RECURSO CÍVEL Nº 5000579-97.2024.4.04.7136/RS
RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES
VOTO
Trata o presente de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido que visava à concessão de aposentadoria por idade.
A sentença validou o entendimento administrativo, pelos seguintes fundamentos ():
(...)
Caso concreto. A parte autora postula o reconhecimento do período de 11/2011 a 01/2022 como facultativo de baixa renda, com a consequente concessão de aposentadoria por idade, desde a DER.
Referidas contribuições não foram validadas pela autarquia.
Falta de validação das contribuições como facultativo - baixa renda. A Lei nº 12.470/2011 introduziu na legislação previdenciária a possibilidade de contribuição com alíquota reduzida [5%] pelo facultativo de baixa renda que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que preencha os requisitos legais.
Dispõe o art. 21 da Lei nº 8.212/91 [sem grifos no original]:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
[...]
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
[...]
II - 5% (cinco por cento):
[...]
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)
O conceito de segurado de baixa renda está, assim, exposto na alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212/91, e depende de 3 requisitos [não auferir renda própria (1), não dedicar-se a nenhum trabalho fora das lides domésticas (2), e pertencer a família de baixa renda (3)]. Já a família de baixa renda, à qual deve pertencer o segurado, deve atender 2 requisitos, quais sejam (renda de até 2 salários mínimos (1) e inscrição no CadÚnico (2) [§4º da alínea "b" do inciso II do §2º do art. 21 da Lei nº 8.212/91].
Instada a esclarecer/pormenorizar o impedimento que gerou a não validação [], a autarquia ré trouxe esclarecimentos no :
[...]
[...]
Comprovou-se a inclusão da autora no CadÚnico data de 05/04/2019, com última atualização em 26/03/2024 []. No documento, consta o registro de renda pessoal e da inocorrência de renda familiar superior a 2 salários-mínimos.
Oportunizada a apresentação de documentos comprobatórios da constituição de seu grupo familiar e renda dos membros que o compõem [], a parte autora nada trouxe ao feito que pudesse esclarecer/comprovar a real situação familiar e condição contributiva de forma a contrapor a decisão administrativa acima citada.
A autora, desta forma, não logrou comprovar os requisitos impostos pela lei para o enquadramento na qualidade de segurado facultativo em que foram efetuados os recolhimentos, inviabilizando a análise de possível enquadramento em exceções previstas na Instrução Normativa nº 128/2022, art. 107.
Assim, tenho que agiu com acerto a autarquia, uma vez que, de fato, a autora não cumpriu os requisitos para a modalidade de contribuição favorecida, pois não restou comprovada/demonstrada atuação exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, o que impede a validação de suas contribuições.
Colaciono, a propósito, precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que seja comprovado o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, II, da Lei nº 8.212/91 (não possuir renda própria, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico, e integrar núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos). 3. Em face da inexistência de prova da renda familiar e da presença de indícios de que a parte aufere renda própria, não é possível atribuir eficácia retrospectiva à inscrição no CadÚnico, para fins de enquadramento da parte autora como segurada facultativa de baixa renda. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018402-12.2016.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/11/2017) Grifei
Dessa forma, o correto enquadramento seria na qualidade de contribuinte individual, e não em alguma das categorias relacionadas no dispositivo legal supra.
Importante ressaltar que, em se tratando de contribuinte individual, ou mesmo facultativo, por serem eles próprios responsáveis pelo recolhimento das contribuições, o recolhimento no valor correto é exigência que se impõe.
Ora, sendo o Regime Previdenciário sustentado por um sistema contributivo, e garantido pela regularidade e acerto no recolhimento de contribuições sociais, não é possível admitir-se que o segurado seja favorecido com o pagamento de valores a menor, sob pena de quebra do Sistema como um todo.
Nesse sentido, veja-se trecho extraído de voto proferido pelo Juiz Federal Fernando Zandoná, da 1ª Turma Recursal do RS, nos autos do Recurso Cível nº 5000199-20.2013.404.7117/RS, julgado em 15/01/2014:
... a partir de 11/2011 passou a efetuar tais recolhimentos na condição de contribuinte facultativo baixa renda, sem, contudo, preencher os requisitos legais impostos para tanto. Realizado requerimento administrativo de concessão de auxílio-doença, restou constatada a existência de incapacidade laborativa da autora desde 08/2012, sendo negado o benefício por incapacidade pleiteado em razão da perda da sua qualidade de segurada, uma vez que, por haver registro de existência de renda própria da demandante no CadÚnico, não foram consideradas as contribuições indevidamente efetuadas pela recorrida na condição de segurada facultativa baixa renda. (...) Ocorre, contudo, que constitui responsabilidade exclusiva do contribuinte manter a correção dos recolhimentos previdenciários junto à Previdência Social, condição não constatada no caso em apreço.
Portanto, improcede o pedido autoral.
(...)
Razões de voto.
