Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5020727-72.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

VOTO

Trata-se de embargos de declaração (evento 36, EMBDECL1) opostos pela União por entender ter o acórdão incorrido em omissão acerca da aplicabilidade (ou não) da equipação no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/91.

Sem razão o ente federal.

Não se identifica o vício apontado no acórdão embargado. A fundamentação, tanto do voto relatado por este juízo quanto da sentença recorrida, é perfeitamente consentânea com a sistemática dos juizados especiais.

Como se lê da sentença de primeira instância, confirmada pela decisão colegiada, as contribuições por conta de terceiros (Incra, Sebrae, SESI, Senai, salário-educação e GILRAT) são devidas tão somente pelas empresas em geral e entidades vinculadas ao RGPS.

Assim sendo, inexistindo previsão legal expressa equiparando o empregador pessoa física a empresas para essa finalidade, as contribuições por conta de terceiros não são por ele devidas (TRF4, RCIJEF 5008111-24.2024.4.04.7104, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, relator para o acórdão Giovani Bigolin, julgado em 28/3/2025).

Nesse sentido, com relação ao GILRAT, o art. 22, II, da Lei 8.212/91 determina igualmente que o sujeito passivo da exação é unicamente a "empresa" (grifei):

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...)

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Dessa maneira, à contribuição GILRAT aplica-se o mesmo raciocínio desenvolvido às demais contribuições discutidas (salário-educação, Incra, Sebrae, etc), tal como expressamente destacado na sentença:

(...)

II - Fundamentação

Cuida-se de procedimento do JEF em que a parte autora, na condição de pessoa física proprietário de imóvel, em razão da execução de obra de construção civil, tendo efetuado cadastro da matrícula CNO nº : 90.025.18549/63, busca a declaração de inexigibilidade das contribuições incidentes sobre a remuneração paga aos empregados, destinadas ao salário-educação, INCRA, SENAI, SESI , GILRAT e SEBRAE, bem como a restituição dos valores pagos a tal título.

O Comprovante juntado demonstra que a parte autora efetuou o recolhimento das contribuições de terceiros (salário-educação, INCRA, SENAI, SESI, GILRAT e SEBRAE) vinculados ao CEI acima referido, no âmbito de obra própria, de pessoa física, que não visa o lucro. Não foi produzida qualquer prova ou sequer apontado indício em sentido contrário pela Fazenda.

Ora, na condição de pessoa física e sem colimar qualquer lucro com a atividade da edificação, não pode o autor ser considerado contribuinte do salário-educação, porquanto tal exação é devida apenas pelas empresas em geral e entidades públicas e privadas vinculadas ao RGPS, nos termos do art. 212, §5º, da CF/88, art. 1º, §3º, da Lei nº 9.766/98 e art. 2º do Decreto nº 6.003/06.

O conceito de empresa é definido, para fins de cobrança da contribuição em foco, como "qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social" (art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/1998), de modo que não abrange pessoas físicas, salvo os empresários individuais (firmas individuais), devidamente registrados na Junta Comercial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da ilegitimidade da cobrança da contribuição do salário-educação do produtor rural pessoa física:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006.2. Assim, "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não" (REsp 1.162.307/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação. Nesse sentido: REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp 842.781/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 10.12.2007.3. Recurso especial provido.(REsp 1242636/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE.1. De acordo com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, posteriormente sucedido pelo Decreto 6.003/2006, a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.2. "O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação" (REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.5.2006).3. Impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea c da previsão constitucional, diante da ausência de indicação de julgado que pudesse servir de paradigma para a comprovação de eventual dissídio pretoriano.4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.(REsp 842.781/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 301)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também perfilha tal entendimento:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. 1. Segundo consolidada jurisprudência, em se discutindo a legalidade da contribuição social para o salário educação, a ação deve ser movida contra a Autarquia Previdenciária e contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação2. Consoante já decidiu o egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal. 3. De acordo com exegese da legislação de regência, a contribuição ao salário-educação é devida somente pela empresa, assim entendida a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. O produtor rural, pessoa física, não se enquadra no conceito de empresa. 4. Cabe ao fnde devolver o montante da arrecadação a título de salário-educação que lhe foi destinado, ou seja, 99% do valor arrecadado e, à União, o valor restante. (TRF4, APELREEX 5006630-06.2013.404.7009, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 26/06/2014)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM EMPRESA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LEI Nº 9.424/1996. 1.Nos termos da legislação pertinente, a contribuição ao salário-educação somente é devida pela empresa, assim entendida a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. O produtor rural, pessoa física, não se enquadra no conceito de empresa. 2. No direito tributário, o princípio da reserva legal deve ser observado com extremo rigorismo. O argumento de que o art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991, equipara o contribuinte individual à empresa objetiva impor a legislação previdenciária a fim de definir o sujeito passivo de contribuição estranha à seguridade social, o que é vedado pelo art. 97, inciso III, do CTN. (TRF4, APELREEX 5007608-80.2013.404.7009, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 12/06/2014)

