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RECURSO CÍVEL Nº 5074466-91.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido consistente no fornecimento do produto Canabidiol 100mg/ml, 12 gotas VO por dia, em razão do tratamento para Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84.0), Deficiência intelectual (CID10 F70.1) e Transtorno Opositor Desafiante (CID10 F91.3).
Em sede recursal, a parte autora pugna pela reforma da sentença e procedência do pedido, argumentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para o fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA.
De inicio, importante tecer as seguintes considerações:
Requisito objetivo de admissibilidade recursal, a adequação, prevista no art. 203 do CPC, é alicerce do sistema recursal que levará a adequar o recurso à decisão. É ônus do recorrente verificar o recurso adequado, pois para cada ato judicial haverá uma espécie de recurso específico. Este requisito está associado obviamente ao pressuposto recursal do cabimento, extraído do art. 994 do CPC, segundo o qual o nosso sistema processual recursal tem recursos tipicamente previstos (espécies recursais previstas na legislação). Deve, portanto, o recorrente utilizar um recurso previsto em lei e, dentre estes, o recurso correto, para se insurgir contra um tipo específico de ato judicial.
Tolerância para com equívocos cometidos no manejo do recurso adequado, é a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, que permite que o judiciário aceite o recurso inadequado como se adequado fosse, levando em consideração determinadas condições, a saber: (a) dúvida objetiva a respeito de qual o recurso é o adequado (erro escusável) e (b) manejo do recurso equivocado dentro do prazo do recurso adequado (demonstração de boa fé).
O princípio da fungibilidade, previsto antigamente no art. 810 do CPC/39, atua como um contrapeso ao princípio da correspondência, na medida em que admite o recebimento de um recurso inadequado (não correspondente), no lugar daquele que, segundo a previsão legal, deveria ter sido interposto. Saliente-se, entretanto, que a fungibilidade dos recursos está condicionada à existência efetiva de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, ou seja, uma real divergência doutrinária ou jurisprudencial. Quando não existe dúvida objetiva, está-se diante de erro grosseiro (erro crasso, inescusável).
No âmbito das Turmas Recursais Federais, após décadas de vigência da Lei nº 10.259/2001, ainda é comum a interposição de apelações e agravos de instrumento no lugar do recurso inominado e recurso de medida cautelar, não raramente endereçados ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.
Ora, passados 25 anos - sem nenhuma divergência doutrinária ou jurisprudencial - resta evidente que constitui erro grosseiro a interposição de recursos contra literal disposição de lei, inclusive com prazos distintos (dez dias).
Mas, em respeito ao princípio da colegialidade, conheço do recurso.
Do Mérito
CANABIDIOL. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA COM AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
O canabidiol, ou CBD, é uma das diversas substâncias químicas presentes na planta Cannabis sativa. Conforme a Portaria n° 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério de Saúde, integra a lista C1 de substâncias sujeitas a controle especial.
O único medicamento registrado na ANVISA que conta com o canabidiol como princípio ativo é o Mevatyl, produzido pela "BIOPAS BRASIL PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA". Segundo a bula profissional, o medicamento é indicado para tratamento de adultos com sintomas de "espasticidade moderada a grave devido à esclerose múltipla (EM) que não responderam adequadamente a outra medicação antiespástica"1.
Como o referido registro do canabidiol possui uma abrangência muito limitada, para a ampla maioria dos casos o medicamento não conta com registro na ANVISA. No entanto, há autorização de importação emitida pela ANVISA através da Resolução da Diretoria Colegiada n° 327/2019, a qual dispôs sobre os procedimentos de fabricação e a importação, assim como os requisitos necessários para a comercialização, a prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos derivados da Cannabis para fins medicinais.
No mais, é de suma importância determinar a correta classificação do tratamento ora postulado, se merece ser enquadrado como medicamento ou, do contrário, como produto de interesse para a saúde. Essa definição é imprescindível, pois repercutirá diretamente na aplicabilidade ou não das teses fixadas pelo STF ao apreciar o Tema 1234, no qual restou expressamente afastada sua aplicação para os casos em que a pretensão não diz respeito a medicamentos, consoante manifestou o ministro relator em seu voto:
No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.
Nesse aspecto, destaco que esta Turma Recursal Suplementar filia-se ao entendimento já firmado da 5a Turma Recursal do Rio Grande do Sul em que, apreciada a concessão judicial de tratamento à base de Canabidiol, definiu-se a prestação de saúde pleiteada como medicamento. Esse mesmo raciocínio pode inclusive ser extraído do julgamento do Tema 1.161 pelo STF, cujo leading case envolvia o fornecimento de produto à base de Canabidiol, restando assentada a seguinte tese: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS".
