RECURSO CÍVEL Nº 5008667-04.2025.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES
VOTO
Trata o presente de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial.
O benefício assistencial foi instituído para atender a pessoas idosas (acima de 65 anos de idade, nos termos do art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741/2003) ou deficientes (art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993 - LOAS), que, em face da sua peculiar condição, não possuam condições para prover a própria subsistência, ou de tê-la provida pela sua família, consoante o teor das disposições contidas no art. 20 da LOAS.
De acordo com o art. 20, § 2º da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 13.146/2015, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ainda, conforme se depreende dos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei n. 8.742/93 para a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência faz-se necessária a constatação da incapacidade de longo prazo, a qual deve produzir efeitos por pelo menos 02 anos.
Nos termos do , o autor, de 61 anos de idade, foi diagnosticado com H54.4 - Cegueira em um olho.
O perito médico auxiliar do Juízo concluiu pela ausência de incapacidade:
Motivo alegado da incapacidade: Cegueira
Histórico/anamnese: O autor foi diagnosticado com descolamento de retina no olho esquerdo em 02/2023. Tratado com 02 cirurgias para descolamento de retina e catarata no olho esquerdo em 2023. Evoluiu com cegueira do olho esquerdo . O autor apresenta laudos :
Laudo 02/2025 H 54.4
Encaminhamento 02/2023 DR OE
Laudo 02/2023 H 54.4
Laudo 04/2023 CG OE
que confirmam a doença ocular. No exame pericial, o olho direito apresenta exame oftalmológico normal e visão atual de 100% com óculos O olho esquerdo apresenta lente intra ocular , dano à retina central e visão atual de 10%. A parte autora tem cegueira no olho esquerdo e visão monocular. Poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual. Não existe incapacidade laborativa para a atividade que exerce e para todas as atividades. Não necessita de auxílio permanente de terceiros.Existe diminuição de sua capacidade laborativa em 25% , mas não a ponto de ter incapacidade. A parte autora é considerada pessoa com deficiência. O grau da deficiência é considerado leve.
Documentos médicos analisados: O autor foi diagnosticado com descolamento de retina no olho esquerdo em 02/2023. Tratado com 02 cirurgias para descolamento de retina e catarata no olho esquerdo em 2023. Evoluiu com cegueira do olho esquerdo . O autor apresenta laudos :
Laudo 02/2025 H 54.4
Encaminhamento 02/2023 DR OE
Laudo 02/2023 H 54.4
Laudo 04/2023 CG OE
que confirmam a doença ocular. No exame pericial, o olho direito apresenta exame oftalmológico normal e visão atual de 100% com óculos O olho esquerdo apresenta lente intra ocular , dano à retina central e visão atual de 10%. A parte autora tem cegueira no olho esquerdo e visão monocular. Poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual. Não existe incapacidade laborativa para a atividade que exerce e para todas as atividades. Não necessita de auxílio permanente de terceiros.Existe diminuição de sua capacidade laborativa em 25% , mas não a ponto de ter incapacidade. A parte autora é considerada pessoa com deficiência. O grau da deficiência é considerado leve.
Exame físico/do estado mental: O autor foi diagnosticado com descolamento de retina no olho esquerdo em 02/2023. Tratado com 02 cirurgias para descolamento de retina e catarata no olho esquerdo em 2023. Evoluiu com cegueira do olho esquerdo . O autor apresenta laudos :
Laudo 02/2025 H 54.4
Encaminhamento 02/2023 DR OE
Laudo 02/2023 H 54.4
Laudo 04/2023 CG OE
que confirmam a doença ocular. No exame pericial, o olho direito apresenta exame oftalmológico normal e visão atual de 100% com óculos O olho esquerdo apresenta lente intra ocular , dano à retina central e visão atual de 10%. A parte autora tem cegueira no olho esquerdo e visão monocular. Poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual. Não existe incapacidade laborativa para a atividade que exerce e para todas as atividades. Não necessita de auxílio permanente de terceiros.Existe diminuição de sua capacidade laborativa em 25% , mas não a ponto de ter incapacidade. A parte autora é considerada pessoa com deficiência. O grau da deficiência é considerado leve.
