RECURSO CÍVEL Nº 5000845-43.2025.4.04.7106/RS
RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial. A autarquia previdenciária pugna pela reforma da decisão, sustentando que não ficou comprovada a existência de impedimento de natureza duradoura apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício.
O benefício assistencial foi instituído para atender a pessoas idosas (acima de 65 anos de idade, nos termos do art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741/2003) ou deficientes (art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993 - LOAS), que, em face da sua peculiar condição, não possuam condições para prover a própria subsistência, ou de tê-la provida pela sua família, consoante o teor das disposições contidas no art. 20 da LOAS.
De acordo com o art. 20, § 2º da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 13.146/2015, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ainda, conforme se depreende dos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei n. 8.742/93 para a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência faz-se necessária a constatação da incapacidade de longo prazo, a qual deve produzir efeitos por pelo menos 02 anos.
Nos termos do , a autora, de 61 anos de idade, foi diagnosticada com H54.5 - Visão subnormal em um olho, contudo, o perito concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo, nos seguintes termos:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A autora apresenta Visão Subnormal no olho direito (20/200 = 0,1 ou 20% de eficiência visual), sendo que sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), através da Anamnese, Exame físico e da aplicação de instrumento de avaliação específico (Anexo), não foi constatado seu enquadramento como pessoa portadora de deficiência visual, bem como não foi constatado o enquadramento da parte autora no caput e § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (§ 2º Para efeito de concessão do Benefício de Prestação Continuada a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho).
- A parte autora não apresenta incapacidade para a realização de atividades laborativas devido a situação clínica verificada.
- A parte autora se encontra capaz para a realização dos atos da vida independente, bem a doença verificada não determina incapacidade para o trabalho, bem como não determina incapacidade para que a mesma possa prover o próprio sustento.
- A doença da parte Autora não a incapacita para a realização dos atos da vida independente, atos da vida civil, bem como a mesma não necessita do acompanhamento de terceiros para a realização de suas atividades habituais.
- O quadro clínico da parte autora permanece inalterado desde a data do requerimento administrativo perante o INSS.
- A doença diagnosticada não necessita da utilização de produtos/equipamentos especiais para seu tratamento.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
A sentença entendeu que estava preenchido o requisito da deficiência em razão de que a Lei n.º 14.126/2021, considera a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais.
Contudo, a Lei Orgânica da Assistência Social restringe a concessão do benefício apenas aos deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A visão monocular deve ser considerada um impedimento suscetível de caracterizar deficiência nos casos em que, associada a fatores ambientais, sociais e pessoais ou a quaisquer outras barreiras, coloque o indivíduo em situação de desigualdade de oportunidades de participação social.
Nesses termos, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 378 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 5010660-51.2022.4.04.7112/RS, Relator: Juiz Federal Fábio de Souza Silva, julgado em 25/06/2025), transitado em julgado em 29/07/2025, entendeu pela necessidade de avaliação biopsicossocial para caracterização da deficiência de pessoa com visão monocular, em acórdão assim ementado:
Direito previdenciário. Pedido de uniformização de interpretação de lei. benefício de prestação continuada. Visão monocular e avaliação biopsicossocial. necessidade. Parcial provimento do pedido.
1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, afetado como representativo de controvérsia (Tema 378), com a indicação da seguinte questão controvertida: saber se o diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada.
2. A decisão recorrida afirma que o diagnóstico de visão monocular não é suficiente para caracterizar a deficiência, permanecendo a necessidade de avaliação biopsicossocial. Já a decisão paradigma é no sentido de que o diagnóstico de visão monocular, por si só, em razão da Lei 13.146/2015, é suficiente para caracterizar a deficiência.
3. O benefício de prestação continuada (BPC) apresenta, como um dos seus requisitos, a condição de Pessoa com Deficiência (PCD), definida na Lei 8.742/93 como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, §2º).
4. DESIGUALDADE DE OPORTUNIDADES COMO ELEMENTO CENTRAL DO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA: deficiência não significa a impossibilidade de trabalhar ou de exercer qualquer outra atividade, mas, sim, a existência de um número reduzido de oportunidades de participação social em comparação com uma pessoa que não tenha impedimentos. O impedimento, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, quando associado a barreiras de múltiplas espécies, provoca uma redução das chances de efetiva participação social. Em outras palavras, a pessoa com deficiência enfrenta desafios adicionais, em comparação com as demais pessoas. Isso não significa que a pessoa com deficiência não possa aproveitar as chances reduzidas que se lhe apresentam; mas, para ela, o cenário será sempre mais desafiador.