Além disso, é remansosa a jurisprudência do TRF4 no sentido de que, havendo autorização de importação do fármaco pela Anvisa, ainda que de forma precária, afasta-se a aplicação dos rígidos critérios delineados pelo STF no Tema 500, dentre os quais a exigência da presença da União no polo passivo da demanda. Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF NO TEMA 1.234. CANABIDIOL. AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA DA ANVISA. TEMA 500/STF. NÃO APLICAÇÃO. CANABIDIOL. TRATAMENTO DE ENCEFALOPATIA EPILÉPTICA. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. TRATAMENTO INICIADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NECESSIDADE. ATRIBUIÇÕES, CUSTEIO E REEMBOLSO DAS DESPESAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Recentemente, no âmbito do RE nº 1.366.243 TPI-REF / SC, o Supremo decidiu que o julgamento do IAC nº 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema nº 1234 do STF, tanto pela coincidência da matéria controvertida - que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos -, quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2. Dessa forma, o Tribunal Pleno concedeu, em parte, tutela provisória para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros (STF, RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, publicado em 25/04/2023): (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 3. Na hipótese dos autos, cuida-se da medicação CANABIDIOL, a qual, atualmente, possui Autorização Sanitária da ANVISA para ser comercializados no Brasil, embora não possua registro, de modo que não se aplica a Tese firmada no Tema 500 do STF, no sentido de que As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. 4. Contudo, seguindo a orientação determinada pelo STF, por se tratar de medicamento não incorporado, a demanda em questão deverá ser processada e julgada pelo Juízo Federal de origem - ao qual foi direcionada pela parte autora. (...) (TRF4, AC 5002323-06.2022.4.04.7005, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 30/07/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TEMA 1.234 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. 1. Recentemente, no âmbito do RE nº 1.366.243 TPI-REF / SC, o Supremo decidiu que o julgamento do IAC nº 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema nº 1234 do STF, tanto pela coincidência da matéria controvertida - que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos -, quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2. Dessa forma, o Tribunal Pleno concedeu, em parte, tutela provisória para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros (STF, RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, publicado em 25/04/2023): (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 3. O Canabidiol possui, atualmente, Autorização Sanitária da ANVISA para ser comercializados no Brasil. Embora não possua registro, de modo que não se aplica a Tese firmada no Tema 500 do STF. 4. Destarte, na hipótese, a demanda trata de pedido de medicamento/tratamento de saúde não incorporado à política pública; ainda pendente de sentença. Dessa forma, a ação deve ser processada e julgada pelo Juízo estadual, ao qual foi direcionada pelo cidadão, de modo que deve haver o retorno dos autos à Justiça Estadual. (TRF4, AG 5037386-24.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 25/06/2024)
Destaco precedentes ainda mais recentes sobre a mesma matéria:
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CANABIDIOL. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1234/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou diretrizes sobre a competência nas ações que envolvam o fornecimento de medicamentos. A competência da Justiça Federal, justificada pela participação obrigatória da União, exige saber se o medicamento foi incorporado e, em caso afirmativo, em qual componente de assistência farmacêutica; ou então se não foi incorporado. 2. Não foram fixadas diretrizes de competência para outras prestações sanitárias, v. g., produtos que não sejam medicamentos (tais como órteses, próteses e equipamentos) ou procedimentos (seja em regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar). Nessas situações, aplica-se o tema anterior que não foi superado (Tema 793/STF). Assim, é preciso perquirir em cada caso concreto qual o ente público responsável no aspecto material ou financeiro pela prestação buscada de modo a justificar, ou não, a participação da União. 3. Por fim, o Supremo definiu que as novas diretrizes são aplicáveis às demandas propostas após a publicação do acórdão do Tema 1234/STF, sendo que as causas anteriores se submetem às diretrizes da tutela provisória então deferida nos mesmo autos do referido tema (RE 1366243 TPI-Ref, Relator Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023). 4. Hipótese em que o processo originário foi ajuizado após 19-9-2024. A definição da competência, portanto, deve observar o preceituado no Tema 1234. 5. Nessa esteira, em se tratando de produto (Canabidiol) que teve autorização da ANVISA para fins de importação (inaplicável o Tema 500), não sendo incorporado ao SUS, a definição da competência deve se dar de acordo com o valor do tratamento anual específico dos fármacos não incorporados, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), o qual, no caso, é inferior a 210 salários mínimos. Dessa forma, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para apreciação do feito. 6. Caso de manutenção da decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, determinando sua exclusão do polo passivo e declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo Estadual. (TRF4, AG 5012003-73.2025.4.04.0000, 5ª Turma , Relator para Acórdão ÉZIO TEIXEIRA , julgado em 08/07/2025)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1.234/STF. