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RECURSO CÍVEL Nº 5002009-06.2026.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
OBJETO: declaração de inexigibilidade das contribuições por conta de terceiros (SESI, Senac, Sebrae, Incra etc.), bem como a restituição dos valores pagos a tal título.
SENTENÇA (): julgou procedentes em parte os pedidos, nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para declarar a inexigibilidade da contribuição social denominada salário-educação e das contribuições ao SESI, SENAI, SEBRAE e INCRA incidentes sobre a remuneração paga pelo demandante, na condição de proprietário de obra de construção civil, aos seus empregados e condenar a União à devolução dos valores recolhidos indevidamente a tal título, atualizados pela taxa SELIC. (...).
RECURSO DA UNIÃO (): sustenta incidir a Gilrat sobre as remunerações pagas ou creditadas aos empregados, sendo inadmissível pretender invocar a ausência de responsabilidade do proprietário da obra de construção civil pela ausência de previsão legal, considerando que, no caso, o arcabouço normativo que autoriza a cobrança da contribuição a terceiros encontra lastro na Lei 8.212/91. Requer seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido formulado com relação à Gilrat.
FUNDAMENTAÇÃO
Eis o teor da sentença recorrida ():
(...)
Fundamentação
Do salário-educação
A exação questionada pela parte autora está prevista no artigo 212, parágrafo 5º, da Constituição da República, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006, a seguir parcialmente transcrito:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
(...)
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
Procedendo à integração legislativa da norma constitucional, o artigo 15 da Lei nº 9.424/1996 assim dispôs:
Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Posteriormente, a Lei nº 9.766/1998, ao promover alterações na legislação de regência do salário-educação, assim dispôs sobre o conceito de empresa, no art. 1º, § 3º:
§ 3o Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
Por fim, o Decreto nº 6.003, de 28.12.2006, regulamentou a arrecadação da contribuição social do salário-educação, explicitando nos seguintes termos a definição do sujeito passivo do tributo:
Art. 2º São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.
Apesar da associação estabelecida com as empresas e entidades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social, persiste, no conceito do sujeito passivo, a referência a firma ou empresa, não sendo cabível aplicar a equiparação do contribuinte individual daquele Regime a empresa, tal como definida pela legislação de custeio da Previdência Social, pois esta não se presta para regulamentar a contribuição social relacionada ao salário-educação, que não possui natureza previdenciária, tampouco pertinência com esse tema.
Outrossim, por constituir tributo, a contribuição em exame submete-se às normas constitucionais que veiculam limitações ao poder de tributar, notadamente a do art. 150, inciso I, da Constituição da República, que impede a exigência de tributo sem lei que o estabeleça, contemplando o princípio da legalidade estrita.
O Código Tributário Nacional, explicitando o conteúdo da citada limitação constitucional ao poder de tributar, dispõe, em seu art. 97, inciso III, que somente a lei pode definir o sujeito passivo de tributo, não sendo permitido, portanto, o elastecimento de tal definição por decreto do Poder Executivo, cuja função se restringe, nos termos do artigo 84, inciso IV, da Constituição da República, a explicitar os comandos veiculados por lei em sentido estrito – assim entendido o ato normativo de tal espécie emanado do Poder Legislativo.
Por seu turno, o art. 195, inciso I, da Constituição da República – na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 -, ao legitimar a sujeição de quaisquer empregadores, incluindo pessoas físicas, às exações ali previstas, tem sua pertinência restrita ao sistema de seguridade social, cujo escopo, nos termos do art. 194 da Constituição, é limitado à saúde, à previdência e à assistência social, não alcançando a educação, disciplinada no art. 205 e seguintes do texto constitucional.
Tratando de questão similar, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação federal, já assentou o entendimento de que a definição do sujeito passivo do salário-educação não abrange o produtor rural pessoa física, conforme se extrai da leitura da ementa de julgado adiante transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.
1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006.
2. Assim, "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não" (REsp 1.162.307/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação.
Nesse sentido: REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp 842.781/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 10.12.2007.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1242636/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011)
Da mesma forma, a pessoa física que contrata empregados para obra de construção civil, sem explorar tal atividade economicamente, não se confunde com empresa, não surtindo efeito na sujeição passiva ao salário-educação a equiparação promovida pelo parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/1991, conforme restou exposto anteriormente.
Das contribuições ao SESI, SENAI e SEBRAE
As contribuições ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Social da Indústria (SESI) foram instituídas, respectivamente, pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.048, de 22.01.1942 - com alterações promovidas pelos Decretos-Leis nº 4.936, de 07.11.1942, e nº 6.246, de 05.02.1944 -, e pelo Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946, sendo a atribuição de arrecadação das contribuições, incidentes sobre a folha de salários, inicialmente conferida ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários – IAPI ou ao instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões a que estivessem filiados os trabalhadores envolvidos.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, tais contribuições receberam nítido tratamento tributário, pois o art. 240 realçou o seu caráter compulsório e a destinação às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, aspectos que as qualificam como contribuições sociais de interesse das categorias profissionais ou econômicas, expressamente previstas no art. 149, ou contribuições corporativas, na classificação adotada pelo Supremo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 138.284/CE, relatado pelo Ministro Carlos Velloso (DJ de 28.08.1992).
Por sua vez, a contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE foi concebida pela Lei nº 8.029/1990 que, em seu art. 8º, autorizou o Poder Executivo a desvincular da Administração Pública Federal o então denominado Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa – CEBRAE, mediante transformação em serviço social autônomo, e, no § 3º do mesmo artigo, autorizou a majoração das contribuições destinadas a outros serviços autônomos referidos no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318/86 (SESC, SENAC, SESI E SENAI) em até três décimos por cento, com vistas a financiar a execução da política de apoio às microempresas e pequenas empresas.
A efetiva instituição do tributo foi promovida pela Lei nº 8.154/1990, resultante de conversão da Medida Provisória nº 263/1990, que conferiu nova redação ao § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029/1990. Posteriormente, a contribuição teve ampliada sua destinação, pelas Leis nº 10.668/2003 e nº 11.080/2004.
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 396.266, o Supremo Tribunal Federal assentou que se trata de contribuição de intervenção no domínio econômico.
No tocante ao sujeito passivo das obrigações tributárias, o art. 4º do Decreto-Lei nº 4.048/1942 estabeleceu serem devidas as contribuições ao SENAI pelos “estabelecimentos industriais das modalidades de indústrias enquadradas na Confederação Nacional da Indústria" e o art. 3º do Decreto nº 4.936/1942 as estendeu às empresas de transportes, de comunicações e de pesca, tendo o Decreto nº 6.246/1944 ampliado a exigência, em seu art. 2º, alínea "b", às empresas comerciais ou de outra natureza que explorem, acessória ou concorrentemente, atividades próprias daqueles estabelecimentos; por sua vez, o art. 3º do Decreto-Lei nº 9.403/1946, assim dispôs, de forma similar:
Art. 3º Os estabelecimentos industriais enquadrados na Confederação Nacional da Indústria (artigo 577 do Decreto-lei n.º 5. 452, de 1 de Maio de 1943), bem como aquêles referentes aos transportes, às comunicações e à pesca, serão obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Social da Indústria para a realização de seus fins.
Além da referência expressa a empresas, constante dos Decretos nºs 4.936/1942 e 6.246/1944, o enquadramento dos estabelecimentos na Confederação Nacional da Indústria se dá mediante exploração de atividade econômica industrial, conforme se extrai do Quadro Anexo ao art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, estando nele contemplada a indústria da construção civil.
Portanto, o proprietário ou titular de obra que não explore atividade econômica, além de não ser empresário – assim definido, pelo art. 966 do Código Civil, “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” -, não se enquadra como indústria, de modo que não se caracteriza como sujeito passivo das contribuições ao SESI e ao SENAI, tampouco, por corolário, da contribuição ao SEBRAE, por consistir esta em mero adicional da alíquota das contribuições devidas àquelas entidades, nos termos do art. 8º, § 3º, da Lei nº 8.029/1990.
Nesse sentido, já se posicionou a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul:
EMENTA: EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SOCIAIS GERAIS. DOMÍNIO ECONÔMICO. NATUREZA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. BASE LEGAL. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR. 1. Conforme já se encontra consolidado na jurisprudência do STF, as contribuições parafiscais têm natureza tributária. 2. As contribuições por conta de terceiros (SESI, SENAC, SEBRAE, INCRA e o Salário-Educação) são devidas apenas pelas empresas em geral e entidades vinculadas ao RGPS. 3. Por falta de base legal equiparando-as a empresas para essa finalidade, as contribuições por conta de terceiros não são devidas pelas pessoas físicas. 4. O parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/1991 equipara a pessoa física dona de obra a empresa, mas o faz unicamente para fins de cobrança de contribuição previdenciária, não se prestando a justificar a incidência das contribuições por conta de terceiros. (...) (5002480-60.2019.4.04.7109, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/10/2021)
Da contribuição ao INCRA
A contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA é exigida com fundamento no Decreto-Lei nº 1.146/1970, que, em seus arts. 1º, inciso I, e 3º, lhe destinou 50% da receita do adicional de 0,4% da contribuição previdenciária das empresas instituído pelo art. 6º, § 4º, da Lei nº 2.613/1955, vindo a ser posteriormente mantida implicitamente tal destinação pelo art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 11/1971.
De acordo com a literalidade do texto do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.146/1970, o citado adicional de contribuição é devido somente pelas empresas.
Essa compreensão foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar, sob o regime da repercussão geral da questão constitucional controvertida, o Recurso Extraordinário nº 630.898, conforme se extrai da ementa do respectivo acórdão, a seguir transcrita:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Referibilidade. Relação indireta. Possibilidade. Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88. Bases econômicas. Rol exemplificativo. Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário. Higidez. 1. Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2. A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88). 3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. 4. O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7. Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.
(RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021)
Conquanto a questão controvertida não estivesse diretamente relacionada ao aspecto ora tratado, a tese fixada restringe a sujeição passiva a empresas urbanas e rurais, aplicando-se a mesma restrição já mencionada anteriormente quanto à equiparação do contribuinte pessoa física a empresa, promovida pelo art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991, visto que não é automaticamente aplicável às contribuições devidas para terceiros.
Da contribuição para cobertura dos benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT)
Diferentemente das demais exações acima tratadas, a contribuição em comento não é devida para terceiros, estando prevista no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991 e revertendo para o custeio do Regime Geral de Previdência Social.
Portanto, a ela se aplica a equiparação prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/1991, de modo que é devida, inclusive, pelos empregadores pessoas físicas, salientando-se que, na redação atual do dispositivo, conferida pela Lei nº 13.202/2015, há explícita menção à “pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil”:
Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
(...)
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
A circunstância de serem as contribuições previdenciárias apuradas na forma prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 8.212/1991 em nada modifica a sua exigência ou a extensão das alíquotas legalmente previstas, pois a aferição indireta ali estabelecida diz respeito meramente ao “montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil”, ou seja, à base de cálculo da exação, permanecendo devido, por conseguinte, o adicional de contribuição destinado à cobertura dos riscos ocupacionais.
Por sua vez, a alegação de que os trabalhadores ocupados na obra não seriam empregados ou trabalhadores avulsos não se encontra demonstrada, constando da discriminação das contribuições que foram pagas, inclusive, contribuições que seriam devidas pelos segurados "empregados" (), cuja incumbência de desconto da remuneração do trabalhador sequer é aplicável ao tomador de serviços pessoa física, em relação ao contribuinte individual, conforme ressalvado pelo art. 4º, § 3º, da Lei nº 10.666/2003.
Inviável, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade.
Da repetição do indébito
Em seu art. 165, inciso I, o Código Tributário Nacional assegura ao contribuinte direito à restituição de tributo indevido, a ser exercitado no prazo de cinco anos, contados da extinção do crédito, ordinariamente ocorrida com o pagamento, nos termos do art. 168, inciso I, c/c o art. 156, inciso I, do mesmo Código.
No caso concreto, a parte autora comprova possuir matrícula no Cadastro Nacional de Obras - CNO, como pessoa física, na condição de proprietário do imóvel, sob nº 60.032.04906/60 (), bem como ter recolhido as contribuições questionadas (evento 1, DARF6).
Impõe-se, dessa forma, declarar a não-incidência e, por conseguinte, a inexigibilidade, da contribuição social denominada salário-educação, bem como das contribuições ao SESI, SENAI, SEBRAE e INCRA sobre a remuneração paga pela parte autora, na condição de titular de obra de construção civil, aos seus empregados, sendo devida a restituição dos valores indevidamente pagos a tal título, em abril de 2023 (evento 1, DARF6).
Não há prescrição a ser pronunciada, visto que não decorreram cinco anos entre a data do pagamento e o ajuizamento da ação.
Os valores objeto de restituição sofrerão acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido, de acordo com o parágrafo 4º do art. 89 da Lei nº 8.212/1991.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para declarar a inexigibilidade da contribuição social denominada salário-educação e das contribuições ao SESI, SENAI, SEBRAE e INCRA incidentes sobre a remuneração paga pelo demandante, na condição de proprietário de obra de construção civil, aos seus empregados e condenar a União à devolução dos valores recolhidos indevidamente a tal título, atualizados pela taxa SELIC.
(...).
Como se vê, o presente recurso padece de vício intransponível e não merece ser conhecido, pois as razões e pedidos centrais nele articulados estão dissociados dos fundamentos que conduziram à procedência parcial da ação na primeira instância.
No presente caso, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para declarar a inexigibilidade da contribuição social denominada salário-educação e das contribuições ao SESI, SENAI, Sebrae e Incra incidentes sobre a remuneração paga pelo demandante, na condição de proprietário de obra de construção civil. A sentença deu improcedência, no entanto, ao pedido de inexigibilidade da verba Gilrat.
Nesta instância recursal, o ente recorrente controverte justamente o pedido julgado improcedente no primeiro grau (Gilrat). Não há, portanto, interesse processual por parte da União nesse ponto.
Incumbe à parte recorrente apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo existente para com a sentença prolatada, fazendo referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial como base para desenvolver as razões recursais, de modo a permitir que o órgão revisional tenha ciência dos fundamentos invocados para que seja proferido novo julgamento. Não bastam alegações genéricas, já apresentadas na primeira instância, e tampouco informações diferentes ou desconexas, para fazer com que o órgão recursal conheça ou reforme o julgamento.
Nesse sentido (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO QUANTO ÀS QUESTÕES DE FUNDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR. 1. Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, o recurso de apelação não deve ser conhecido quanto às questões de fundo, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade e ante o disposto no artigo 514, inciso II, do CPC. 2. Mantida a verba honorária fixada na sentença, eis que já arbitrada em valor reduzido e atentando-se para o que dispõe o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. (TRF4, AC 5022830-51.2014.404.7107, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 22/10/2015).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO-CONHECIMENTO. 1. As razões articuladas na apelação estão dissociadas dos fundamentos que conduziram à extinção do feito, sem julgamento de mérito, em sentença, padecendo o recurso de vício intransponível. 2. Recurso de apelação não conhecido. (TRF4, AC 5002589-30.2013.404.7127, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 18/11/2015)
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COISA JULGADA. RECURSO. REQUISITOS. ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA CONTRATUAL. TARIFAS. 1. É condição sine qua non, para conhecimento de qualquer recurso, a crítica fundamentada da decisão recorrida, conforme dispõe o inciso II do art. 514 do CPC, razão pela qual não há como conhecer do recurso de apelação da parte. Precedentes deste Tribunal e do e. STJ. 2. Quanto às alegações referentes à limitação dos juros remuneratórios e a impossibilidade de comissão de permanência cumulada com correção monetária, o Juízo a quo, reconheceu a existência de coisa julgada nos autos da ação revisional nº 5001296-87.2010.4.04.7108 e extinguiu o processo com base no art. 267, V, do CPC. No recurso a parte autora não articula nenhuma tese jurídica para afastar a premissa utilizada pelo Juiz de Primeiro Grau. É condição sine qua non, para conhecimento de qualquer recurso, a crítica fundamentada da decisão recorrida. 3. (...). (TRF4, AC 5000066-73.2011.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 08/10/2015)
Trata-se de observação relevante, porquanto, consoante anota a doutrina, "vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. [...] A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão" (JÚNIOR, Nelson Nery. Teoria geral dos recursos. 6ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 176).
Dessas premissas teóricas, a jurisprudência tem retirado a ausência de pressuposto recursal de cognoscibilidade e, por via de consequência, a inadmissibilidade do recurso interposto (TRF4, AC 5007748-14.2013.404.7107, Segunda Turma, rel. p/ acórdão des. fed. Otávio Roberto Pamplona, julgado em 29/10/2014; APELREEX 5007488-98.2012.404.7000, Terceira Turma, rel. p/ acórdão des. fed. Fernando Quadros da Silva, julgado em 23/10/2014; AC 0015831-32.2011.404.9999, Sexta Turma, rel. des. fed. Vânia Hack de Almeida, julgado em 3/9/2014).
Ressalto que a orientação predominante entre os juízes que compõem a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul reconhece que também na hipótese de não conhecimento, em casos tais como indevida inovação em sede recursal, razões dissociadas da sentença recorrida etc., a parte recorrente deve ser condenada ao pagamento de honorários, uma vez que houve a provocação da segunda instância com resultado desfavorável (SAVARIS, José Antonio; XAVIER, Flavia da Silva. Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 4ª ed. Curitiba: Juruá, 2013, p. 125).
Não por outra razão, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Fonaje) editou o Enunciado 122, segundo o qual "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado". Essa diretriz interpretativa apenas não tem sido aplicada às hipóteses de negativa de seguimento decorrente de deserção ou intempestividade da petição recursal. Entretanto, considerando que a hipótese dos autos cuida de manifesta dissociação entre as razões veiculadas no recurso e a sentença impugnada, tenho que a condenação a título de custas e honorários advocatícios é cabível. Precedentes: recursos cíveis 5004630-65.2024.4.04.7100/RS e 5004908-85.2023.4.04.7105/RS.
DECISÃO
Nesses termos, voto por não conhecer do recurso inominado, por falta de interesse recursal da União e manifesta dissociabilidade entre as razões nele articuladas e a sentença de primeira instância.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso interposto pela União.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024980345v2 e do código CRC 5fc86918.
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Signatário (a): PAULO VIEIRA AVELINE
Data e Hora: 11/05/2026, às 12:51:51