De fato, na hipótese, o autor é empregador pessoa física, na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, possui Cadastro CNO nº :  90.025.18549/63 específico da obra e comprova o recolhimento da contribuição incidente sobre o salário-educação. Embora desenvolva atividade urbana, tal fato não constitui óbice à pretensão vertida na inicial, devendo ser adotado o mesmo entendimento aplicável ao empregador rural pessoa física.

Nesse sentido já decidiu a 5ª Turma Recursal do RS no Recurso Cível nº 5004962-88.2022.4.04.7104, que teve como relator o Juiz Federal Giovani Bigolini.

Seguem a mesma sorte as contribuições do INCRA, SENAI, SESI , GILRAT e SEBRAE, no que diz respeito ao seu contribuinte, ilação que se observa dos arestos colacionados:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DO JULGADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 REJEITADA. 1. Inexiste contradição entre o fato de ser a recorrente empresa prestadora de serviços e a conclusão do acórdão recorrido de que a contribuição do SEBRAE é adicional das contribuições dirigidas às entidades referidas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SESC, SENAI, SESI e SENAC), devidas por estabelecimentos comerciais ou industriais. Isto porque a Primeira Seção consagrou o entendimento de que as empresas prestadoras de serviços são estabelecimentos de índole empresarial, por exercerem atividade econômica organizada com fins lucrativos, estando enquadradas na classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo, e por conseguinte, vinculadas à Confederação Nacional do Comércio, sujeitando-se, portanto, à incidência das contribuições ao SESC e SENAC, destinadas à melhoria do padrão de vida dos empregados e à realização de atividades educativas referentes ao desenvolvimento de atividade profissional. 2. Não há omissão do julgado se o Tribunal a quo aprecia suficientemente todas as questões postas em discussão nos autos para formação do seu convencimento. 3. Recurso especial desprovido. (STJ, RESP 534848, Primeira Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Dj Data:24/11/2003 Pg:00228 REPDJ).

 TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SESC E SENAC. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. 1. É legítimo o recolhimento da contribuição para o SESC e o SENAC por empresas prestadoras de serviços. 2. A interpretação dos artigos 4º do Decreto-lei nº 8.621/46 e 3º do Decreto-Lei nº 9.853/46, sob o enfoque do novo conceito de empresa e da ordem constitucional em vigor, leva à conclusão de que as prestadoras de serviços estão incluídas entre os estabelecimentos comerciais sujeitos ao recolhimento da contribuição. 3. Ao instituir a referida contribuição como um 'adicional' às contribuições ao SENAI, SENAC, SESI e SESC, o legislador indubitavelmente definiu como sujeitos ativo e passivo, fato gerador e base de cálculo, os mesmos daquelas contribuições e como alíquota, as descritas no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029/90. 4. Assim, a contribuição ao SEBRAE é devida por todos aqueles que recolhem as contribuições ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente de seu porte (micro, pequena, média ou grande empresa). 5. Recurso especial improvido. (STJ, RESP 666471, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ DATA:14/02/2005 PG:00186).

 TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL E  INCRA. LEGITIMIDADE. LEI 7.787/89. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. A contribuição instituída pela Lei n. 2.613, de 23/09/1955 não era incompatível com o ordenamento constitucional anterior (artigo 165 - XVI), tendo sido recepcionada pelo artigo 195 - I, da vigente Constituição Republicana. Tanto a empresa rural quanto a urbanaestá obrigada a contribuir para a seguridade social. A Lei que instituiu o FUNRURAL e o INCRA não impôs o recolhimento das citadas contribuições somente às empresas vinculadas à atividade rural. Precedente desta Corte e do STJ no sentido da legitimidade de sua exigência às empresas urbanas. Com a Lei 7.787/89 o adicional de contribuição previdenciária para o FUNRURAL não foi suprimido, tão-somente deixou de ser exigido em parcela destacada sendo incorporado na alíquota de 20% (vinte por cento) devido pelas  empresas  sobre a folha de salários. Apelação improvida. (TRF1, APELAÇÃO CIVEL - 200001000669289, Quarta Turma, Rel. Juiz Hilton Queiroz, DJ DATA:18/10/2001, página:162).

 Assim, à míngua de legislação que equipare a empresa à pessoa física que exerça a tomada de serviço, sem finalidade lucrativa, para execução de obra de construção civil, tenho que o autor deve ser desincumbido do pagamento das contribuições devidas para o salário-educação, INCRA, SENAI, SESI , GILRAT e SEBRAE.

TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA NÃO INSCRITO NO CNPJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o FNDE e a UNIÃO no caso de ação que tenha por objeto a repetição de indébito tributário relacionado à contribuição do salário-educação. Ilegitimidade passiva do FNDE para a demanda reconhecida. 2. O sujeito passivo da contribuição ao salário-educação é a empresa, definida como qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. 3. Inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor, na condição de empregador rural pessoa física sem inscrição no CNPJ, ao recolhimento da contribuição ao salário-educação incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados. Precedentes desta Corte e do STJ.  4. Eventual ocorrência de planejamento fiscal abusivo deve ser apurada em fiscalização realizada na pessoa jurídica, o que eventualmente pode levar, sendo o caso, à autuação da empresa e lançamento tributário. (TRF4, AC 5002008-30.2017.4.04.7012, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/11/2019)

Assim, constatado o recolhimento indevido, a parte autora tem direito à repetição de indébito, na modalidade de restituição, nos termos dos artigos 165, I, e 168, I, do CTN.

(...).

Registro que, sempre que a turma recursal houver declinado os fundamentos que levaram ao acolhimento ou à rejeição da pretensão, ou tiver exercido regularmente a faculdade de confirmar a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95), ter-se-á respeitada a determinação constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), a qual se satisfaz com a exposição, ainda que sucinta, das razões que suportam a conclusão judicial, sem exigir manifestação expressa e minuciosa acerca de todas as alegações da parte, haja vista que as decisões judiciais se destinam a dirimir a lide, e não a rebater todas as teses suscitadas.

Dessa forma se orienta a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada por estes julgados, proferidos na sistemática da repercussão geral:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010)

Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 30/06/2011)

Assinalo, ainda, que o prequestionamento pode ser explícito ou implícito. Será explícito sempre que enfrentar diretamente a questão jurídica levantada pela parte, mesmo que a apreciação seja feita mediante a remissão aos preceitos indicados nas razões ou contrarrazões recursais, como regularmente ocorre no âmbito das turmas recursais. Por outro lado, tem-se por implicitamente prequestionada a matéria quando adotada uma tese com ela conflitante, o que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não enseja a interposição do recurso extraordinário (ARE 761.180 AgR, Primeira Turma, rel. min. Dias Toffoli, julgado em 4/2/2014).

No presente caso, o colegiado declinou os fundamentos que embasaram o acórdão e, além disso, deu expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes, nas suas razões e contrarrazões recursais. Respeitadas, portanto, a determinação de fundamentação das decisões judiciais, veiculada pelo art. 93, IX, da Carta Constitucional, e a exigência de prequestionamento expresso, consagrada pela Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

DECISÃO

Nesses termos, não havendo contradição apta a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, rejeito-os.

Ressalto que a reiteração de embargos incabíveis poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025105317v2 e do código CRC 26ea5268.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO VIEIRA AVELINE
Data e Hora: 26/05/2026, às 16:36:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 06:02:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710025314204
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo B da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5020727-72.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025314204v2 e do código CRC 3039b846.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO VIEIRA AVELINE
Data e Hora: 22/06/2026, às 18:03:09



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 06:02:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5020727-72.2026.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 14:00, na sequência 120, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 06:02:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas