Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES (RS-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000548-49.2025.4.04.7134/RS

RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

VOTO

Trata o presente de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de validação das contribuições como segurada facultativa de baixa renda e a concessão de aposentadoria por idade.

Sobre a questão controvertida a sentença foi assim fundamentada (evento 36, SENT1):

(...)

No caso em apreço,  constata-se que a data de cadastramento da autora no CadÚnico é 06/02/2024, conforme comprovante apresentado pela parte autora (Ev31 - Out2).

Portanto, no caso, as contribuições vertidas anteriormente a competência de 02/2024 não são computáveis para concessão do benefício pleiteado. Desse modo, inviável a concessão da aposentadoria por idade, tendo em vista que a autora não atinge o tempo de contribuição de 15 anos e a carência de 180 meses para deferimento do pedido.

Por fim, destaco que é possível a complementação da contribuição previdenciária, de modo que é facultado à autora efetuar a complementação das contribuições vertidas com alíquota reduzida (5%) para a alíquota de 11% (onze por cento), o que pode ser realizado diretamente pela central de atendimento do INSS ou mediante novo pedido administrativo.

(...)

Registro que em relação ao segurado facultativo baixa renda, dispõe o art. 21 da Lei n.º 8.212/1991, modificado pela Lei n.º 12.470/2011:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)

§ 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) 
(...)
II - 5% (cinco por cento):
a) (...)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

(...)
4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

Assim, as contribuições efetuadas na forma do art. 21, II, "b", para que sejam válidas, pressupõem o preenchimento dos critérios previstos na alínea citada e no § 4º do mesmo artigo, quais sejam, não possuir renda própria e ser pertencente a família inscrita no Cadastro Único cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos.

O Cadastro Único - CadÚnico para programas sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto n. 6.135/07, é uma base de dados que atua como instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda (art. 2º). E, para que sejam válidos os recolhimentos realizados com alíquota de 5%, o que se exige é que não possua renda própria e a família esteja inscrita no CadÚnico, e não o enquadramento aos critérios e definições do decreto em si, ainda que seja seu pressuposto.

Ainda, a obrigatoriedade da inscrição do segurado facultativo baixa renda no CadÚnico (Lei n. 8.212/91, art. 21, §4º) decorre de lei e não está afastada pelo §1º do art. 2º do Decreto n.º 6.135/07 que se refere a programas administrados pelo INSS (assistenciais, readaptação profissional etc.), o que não inclui benefícios previdenciários.

De acordo com o artigo 7º do Decreto n. 6.135/2007, As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Nesse ponto, foi submetida a julgamento a questão se a prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011) pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, que firmou tese no PEDILEF n. 0000513-43.2014.4.02.5154 (Tema 181, julgado em 21/11/2018) nos seguintes termos:

A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente. (grifei)

Assim, não estando o segurado baixa renda inscrito no CadÚnico não é possível a validação das contribuições previdenciárias e, ainda que posteriormente inscrito, essa inscrição não regulariza as contribuições anteriores.

Já em relação aos efeitos previdenciários da falta de atualização de informações do CadÚnico, no julgamento do tema 285 pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, firmou-se tese de que:

A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91. (PEDILEF 5018761-55.2018.4.04.7100/RS, Relator Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira - para acórdão: Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, julgado em 12/11/2021, acórdão publicado em 16/11/2021, trânsito em julgado em 25/01/2022)

No acórdão da TNU, ficou claro que, como regra, as contribuições do segurado facultativo de baixa renda devem ser feitas no período de dois anos de validade do CadÚnico.

No entanto, é possível a validação das contribuições a despeito da atualização extemporânea se comprovar os requisitos legais de enquadramento como segurada facultativa de baixa renda, na via administrativa ou judicial, e enquanto não for excluído do cadastro (PUIL 5018761-55.2018.4.04.7100, j. 12/11/2021).

Quanto à sua situação cadastral, a autora anexou informação, nos seguintes termos (evento 31, OUT2):

(...)

(...)

No caso, portanto, considerando que a data de inscrição no cadastro ocorreu somente em 06/02/2024, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois observa o entendimento firmado pela TNU.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto na súmula 111 do STJ, e, na hipótese de não haver condenação, sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E, cuja execução deve permanecer suspensa enquanto permanecer sob a proteção da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5000548-49.2025.4.04.7134/RS

RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por NARENDRA BORGES MORALES, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025309012v2 e do código CRC 6be38bd0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000548-49.2025.4.04.7134/RS

RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

PRESIDENTE: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 14:00, na sequência 1042, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

EVANETE TERESINHA TARTARI

Secretária



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