Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5004662-21.2025.4.04.7105/RS
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o feito.
Em sede recursal, a parte autora requer que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado sobre RMC. Subsidiariamente, pede a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, requer devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Preliminarmente - quanto ao cabimento recursal.
Requisito objetivo de admissibilidade recursal, a adequação, prevista no art. 203 do CPC, é alicerce do sistema recursal que levará a adequar o recurso à decisão. É ônus do recorrente verificar o recurso adequado, pois para cada ato judicial haverá uma espécie de recurso específico. Este requisito está associado obviamente ao pressuposto recursal do cabimento, extraído do art. 994 do CPC, segundo o qual o nosso sistema processual recursal tem recursos tipicamente previstos (espécies recursais previstas na legislação). Deve, portanto, o recorrente utilizar um recurso previsto em lei e, dentre estes, o recurso correto, para se insurgir contra um tipo específico de ato judicial.
Tolerância para com equívocos cometidos no manejo do recurso adequado, é a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, que permite que o judiciário aceite o recurso inadequado como se adequado fosse, levando em consideração determinadas condições, a saber: (a) dúvida objetiva a respeito de qual o recurso é o adequado (erro escusável) e (b) manejo do recurso equivocado dentro do prazo do recurso adequado (demonstração de boa fé).
O princípio da fungibilidade, previsto antigamente no art. 810 do CPC/39, atua como um contrapeso ao princípio da correspondência, na medida em que admite o recebimento de um recurso inadequado (não correspondente), no lugar daquele que, segundo a previsão legal, deveria ter sido interposto. Saliente-se, entretanto, que a fungibilidade dos recursos está condicionada à existência efetiva de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, ou seja, uma real divergência doutrinária ou jurisprudencial. Quando não existe dúvida objetiva, está-se diante de erro grosseiro (erro crasso, inescusável).
No âmbito das Turmas Recursais Federais, após décadas de vigência da Lei nº 10.259/2001, ainda é comum a interposição de apelações e agravos de instrumento no lugar do recurso inominado e recurso de medida cautelar, não raramente endereçados ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.
Ora, passados 25 anos - sem nenhuma divergência doutrinária ou jurisprudencial - resta evidente que constitui erro grosseiro a interposição de recursos contra literal disposição de lei, inclusive com prazos distintos (dez dias).
Mas, em respeito ao princípio da colegialidade, conheço do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
Antes de adentrar no mérito do recurso, preambularmente, considero que deva ser enfrentada questão de ordem pertinente à competência absoluta da Justiça Federal, matéria cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício (art. 64, § 1º, CPC).
Com efeito, segundo a narrativa da sentença, o caso em tela não versa sobre possível fraude contratual, mas sim sobre vício na manifestação de vontade, Explico:
Nas razões de pedir, a parte autora assim indica ():
a parte autora procurou o Banco Réu para esclarecimentos, sendo, nessa ocasião, informada que equivocou-se quando da contratação do empréstimo consignado, pois à época, segundo o Réu, foi contratado, de fato, saques do limite de um cartão de crédito consignado, o qual acarretaria descontos do valor mínimo da fatura desse cartão, mês a mês, direto do seu benefício previdenciário. Ainda, informou-lhe que, para quitar a dívida e zerar o saldo do cartão, era necessário efetuar o pagamento integral das faturas. Entretanto, a parte autora jamais recebeu cartão algum, nem sequer efetuou o desbloqueio e o utilizou seja para saques ou compras. Inclusive, jamais recebeu as ditas faturas para pagamento, pois não contratou tal produto/serviço.
(...)
Ademais, levando em consideração a idade da parte autora e o período já transcorrido desde a contratação do empréstimo consignado, a consumidora lembra que no momento em que procurou o Réu para realizar um empréstimo consignado, foi informada claramente pelo funcionário do Banco que seria depositado o valor do mútuo em sua conta bancária e que a instituição financeira passaria a debitar o valor das parcelas do empréstimo direto do seu benefício previdenciário.
Outrossim, na sentença, o juiz indica ():
(...)
A demandante não impugna a existência do sinalagma (plano da existência), mas sustenta que os celebrou por vício de consentimento (plano da validade), já que pensava estar aderindo a empréstimo consignado comum.
(...)
Assim, são frágeis os elementos de prova no que tangem à alegada ocorrência de vício de consentimento na celebração do contrato ora impugnado, motivo por que não é possível o acolhimento da pretensão autoral.
Por fim, os fundamentos da apelação assim o confirmam, pois a parte autora aduziu que (, 3-4):
(...)
A parte Apelante não se conforma com a improcedência relativa a título de indenização por danos morais, haja visto os transtornos, prejuízo e sofrimento a que fora submetido, ao ser ludibriado ao realizar empréstimo consignado a contratação de “cartão consignado”.
(...)
No caso dos autos, a parte Apelante fora surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário que nunca terminam, se tratando de cartão de crédito consignado e não de empréstimo consignado conforme solicitou. Ressalta-se a parte Apelante jamais contratou o CARTÃO DE CRÉDITO EM QUESTÃO, o que fora comprovado diante da inexistência de contrato ou qualquer comprovação pela parte Apelada, razão pela qual a inclusão empréstimo no seu benefício bem como descontos mensais, apesar das reclamações administrativas, é indevida e ilícita.
(...)
Nesse contexto, a causa de pedir da presente ação não consiste em possivel fraude na contratação, mas sim vício na manifestação de vontade da parte autora.
Contudo, em se tratando de de vício na manifestação de vontade, não de fraude na contratação, o INSS sequer detém legitimidade a justificar sua presença no polo passivo da lide. Nesse sentido, reporto-me ao julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183, relator Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018), afetado como representativo da controvérsia, no qual restou firmada as seguinte tese (grifei):
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefício previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Desse modo, a possibilidade de responsabilização civil da autarquia ocorre apenas nos casos de aventada fraude, não abrangendo os vícios na manifestação de vontade na celebração do contrato, como ocorre no caso em tela.
Reporto-me também ao julgamento proferido por esta Turma Recursal Suplementar no recurso cível nº 5072698-72.2021.4.04.7100/RS, de minha relatoria.
Por conseguinte, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do INSS para responder à presente demanda e determino sua exclusão do polo passivo da lide, fulcro no art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Remanescendo no polo passivo apenas o banco corréu, a demanda não se enquadra nas hipóteses de competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal), devendo o feito ser remetido à Justiça Estadual.
Consigno que a incompetência ora reconhecida não implica a nulidade de todos os atos decisórios proferidos no feito (o que deve ser avaliado pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC).
Decisão
Assim, o voto é por, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS, com a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ele, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e, por conseguinte, declinar da competência para a Justiça Estadual.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS, com a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ele, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e, por conseguinte, declinar da competência para a Justiça Estadual.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025055623v4 e do código CRC 896b63be.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/05/2026, às 17:39:50