5. Por outro lado, nem todo impedimento é suficiente para caracterizar a deficiência. Afinal, é possível que uma pessoa tenha impedimentos que não produzam desigualdade de oportunidades, pois não chegam a ficar em situação de desvantagem em comparação com as demais pessoas.
6. A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL COMO METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA: o conceito de deficiência, por estar focado na desigualdade, depende sempre de comparação com situações paradigmas. Assim, identificado o impedimento, é necessário avaliar se esse, em razão das barreiras enfrentadas, provoca uma redução das chances de participação social daquele indivíduo.
7. A avaliação da deficiência não pode ser exclusivamente médica, exigindo-se uma análise biopsicossocial. Essa é uma exigência contida no § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, bem como no art. 2º, da Lei 13.145/2015 (Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e na própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, I), assim como no próprio Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto 6.214/2007, art. 16, §§ 2º e 3º).
8. O conjunto normativo deixa claro que não basta identificar o impedimento e as reduções nas funções e estruturas do corpo, elementos típicos de uma análise médica. É necessário incluir a verificação dos fatores ambientais, sociais e pessoais, dados que integram a área de expertise dos assistentes sociais e não se limitam à verificação das condições sócio-econômicas.
9. DEFICIÊNCIA E VISÃO MONOCULAR: A Lei 14.126/2021, classifica a visão monocular como deficiência sensorial. A opção do legislador produz efeitos jurídicos, mesmo em relação ao benefício de prestação continuada, pois o conceito de deficiência é um só, de matriz constitucional e convencional, aplicável para todos os efeitos legais. Não há um conceito de deficiência específico para o benefício de prestação continuada.
10. A visão monocular deve ser considerada um impedimento suscetível de caracterizar deficiência, nos casos em que, associada a fatores ambientais, sociais e pessoais ou a quaisquer outras barreiras, coloque o indivíduo em situação de desigualdade de oportunidades de participação social.
11. Parecer técnico do Conselho Federal de Medicina esclarece haver diferentes níveis de acuidade visual, impedimentos e restrições entre portadores de visão monocular, sendo suas oportunidades de participação social fortemente impactadas por variadas barreiras externas.
12. Pessoas com visão monocular podem experimentar situações bastante distintas no que se refere às chances de integração à vida social, demonstrando a necessidade de avaliação dessas outras circunstâncias para que seja possível concluir se, de fato, há deficiência. O próprio legislador remete a visão monocular à avaliação biopsicossocial, ao afirmar que “o previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular” (Lei 14.126/2021, art. 1º, parágrafo único).
13. Conclusões parciais: I. Para análise da deficiência é insuficiente a perícia exclusivamente médica, pois não se pode restringir o conceito aos casos de incapacidade para o trabalho; II. Nem todo impedimento é deficiência, somente aqueles que geram desigualdades de chances de participação social; III. A visão monocular pode se manifestar em diferentes níveis e as oportunidades de participação social são fortemente impactadas por barreiras externas.
14. Tese: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.
15. Pedido de Uniformização parcialmente provido.
Conforme conclusão constante na fundamentação do voto:
Diante de todos esses elementos, é possível chegar às seguintes conclusões:
1. Para análise da deficiência é insuficiente a perícia exclusivamente médica, pois não se pode restringir o conceito aos casos de incapacidade para o trabalho;
2. Nem todo impedimento é deficiência, somente aqueles que geram desigualdades de chances de participação social;
3. A visão monocular pode se manifestar em diferentes níveis e as oportunidades de participação social são fortemente impactadas por barreiras externas.
No caso, entretanto, verifico que não foi designada a realização de perícia social, o que impede que esse Colegiado prossiga na apreciação do mérito, pois ausente prova indispensável à analise do requisito da deficiência.
Assim, caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com designação de perícia sócio-econômica a ser realizada por assistente social (Súmula n.° 80 da TNU), e a oportuna reanálise do mérito, partindo das premissas fixadas nesta decisão, conforme entendimento firmado no Tema 378 da TNU, com prolação de nova sentença.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado, pois não há recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Isento de custas ex lege.
Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA.
Documento eletrônico assinado por NARENDRA BORGES MORALES, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024552925v11 e do código CRC 07d438f2.
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Data e Hora: 17/06/2026, às 15:25:55