RECURSO CÍVEL Nº 5010977-56.2025.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES
VOTO
Trata o presente de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de validação das contribuições como segurada facultativa de baixa renda, realizadas no período de 01/12/2012 a 31/01/2021 e a concessão de aposentadoria por idade.
Sobre a questão controvertida a sentença foi assim fundamentada ():
(...)
No caso em apreço, a parte autora informou que atende ao requisito da qualidade de segurado do RGPS, pois estava inscrito(a) a como segurado(a) facultativo(a) baixa renda junto ao CadÚnico e que a renda familiar não ultrapassava o valor de dois salários mínimos.
Contudo, é importante ressaltar que a simples alegação de que existe inscrição no CadÚnico não é suficiente para garantir o recolhimento da contribuição previdenciária na alíquota de 5%, pois a legislação exige também que o(a) segurado(a) contribuinte não possua renda própria e dedique-se às atividdades domésticas ou enquadre-se na hipótese de microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e integre família de baixa renda, ou seja, cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Quanto aos registros constantes no CNIS, verifica-se o registro de pendência nos período postulados identificada como "PREC-FBR(FBR-AUT-RENPES) - Recolhimento facultativo de baixa renda com indicação de invalidação por renda pessoal informada no CADUNICO" - .
Quanto aos registros constantes na Ficha Cadastral do Cadastro Único emitida em nome da autora, consta o seguinte:
- 07/12/2012 solicitação de cadastro com informação de renda pessoal;
- 30/03/2017 atualização cadastral com informação de renda pessoal e situação cadastral inválida;
- 07/02/2019 atualização cadastral com informação de renda pessoal;
- 03/01/2020 atualização cadastral com informação de renda pessoal;
- 06/07/2021 atualização cadastral sem informação de renda pessoal;
- 07/07/2023 registro de que a situação cadastral passou de atualizada para desatualizada;
- 11/09/2023 atualização cadastral sem registro de renda pessoal.
Nesse sentido, verifica-se que a autora foi incluída no CadÚnico no dia 07/12/2012 com o registro de renda pessoal, manteve seu cadastro desatualizado de 07/12/2014 a 29/03/2017, atualizou o cadastro em 30/03/2017 também com registro de renda pessoal. Nos anos de 2019 e 2020 efetuou atualização cadastral, com o registro de renda pessoal.
Quanto à atualização realizada em 06/07/2021 em que passou a constar renda pessoal inexistente, verifica-se que se trata de data posterior ao período em análise.
Nesse contexto, e considerando a existência de registro de renda pessoal, bem como a desatualização cadastral por longo período (07/12/2014 a 29/03/2017), considero que a parte autora não comprovou o implemento dos requisitos para o seu enquadramento na categoria, nem apesentou provas capazes de desconstituir os registros constantes na ficha cadastral apresentada.
Portanto, julgo improcedente o pedido.
(...)
Registro que em relação ao segurado facultativo baixa renda, dispõe o art. 21 da Lei n.º 8.212/1991, modificado pela Lei n.º 12.470/2011:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
II - 5% (cinco por cento):
a) (...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Assim, as contribuições efetuadas na forma do art. 21, II, "b", para que sejam válidas, pressupõem o preenchimento dos critérios previstos na alínea citada e no § 4º do mesmo artigo, quais sejam, não possuir renda própria e ser pertencente a família inscrita no Cadastro Único cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos.
O Cadastro Único - CadÚnico para programas sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto n. 6.135/07, é uma base de dados que atua como instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda (art. 2º). E, para que sejam válidos os recolhimentos realizados com alíquota de 5%, o que se exige é que não possua renda própria e a família esteja inscrita no CadÚnico, e não o enquadramento aos critérios e definições do decreto em si, ainda que seja seu pressuposto.
Ainda, a obrigatoriedade da inscrição do segurado facultativo baixa renda no CadÚnico (Lei n. 8.212/91, art. 21, §4º) decorre de lei e não está afastada pelo §1º do art. 2º do Decreto n.º 6.135/07 que se refere a programas administrados pelo INSS (assistenciais, readaptação profissional etc.), o que não inclui benefícios previdenciários.
De acordo com o artigo 7º do Decreto n. 6.135/2007, As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Nesse ponto, foi submetida a julgamento a questão se a prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011) pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, que firmou tese no PEDILEF n. 0000513-43.2014.4.02.5154 (Tema 181, julgado em 21/11/2018) nos seguintes termos:
A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente. (grifei)
Assim, não estando o segurado baixa renda inscrito no CadÚnico não é possível a validação das contribuições previdenciárias e, ainda que posteriormente inscrito, essa inscrição não regulariza as contribuições anteriores.
Já em relação aos efeitos previdenciários da falta de atualização de informações do CadÚnico, no julgamento do tema 285 pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, firmou-se tese de que:
A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91. (PEDILEF 5018761-55.2018.4.04.7100/RS, Relator Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira - para acórdão: Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, julgado em 12/11/2021, acórdão publicado em 16/11/2021, trânsito em julgado em 25/01/2022)
No acórdão da TNU, ficou claro que, como regra, as contribuições do segurado facultativo de baixa renda devem ser feitas no período de dois anos de validade do CadÚnico.
No entanto, é possível a validação das contribuições a despeito da atualização extemporânea se comprovar os requisitos legais de enquadramento como segurada facultativa de baixa renda, na via administrativa ou judicial, e enquanto não for excluído do cadastro (PUIL 5018761-55.2018.4.04.7100, j. 12/11/2021).
Quanto à situação cadastral da autora, no caso dos autos, o INSS apresentou informação, nos seguintes termos ( e ):
1. Esta CEAB-DJ SRSUL vem respeitosamente perante Vossa Excelência informar, primeiramente, que em 18/05/2023 com a publicação da Portaria DIRBEN/INSS n.º 1.134. os servidores do INSS não analisam mais as contribuições do Facultativo Baixa Renda, com atualização das informações com a publicação da Portaria DIRBEN/INSS n.º 1.174, de 23/10/2023, sendo assim implementada a validação automática das contribuições do segurado facultativo de baixa renda, contida no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e, portanto, desde 23/10/2024 foi desativado o sistema que gerava o Relatório de análise para validação das contribuições do segurado FBR. 2. Com relação ao período de 01/01/2013 a 31/01/2021, podemos informar apenas o que consta no CNIS, nas informações constantes no CNIS – BASES GOVERNAMENTAIS, ver anexo, consta a informação de que foi cadastrada no CADÚNICO em 07/12/2012 e no Extrato CNIS tal periodo consta com o indicador PREC FBR(FBR-AUT -RENPES) IREC-LC123 com a descrição de FBR-AUT-RENPES Recolhimento facultativo baixa renda com indicação de invalidação por Renda Pessoal informada no CadÚnico, ver anexo.
(...)
(...)
Em suas razões de recurso a parte autora anexou a cópia dos laudos médicos realizados pela perícia administrativa em que declarou que exerce atividades domésticas no âmbito de sua residência, indicando que ela não possui renda própria. Afirma, assim, ter preenchido os requisitos legais para a consideração dos recolhimntos vertidos como facultativo baixa renda.
Observo que os documentos apresentados nos autos demonstram que a autora realizou sua inscrição em 07/12/2012. Os recolhimentos no período foram efetuados na qualidade de facultativo baixa renda, com alíquota reduzida. Consta informação que a autora recebeu ajuda financeira da irmã por não possuir renda (), pelo menos desde o ano de 2017.
Com base na prova apresentada, considerando a data de inscrição no cadastro e demais atualizações, tenho que a documentação corrobora a versão da autora quanto ao preenchimento dos critérios previstos no art. 21 da Lei n.º 8.212/1991, modificado pela Lei n.º 12.470/2011, quais sejam, não possuir renda própria e ser pertencente a família inscrita no Cadastro Único cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos, o que permite o cômputo do período postulado nos lapsos em que manteve atualizada a situação cadastral, isto é, de 07/12/2012 a 07/12/2014 e de 30/03/2017 a 31/01/2021, ressalvados os lapsos concomitantes já considerados no resumo de documentos (, p.68/71).
Com o acréscimo dos períodos a parte autora totaliza o seguinte tempo de contribuição e não tem direito à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91:
QUADRO CONTRIBUTIVO
| Data de Nascimento | 08/10/1961 |
|---|---|
| Sexo | Feminino |
| DER | 21/01/2025 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Até a DER (21/01/2025) | 8 anos, 6 meses e 25 dias | 110 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/01/2013 | 31/12/2013 | 1.00 | 1 ano, 0 meses e 0 dias | 12 |
2 | - | 01/02/2014 | 06/12/2014 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 6 dias | 11 |
3 | - | 30/03/2017 | 31/07/2017 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 1 dia | 5 |
4 | - | 01/09/2017 | 31/01/2021 | 1.00 | 3 anos, 5 meses e 0 dias | 41 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
Até a DER (21/01/2025) | 14 anos, 2 meses e 2 dias | 179 | 63 anos, 3 meses e 13 dias |
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois não há recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Isento de custas ex lege.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por NARENDRA BORGES MORALES, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024840600v9 e do código CRC 6bc1b34e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NARENDRA BORGES MORALES
Data e Hora: 12/06/2026, às 19:52:21