Diagnóstico/CID:
- H54.4 - Cegueira em um olho
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O autor foi diagnosticado com descolamento de retina no olho esquerdo em 02/2023. Tratado com 02 cirurgias para descolamento de retina e catarata no olho esquerdo em 2023. Evoluiu com cegueira do olho esquerdo . O autor apresenta laudos :
Laudo 02/2025 H 54.4
Encaminhamento 02/2023 DR OE
Laudo 02/2023 H 54.4
Laudo 04/2023 CG OE
que confirmam a doença ocular. No exame pericial, o olho direito apresenta exame oftalmológico normal e visão atual de 100% com óculos O olho esquerdo apresenta lente intra ocular , dano à retina central e visão atual de 10%. A parte autora tem cegueira no olho esquerdo e visão monocular. Poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual. Não existe incapacidade laborativa para a atividade que exerce e para todas as atividades. Não necessita de auxílio permanente de terceiros.Existe diminuição de sua capacidade laborativa em 25% , mas não a ponto de ter incapacidade. A parte autora é considerada pessoa com deficiência. O grau da deficiência é considerado leve.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM
- Períodos:
04/2023 a 06/2023
- Justificativa: Recuperação pós operatória
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Contudo, a deficiência não deve ser aferida apenas sob o ponto de vista da incapacidade, de modo que a avaliação da existência de limitação capaz de impor óbice à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas demanda, também, avaliação das condições pessoais, sociais e ambientais.
Nestes termos, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 378 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 5010660-51.2022.4.04.7112/RS, Relator: Juiz Federal Fábio de Souza Silva, julgado em 25/06/2025), transitado em julgado em 29/07/2025, entendeu pela necessidade de avaliação biopsicossocial para caracterização da deficiência de pessoa com visão monocular, em acórdão assim ementado:
Direito previdenciário. Pedido de uniformização de interpretação de lei. benefício de prestação continuada. Visão monocular e avaliação biopsicossocial. necessidade. Parcial provimento do pedido.
1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, afetado como representativo de controvérsia (Tema 378), com a indicação da seguinte questão controvertida: saber se o diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada.
2. A decisão recorrida afirma que o diagnóstico de visão monocular não é suficiente para caracterizar a deficiência, permanecendo a necessidade de avaliação biopsicossocial. Já a decisão paradigma é no sentido de que o diagnóstico de visão monocular, por si só, em razão da Lei 13.146/2015, é suficiente para caracterizar a deficiência.
3. O benefício de prestação continuada (BPC) apresenta, como um dos seus requisitos, a condição de Pessoa com Deficiência (PCD), definida na Lei 8.742/93 como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, §2º).
4. DESIGUALDADE DE OPORTUNIDADES COMO ELEMENTO CENTRAL DO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA: deficiência não significa a impossibilidade de trabalhar ou de exercer qualquer outra atividade, mas, sim, a existência de um número reduzido de oportunidades de participação social em comparação com uma pessoa que não tenha impedimentos. O impedimento, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, quando associado a barreiras de múltiplas espécies, provoca uma redução das chances de efetiva participação social. Em outras palavras, a pessoa com deficiência enfrenta desafios adicionais, em comparação com as demais pessoas. Isso não significa que a pessoa com deficiência não possa aproveitar as chances reduzidas que se lhe apresentam; mas, para ela, o cenário será sempre mais desafiador.
5. Por outro lado, nem todo impedimento é suficiente para caracterizar a deficiência. Afinal, é possível que uma pessoa tenha impedimentos que não produzam desigualdade de oportunidades, pois não chegam a ficar em situação de desvantagem em comparação com as demais pessoas.
6. A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL COMO METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA: o conceito de deficiência, por estar focado na desigualdade, depende sempre de comparação com situações paradigmas. Assim, identificado o impedimento, é necessário avaliar se esse, em razão das barreiras enfrentadas, provoca uma redução das chances de participação social daquele indivíduo.
7. A avaliação da deficiência não pode ser exclusivamente médica, exigindo-se uma análise biopsicossocial. Essa é uma exigência contida no § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, bem como no art. 2º, da Lei 13.145/2015 (Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e na própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, I), assim como no próprio Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto 6.214/2007, art. 16, §§ 2º e 3º).
8. O conjunto normativo deixa claro que não basta identificar o impedimento e as reduções nas funções e estruturas do corpo, elementos típicos de uma análise médica. É necessário incluir a verificação dos fatores ambientais, sociais e pessoais, dados que integram a área de expertise dos assistentes sociais e não se limitam à verificação das condições sócio-econômicas.
9. DEFICIÊNCIA E VISÃO MONOCULAR: A Lei 14.126/2021, classifica a visão monocular como deficiência sensorial. A opção do legislador produz efeitos jurídicos, mesmo em relação ao benefício de prestação continuada, pois o conceito de deficiência é um só, de matriz constitucional e convencional, aplicável para todos os efeitos legais. Não há um conceito de deficiência específico para o benefício de prestação continuada.
10. A visão monocular deve ser considerada um impedimento suscetível de caracterizar deficiência, nos casos em que, associada a fatores ambientais, sociais e pessoais ou a quaisquer outras barreiras, coloque o indivíduo em situação de desigualdade de oportunidades de participação social.
11. Parecer técnico do Conselho Federal de Medicina esclarece haver diferentes níveis de acuidade visual, impedimentos e restrições entre portadores de visão monocular, sendo suas oportunidades de participação social fortemente impactadas por variadas barreiras externas.
12. Pessoas com visão monocular podem experimentar situações bastante distintas no que se refere às chances de integração à vida social, demonstrando a necessidade de avaliação dessas outras circunstâncias para que seja possível concluir se, de fato, há deficiência. O próprio legislador remete a visão monocular à avaliação biopsicossocial, ao afirmar que “o previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular” (Lei 14.126/2021, art. 1º, parágrafo único).
13. Conclusões parciais: I. Para análise da deficiência é insuficiente a perícia exclusivamente médica, pois não se pode restringir o conceito aos casos de incapacidade para o trabalho; II. Nem todo impedimento é deficiência, somente aqueles que geram desigualdades de chances de participação social; III. A visão monocular pode se manifestar em diferentes níveis e as oportunidades de participação social são fortemente impactadas por barreiras externas.
14. Tese: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.
15. Pedido de Uniformização parcialmente provido.
Conforme conclusão constante na fundamentação do voto:
Diante de todos esses elementos, é possível chegar às seguintes conclusões:
1. Para análise da deficiência é insuficiente a perícia exclusivamente médica, pois não se pode restringir o conceito aos casos de incapacidade para o trabalho;
2. Nem todo impedimento é deficiência, somente aqueles que geram desigualdades de chances de participação social;
3. A visão monocular pode se manifestar em diferentes níveis e as oportunidades de participação social são fortemente impactadas por barreiras externas.
No presente caso, embora a perícia judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade de natureza duradoura, verifico que a parte autora recorrente é pessoa com deficiência visual, portadora de cegueira definitiva no olho esquerdo e visão monocular permanente, contando com 61 anos de idade, baixa escolaridade (4ª série do ensino fundamental) e histórico profissional restrito a atividades braçais de baixa qualificação, como servente de obras, ferreiro, açougueiro e reciclador.
O estudo social () também apontou que não exerce atividade laborativa, não possui renda própria, sobrevivendo exclusivamente do benefício do Programa Bolsa Família, e reside sozinho em moradia simples, que apresenta problemas de umidade, mofo e necessidade de reparos. Ademais, embora conte com apoio eventual da mãe idosa, portadora de Alzheimer, e da irmã que exerce os cuidados daquela, ficou evidenciado que suas condições pessoais, sociais e ambientais constituem obstáculos relevantes à sua inserção e permanência no mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas.
Portanto, as condições de saúde, consideradas em conjunto com as condições pessoais, sociais e ambientais da parte autora, configuram o impedimento de longo prazo previsto no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n.º 8.742/1993.
Assim, comprovado o implemento dos requisitos, a sentença merece reforma para conceder o benefício assistencial (NB 715.751.050-3, ) desde a data de juntada da perícia social, em 13/07/2025, quando foi possível constatar o preenchimento dos requisitos, devendo, ainda, o INSS providenciar a cessação do benefício do Bolsa Família ao autor:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 7157510503 |
| Espécie | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
| DIB | 13/07/2025 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | Determino que o INSS cesse o benefício do Bolsa Família pago ao autor. |
Por fim, quanto aos critérios de correção monetária e juros, a partir da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (DOU 09/12/2021), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
A partir da Emenda Constitucional n.º 136 de 09/09/2025, conforme a Nota Técnica n.º 2/2025 do Conselho da Justiça Federal, considerando a possibilidade alteração das regras ora vigentes em decorrência da decisão que vier a ser proferida na ADI n.º 7873, devem ser aplicados os índices e regras previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento da sentença.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado, pois não há recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Isento de custas ex lege.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Requisite-se à CEAB o cumprimento da presente decisão.
Documento eletrônico assinado por NARENDRA BORGES MORALES, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024539126v7 e do código CRC 3057769f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NARENDRA BORGES MORALES
Data e Hora: 16/06/2026, às 12:39:41