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RECURSO CÍVEL Nº 5015040-17.2026.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União () contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal (), alegando a existência de omissão. Aduz a embargante que "a decisão recorrida restou omissa quanto à aplicabilidade da equiparação prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212.91. E neste ponto, cumpre destacar que a arrecadação da GILRAT, prevista no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, é destinada ao custeio do RGPS, na se enquadrando, por conseguinte, no conceito de parafiscalidade".
Tenho que não assiste razão à embargante.
De fato, em verdade, a parte questiona o próprio posicionamento adotado pelo juízo quanto à arrecadação da GILRAT. Isto porque o acórdão embargado foi claro no sentido de adotar os próprios fundamentos da sentença, que afastou a exigibilidade da contribuição destinada ao GILRAT, nos seguintes termos ():
Seguem a mesma sorte as contribuições do INCRA, SENAI, SESI , GILRAT e SEBRAE, no que diz respeito ao seu contribuinte, ilação que se observa dos arestos colacionados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DO JULGADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 REJEITADA. 1. Inexiste contradição entre o fato de ser a recorrente empresa prestadora de serviços e a conclusão do acórdão recorrido de que a contribuição do SEBRAE é adicional das contribuições dirigidas às entidades referidas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SESC, SENAI, SESI e SENAC), devidas por estabelecimentos comerciais ou industriais. Isto porque a Primeira Seção consagrou o entendimento de que as empresas prestadoras de serviços são estabelecimentos de índole empresarial, por exercerem atividade econômica organizada com fins lucrativos, estando enquadradas na classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo, e por conseguinte, vinculadas à Confederação Nacional do Comércio, sujeitando-se, portanto, à incidência das contribuições ao SESC e SENAC, destinadas à melhoria do padrão de vida dos empregados e à realização de atividades educativas referentes ao desenvolvimento de atividade profissional. 2. Não há omissão do julgado se o Tribunal a quo aprecia suficientemente todas as questões postas em discussão nos autos para formação do seu convencimento. 3. Recurso especial desprovido. (STJ, RESP 534848, Primeira Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Dj Data:24/11/2003 Pg:00228 REPDJ).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SESC E SENAC. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. 1. É legítimo o recolhimento da contribuição para o SESC e o SENAC por empresas prestadoras de serviços. 2. A interpretação dos artigos 4º do Decreto-lei nº 8.621/46 e 3º do Decreto-Lei nº 9.853/46, sob o enfoque do novo conceito de empresa e da ordem constitucional em vigor, leva à conclusão de que as prestadoras de serviços estão incluídas entre os estabelecimentos comerciais sujeitos ao recolhimento da contribuição. 3. Ao instituir a referida contribuição como um 'adicional' às contribuições ao SENAI, SENAC, SESI e SESC, o legislador indubitavelmente definiu como sujeitos ativo e passivo, fato gerador e base de cálculo, os mesmos daquelas contribuições e como alíquota, as descritas no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029/90. 4. Assim, a contribuição ao SEBRAE é devida por todos aqueles que recolhem as contribuições ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente de seu porte (micro, pequena, média ou grande empresa). 5. Recurso especial improvido. (STJ, RESP 666471, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ DATA:14/02/2005 PG:00186).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL E INCRA. LEGITIMIDADE. LEI 7.787/89. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. A contribuição instituída pela Lei n. 2.613, de 23/09/1955 não era incompatível com o ordenamento constitucional anterior (artigo 165 - XVI), tendo sido recepcionada pelo artigo 195 - I, da vigente Constituição Republicana. Tanto a empresa rural quanto a urbanaestá obrigada a contribuir para a seguridade social. A Lei que instituiu o FUNRURAL e o INCRA não impôs o recolhimento das citadas contribuições somente às empresas vinculadas à atividade rural. Precedente desta Corte e do STJ no sentido da legitimidade de sua exigência às empresas urbanas. Com a Lei 7.787/89 o adicional de contribuição previdenciária para o FUNRURAL não foi suprimido, tão-somente deixou de ser exigido em parcela destacada sendo incorporado na alíquota de 20% (vinte por cento) devido pelas empresas sobre a folha de salários. Apelação improvida. (TRF1, APELAÇÃO CIVEL - 200001000669289, Quarta Turma, Rel. Juiz Hilton Queiroz, DJ DATA:18/10/2001, página:162).
Assim, à míngua de legislação que equipare a empresa à pessoa física que exerça a tomada de serviço, sem finalidade lucrativa, para execução de obra de construção civil, tenho que o autor deve ser desincumbido do pagamento das contribuições devidas para o salário-educação, INCRA, SENAI, SESI , GILRAT e SEBRAE.
TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA NÃO INSCRITO NO CNPJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o FNDE e a UNIÃO no caso de ação que tenha por objeto a repetição de indébito tributário relacionado à contribuição do salário-educação. Ilegitimidade passiva do FNDE para a demanda reconhecida. 2. O sujeito passivo da contribuição ao salário-educação é a empresa, definida como qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. 3. Inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor, na condição de empregador rural pessoa física sem inscrição no CNPJ, ao recolhimento da contribuição ao salário-educação incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Eventual ocorrência de planejamento fiscal abusivo deve ser apurada em fiscalização realizada na pessoa jurídica, o que eventualmente pode levar, sendo o caso, à autuação da empresa e lançamento tributário. (TRF4, AC 5002008-30.2017.4.04.7012, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/11/2019)
Assim, constatado o recolhimento indevido, a parte autora tem direito à repetição de indébito, na modalidade de restituição, nos termos dos artigos 165, I, e 168, I, do CTN.
Friso que o entendimento deste Colegiado está firmado no sentido de que a legislação que, para fins de cobrança de contribuições previdenciárias, equipara o dono de obra a empresa não pode ser automaticamente invocada para autorizar a cobrança de contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico. É preciso lei que expressamente embase essa incidência tributária, e o parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/1991 não se presta a tal finalidade, já que especificamente voltado à contribuição previdenciária.
Portanto, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão pela via dos embargos de declaração. Entretanto, a via reparadora dos embargos não comporta rediscussão ou revolvimento do mérito (efeitos infringentes), salvo em hipóteses restritíssimas, não configuradas no caso. Nesse sentido se orienta a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 40, § 4º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 3. [...] (MI 4153 AgR-segundo-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20-03-2014 PUBLIC 21-03-2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 4. O embargante pretende rediscutir a questão de mérito, para imprimir efeitos infringentes ao julgado. Jurisprudência firme segundo a qual não cabem embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, visam ao reexame da matéria. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 3819 ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-02 PP-00394)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal. 2. O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl no AgRg nos EREsp 1307036/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013)
Registro que, sempre que uma turma recursal houver declinado os fundamentos que levaram ao acolhimento ou à rejeição da pretensão, ou tiver exercido regularmente a faculdade de confirmar a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95), ter-se-á respeitada a determinação constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), a qual se satisfaz com a exposição, ainda que sucinta, das razões que suportam a conclusão judicial, sem exigir manifestação expressa e minuciosa acerca de todas as alegações da parte, haja vista que as decisões judiciais se destinam a dirimir a lide, e não a rebater todas as teses suscitadas.
Assim é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada por estes julgados, proferidos na sistemática da repercussão geral:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010)
Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 30/06/2011)
Assinalo, ainda, que o prequestionamento pode ser explícito ou implícito. Será explícito sempre que enfrentar diretamente a questão jurídica levantada pela parte, mesmo que a apreciação seja feita mediante a remissão aos preceitos indicados nas razões ou contrarrazões recursais, como regularmente ocorre no âmbito das turmas recursais. Por outro lado, tem-se por implicitamente prequestionada a matéria quando adotada uma tese com ela conflitante, o que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não enseja a interposição de recurso extraordinário (ARE 761.180 AgR, Primeira Turma, rel. min. Dias Toffoli, julgado em 4/2/2014).
No presente caso, o colegiado declinou os fundamentos que embasaram o acórdão e, além disso, deu expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes, nas suas razões e contrarrazões recursais. Respeitadas, portanto, a determinação de fundamentação das decisões judiciais, veiculada pelo art. 93, IX, da Carta Constitucional, e a exigência de prequestionamento expresso, consagrada pela Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
DECISÃO
Nesses termos, não havendo reparos a serem feitos pela Turma, cujo ofício jurisdicional restou acabado e cumprido com a publicação do acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Ressalto que a reiteração de embargos incabíveis poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pela União.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025100716v2 e do código CRC 9f18a613.
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