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 19/04/2023, referendou a tutela provisória incidental no RE n° 1.366.243, relacionada ao Tema n° 1.234, para determinar que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada até o julgamento definitivo do Tema n° 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. Ressalvou-se apenas os processos com sentença prolatada até 17/04/2023, que devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. - Em se tratando de produto que teve autorização da ANVISA para fins de importação (não se aplicando o Tema 500), e de demanda ajuizada originariamente contra o Estado, antes do julgamento do Tema 1234 do STF, sem sentença prolatada até 17 de abril de 2023, o processamento deve se dar perante o Juízo ao qual foi direcionada a demanda, sendo vedada a declinação da competência e inclusão da União. - Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada via agravo interno, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. (TRF4, AG 5001705-22.2025.4.04.0000, 6ª Turma , Relatora para Acórdão ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA , julgado em 11/06/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANNABIS. PRODUTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO. TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 500/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando o fornecimento de produto derivado de cannabis (Cannfly NeuroGuard), determinou a exclusão da União da lide e declinou da competência para a Justiça Estadual, considerando que o produto possui autorização da ANVISA para importação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir a competência para julgar a ação de fornecimento de medicamento derivado de cannabis, não registrado na ANVISA, mas com autorização para importação, considerando a alegação de obrigatoriedade da presença da União no polo passivo (Tema 500/STF) e a modulação de efeitos do Tema 1234/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A demanda foi ajuizada antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1234/STF, sendo alcançada pela modulação de efeitos que determinou a aplicação das teses firmadas apenas aos processos ajuizados posteriormente. 2. O produto derivado de cannabis possui autorização da ANVISA para importação por pessoa física, o que afasta a aplicação do Tema 500/STF, que se refere a medicamentos sem qualquer registro ou autorização. 3. Aplica-se, por analogia, o entendimento do Tema 1234/STF, que estabelece que as demandas relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo ao qual foram direcionadas, sendo vedada a declinação da competência e inclusão da União.4. A circunstância de se tratar de tecnologia de alto custo não justifica, por si só, a necessidade de ingresso da União na lide. IV. DISPOSITIVO 1. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5008028-43.2025.4.04.0000, 6ª Turma , Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ , julgado em 11/06/2025)
Portanto, em síntese, a análise do caso presente, em que se pleiteia o fornecimento de medicamento à base de canabidiol, deve ser feita à luz do definido no julgamento dos Temas 1.234 e 1.161, ambos do STF.
Delineadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANÁLISE DA HIPÓTESE CONCRETA
A parte autora requer o fornecimento do produto Canabidiol 100mg/ml, 12 gotas VO por dia, em razão do tratamento para Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84.0), Deficiência intelectual (CID10 F70.1) e Transtorno Opositor Desafiante (CID10 F91.3).
Conforme referido na fundamentação supra, em se tratando de demanda envolvendo medicamento que, embora não registrado na ANVISA, possui autorização da agência reguladora para fins de importação, não se aplicam os preceitos do Tema 500 do STF, cuja tese fixada estabelece necessariamente a presença da União no polo passivo. A definição da competência, neste caso, deve observar os critérios delineados pelo STF no bojo do julgamento do Tema 1.234 especificamente para os casos em que se postula tratamento não incorporado.
Assim, tratando-se de ação ajuizada após 19/09/2024 (data do julgamento definitivo do referido Tema) e envolvendo pretensão de tratamento/medicamento não incorporado, deve incidir na hipótese a seguinte regra:
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).
1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.
1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora.
1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
No caso, o valor do tratamento anual ora postulado relativo ao medicamento não incorporado, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), é inferior a 210 salários mínimos.
Por todo o exposto, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva da União e, por consequência, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Assinalo que a presente decisão não é revisável no juízo estadual:
Súmula 254-STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual
Súmula 224-STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Súmula 150-STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Conclusão
O voto é por, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual, onde caberá ao juízo competente decidir se ratifica ou não os efeitos da sentença proferida e dos demais atos praticados, uma vez que, na vigência do CPC, o reconhecimento da incompetência não implica em prejuízo automático dos atos decisórios (art. 64, §4º), devendo-se preservar "os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Deixo de conhecer do recurso, pois prejudicado.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas.
Ante o exposto, voto por, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva da União, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, e não conhecer do recurso, pois prejudicado.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024934820v2 e do código CRC d9a0ac9b.
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Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 04/05/2026, às 20:47:54