Em relação ao segurado facultativo baixa renda, dispõe o art. 21 da Lei n.º 8.212/1991, modificado pela Lei n.º 12.470/2011:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
II - 5% (cinco por cento):
a) (...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Assim, as contribuições efetuadas na forma do art. 21, II, "b", para que sejam válidas, pressupõem o preenchimento dos critérios previstos na alínea citada e no § 4º do mesmo artigo, quais sejam, não possuir renda própria e ser pertencente a família inscrita no Cadastro Único cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos.
O Cadastro Único - CadÚnico para programas sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto n. 6.135/07, é uma base de dados que atua como instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda (art. 2º). E, para que sejam válidos os recolhimentos realizados com alíquota de 5%, o que se exige é que não possua renda própria e a família esteja inscrita no CadÚnico, e não o enquadramento aos critérios e definições do decreto em si, ainda que seja seu pressuposto.
Ainda, a obrigatoriedade da inscrição do segurado facultativo baixa renda no CadÚnico (Lei n. 8.212/91, art. 21, §4º) decorre de lei e não está afastada pelo §1º do art. 2º do Decreto n.º 6.135/07 que se refere a programas administrados pelo INSS (assistenciais, readaptação profissional etc.), o que não inclui benefícios previdenciários.
De acordo com o artigo 7º do Decreto n. 6.135/2007, As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Nesse contexto, aplica-se o entendimento firmado no Tema 241 da Turma Nacional de Uniformização:
O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%.
Nesse ponto, foi submetida a julgamento a questão se a prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011) pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, que firmou tese no PEDILEF n. 0000513-43.2014.4.02.5154 (Tema 181, julgado em 21/11/2018) nos seguintes termos:
A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente. (grifei)
Assim, não estando o segurado baixa renda inscrito no CadÚnico não é possível a validação das contribuições previdenciárias e, ainda que posteriormente inscrito, essa inscrição não regulariza as contribuições anteriores.
Já em relação aos efeitos previdenciários da falta de atualização de informações do CadÚnico, no julgamento do tema 285 pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, firmou-se tese de que:
A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91. (PEDILEF 5018761-55.2018.4.04.7100/RS, Relator Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira - para acórdão: Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, julgado em 12/11/2021, acórdão publicado em 16/11/2021, trânsito em julgado em 25/01/2022)
No acórdão da TNU, ficou claro que, como regra, as contribuições do segurado facultativo de baixa renda devem ser feitas no período de dois anos de validade do CadÚnico.
No entanto, é possível a validação das contribuições a despeito da atualização extemporânea se comprovar os requisitos legais de enquadramento como segurada facultativa de baixa renda, na via administrativa ou judicial, e enquanto não for excluído do cadastro (PUIL 5018761-55.2018.4.04.7100, j. 12/11/2021).
No caso, a parte autora postula o reconhecimento do período de 11/2011 a 01/2022.
Alega que verteu contribuições na qualidade de segurada facultativa de baixa renda no período mencionado, comprovando sua inscrição no CADUNICO somente em 05/04/2019 ().
Observo pela análise do CNIS que foram vertidos recolhimentos em parte do período postulado (, p.20).
Consta, ainda, relatório de análise para validação das contribuições renda familiar inferior a dois salários mínimos ( e ).
Com relação aos recolhimentos de 11/2011 a 07/2014 e 11/2016 a 01/2022, portanto, nos termos do entendimento supramencionado, considerando que houve a inscrição do cadastro comprovada em 05/04/2019, as contribuições vertidas no período antecedente não podem ser validadas, não merecendo reforma a sentença no ponto (, p.51).
Para o período posterior à inscrição, conforme salientou o juízo na origem, foi oportunizada a apresentação de documentos comprobatórios da constituição de seu grupo familiar e renda dos membros que o compõem [].
Contudo a parte autora nada trouxe ao feito que pudesse esclarecer/comprovar a real situação familiar e condição contributiva de forma a contrapor a decisão administrativa acima citada.
Assim, com relação ao pedido de reconhecimento dos recolhimentos vertidos na condição de facultativo de baixa renda após a inscrição comprovada, considerando que há informação de exercício de atividade remunerada, tenho que, no ponto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Por fim, observo que em 12/04/2022, foi publicada a Portaria DIRBEN/INSS n.º 1.005, que introduziu o § 15 no art. 116 da Portaria DIRBEN/INSS n.º 990, estabelecendo que os ajustes de complementação, utilização e agrupamento para fins de alcance do limite mínimo do salário-de-contribuição devem ser realizados diretamente pelos segurados no Meu INSS (https://meu.inss.gov.br/), por meio do serviço denominado Ajustes para Alcance do Salário Mínimo - Emenda Constitucional 103/2019 - Atendimento à distância.
Assim, como a realização de ajuste diretamente na via administrativa se tornou possível a partir de 12/04/2022, isso antes mesmo do ajuizamento da ação, não existe pretensão resistida por parte do INSS quanto ao ponto, devendo a parte autora providenciar o ajuste diretamente na via administrativa.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto na súmula 111 do STJ, e, na hipótese de não haver condenação, sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E, cuja execução deve permanecer suspensa enquanto permanecer sob a proteção da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por NARENDRA BORGES MORALES, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024721473v7 e do código CRC 05529142.
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Signatário (a): NARENDRA BORGES MORALES
Data e Hora: 02/06/2026, às 09:50:44