. Todavia, a Lei n.º 13.846/2019, em vigor desde 18/06/2019, incluiu, no artigo 16 da LBPS, o § 5º, com a seguinte redação:

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. 

A parte autora postula a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de companheira do(a) de cujus.

De acordo com o artigo 16, inciso I, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.312/1991, a dependência econômica do companheiro é presumida, desde que comprovada a existência de união estável.

A propósito, a Constituição da República reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, de acordo com o artigo 226, § 3º, conferindo a esta união a especial proteção do estado. O constituinte, todavia, deixou a tarefa de definição da união estável, bem como os requisitos necessários para a sua caracterização sob a responsabilidade do legislador ordinário.

O Código Civil define a união estável da seguinte forma:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

Assim sendo, para que seja possível o reconhecimento da união estável, faz-se necessário que estejam presentes, na relação afetiva, os seguintes requisitos: publicidade, continuidade, durabilidade, objetivo de constituição de família, ausência de impedimentos para o casamento (ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial) e observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos.

Para comprovação da união estável, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação:

a) certidão de óbito de Luiz Ivan Soares Jardim, em 14/10/2024, com registro do endereço na Rua Rodrigues Lima, 403, Bagé, tendo por declarante Maurício Marques Jardim, constando a informação de que era divorciado de Iracilde Marques Marques (evento 12, PROCADM1, p. 18);

b) convite para despedida e sepultamento, constando o nome da autora (evento 12, PROCADM1, p. 12);

c) certidão de casamento da autora com terceira pessoa, constando averbação de divórcio litigioso em 2014 (evento 12, PROCADM1, p. 14);

d) certidão de casamento do instituidor com terceira pessoa, constando averbação de separação em 2001 (evento 12, PROCADM1, p. 16);

e) publicação no Facebook em 2020 (evento 1, FOTO14);

f) escritura pública de declaração testemunhal acerca da união estável (evento 24, ESCRITURA1 e evento 24, ESCRITURA2).

Realizou-se audiência de instrução e julgamento. Sendo assim, foram ouvidas as testemunhas/informantes Augusto Guilherme Mayer, Jaciel Rodrigues e Patrick Cardoso Proença, além da própria parte autora.

Os depoimentos prestados podem ser assim sintetizados:

Declaração da parte autora (evento 26, VIDEO4): que a união começou em 28/08/2016 e em 03 meses foram morar juntos; que não chegaram a ter filhos; que a união era pública; que a causa da morte foi um AVC que o autora teve em 2018; que moravam em casas separadas, mas costumavam posar juntos; 

Declaração da testemunha Augusto Guilherme Mayer (evento 26, VIDEO1): que conhece a autora há aproximadamente 20 anos e o instituidor antes de se relacionar com a autora; que acredita que a relação começou há 07/08 anos até a morte do instituidor; que a relação era pública; que moravam juntos; que fazia culto doméstico na casa do instituidor e a autora estava sempre presente; que andavam juntos a pé e de carro; que para ele moravam juntos pois a autora estava sempre na casa do instituidor.

Declaração da testemunha Jaciel Rodrigues (evento 26, VIDEO2): que é vizinha da autora e conhece a autora há mais de 25; que o instituidor era seu cliente; que ia na casa dele e a autora estava lá; que a relação começou há 08 anos até a data do óbito; que não sabe se residiam em casas separadas.

Declaração do informante Patrick Cardoso Proença (evento 26, VIDEO3): que é casado com a filha da autora há aproximadamente 04 anos; que via eles como casal e nesses 04 anos não houve interrupção na relação; que moravam em casas separadas, mas a autora posava quase sempre na casa dele; que conheceu familiares do instituidor no velório; que a autora estava no velório.

Examinadas as provas acima, conclui-se que não restou demonstrada suficientemente a alegada união estável entre a autora e o falecido, especialmente pela fragilidade da prova documental.

Consoante dispõe o §5º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.846/2019,  "as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento". 

Com efeito, a parte autora não juntou qualquer elemento de prova material relativamente aos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o óbito de Luiz Ivan Soares Jardim, sendo todos documentos decorrente de declarações de testemunhas.

A  publicação no Facebook em 2020 (evento 1, FOTO14), a seu turno, pela fragilidade de seu conteúdo, não é suficiente para evidenciar a existência de relação afetiva entre o falecido e a autora. Por outro lado, o convite para despedida e sepultamento, constando o nome da autora (evento 12, PROCADM1, p. 12) apresenta-se insfuficiente para, por si só, constituir prova material da existência da alegação relação afetiva.

Verifico, assim, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que as provas por ela produzidas não são capazes de confirmar a existência de união estável entre ela e o pretenso instituidor, impondo-se, por consequência, a improcedência da demanda.

Tratando-se de óbito ocorrido depois de 18/01/2019, quando entrou em vigor a Medida Provisória n.º 871/2019, posteriormente convertida na Lei n.º 13.846, de 18/06/2019, a prova da união estável exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, nos termos do art. 16, §5.º, da Lei n.º 8.213/91.

Com intuito de demonstrar a convivência marital com o de cujus, falecido em 14/10/2024 (evento 1, DOC2), a recorrente anexou convite para despedida em que consta o nome da parte autora (evento 1, DOC12, fl. 11), publicação de uma foto em uma rede social, datada em 2020 (evento 1, DOC14), diversas fotos sem data (evento 1, DOC6), declarações de testemunhas sobre a união estável do casal (evento 24, DOC1, evento 24, DOC2), ficha de internação do de cujus, datada em 04/10/2024, em que consta a parte autora como responsável pelo paciente (evento 45, DOC2). 

Em relação ao convite para despedida, trata-se de documento particular, não sendo possível comprovar sua autenticidade. Quanto à ficha de internação, não é suficiente para comprovar, por si só, a existência de união estável, assim como as fotos, que comprovam apenas a existência de uma relação entre a autora e o falecido, mas não comprovam qual o tipo de relação.

Não é crível que a autora e o falecido tenham mantido uma união estável pelo período de 8 anos e a autora tenha apenas o convite de despedida e a sua assinatura como responsável pela internação do falecido para comprovar todo o período. 

Portanto, entendo que embora haja demonstração de que tenha havido um relacionamento entre a parte autora e o de cujus, principalmente em período que antecedeu o seu falecimento, tenho que não há início de prova material acerca da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com intuito de constituir família no período dos 24 meses que antecederam o óbito, razão pela qual entendo não comprovada a alegada união estável entre a autora e o falecido.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto na súmula 111 do STJ, e, na hipótese de não haver condenação, sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E, cuja execução deve permanecer suspensa enquanto permanecer sob a proteção da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por NARENDRA BORGES MORALES, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024643491v6 e do código CRC 3c4d527d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NARENDRA BORGES MORALES
Data e Hora: 08/06/2026, às 14:02:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 11:37:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710025310663
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES (RS-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000211-38.2025.4.04.7109/RS

RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por NARENDRA BORGES MORALES, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025310663v2 e do código CRC 43be351f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NARENDRA BORGES MORALES
Data e Hora: 22/06/2026, às 15:51:02



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 11:37:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000211-38.2025.4.04.7109/RS

RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

PRESIDENTE: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 14:00, na sequência 1203, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

EVANETE TERESINHA TARTARI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 11:37:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas