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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5018677-73.2026.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra decisão de magistrado de primeira instância que indeferiu pedido de antecipação de tutela em demanda que objetiva a revisão de contrato de financiamento firmado no âmbito do SFH, a declaração de nulidade de cláusulas referentes à cobrança de taxa de administração e de seguro, entre outras, e a devolução em dobro dos valores pagos.
Em suas razões recursais, aponta a parte que a aplicação da Tabela Price pela instituição financeira recorrida tem gerado a capitalização ilegal de juros (anatocismo), elevando o saldo devedor de forma exponencial e tornando a dívida impagável, em total descompasso com a capacidade financeira do mutuário e com a realidade econômica do contrato. Alega, ainda, a existência de abusividades na cobrança de taxas administrativas e na imposição de venda casada de seguro habitacional. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar o depósito judicial mensal do valor incontroverso das parcelas, no montante de R$ 952,25, determinar à recorrida que se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN) ou, caso já o tenha feito, que proceda à baixa imediata, e determinar a suspensão de quaisquer atos de execução extrajudicial, consolidação da propriedade ou leilão do imóvel objeto do contrato.
Indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ().
A CEF apresentou contrarrazões ao recurso ().
A parte autora interpôs agravo interno ().
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Inicialmente, ante o julgamento deste recurso pelo colegiado, fica prejudicado o agravo interno interposto.
No mais, a fim de evitar repetições desnecessárias, valho-me dos fundamentos da decisão proferida por ocasião da análise liminar do feito ():
(...)
Pois bem. Sabe-se que o deferimento do pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a comprovação de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, neste juízo de cognição sumária, entendo não estarem presentes os elementos autorizadores da medida. A fim de evitar repetições desnecessárias, registro razões de indeferimento da decisão recorrida ( dos autos principais):
(...) Consigne-se, para início de raciocínio, que o acordo cuja revisão é almejada foi constituído ao abrigo da disciplina que lhe é correlata – em especial, dos princípios: a) da autonomia privada, b) da função social dos contratos, c) da conservação negocial, d) da força obrigatória dos contratos e e) da intervenção mínima. Estas cinco regras, aliadas a outras, cuja menção é, neste momento, desnecessária, compõem o arcabouço normativo que confere estrutura à figura jurídica do contrato.
E, uma vez firmada a avença – em observância a tais postulados e às demais regras que regulamentam a formação dos negócios jurídicos –, somente em situações excepcionais está autorizada a alteração de seus termos.
Isto é o que determina o parágrafo único, artigo 421, do Código Civil:
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Esta regra se aplica, inclusive, no âmbito das relações de consumo, eis que voltada à disciplina geral dos contratos.
Tal preceito tem o preciso significado de restringir a revisão contratual àquelas situações em que há inobservância de alguma regra de formação do ato negocial ou quando o respectivo instrumento contém cláusula de conteúdo abusivo.
Aqui - por ora, ao menos - isso não se vislumbra.
É que não há indício algum de que os juros estejam sendo indevidamente capitalizados pelo Agente Financeiro, com a utilização do sistema de amortização contratado (Tabela Price).
Com efeito, a capitalização de juros resta caracterizada pela incidência de juros sobre parcela do débito decorrente de anterior aplicação dos mesmos juros. Tal diferença é percebida, em matemática financeira, no estudo dos juros simples e dos juros compostos.
A sistemática de cobrança de juros capitalizados acarreta a incidência de juros sobre parcela cuja natureza já é de juros, caracterizando o anatocismo, o que foi parcialmente vedado pelo artigo 4° do Decreto nº 22.626/33, verbis: "É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano."
Observe-se, quanto a isso, que é justamente sobre a regra geral da periodicidade que trata o dispositivo em questão, não vedando a capitalização dos juros, mas a capitalização em período inferior a um ano.
Tal dispositivo originou o enunciado 121 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." A capitalização dos juros (incorporação dos juros ao principal, para sobre eles incidir novos juros), portanto, não é proibida como dogma, mas sim admitida em certas situações e na periodicidade estabelecida em lei.
Ocorre que a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, de 31 de março de 2000, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano passou a ser permitida para os contratos bancários.
É pertinente mencionar que a eficácia do art. 5º, caput e parágrafo único, da MP n.º 2.170-36, encontra-se em discussão na ADI n.º 2.316, ainda em tramitação. De todo modo, impende registrar que a Suprema Corte, em oportunidade anterior, já manifestou seu entendimento acerca da constitucionalidade da norma:
CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015)
Neste contexto, entendo que deve ser prestigiado o entendimento até então exarado pelo STF, que já assentou a constitucionalidade do art. 5.º da MP 2.170-36/01.
E, de qualquer forma, há de se considerar que o sistema de amortização adotado no contrato em tela (Tabela Price) não induz, necessariamente, a capitalização de juros.
Nesse sentido, o seguinte precedente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL. 1. O Sistema de Amortização Francês - Tabela Price - bem como a incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva, por si só, não significam prática de anatocismo ou capitalização de juros (juros compostos). Assim, a aplicação da Tabela Price, de forma pura, não gera, por si só, não gera excesso de execução. (TRF4, AC 5002016-20.2020.4.04.7103, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/07/2021)
Nada obstante, esclareça-se que, embora a sistemática de amortização pactuada não implique, por si só, qualquer prejuízo aos Mutuários, a capitalização de juros é um fenômeno que pode surgir durante a evolução contratual.
No caso, porém, a Parte Autora não logrou êxito em demonstrar, de plano, que o valor do encargo cobrado mensalmente vem sendo insuficiente para o propósito amortizador.
Na verdade, a documentação até então carreada aos autos, em especial a Planilha de Evolução do Financiamento trazida à colação no evento 24 (PLAN3), dá a saber que o valor do encargo cobrado mensalmente vem sendo suficiente para o propósito amortizador.
Somado a isso, não se tem notícia de empréstimo a juro simples ou linear no Sistema Financeiro, de modo que o juro composto, praticado por todas as instituições financeiras, por si só, tampouco pressupõe anatocismo.
Portanto, ao menos em princípio, entendo que não resta provada a capitalização de juros ventilada pela Parte Autora.
Ainda, não merece passagem o argumento autoral de que há irregularidade na cobrança de taxa a título de administração do contrato.
É que ela tem por finalidade remunerar os serviços prestados pelo Agente Financeiro relativos à concessão e à administração do crédito alcançado aos Postulantes.
Ademais, o encargo encontra-se expressamente previsto no instrumento que materializa o mútuo (evento 1, COMP11, item "B10" do quadro-resumo).
Considerando, então, que as partes podem convencionar obrigações recíprocas e que o aludido encargo não é contrário à lei e nem causa desequilíbrio à relação jurídica, não vislumbro ilegalidade ou abusividade alguma na sua cobrança.
Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF4:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO. PROVA PERICIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. PRECEDENTES. . Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, haja vista que o conjunto probatório que instruiu o presente feito é suficiente para a formação da convicção do julgador; . Os contratos bancários, regra geral, ainda quando tenham como parte mutuária pessoa jurídica, submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o número 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação pelo interessado da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual; . Os valores cobrados a título de taxa de administração têm por finalidade remunerar a atividade de gerenciamento exercida pela instituição financeira, custeando as despesas com a administração do contrato. A taxa não se confunde com os juros, pois que estes representam a remuneração pelo capital mutuado, enquanto que as tarifas bancárias, conforme referido, tratam da remuneração por serviços bancários prestados pela instituição de crédito. Portanto, havendo previsão contratual, não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, enquanto contraprestação pelas despesas geradas na execução de serviços pela instituição financeira em benefício dos mutuários, desde que em conformidade com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional nº 2.303/1995 e 3.518/2008, cabendo à parte indicar em que momento houve cobrança em desconformidade com tais regras. (TRF4, AC 5001207-39.2016.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/02/2017)
O mesmo raciocínio, aliás, é válido no que toca à Taxa de Avaliação do imóvel.
Com efeito, a incidência do encargo era de conhecimento dos Demandantes, que foram cientificados das condições do financiamento antes de firmá-lo com a CAIXA. É dizer, os Requerentes sabiam que o encargo seria cobrado, na forma do item "F", do quadro-resumo (evento 1, COMP11).
Demais disso, no que toca à validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com a avaliação do bem, destaco que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses ao julgar o REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958):
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
De mais a mais, calha anotar o seguinte: dos documentos trazidos à colação, não se retira dado algum que autorize a conclusão de que os Requerentes foram compelidos a celebrar contrato de seguro anexo ao negócio jurídico de mútuo habitacional, à exceção do seguro habitacional.
E tal contratação, ressalte-se, não configura a prática de venda casada.
Isto porque a sua obrigatoriedade decorre diretamente de lei.
É o que se dessume do artigo 79, da Lei nº 11.977/09, com redação dada pela Lei nº 12.424/11:
Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.
Além disso, não há nos autos nenhum indício de que os Mutuários tenham sido constrangidos a aderir a uma apólice determinada ou a contratar com uma Companhia Seguradora específica.
Com efeito, retira-se da Cláusula 18.2 do instrumento que a Apólice foi contratada por livre escolha dos Devedores (evento 1, COMP11, fl. 14).
Além disso, os Contratantes foram cientificados de que poderiam apresentar apólice diversa, desde que a cobertura securitária prevista observasse as exigências mínimas previstas no instrumento contratual e o ente segurador cumprisse as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (evento 1, COMP11, Cláusula 18.3).
Tendo os Postulantes manifestado ciência quanto aos termos da apólice e a Seguradora contratada, então, não vislumbro, em sede de análise perfunctória, nenhuma conduta ilícita da Parte Ré que autorize, nesse momento, a redução do montante das prestações mensais do financiamento habitacional.
Por fim, saliente-se que o mero ajuizamento da ação revisional, não tem o condão de impedir que o Credor persiga seus créditos pelos mecanismos previstos no contrato e na legislação.
Nesse sentido, é a Súmula nº 380, do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Destarte, se a Parte Autora incidir em situação de inadimplência, estará a CAIXA autorizada a incluir seus dados nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e a deflagrar procedimento expropriatório com vistas à retomada e posterior alienação do bem.
Destarte, entendo que o direito subjetivo invocado não ostenta boa aparência.
Por conseguinte, indefiro o pedido de antecipação da tutela final.
Intimem-se as partes acerca do conteúdo da presente decisão. (...).
De fato, nada há nos autos que evidencie, de forma concreta, a probabilidade do direito do recorrente, ou a abusividade ou ilegalidade da conduta da instituição recorrida e da contratação entabulada, o que não se confunde com a possibilidade de ocorrência de prejuízos materiais ou financeiros ocasionados pela mantença do contrato impugnado.
Na verdade, as questões trazidas pela parte, tanto na inicial como no recurso, referem-se particularmente ao mérito da demanda. Sobretudo no célere rito dos juizados especiais, reputo devam ser melhor apreciadas em cognição exauriente, na sentença, ou após o contraditório devido.
Por fim, destaco que o depósito de valores pleiteado constitui uma faculdade da parte e independe de autorização judicial. Pode ser efetuado diretamente em uma agência da Caixa Econômica Federal em conta a ser aberta e vinculada a este feito, nos termos do art. 368 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento 62/17). O depósito pretendido, contudo, não tem poder liberatório, não afasta a mora e não impede o credor de adotar as medidas inerentes à inadimplência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. (...).
Assim, não havendo motivos para alterar os fundamentos da decisão supracitada, deve ser mantido, na instância de origem, o indeferimento da tutela.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025115056v2 e do código CRC f446c534.
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