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RECURSO CÍVEL Nº 5005100-47.2025.4.04.7105/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora () contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal (), alegando a existência de omissão e contradição e formulando os seguintes pedidos:
I.- o recebimento e o conhecimento dos presentes embargos de declaração, para sanar o erro material apontado, tornando sem efeito a decisão de sobrestamento do processo, uma vez demonstrada a inaplicabilidade territorial da Lei nº 13.340/2016 e do Tema 1.406/STJ ao crédito rural contratado no Município de Seberi/RS.
II.- Seja sanada a omissão quanto a sustação dos efeitos do protesto indevido lavrado no Tabelionato de Notas e Protestos de Seberi/RS, independentemente da suspensão do feito, com fundamento no Artigo 314 do Código de Processo Civil, visando evitar o dano irreparável à atividade profissional do agricultor.
III - a manifestação explícita acerca dos dispositivos prequestionados (Artigos 314, 926 e 1.037 do CPC), para fins de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias e a eventual interposição de Reclamação Constitucional.
Tenho que o recurso não merece ser conhecido, porquanto suas razões vieram manifestamente dissociadas do quanto decidido no acórdão embargado.
De fato, embora o acórdão embargado tenha julgado o mérito do pedido e afastado a incidência da Lei nº 13.340/2016, os embargos questionam uma suposta ordem de sobrestamento do feito, em decorrência do Tema 1.406 do STJ, bem como defendem que "a dívida do autor jamais esteve, nem poderia estar, sujeita às regras de suspensão prescricional da Lei nº 13.340/2016, uma vez que o critério territorial é requisito cumulativo e inafastável para a subsunção do fato à norma".
Incumbe à parte recorrente apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo existente para com a sentença prolatada, fazendo referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial como base para desenvolver as razões recursais, de modo a permitir que o órgão revisional tenha ciência dos fundamentos invocados para que seja proferido novo julgamento.
Trata-se de observação relevante, porquanto, consoante anota a doutrina, "vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. [...] A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão" (JÚNIOR, Nelson Nery. Teoria geral dos recursos. 6ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 176).
Dessas premissas teóricas, a jurisprudência tem retirado a ausência de pressuposto recursal de cognoscibilidade e, por via de consequência, a inadmissibilidade do recurso interposto (TRF4, AC 5007748-14.2013.404.7107, Segunda Turma, rel. p/ acórdão des. fed. Otávio Roberto Pamplona, julgado em 29/10/2014; APELREEX 5007488-98.2012.404.7000, Terceira Turma, rel. p/ acórdão des. fed. Fernando Quadros da Silva, julgado em 23/10/2014; AC 0015831-32.2011.404.9999, Sexta Turma, rel. des. fed. Vânia Hack de Almeida, julgado em 3/9/2014).
DECISÃO
Nesses termos, não devem ser conhecidos os presentes embargos.
Ressalto que a reiteração de embargos incabíveis poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024999636v5 e do código CRC a28b6c4c.
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